DOU 15/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 200, terça-feira, 15 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - Aplicar, em conformidade com a legislação vigente e as normas internas
expedidas e aprovadas pela autoridade máxima da Fiocruz, atos pertinentes à estruturação
e ao funcionamento da Fiocruz, no âmbito de sua unidade:
a) Realizar e homologar licitações nas suas diversas modalidades, para fins de
aquisição de bens de consumo e permanente, de execução de obras, prestação de serviços,
concessões e permissões de uso e alienações;
b) Revogar e/ou
anular procedimentos licitatórios nas
suas diversas
modalidades, bem como autorizar a realização e homologar ou ratificar os procedimentos
de dispensa e inexigibilidade de licitação e respectivos contratos, quando houver;
c) Celebrar e rescindir contratos administrativos;
d) Aplicar aos contratados as sanções de advertência, multa, suspensão
temporária
de participação
em licitação
e
impedimento de
contratar com
a
Administração;
e) Atuar como ordenador de despesas na prática de todos os atos necessários
à execução orçamentária e financeira para aplicação dos recursos que lhes forem
descentralizados, em se tratando de Unidade Gestora Executora, autorizando para tal
finalidade despesas e pagamentos ou assinando notas de empenho, relação de ordens
bancárias externas e ordens de pagamento e cancelamento, quando se fizer necessário;
f) Designar mediante Portaria, servidores para segunda assinatura na prática de
todos os atos necessários à execução orçamentária e financeira para aplicação dos recursos
que lhes forem descentralizados para emissão das notas de empenho, relação de ordens
bancárias externas e ordens de pagamento, no caso dos órgãos específicos singulares,
unidade descentralizada e coordenações-gerais no número máximo de até 03 designações,
por força da segregação de funções;
g) Emitir Portarias internas, inclusive as relativas às permissões de uso de bem
público no âmbito de sua unidade;
h) Celebrar e rescindir acordos de cooperação técnica nacional, em todas as
modalidades sem transferência de recursos e após aprovações da Coordenação-Geral de
Planejamento Estratégico e da Procuradoria Federal;
i) Celebrar e rescindir convênios, acordos de cooperação e memorando de
entendimentos internacional, após análise do Sistema GESTEC-NIT, Centro de Relações
Internacionais em Saúde (Cris) e pela Procuradoria Federal, respeitando o tipo de
processo/especificação na base de conhecimento no SEI.
j) Prestar contas relacionadas aos instrumentos citados nas alíneas (f) e (g);
k) Constituir comissão permanente e/ou especial para atuar em tomadas de
contas, inventários físicos e financeiros, avaliações e alienações de bens e materiais
permanentes ou de consumo e de licitações;
i) Determinar a instauração de procedimento de tomada de contas especial,
quando detectada irregularidade na aplicação de recursos públicos, dando causa à perda,
extravio ou danos ao erário, designando para essa finalidade servidores para integrar
comissão a ser instituída em Portaria da Presidência de forma a atender aos preceitos da
Lei nº 9.784/99 e da Instrução Normativa TCU/71, de 28/11/2012 e suas alterações.
m) Designar preposto para fins judiciais.
Parágrafo Único: Os órgãos específicos singulares da Fiocruz para os fins desta
Portaria são: Escola Nacional de Saúde Sérgio Arouca; Escola Politécnica de Saúde Joaquim
Venâncio; Instituto Casa de Oswaldo Cruz; Instituto Aggeu Magalhães; Instituto Carlos
Chagas; Instituto Gonçalo Moniz; Instituto Leônidas e Maria Deane; Instituto Nacional de
Controle de Qualidade em Saúde; Instituto Nacional de Infectologia Evandro Chagas;
Instituto Nacional de Saúde da Mulher, da Criança e do Adolescente Fernandes Figueira;
Instituto Oswaldo Cruz; Instituto René Rachou; Instituto de Ciência e Tecnologia em
Biomodelos; Instituto de Comunicação e Informação Científica e Tecnológica em Saúde;
Instituto de Tecnologia em Fármacos; e, Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos; e
Gerente Regional e Gerente Regional Adjunto: Gerência Regional de Brasília.
Art. 2° - Fica delegada aos Vice-presidentes e Diretor-Executivo autorizar a
concessão de diárias e passagens aéreas ou terrestres, para deslocamento em território
nacional.
Art. 3° - Fica delegada aos diretores do Instituto Aggeu Magalhães; Instituto
Carlos Chagas; Instituto Gonçalo Moniz; Instituto Leônidas e Maria Deane, Instituto René
Rachou e da Gerência Regional de Brasília, no âmbito de suas unidades, autorizar a
concessão de diárias e passagens aéreas ou terrestres, para deslocamento em território
nacional de servidores a serviço ou para fins de aperfeiçoamento profissional no território
nacional;
Art. 4°
- Fica subdelegada à
Chefia da Corregedoria da
Fiocruz, em
conformidade com o art. 16 § 1º da Portaria Normativa CGU Nº 27 de 11 de outubro de
2022 competência para planejar, coordenar, orientar e supervisionar a execução das
atividades de correição; zelar pela adequada, tempestiva e completa apuração correcional;
proceder ao juízo de admissibilidade das denúncias, representações e demais meios de
notícias de infrações disciplinares e de atos lesivos à Administração Pública; instaurar e
julgar os procedimentos investigativos e processos correcionais, nos limites de sua
competência; propor e celebrar TAC, respeitadas as competência normativas.
