Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101500089 89 Nº 200, terça-feira, 15 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 §1º A operadora do meio de transporte que contar com profissional qualificado, independente da nacionalidade, a bordo ou acessado remotamente, para realização de avalição de risco conforme disposta no Anexo I, pode seguir com o desembarque ou remoção de viajante ou operação de meio de transporte que não se enquadre na definição de afetado. §2º Caso a avaliação de risco indicada no parágrafo anterior indicar viajante, carga ou meio de transporte afetado, deve ser ativado o plano de contingência do porto ou aeroporto. §3º Na impossibilidade de realização de avaliação de risco prevista no §1º, o meio de transporte deverá aguardar a avaliação pela autoridade competente. §4º No caso da ocorrência do disposto no parágrafo 3º, fica proibida a entrada ou saída de pessoas do meio de transporte, inclusive as outras autoridades com jurisdição a bordo, sem a liberação prévia da autoridade competente. §5º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as pessoas consideradas indispensáveis para garantir a operação e segurança, compreendidas, dentre outros, as que atuam no abastecimento de combustível, víveres, as quais devem seguir as previsões do plano de contingência quanto a procedimentos a serem adotados. §6º Excepcionalmente, em situações que requeiram atendimento de urgência/emergência, o desembarque ou remoção do viajante para um serviço de assistência à saúde poderá ser efetuado sem a autorização prévia da autoridade competente, devendo esta ser imediatamente comunicada e adotadas as precauções padrão. §7º No caso de óbito de viajante procedente de área afetada, a critério da autoridade competente, este poderá ser encaminhado para realização de necropsia e ou estudo anatomopatológico de forma a determinar o risco à saúde pública. §8º As informações sobre eventos de saúde pública a bordo dos meios de transporte e plataformas de petróleo devem seguir o modelo de informação do Anexo II e ser transmitidas à autoridade competente em meio eletrônico indicado no portal da Anvisa na internet, no prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas) após a chegada ao porto ou aeroporto. Seção II Detecção de eventos de saúde pública e resposta padrão preliminar em áreas dos Portos, Aeroportos e Plataformas de Petróleo Art.14.Os administradores de Portos, Aeroportos e Plataformas de Petróleo devem comunicar imediatamente a suspeita ou evidência de evento de saúde pública à autoridade competente. §1º A administradora que contar com profissional qualificado, in loco ou acessado remotamente, para realização de avaliação de risco, conforme disposta no Anexo I, pode liberar a pessoa ou ambiente que não se enquadre na definição de afetado. §2° Caso a avaliação de risco indicada no parágrafo 1º indicar viajante, carga ou meio de transporte afetado, deve ser ativado o plano de contingência. §3° Os arranjos necessários para o atendimento ou remoção até o serviço de saúde devem estar descritos em protocolos e procedimentos anexos ao plano de contingência, contemplando precauções padrão, elaborados em conformidade com as normas e orientações técnicas do Ministério da Saúde e regulamentos da Anvisa. §4° Enquanto aguarda a remoção, a pessoa acometida por evento de saúde pública que não tiver avaliação de risco prevista no §1º deve permanecer em ambiente definido no plano de contingência de forma a não colocar em risco a saúde de outras pessoas. §5º Os dados do evento de saúde pública devem seguir o modelo de informação do Anexo II e serem transmitidos em meio eletrônico indicado no portal da Anvisa na internet em até 24 (vinte e quatro) horas subsequentes à ocorrência, sendo que tal ato não exime da obrigação de fazê-lo também ao gestor de saúde local, conforme legislação do Ministério da Saúde. §6º Deve ser garantido, à autoridade competente no exercício das atividades de vigilância epidemiológica, o livre acesso a registro documental, inclusive de imagens. Seção III Da dispensação de medicamentos e produtos para saúde Art.15. Os operadores e administradores devem manter os medicamentos e produtos para saúde, quando dispostos a bordo de meios de transporte e em terminais de passageiros para atendimento ao público, dentro do prazo de validade, armazenados de forma adequada, regularizados, estocados e escriturados conforme legislação vigente. Parágrafo único. A dispensação ou administração de medicamentos objetos do caput deste artigo, seja pela tripulação de meios de transporte ou profissionais em terminais de passageiros, quando em atendimento de eventos de saúde pública, deve ser registrada juntamente com as demais informações constantes no modelo de informação do Anexo II e serem transmitidas em meio eletrônico indicado no portal da Anvisa na internet. Seção IV Da investigação e busca ativa de casos e contatos Art.16. Os operadores de meios de transporte e administradores de portos, aeroportos e