DOU 15/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 200, terça-feira, 15 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - o PGRVDHT terá duração mínima de 4 (quatro) anos, contados do início de
sua implementação, constituindo um processo contínuo de aprimoramento, com revisões
periódicas, nos períodos e circunstâncias especificadas no Anexo da Portaria
Interministerial MTE/MDHC/MIR nº 18, de 13 de setembro de 2024;
IV - o empregador ou administrado apresentará, em até 15 (quinze) dias,
contados do fim do prazo de que trata o inciso II do caput, os seguintes documentos
referentes ao PGRVDHT:
a) designação formal do responsável interno por sua implementação;
b) inventário de riscos, elaborado conforme o item 10 do Anexo da Portaria
Interministerial MTE/MDHC/MIR nº 18, de 13 de setembro de 2024, acompanhado da
relação completa de prestadores de serviços terceirizados e fornecedores diretos do
administrado;
c) plano de ação, elaborado conforme o item 7.2 do Anexo da Portaria
Interministerial MTE/MDHC/MIR nº 18, de 13 de setembro de 2024;
d) declaração de política, elaborada conforme item 11 do Anexo da Portaria
Interministerial MTE/MDHC/MIR nº 18, de 13 de setembro de 2024, apontando o
endereço eletrônico de disponibilização gratuita ao público, através da rede mundial de
computadores; e
e) memorial de especificação do procedimento de reclamações previsto no
item 12 do Anexo da Portaria Interministerial MTE/MDHC/MIR nº 18, de 13 de setembro
de 2024;
V - o empregador ou administrado apresentará, anualmente, em até 15
(quinze) dias contados da data de aniversário do fim do prazo de que trata o inciso II do
caput, relatório circunstanciado das providências adotadas no âmbito do PGRVDHT,
englobando a realização das revisões obrigatórias, tanto periódicas quanto determinadas
por eventos específicos, previstas no Anexo da Portaria Interministerial MTE/MDHC/MIR
nº 18, de 13 de setembro de 2024;
VI - o empregador ou administrado disponibilizará ao público, gratuitamente,
através da rede mundial de computadores, relatório anual preparado na forma prevista no
item 13 do Anexo da Portaria Interministerial MTE/MDHC/MIR nº 18, de 13 de setembro
de 2024, por um período de 4 (quatro) anos, no prazo máximo de 4 (quatro) meses após
o final de cada ano civil;
VII - em até 15 (quinze) dias contados do fim do prazo de que trata a parte
final do inciso VI do caput, o empregador ou administrado informará o endereço
eletrônico de disponibilização do relatório anual público;
VIII - o empregador ou administrado, a partir da celebração do TAC ou da
homologação do acordo judicial e até o prazo final de duração do PGRVDHT, promoverá
o imediato saneamento e a reparação de violações a direitos humanos e trabalhistas em
sua cadeia de valor, constatadas em sua auditoria própria ou por meio das atividades de
fiscalização da
Inspeção do Trabalho ou
por quaisquer outros
órgãos estatais
competentes; e
IX - o empregador ou administrado deverá monitorar, sanear e reparar as
violações a direitos humanos e trabalhistas tanto dos trabalhadores contratados
diretamente quanto dos trabalhadores terceirizados por fornecedor direto e, ainda, dos
trabalhadores quarteirizados por prestadora de serviço terceirizado.
§ 1º Para dar cumprimento à obrigação de dar ampla publicidade à declaração
de política e aos relatórios públicos, nos termos do inciso IV, alínea "d", e incisos V a VII
do caput, tais documentos poderão ser disponibilizados pela Coordenação de Diálogo
Social e Promoção do Trabalho Decente da Secretaria de Inspeção do Trabalho, a pedido
do empregador ou administrado, no sítio eletrônico oficial do Ministério do Trabalho e
Emprego, localizados topicamente junto ao mesmo link em que será publicado o TAC ou
acordo judicial.
§ 2º O monitoramento e a responsabilidade pelo saneamento e pela reparação
de violações a direitos humanos e trabalhistas, nos termos dos incisos VIII e IX do caput,
abrangerão os trabalhadores diretamente contratados pelo empregador ou administrado e
os trabalhadores contratados:
I - por prestadora de serviço terceirizado; e
II - por fornecedor direto cuja atividade esteja vinculada à confecção,
distribuição dos produtos ou à prestação dos serviços explorados economicamente pelo
empregador ou administrado.
§ 3º Excluem-se do monitoramento e da responsabilidade pelo saneamento e
pela reparação a violações a direitos humanos e trabalhistas, de que tratam os incisos VIII
e IX do caput, os trabalhadores de fornecedor direto ativados ordinariamente em serviços
ou atividades essenciais, na forma disciplinada no art. 10 da Lei nº 7.783, de 25 de junho
de 1989.