Art. 5° - A subdelegação de competência prevista nesta Portaria não se aplica
aos instrumentos que envolvam transferências de recursos como os contratos de repasse;
convênios com entes públicos nacionais e internacionais; convênios de Pesquisa,
Desenvolvimento e Inovação (PD&I); acordos de parceria que envolvam transferência de
recursos, instituídos pela Lei nº 10.973/2004; Termos de Execução Descentralizada,
regulamentados pelo Decreto nº 10.426/2020 e, os Termos de Colaboração e de Fo m e n t o ,
instituídos pela Lei nº 13.019/2014, Decreto nº 8.726/2016 aos quais sua celebração
cumpre tão somente à Presidência da Fiocruz.
Art. 6° - As autorizações de afastamento do país de servidores públicos não são
objeto da presente Portaria.
Art. 7° - A presente Portaria tem vigência a partir de sua publicação, ficando
revogada a Portaria 10/2024-PR.
MARIO SANTOS MOREIRA
Ministério do Trabalho e Emprego
GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA GM/MTE Nº 7, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024
Disciplina os procedimentos de que trata a Portaria
Interministerial MTE/MDHC/MIR nº 18, de 13 de
setembro de 2024, que dispõe sobre o Cadastro de
Empregadores que tenham submetido trabalhadores
a condições análogas à escravidão.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e o art. 1º, inciso III, do
Anexo I do Decreto nº 11.779, de 13 de novembro de 2023, e tendo em vista o disposto
nos art. 155 e art. 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-
Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e o disposto no Processo nº 19966.205301/2024-
23, resolve:
Art. 1º São regidos por esta Instrução Normativa os procedimentos previstos
na Portaria Interministerial MTE/MDHC/MIR nº 18, de 13 de setembro de 2024, em
especial:
I - a celebração do termo de ajustamento de conduta - TAC ou acordo judicial
com a União;
II - os compromissos assumidos no TAC ou acordo judicial;
III - o pagamento à União para a execução de políticas públicas voltadas à
assistência a trabalhadores resgatados de trabalho em condições análogas à escravidão ou
especialmente vulneráveis a este tipo de ilícito;
IV - a identificação de violação de cláusula do TAC ou do acordo judicial
celebrado com a União;
V - o aproveitamento de TAC ou acordo judicial celebrado perante o Ministério
Público do Trabalho ou a Defensoria Pública da União; e
VI - o monitoramento e a inteligência fiscal.
CAPÍTULO I
DA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA OU ACORDO
JUDICIAL COM A UNIÃO
Art. 2º O empregador ou administrado sujeito a constar no Cadastro de
Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à escravidão
que pretenda realizar conciliação com a União nos termos do art. 5º da Portaria
Interministerial MTE/MDHC/MIR nº 18, de 13 de setembro de 2024, apresentará pedido
por escrito ao Ministério do Trabalho e Emprego para pleitear a celebração de termo de
ajustamento de conduta - TAC, por meio do Sistema Eletrônico de Informações do
Ministério do Trabalho - SEI/MTE, no protocolo geral do órgão.
§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se sujeito a constar no Cadastro
de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à escravidão
qualquer empregador ou administrado que tenha contra si lavrado auto de infração
decorrente da constatação de exploração de trabalho em condições análogas à escravidão
em ação fiscal promovida pela Inspeção do Trabalho.
§ 2º O pedido de que trata o caput poderá ser apresentado a partir do
momento da lavratura do auto de infração decorrente da constatação, pela Inspeção do
Trabalho, de exploração de trabalho em condições análogas à escravidão, ainda que
pendente de decisão administrativa irrecorrível.
Art. 3º Caso haja ação judicial em curso que vise impugnação, anulação ou
afastamento da eficácia dos efeitos legais dos autos de infração lavrados na ação fiscal em
que foi constatado trabalho análogo ao de escravizado, o empregador ou administrado
poderá apresentar pedido por escrito à Advocacia-Geral da União, para pleitear a
celebração de acordo judicial nos termos do art. 5º, § 1º, da Portaria Interministerial
MTE/MDHC/MIR nº 18, de 13 de setembro de 2024.
Parágrafo único. No caso de pedido de celebração de acordo apresentado no
bojo de ação judicial, a Advocacia-Geral da União o encaminhará, por meio do SEI/MTE,
ao protocolo geral do Ministério do Trabalho e Emprego, para a devida instrução.
