Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101500088 88 Nº 200, terça-feira, 15 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 IX - Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN): situação que demande o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública; X - Evento de Saúde Pública: situação que pode constituir potencial ameaça à saúde pública, como a ocorrência de surto ou epidemia, doença ou agravo de causa desconhecida, alteração no padrão clínico epidemiológico das doenças conhecidas, considerando o potencial de disseminação, a magnitude, a gravidade, a severidade, a transcendência e a vulnerabilidade, bem como epizootias ou agravos decorrentes de desastres ou acidentes; XI- Gerenciamento de evento de saúde pública: envolve a identificação, verificação, avaliação de risco, resposta de saúde pública e monitoramento da efetividade das medidas de saúde frente a um evento de saúde pública, bem como a devida comunicação ao Ponto Focal Nacional do Regulamento Sanitário Internacional; demanda abordagem multisetorial estabelecida em um plano(s) de contingência(s); XII - Incubação: intervalo de tempo entre a exposição efetiva do hospedeiro suscetível a um agente biológico, químico ou físico e o início de sinais e sintomas clínicos da doença neste hospedeiro; XIII - Infecção: significa a introdução e o desenvolvimento ou multiplicação de um agente infeccioso no interior do organismo de seres humanos ou animais que possa constituir um risco para a saúde pública; XIV - Isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação de infecção; XV - Medidas de saúde: procedimentos adotados para prevenir a propagação de doença ou contaminação; XVI - Observação de saúde pública: vigilância do estado de saúde de um viajante através do tempo a fim de determinar o risco de transmissão de doenças; XVII - Operador de meio de transporte: significa uma pessoa física ou jurídica responsável por um meio de transporte, ou seu agente; XVIII - Plano de Contingência: documento que identifica a autoridade competente e demais envolvidos na operacionalização de protocolos e procedimentos frente a agravos de controle e na resposta a Emergências de Saúde Pública; XIX - Pontos de Entrada: são áreas que respondem a acordos internacionais, por onde entram e saem viajantes, meios de transporte, cargas e mercadorias de procedência ou destino internacional; XX - Precaução Padrão: conjunto de precauções que devem ser seguidas para todos os doentes, independente da suspeita ou não de infecções; XXI - Quarentena: restrição das atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação de infecção; XXII - Risco para a Saúde Pública: probabilidade de ocorrência de um evento que possa afetar de forma adversa a saúde de populações humanas, com ênfase naqueles que podem se propagar internacionalmente ou que pode representar um perigo grave e direto; XXIIII - Viajante: pessoa em viagem em áreas de portos e aeroportos, independente da sua condição legal ou meio de transporte; seja passageiro, tripulante, profissional não tripulante ou clandestino; XXIV - Vigilância epidemiológica: compreende o conjunto de ações desencadeadas em nível local, após a identificação de um caso suspeito de doença ou evento objeto de notificação compulsória, ou outros problemas de saúde aos quais essa tecnologia se aplica, visando impedir o aparecimento de novos casos ou eventos; e XXV - Urgência/Emergência: situação mórbida e que requer intervenção de saúde imediata. CAPÍTULO II DAS CONDIÇÕES GERAIS Seção I Da Classificação Art. 4º Para fins desta Resolução, os Portos e Aeroportos são classificados em: I - Pontos de Entrada Designados; II - Portos Organizados, Terminais de Uso Privativo, Instalações Portuárias de Turismo e Aeroportos Internacionais; e III - Instalações portuárias públicas de pequeno porte e aeródromos de uso público que operam voos domésticos. Parágrafo único. As plataformas de petróleo devem atender aos mesmos requisitos estabelecidos para os portos e aeroportos classificados no inciso III deste artigo. Subseção I Dos Pontos de Entrada Designados Art. 5º Somente são classificados como Pontos de Entrada Designados os Complexos Portuários e Aeroportos internacionais. §1º Os Pontos de Entrada designados terão conexão a outro(s) Ponto(s) de Entrada designado(s) de outros países, de forma a possibilitar corredores de saúde pública em caso de uma ESPII. §2º A Anvisa divulgará no seu portal na internet a lista de Pontos de Entrada Designados e os parâmetros adotados para a designação. Art. 6º Os administradores dos Pontos de Entrada Designados devem cumprir os seguintes requisitos: I - Manter as capacidades básicas definidas no Anexo 1B do Regulamento Sanitário Internacional 2005 para: a) fornecer acesso a (i) um serviço médico apropriado, localizado de maneira a permitir a pronta avaliação e cuidados aos viajantes doentes, e (ii) funcionários, equipamentos e instalações adequados; b) fornecer acesso a equipamentos e pessoal para o transporte de viajantes doentes até o serviço médico apropriado; c) garantir um ambiente seguro para viajantes utilizando as instalações do ponto de entrada, incluindo suprimento de água potável, estabelecimentos para refeições, serviços de comissaria aérea, banheiros públicos, serviços adequados para a disposição final de resíduos sólidos ou líquidos, e outras áreas de risco potencial; e d) fornecer um programa e pessoal treinado para o controle de vetores e reservatórios nos pontos de entrada ou em suas proximidades; II - Manter plano de contingência atualizado e testado anualmente, bem como registrar revisões, avaliações e atualizações conforme definido no portal da Anvisa na internet; III - Manter instalações necessárias para implementar medidas de saúde; e IV - Realizar monitoramento