Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101500107 107 Nº 200, terça-feira, 15 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 3º No caso de não comparecimento justificado do empregador ou administrado à audiência, ela será remarcada, por uma única vez, em prazo não superior a 30 (trinta) dias e não inferior a 15 (quinze) dias, com nova notificação ao empregador ou administrado. § 4º No caso de não comparecimento injustificado do empregador ou administrado à audiência, ou no caso de não comparecimento à audiência remarcada nos termos do § 3º, o processo será arquivado. Art. 7º A Coordenação de Diálogo Social e Promoção do Trabalho Decente da Secretaria de Inspeção do Trabalho instruirá o processo SEI/MTE com os demais dados referentes ao atendimento dos compromissos estipulados no art. 7º da Portaria Interministerial MTE/MDHC/MIR nº 18, de 13 de setembro de 2024. Art. 8º Frustrada a conciliação em audiência, a Coordenação de Diálogo Social e Promoção do Trabalho Decente da Secretaria de Inspeção do Trabalho terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização da audiência, para apresentar ao empregador ou administrado, mediante notificação, proposta final de conciliação. § 1º Antes de notificar o empregador ou administrado da proposta final conciliação, a Coordenação de Diálogo Social e Promoção do Trabalho Decente da Secretaria de Inspeção do Trabalho encaminhará o processo ao Ministro do Trabalho e Emprego, que poderá, com base em parecer emitido pela Consultoria Jurídica, se manifestar sobre os termos da proposta, dentro do prazo disposto no caput. § 2º O empregador ou administrado terá o prazo de 15 (quinze) dias para que manifeste, por escrito, quanto à aceitação da proposta final de conciliação. § 3º Decorrido o prazo previsto no § 2º sem manifestação do empregador ou administrado, ou não aceitos integralmente os termos da proposta final de conciliação, serão consideradas encerradas as tratativas pela conciliação, e a Coordenação de Diálogo Social e Promoção do Trabalho Decente da Secretaria de Inspeção do Trabalho arquivará o processo. Art. 9º Havendo conciliação em audiência ou concordância do empregador ou administrado com os termos de proposta final remetida na forma do art. 8º, a Coordenação de Diálogo Social e Promoção do Trabalho Decente da Secretaria de Inspeção do Trabalho elaborará minuta final da proposta e a encaminhará à Consultoria Jurídica, que, no prazo de 10 (dez) dias, emitirá, nos termos do art. 13 do Anexo I do Decreto nº 11.779, de 13 de novembro de 2023, parecer jurídico acerca do atendimento integral ao disposto na Portaria Interministerial MTE/MDHC/MIR nº 18, de 13 de setembro de 2024. Parágrafo único. A Consultoria Jurídica, mediante justificativa, poderá, na forma do art. 5º, § 9º, da Portaria Interministerial MTE/MDHC/MIR nº 18, de 13 de setembro de 2024, prorrogar o prazo para a análise referida no caput. Art. 10. Caso a Consultoria Jurídica identifique ajustes necessários na minuta final de proposta para que haja o atendimento integral ao disposto na Portaria Interministerial MTE/MDHC/MIR nº 18, de 13 de setembro de 2024, deverá indicá-los especificamente. Art. 11. Emitido o parecer da Consultoria Jurídica acerca da minuta final da proposta, o processo será encaminhada à Coordenação de Diálogo Social e Promoção do Trabalho Decente da Secretaria de Inspeção do Trabalho, que: I - no caso de celebração de TAC, encaminhará o TAC para assinaturas do Ministro do Trabalho e Emprego, na qualidade de representante da União, e do empregador ou administrado; ou II - no caso de acordo judicial, encaminhará a minuta final da proposta à área competente da Advocacia-Geral da União para celebração do acordo e respectiva homologação judicial. § 1º Na hipótese do inciso I do caput, o empregador ou administrado terá 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do TAC, para proceder à sua assinatura, sob pena de arquivamento do processo. § 2º Na hipótese do inciso II do caput, a Advocacia-Geral da União comunicará à Coordenação de Diálogo Social e Promoção do Trabalho Decente da Secretaria de Inspeção do Trabalho a homologação do acordo