Art. 4º O pedido de celebração de TAC ou acordo judicial conterá identificação,
qualificação e assinatura do subscritor e será instruído com:
I - os seguintes documentos relativos aos requisitos de legitimidade e
representação do pleiteante, indispensáveis ao conhecimento do pedido:
a) atos constitutivos, acompanhados da última alteração registrada referente à
composição do quadro societário ou da representação, para pessoas jurídicas de direito
privado;
b) documento oficial de identificação, para pessoas físicas;
c) ato de posse ou equivalente para os representantes das pessoas jurídicas de
direito público;
d) documentos específicos para os demais entes previstos em lei; e
e) procuração firmada por instrumento particular, com poderes específicos de
representação perante a União para conciliar, transigir e assumir compromissos, bem
como praticar todos os atos necessários ao cumprimento do mandato, acompanhada de
documento oficial de identificação do outorgado, caso o pedido seja subscrito por
procurador; e
II - os seguintes documentos e informações indispensáveis ao conhecimento e
processamento do pedido:
a) identificação do auto de infração lavrado na ação fiscal em razão da
constatação de trabalho em condições análogas à escravidão objeto do pedido;
b) informação sobre a existência de qualquer medida, na esfera administrativa
ou judicial, que vise impugnação, invalidação ou afastamento da eficácia dos efeitos legais
dos autos de infração lavrados na ação fiscal em que ocorreu a constatação de trabalho
em condições análogas à escravidão;
c) recibos e comprovantes de pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias
apuradas pela Inspeção do Trabalho e quitadas na ação fiscal em que ocorreu a
constatação de trabalho em condições análogas à escravidão, quando houver;
d) demonstração do faturamento bruto do empregador ou administrado, bem
como do grupo econômico, de fato ou de direito, ou grupo familiar empregador
doméstico que eventualmente integre, relativo ao exercício imediatamente anterior ao
pedido;
e) declaração integral de patrimônio e renda, no caso de microempresa ou
empresa de pequeno porte;
f) declaração de que o empregador ou administrado pretende conciliar nos
termos da Portaria Interministerial MTE/MDHC/MIR nº 18, de 13 de setembro de 2024; e
g) indicação de endereço eletrônico (e-mail) do empregador ou administrado
para o recebimento de notificações oficiais.
§ 1º Caso o empregador ou administrado pretenda pleitear o aproveitamento
de um ou mais TAC ou acordo judicial celebrado perante o Ministério Público do Trabalho
ou a Defensoria Pública da União para atendimento de parte dos compromissos e
parâmetros previstos na Portaria Interministerial MTE/MDHC/MIR nº 18, de 13 de
setembro de 2024, tal pedido será requerido na forma do art. 30 desta Instrução
Normativa.
§ 2º Para fins do disposto no inciso II, alínea "d", do caput, será considerado
como faturamento:
I - a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de
dezembro de 1977, excluídas as devoluções e vendas canceladas, bem como os descontos
concedidos incondicionalmente;
II - a receita bruta de que trata o § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006, excluídas as devoluções e vendas canceladas, bem como os
descontos concedidos incondicionalmente, para pessoas jurídicas de direito privado
optantes pelo Simples Nacional;
III - o montante total de recursos auferidos, excluídos os tributos sobre vendas,
para pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da legislação
vigente; ou
IV - o somatório dos rendimentos recebidos por pessoa física.
§ 3º Caso o empregador ou administrado comprovadamente não tenha tido
faturamento no último exercício anterior à celebração do TAC ou acordo judicial, será
considerado como faturamento, para fins do disposto no inciso II, alínea "d", do caput, o
valor do último faturamento apurado pelo administrado, se houver, excluídos os tributos
e devidamente atualizado.
§ 4º Na hipótese do § 3º, a atualização se dará até o último dia do exercício
anterior à celebração do TAC ou acordo judicial, mediante a aplicação do Índice Nacional
de Preço ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E acumulado nos 12 (doze) meses
anteriores a esta data.
Art. 5º Protocolado o pedido de celebração de TAC ou acordo judicial, este
será encaminhado à Coordenação de Diálogo Social e Promoção do Trabalho Decente da
Secretaria de Inspeção do Trabalho, que dele dará ciência, imediatamente, à Secretaria-
Executiva e à Consultoria Jurídica.
Art. 6º A Coordenação de Diálogo Social e Promoção do Trabalho Decente da
Secretaria de Inspeção do Trabalho, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da entrada do
processo na unidade, verificará se o pleito atende aos requisitos do art. 4º e, em caso
positivo, proferirá despacho de recebimento do pedido, bem como:
I - comunicará o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e o
Ministério da Igualdade Racial do recebimento do pedido; e
II - em prazo não superior a 30 (trinta) dias e não inferior a 15 (quinze) dias,
marcará audiência de conciliação, notificando:
a) o empregador ou administrado; e
b) o Ministério Público do Trabalho, mediante comunicação ao Procurador-
Geral do Trabalho, e a Defensoria Pública da União, mediante comunicação ao Defensor
Público-Geral da União, oportunizando o acompanhamento das tratativas com
o
empregador ou administrado.
§ 1º Não atendidos os requisitos do art. 4º, a Coordenação de Diálogo Social
e Promoção do Trabalho Decente da Secretaria de Inspeção do Trabalho notificará o
empregador ou administrado para saneamento do pedido no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de arquivamento do processo.
§ 2º A audiência de conciliação será realizada nas modalidades virtual,
presencial ou híbrida, com registro em ata, a critério da Secretaria de Inspeção do
Trabalho.

                            

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