DOU 15/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 200, terça-feira, 15 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§1º A operadora do meio de transporte que contar com profissional
qualificado, independente da nacionalidade, a bordo ou acessado remotamente, para
realização de avalição de risco conforme disposta no Anexo I, pode seguir com o
desembarque ou remoção de viajante ou operação de meio de transporte que não se
enquadre na definição de afetado.
§2º Caso a avaliação de risco indicada no parágrafo anterior indicar viajante,
carga ou meio de transporte afetado, deve ser ativado o plano de contingência do porto
ou aeroporto.
§3º Na impossibilidade de realização de avaliação de risco prevista no §1º, o
meio de transporte deverá aguardar a avaliação pela autoridade competente.
§4º No caso da ocorrência do disposto no parágrafo 3º, fica proibida a
entrada ou saída de pessoas do meio de transporte, inclusive as outras autoridades com
jurisdição a bordo, sem a liberação prévia da autoridade competente.
§5º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as pessoas consideradas
indispensáveis para garantir a operação e segurança, compreendidas, dentre outros, as
que atuam no abastecimento de combustível, víveres, as quais devem seguir as previsões
do plano de contingência quanto a procedimentos a serem adotados.
§6º
Excepcionalmente, em
situações que
requeiram atendimento
de
urgência/emergência, o desembarque ou remoção do viajante para um serviço de
assistência à saúde poderá ser efetuado sem a autorização prévia da autoridade
competente, devendo esta ser imediatamente comunicada e adotadas as precauções
padrão.
§7º No caso de óbito de viajante procedente de área afetada, a critério da
autoridade competente, este poderá ser encaminhado para realização de necropsia e ou
estudo anatomopatológico de forma a determinar o risco à saúde pública.
§8º As informações sobre eventos de saúde pública a bordo dos meios de
transporte e plataformas de petróleo devem seguir o modelo de informação do Anexo
II e ser transmitidas à autoridade competente em meio eletrônico indicado no portal da
Anvisa na internet, no prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas) após a chegada ao
porto ou aeroporto.
Seção II
Detecção de eventos de saúde pública e resposta padrão preliminar em áreas
dos Portos, Aeroportos e Plataformas de Petróleo
Art.14.Os administradores de Portos, Aeroportos e Plataformas de Petróleo
devem comunicar imediatamente a suspeita ou evidência de evento de saúde pública à
autoridade competente.
§1º A administradora que contar com profissional qualificado, in loco ou
acessado remotamente, para realização de avaliação de risco, conforme disposta no
Anexo I, pode liberar a pessoa ou ambiente que não se enquadre na definição de
afetado.
§2° Caso a avaliação de risco indicada no parágrafo 1º indicar viajante, carga
ou meio de transporte afetado, deve ser ativado o plano de contingência.
§3° Os arranjos necessários para o atendimento ou remoção até o serviço de
saúde devem estar descritos em protocolos e procedimentos anexos ao plano de
contingência, contemplando precauções padrão, elaborados em conformidade com as
normas e orientações técnicas do Ministério da Saúde e regulamentos da Anvisa.
§4° Enquanto aguarda a remoção, a pessoa acometida por evento de saúde
pública que não tiver avaliação de risco prevista no §1º deve permanecer em ambiente
definido no plano de contingência de forma a não colocar em risco a saúde de outras
pessoas.
§5º Os dados do evento de saúde pública devem seguir o modelo de
informação do Anexo II e serem transmitidos em meio eletrônico indicado no portal da
Anvisa na internet em até 24 (vinte e quatro) horas subsequentes à ocorrência, sendo
que tal ato não exime da obrigação de fazê-lo também ao gestor de saúde local,
conforme legislação do Ministério da Saúde.
§6º Deve ser garantido, à autoridade competente no exercício das atividades
de
vigilância
epidemiológica,
o
livre acesso
a
registro
documental,
inclusive de
imagens.
Seção III
Da dispensação de medicamentos e produtos para saúde
Art.15. Os operadores e administradores devem manter os medicamentos e
produtos para saúde, quando dispostos a bordo de meios de transporte e em terminais
de passageiros para atendimento ao público, dentro do prazo de validade, armazenados
de
forma adequada,
regularizados,
estocados
e escriturados
conforme
legislação
vigente.
Parágrafo único. A dispensação ou administração de medicamentos objetos do
caput deste artigo, seja pela tripulação de meios de transporte ou profissionais em
terminais de passageiros, quando em atendimento de eventos de saúde pública, deve ser
registrada juntamente com as demais informações constantes no modelo de informação
do Anexo II e serem transmitidas em meio eletrônico indicado no portal da Anvisa na
internet.
Seção IV
Da investigação e busca ativa de casos e contatos
Art.16. Os operadores de meios de transporte e administradores de portos,
aeroportos e plataformas de petróleo devem apoiar a investigação de casos de eventos
de saúde pública.