judicial, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da homologação. Art. 12. Celebrado o TAC ou recebida comunicação feita pela Advocacia-Geral da União da homologação do acordo judicial, a Coordenação de Diálogo Social e Promoção do Trabalho Decente da Secretaria de Inspeção do Trabalho, no prazo de 5 (cinco) dias, incluirá o administrado no Cadastro de Empregadores em Ajustamento de Conduta - CEAC, que será disponibilizado no mesmo sítio eletrônico oficial do Ministério do Trabalho e Emprego em que é divulgado o Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à escravidão. § 1º Caso o empregador ou administrado, no momento da celebração do TAC ou do recebimento da comunicação de homologação do acordo judicial, conste no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à escravidão, a Coordenação de Diálogo Social e Promoção do Trabalho Decente da Secretaria de Inspeção do Trabalho comunicará a Coordenação-Geral de Fiscalização para Erradicação do Trabalho Análogo ao de Escravizado e Tráfico de Pessoas da Secretaria de Inspeção do Trabalho para que providencie a sua imediata exclusão desse Cadastro. § 2º A Secretaria de Inspeção do Trabalho disponibilizará no sítio eletrônico oficial do Ministério do Trabalho e Emprego, observadas eventuais restrições dispostas na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, cópia do TAC celebrado ou do acordo judicial homologado, por meio de link inserido no CEAC. Art. 13. Celebrado o TAC ou homologado o acordo judicial, a Coordenação de Diálogo Social e Promoção do Trabalho Decente da Secretaria de Inspeção do Trabalho comunicará o fato à Coordenação-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho que, diante da renúncia pelo empregador ou administrado a qualquer medida na esfera administrativa que vise impugnação, invalidação ou afastamento da eficácia dos efeitos legais dos autos de infração lavrados, encerrará os processos de contencioso administrativo ainda em curso oriundos de ação fiscal em que houve constatação de trabalho em condições análogas à escravidão, mediante a prolação de decisão de procedência pela autoridade competente e encaminhamento dos respectivos processos para cobrança. CAPÍTULO II DOS COMPROMISSOS ASSUMIDOS NO TAC OU ACORDO JUDICIAL Art. 14. Na forma do art. 7º da Portaria Interministerial MTE/MDHC/MIR nº 18, de 13 de setembro de 2024, o TAC ou acordo judicial a ser celebrado conterá, no mínimo, os seguintes compromissos pelo empregador ou administrado: I - renunciar a qualquer medida, na esfera administrativa ou judicial, que vise impugnação, invalidação ou afastamento da eficácia dos efeitos legais dos autos de infração lavrados na ação fiscal em que houve constatação de trabalho em condições análogas à escravidão; II - pagar eventuais débitos: a) trabalhistas, inclusive referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, apurados pela Inspeção do Trabalho durante a ação fiscal em que houve constatação de trabalho em condições análogas à escravidão e ainda não quitados; e b) previdenciários decorrentes do contrato de trabalho; III - pagar indenização por dano moral individual aos trabalhadores encontrados pela Inspeção do Trabalho em condições análogas à escravidão; IV - ressarcir à União o valor equivalente ao seguro-desemprego devido a cada um dos trabalhadores resgatados pela Inspeção do Trabalho por submissão a condições análogas à escravidão; V - pagar à União para a execução de políticas públicas voltadas à assistência a trabalhadores resgatados de trabalho em condições análogas à escravidão, ou especialmente vulneráveis a este tipo de ilícito; e VI - como medida preventiva e promocional, elaborar e implementar monitoramento continuado do respeito aos direitos humanos e trabalhistas em sua cadeia de valor. Parágrafo único. Quando o TAC ou acordo judicial envolver empregador ou administrado enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, mediante prévia apresentação de declaração integral de patrimônio e renda, será dispensado do cumprimento do disposto no inciso VI do caput. Art. 15. Sem prejuízo do disposto no art. 13, serão observados os seguintes parâmetros para o adequado cumprimento e acompanhamento da obrigação prevista