plataformas de petróleo devem apoiar a investigação de casos de eventos de saúde pública. Parágrafo único. Caso a investigação seja realizada por meios próprios, o relatório com resultados e medidas de controle aplicadas deve ser encaminhado à autoridade competente. Art.17. Os operadores de meios de transporte devem disponibilizar à autoridade competente as informações solicitadas de viajantes para a investigação de casos e contatos de eventos de saúde pública. Parágrafo único. Caso as Informações Antecipadas de Passageiros (API) e Registro de Identificação de Passageiros (PNR), transmitidas pelos operadores da aviação civil, não forem suficientes para a atividade prevista no caput, informações complementares poderão ser solicitadas. Art. 18. Os administradores de portos e aeroportos devem disponibilizar à autoridade competente informações solicitadas de pessoas envolvidas nas operações de terminais de passageiros e de carga para a investigação de casos e contatos de eventos de saúde pública. CAPITULO V DA ORIENTAÇÃO DE SAÚDE À VIAJANTES E COMUNIDADE DE PORTOS E AEROPORTOS Seção I Da orientação Art.19. Os administradores de Portos e Aeroportos e operadores de meios de transporte devem apoiar e viabilizar a divulgação de medidas de saúde, informes epidemiológicos e outros materiais informativos de interesse para a saúde pública preconizadas pela autoridade sanitária federal, em área de acesso público ou controlado e a bordo de meios de transporte, respectivamente. §1º A divulgação mencionada no caput inclui, mas não somente, informes sonoros, afixação de cartazes em locais estratégicos nas instalações, encaminhamento de mensagens eletrônicas, publicação em mídias eletrônicas e outras mídias operadas pelos responsáveis, visando tanto viajantes como comunidade portuária e aeroportuária indicados como grupos alvo. §2º Os materiais informativos previstos no caput serão disponibilizados no portal da Anvisa na internet, indicando a vigência, público e meios de divulgação preconizados. Seção II Da capacitação Art.20. Os administradores de Portos, Aeroportos, Plataformas de Petróleo e operadores de meios de transporte devem assegurar que profissionais envolvidos nas atividades de gerenciamento de Eventos de Saúde Pública, resposta a ESPII e ES P I N realizem capacitações que abordem os conteúdos relacionados às capacidades básicas e plano de contingência. Parágrafo único. Devem ser mantidos os registros das capacitações realizadas. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 21. O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução configura infração sanitária, nos termos da Lei n. 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo de outras responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis. Art. 22. A autoridade competente federal desenvolverá planos de contingência bilaterais ou multilaterais nas passagens de fronteiras terrestres designadas. Art. 23. Na aplicação das medidas de saúde, o viajante será tratado com dignidade, cortesia e respeito, independentemente de questões de gênero, socioculturais, étnicas e religiosas, devendo receber condições adequadas de alimentação, instalações, tratamento de saúde e outras que se fizerem necessárias para a sua segurança e conforto. Art. 24. Os dados pessoais coletados para as atividades de vigilância epidemiológica previstas nessa norma, devem ser tratados conforme o disposto na Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), segundo os princípios nela estabelecidos. §1º Os operadores envolvidos nas atividades devem proteger os dados pessoais armazenados e manter registro das operações de tratamento que venha a realizar. §2º Na divulgação das atividades previstas no caput e de análises realizadas a partir dos dados pessoais, dados que identifiquem as pessoas devem ser anonimizados de forma a manter a privacidade dos titulares de dados. Art. 25. Ficam revogadas: I- a Resolução da Diretoria Colegiada nº 21, de 28 de março de 2008, que dispõe sobre Orientação e Controle Sanitário de Viajantes em Portos, Aeroportos, Passagens de Fronteiras e Recintos Alfandegados, publicada no Diário Oficial da União nº 61, de 31 de março de 2008, Seção 1, pág. 54; II - a Resolução da Diretoria Colegiada nº 307, de 27 de setembro de 2019 que aprova os Requisitos Mínimos para Elaborar Planos de Contingência para ESPII em Pontos de Entrada Designados pelos Estados Partes Segundo o RSI (2005); publicada no Diário Oficial da União nº 191, de 2 de outubro de 2019, Seção 1, pág. 801; e III - a Resolução da Diretoria Colegiada nº 662, de 30 de março de 2022, que dispõe sobre o controle e fiscalização sanitária do translado de restos mortais humanos em portos, aeroportos e fronteiras, publicada no Diário Oficial da União nº 62, de 31 de março de 2022, Seção 1, pág. 344. Art. 26. Esta Resolução entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação. ANTONIO BARRA TORRES Diretor-Presidente ANEXOS ANEXO I - Fluxograma de gerenciamento de evento de saúde pública 1_MS_15_001Fechar