Parágrafo único. Caso a investigação seja realizada por meios próprios, o
relatório com resultados e medidas de controle aplicadas deve ser encaminhado à
autoridade competente.
Art.17. Os operadores de meios de transporte devem disponibilizar à
autoridade competente as informações solicitadas de viajantes para a investigação de
casos e contatos de eventos de saúde pública.
Parágrafo único. Caso as Informações Antecipadas de Passageiros (API) e
Registro de Identificação de Passageiros (PNR), transmitidas pelos operadores da aviação
civil, não forem
suficientes para a atividade prevista
no caput, informações
complementares poderão ser solicitadas.
Art. 18. Os administradores de portos e aeroportos devem disponibilizar à
autoridade competente informações solicitadas de pessoas envolvidas nas operações de
terminais de passageiros e de carga para a investigação de casos e contatos de eventos
de saúde pública.
CAPITULO V
DA ORIENTAÇÃO DE SAÚDE À VIAJANTES E COMUNIDADE DE PORTOS E
AEROPORTOS
Seção I
Da orientação
Art.19. Os administradores de Portos e Aeroportos e operadores de meios de
transporte devem apoiar e viabilizar a divulgação de medidas de saúde, informes
epidemiológicos e outros materiais informativos de interesse para a saúde pública
preconizadas pela autoridade sanitária federal, em área de acesso público ou controlado
e a bordo de meios de transporte, respectivamente.
§1º A divulgação mencionada no caput inclui, mas não somente, informes
sonoros, afixação de cartazes em locais estratégicos nas instalações, encaminhamento de
mensagens eletrônicas, publicação em mídias eletrônicas e outras mídias operadas pelos
responsáveis, visando tanto viajantes como comunidade portuária e aeroportuária
indicados como grupos alvo.
§2º Os materiais informativos previstos no caput serão disponibilizados no
portal da Anvisa na internet, indicando a vigência, público e meios de divulgação
preconizados.
Seção II
Da capacitação
Art.20. Os administradores de Portos, Aeroportos, Plataformas de Petróleo e
operadores de meios de transporte devem assegurar que profissionais envolvidos nas
atividades de gerenciamento de Eventos de Saúde Pública, resposta a ESPII e ES P I N
realizem capacitações que abordem os conteúdos relacionados às capacidades básicas e
plano de contingência.
Parágrafo único.
Devem ser
mantidos os
registros das
capacitações
realizadas.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21.
O descumprimento
das disposições
contidas nesta
Resolução
configura infração sanitária, nos termos da Lei n. 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem
prejuízo de outras responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 
22.
A 
autoridade 
competente
federal 
desenvolverá
planos 
de
contingência bilaterais ou multilaterais nas
passagens de fronteiras terrestres
designadas.
Art. 23. Na aplicação das medidas de saúde, o viajante será tratado com
dignidade, cortesia e respeito, independentemente de questões de gênero, socioculturais,
étnicas e religiosas, devendo receber condições adequadas de alimentação, instalações,
tratamento de saúde e outras que se fizerem necessárias para a sua segurança e
conforto.
Art. 24. Os dados pessoais coletados para as atividades de vigilância
epidemiológica previstas nessa norma, devem ser tratados conforme o disposto na Lei n°
13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), segundo os
princípios nela estabelecidos.
§1º Os operadores envolvidos nas atividades devem proteger os dados
pessoais armazenados e manter registro das operações de tratamento que venha a
realizar.
§2º Na divulgação das atividades previstas no caput e de análises realizadas
a partir dos dados pessoais, dados que identifiquem as pessoas devem ser anonimizados
de forma a manter a privacidade dos titulares de dados.
Art. 25. Ficam revogadas:
I- a Resolução da Diretoria Colegiada nº 21, de 28 de março de 2008, que
dispõe sobre Orientação e Controle Sanitário de Viajantes em Portos, Aeroportos,
Passagens de Fronteiras e Recintos Alfandegados, publicada no Diário Oficial da União nº
61, de 31 de março de 2008, Seção 1, pág. 54;
II - a Resolução da Diretoria Colegiada nº 307, de 27 de setembro de 2019
que aprova os Requisitos Mínimos para Elaborar Planos de Contingência para ESPII em
Pontos de Entrada Designados pelos Estados Partes Segundo o RSI (2005); publicada no
Diário Oficial da União nº 191, de 2 de outubro de 2019, Seção 1, pág. 801; e
III - a Resolução da Diretoria Colegiada nº 662, de 30 de março de 2022, que
dispõe sobre o controle e fiscalização sanitária do translado de restos mortais humanos
em portos, aeroportos e fronteiras, publicada no Diário Oficial da União nº 62, de 31 de
março de 2022, Seção 1, pág. 344.
Art. 26. Esta Resolução entra em vigor trinta dias após a data de sua
publicação.
ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente
ANEXOS
ANEXO I - Fluxograma de gerenciamento de evento de saúde pública
1_MS_15_001

                            

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