do art. 14, inciso I: I - o empregador ou administrado se absterá de propor ação judicial, ou adotar ou manter qualquer outra medida judicial ou administrativa, com o escopo de impugnar, invalidar ou afastar a eficácia dos efeitos legais dos autos de infração lavrados na ação fiscal em que houve constatação de trabalho em condições análogas à escravidão; e II - o empregador ou administrado peticionará requerendo, nos termos do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, a renúncia integral às pretensões formuladas em todas as eventuais ações judiciais ou reconvenções em curso movidas com o escopo de impugnar, invalidar ou afastar a eficácia dos efeitos legais dos autos de infração lavrados na ação fiscal em que houve constatação de trabalho em condições análogas à escravidão, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da celebração do TAC ou da homologação do acordo judicial; e III - a Coordenação de Diálogo Social e Promoção do Trabalho Decente da Secretaria de Inspeção do Trabalho encaminhará cópia do TAC ou acordo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da celebração do TAC ou homologação do acordo judicial, conforme o caso, para a Coordenação-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho, o que equivalerá, para todos os efeitos, à apresentação de petição de renúncia a quaisquer defesas ou recursos administrativos existentes em todos os processos administrativos oriundos da ação fiscal em que houve constatação de trabalho em condições análogas à escravidão. Parágrafo único. O empregador ou administrado comprovará o cumprimento da providência prevista no inciso II do caput mediante a apresentação da documentação pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do vencimento do prazo para a comunicação. Art. 16. Serão observados os seguintes parâmetros para o adequado cumprimento e acompanhamento das obrigações de pagar previstas no art. 14, incisos II, III, IV e V, pelos quais o empregador ou administrado se comprometerá a: I - quitar os valores devidos, nos prazos estipulados no TAC ou acordo judicial; II - apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias da quitação, os respectivos comprovantes de pagamento; III - diligenciar adequadamente para localizar e contatar os trabalhadores resgatados, com vistas a viabilizar os pagamentos previstos no art. 14, incisos II e III; e IV - inexistindo regulamentação específica, atualizar os débitos referidos no art. 14 inciso II, desde a data de sua apuração pela Inspeção do Trabalho até a data do efetivo pagamento, utilizando-se a taxa de Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC. § 1º Na hipótese de não localização dos trabalhadores para realização dos pagamentos previstos no art. 14, incisos II e III, o empregador ou administrado depositará os valores em juízo, em até 15 (quinze) dias a contar do fim do prazo para respectiva quitação, mediante ação de consignação em pagamento. § 2º O cumprimento da obrigação prevista no § 1º será comprovado com a apresentação dos recibos de depósito judicial. Art. 17. Para o adequado cumprimento e acompanhamento da obrigação de pagar prevista no art. 14, inciso II, não poderá ser pactuado o parcelamento dos débitos trabalhistas, e seu pagamento não poderá ser estabelecido em prazo superior a 30 (trinta) dias. Parágrafo único. O recolhimento dos débitos previdenciários poderá ser pactuado em prestação única ou parceladamente, na forma da legislação específica, não podendo, em qualquer dos casos, o vencimento da parcela inicial recair em prazo superior a 60 (sessenta) dias, nem o vencimento da parcela final recair em prazo superior a 2 (dois) anos. Art. 18. Serão observados os seguintes parâmetros para o adequado cumprimento e acompanhamento da obrigação de pagar indenização por dano moral individual a cada um dos trabalhadores encontrados pela Inspeção do Trabalho em condições análogas à escravidão, prevista no art. 14, inciso III: I - estipulação de valor não inferior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), considerada a natureza gravíssima da ofensa, piso que será atualizado, anualmente, pelo IPCA-E; II - acréscimo mínimo equivalente