anual das capacidades indicadas no inciso I e submeter os resultados à Anvisa até o último dia útil do ano exercício, conforme definido no portal da Anvisa na internet. Subseção II Dos Portos Organizados, Terminais de Uso Privativo, Instalações Portuárias de Turismo e Aeroportos Internacionais Art. 7º Os administradores de Portos Organizados, Terminais de Uso Privativo, Instalações Portuárias de Turismo e Aeroportos Internacionais devem cumprir os seguintes requisitos: I - Atuar no gerenciamento de Eventos de Saúde Pública; e II - Manter plano de contingência atualizado e testado conforme periodicidade definida no plano, registrando revisões, avaliações e atualizações conforme definido no portal da Anvisa na internet. Art. 8º Para operar meios de transporte internacionais durante uma ESPII ou ESPIN em que forem indicadas medidas de saúde para Portos Organizados, Terminais de Uso Privativo, Instalações Portuárias de Turismo e Aeroportos internacionais, estes devem contar com autoridade competente e capacidades básicas relacionadas em seu plano de contingência para aplicar tais medidas. Subseção III Das Instalações portuárias públicas de pequeno porte, Plataformas de petróleo e aeródromos de uso público que operam voos domésticos Art. 9º Os administradores de Instalação portuária pública de pequeno porte, Plataformas de petróleo e Aeródromos de uso público que operam voos domésticos devem cumprir os seguintes requisitos: I - Atuar no gerenciamento de Eventos de Saúde Pública; e II - Manter plano de contingência atualizado e testado conforme periodicidade definida no plano, registrando revisões, avaliações e atualizações conforme definido no portal da Anvisa na internet. CAPÍTULO III DAS MEDIDAS DE SAÚDE TEMPORÁRIAS Seção I Das medidas de saúde temporárias previstas para viajantes Art. 10. As medidas de saúde a serem implementadas em relação a viajantes em resposta a ESPII ou ESPIN em portos, aeroportos e plataformas de petróleo, conforme este regulamento e segundo orientações e normas técnicas do Ministério da Saúde, poderão ser: I - sem medidas sanitárias específicas; II - revisão do histórico de viagem de áreas afetadas; III - revisão de exames médicos/análises laboratoriais; IV - exigência de exames médicos; V - verificação de vacinações ou outras profilaxias; VI - exigência de provas de vacinações ou outras profilaxias; VII - manter casos suspeitos sob observação de saúde pública; VIII - implementação de quarentena aos casos suspeitos; IX - verificação de contatos dos casos suspeitos e pessoas afetadas; X - impedimento de entrada de casos suspeitos e pessoas afetadas; XI - impedimento de entrada de pessoas não afetadas em áreas afetadas; e XII - triagem na saída e/ou restrições para pessoas de áreas afetadas. Parágrafo único. Os Planos de Contingência dos Pontos de Entrada designados devem contemplar procedimentos, protocolos e indicar as instalações e recursos necessários para aplicação das medidas de saúde supracitadas. Seção II Das medidas de saúde temporárias previstas para meios de transporte, bagagem, carga e restos mortais humanos Art. 11. As medidas de saúde a serem implementadas em resposta a uma ESPII ou ESPIN em relação a meios de transporte, bagagem, carga e e restos mortais humanos, em portos, aeroportos e plataformas de petróleo, conforme este regulamento, poderão ser: I - nenhuma recomendação de medida de saúde específica; II - examinar manifesto e itinerário; III - implementar inspeções; IV - examinar os certificados das medidas de desinfecção ou de descontaminação adotadas no momento da partida ou durante a viagem; V - implementar tratamento de bagagens, cargas, contêineres, meios de transporte, mercadorias, encomendas postais ou restos humanos, a fim de remover infecção ou contaminação, incluindo vetores e reservatórios; VI - utilizar medidas de saúde específicas para assegurar o manuseio e o transporte seguros de resíduos humanos; VII - implementar regimes de isolamento ou quarentena; VIII - apreender e destruir bagagens, cargas, contêineres, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais suspeitos ou contaminados ou infectados, sob condições controladas, quando não houver outro tratamento ou processo disponível comprovadamente eficaz; e IX - recusar a saída ou entrada. §1º Os Planos de Contingência dos Pontos de Entrada designados devem contemplar procedimentos, protocolos e indicar as instalações e recursos necessários para aplicação das medidas de saúde supracitadas. §2º Independente de recomendações de medidas de saúde temporárias específicas para restos mortais humanos, excetuado cinzas, seu translado deve ocorrer em urnas funerárias e serem tomados todos os cuidados necessários a minimizar qualquer risco para a saúde pública, devendo os documentos relativos ao procedimento de conservação estar à disposição da autoridade competente, sempre que solicitado. Seção III Do estabelecimento das medidas de saúde temporárias Art. 12. As normas gerais previstas nesta Resolução serão complementadas, em consequência do cenário epidemiológico, pelas diretrizes específicas publicadas em Instruções Normativas de Atualização Periódica vinculadas a esta Resolução, sob orientação técnica e normativa do Ministério da Saúde. CAPITULO IV DO GERENCIAMENTO DE EVENTOS DE SAÚDE PÚBLICA A BORDO DE MEIOS DE TRANSPORTE OU EM PORTOS E AEROPORTOS Seção I Detecção de eventos de saúde pública e resposta padrão preliminar em meios de transporte Art. 13. Os operadores de meios de transporte devem comunicar imediatamente a suspeita ou evidência de evento de saúde pública a bordo à autoridade competente do destino ou escala, pelo meio disponível mais rápido, de forma a garantir a avaliação do risco à saúde pública e, caso necessário, aplicação de medidas de saúde pertinentes.Fechar