a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada período completo de 12 (doze) meses durante os quais o trabalhador permaneceu submetido a condições análogas à escravidão, montante que será atualizado, anualmente, pelo IPCA-E; e III - pagamento em prestação única ou parcelado em até 4 (quatro) prestações de igual valor, a serem atualizadas pelo IPCA-E acumulado nos últimos 12 (doze) meses até a data do vencimento, não podendo, em qualquer dos casos, o vencimento da parcela inicial recair em prazo superior a 60 (sessenta) dias, nem o vencimento da parcela final recair em prazo superior a 2 (dois) anos, contados da celebração do TAC ou homologação do acordo judicial. Parágrafo único. A atualização anual dos valores de que tratam os incisos I e II do caput será realizada na data de 1º de outubro de cada ano. Art. 19. Serão observados os seguintes parâmetros para o adequado cumprimento e acompanhamento da obrigação de ressarcir à União o valor equivalente ao seguro-desemprego devido a cada um dos trabalhadores resgatados pela Inspeção do Trabalho, prevista no art. 14, inciso IV: I - o empregador ou administrado pagará à União o montante correspondente ao resultado da multiplicação entre o número de parcelas de seguro-desemprego previsto no art. 2º-C da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, cada uma no valor de um salário- mínimo nacional vigente, e o número de trabalhadores resgatados na ação fiscal; e II - o pagamento ocorrerá em prestação única ou parcelado em até 8 (oito) prestações de igual valor, a serem atualizadas pelo IPCA-E acumulado nos últimos 12 (doze) meses até a data do vencimento, não podendo, em qualquer dos casos, o vencimento da parcela inicial recair em prazo superior a 1 (um) ano, nem o vencimento da parcela final recair em prazo superior a 4 (quatro) anos, contados da celebração do TAC ou da homologação do acordo judicial. Art. 20. Serão observados os seguintes parâmetros para o adequado cumprimento da obrigação de pagar à União para a execução de políticas públicas voltadas à assistência a trabalhadores resgatados de trabalho em condições análogas à escravidão, ou especialmente vulneráveis a este tipo de ilícito, prevista no art. 14, inciso V: I - o valor devido será estipulado na forma prevista no Capítulo III desta Instrução Normativa; II - o pagamento ocorrerá obrigatoriamente em prestação única na hipótese de fixação do valor nos parâmetros mínimo ou máximo previstos no art. 25, § 2º, ou, não sendo este o caso, poderá ser realizado em até 8 (oito) parcelas de igual valor, não podendo, em qualquer dos casos, o vencimento da parcela inicial recair em prazo superior a 1 (um) ano, nem o vencimento da parcela final recair em prazo superior a 4 (quatro) anos, contados da celebração do TAC ou homologação do acordo judicial; e III - o valor poderá ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, criado pela Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, nos termos do Acórdão nº 1955/2023 do Plenário do Tribunal de Contas da União e de decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 944, ou a outro fundo especificamente destinado à reconstituição de bens lesados no âmbito laboral, instituído na forma do art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. Art. 21. Serão observados os seguintes parâmetros para o adequado cumprimento e acompanhamento da obrigação de elaborar e implementar monitoramento continuado do respeito aos direitos humanos e trabalhistas na cadeia de valor do empregador ou administrado, prevista no art. 14, inciso VI: I - o monitoramento continuado obedecerá aos princípios da transparência e devida diligência e consistirá em um Programa de Gerenciamento de Riscos e Resposta a Violações de Direitos Humanos e Trabalhistas - PGRVDHT, que deverá ser elaborado e implementado na forma disciplinada nos art. 17 a art. 19 da Portaria Interministerial MTE/MDHC/MIR nº 18, de 13 de setembro de 2024, e em seu Anexo; II - o PGRVDHT será elaborado em prazo a ser estipulado entre as partes, não superior a 120 (cento e vinte) dias, contados da celebração do TAC ou da homologação do acordo judicial, a partir de quando será considerado o início de sua implementação;Fechar