Art. 22. Serão observados os
seguintes parâmetros para o adequado
cumprimento e acompanhamento do conjunto dos compromissos assumidos no TAC ou
acordo judicial:
I - constarão expressamente do TAC ou acordo judicial as disposições
determinadas pelo art. 8º da Portaria Interministerial MTE/MDHC/MIR nº 18, de 13 de
setembro de 2024;
II - as obrigações estipuladas no TAC ou acordo judicial deverão ser
comprovadas no processo SEI/MTE gerado a partir da apresentação, pelo empregador ou
administrado, dos pedidos de que tratam os art. 2º e art. 3º;
III - a Coordenação de Diálogo Social e Promoção do Trabalho Decente da
Secretaria de Inspeção do Trabalho poderá, a qualquer tempo, notificar o empregador ou
administrado para apresentar:
a) comprovação do adimplemento das obrigações de fazer ou de pagar
assumidas;
b) os documentos, informações e providências relativas à comprovação da
implementação do PGRVDHT, ainda que protegidos por legislação específica, em prazo
nunca inferior a 15 (quinze) dias; e
c) documentos e informações idôneos à comprovação do saneamento e
reparação de violações a direitos humanos e trabalhistas em sua cadeia de valor,
constatadas em auditoria própria do empregador ou administrado ou por meio das
atividades de fiscalização da Inspeção do Trabalho ou por quaisquer outros órgãos estatais
competentes;
IV - o empregador ou administrado atenderá às notificações referidas no inciso
III do caput, no prazo estipulado, sob pena de se considerar descumprida a cláusula do
TAC ou acordo judicial, adotando-se os procedimentos previstos no Capítulo IV desta
Instrução Normativa;
V
- as
obrigações
previstas no
TAC celebrado
ou
no acordo
judicial
homologado serão exigíveis até exarada manifestação de encerramento pela União que
declare o cumprimento integral do TAC ou acordo judicial;
VI - o empregador ou administrado permanecerá no CEAC, previsto no art. 6º
da Portaria Interministerial MTE/MDHC/MIR nº 18, de 13 de setembro de 2024, pelo
prazo de 2 (dois) anos, contados de sua inclusão, suspendendo-se o decurso de tal prazo
nos interstícios em que o administrado não conste deste cadastro por qualquer razão;
VII - não se considerará o tempo em que o empregador ou administrado
permanecer no CEAC na contagem de eventual período de permanência sua no Cadastro
de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à
escravidão, previsto no art. 2º da Portaria Interministerial MTE/MDHC/MIR nº 18, de 13
de setembro de 2024, e, de igual modo, o tempo de permanência do empregador ou
administrado no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a
condições análogas à escravidão não será abatido do período em que permaneça no
CEAC; e
VIII - durante o período em que permanecer no CEAC, o empregador ou
administrado estará sujeito a fiscalização e autuação pela Secretaria de Inspeção do
Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 23. Para o acompanhamento quanto ao cumprimento da implementação
do PGRVDHT, a Coordenação de Diálogo Social e Promoção do Trabalho Decente da
Secretaria de Inspeção do Trabalho utilizará como subsídios as informações:
I - prestadas pelo empregador ou administrado quanto à implementação do
monitoramento, bem como quanto ao saneamento e reparação de violações de direitos
humanos e trabalhistas;
II - de inteligência produzidas no âmbito da Coordenação-Geral de Integração
Fiscal da Secretaria de Inspeção do Trabalho;
III - oriundas de ações fiscais da Inspeção do Trabalho ou provenientes de
outros órgãos competentes; e
IV - de reclamações ou denúncias realizadas por trabalhadores, entidades
sindicais ou pela sociedade civil.
Art. 24. Em até 120 (cento e vinte) dias, contados do vencimento do prazo
para adimplemento da última obrigação de fazer ou de pagar pactuada no TAC celebrado
ou no acordo judicial homologado, a Coordenação de Diálogo Social e Promoção do
Trabalho Decente da Secretaria de Inspeção do Trabalho analisará o cumprimento integral
dos termos do TAC ou do acordo judicial pelo empregador ou administrado, e:
I - emitirá manifestação de encerramento, em caso de cumprimento integral
do TAC ou do acordo judicial; ou
II - notificará o empregador ou administrado, aplicando o disposto no Capítulo
IV, em caso de descumprimento.
Parágrafo único. A Coordenação de Diálogo Social e Promoção do Trabalho
Decente da Secretaria de Inspeção do Trabalho comunicará o Ministério dos Direitos
Humanos e da Cidadania e o Ministério da Igualdade Racial para acompanhamento do
disposto nos incisos I e II do caput.
CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO À UNIÃO PARA A EXECUÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS
VOLTADAS À ASSISTÊNCIA A TRABALHADORES RESGATADOS DE TRABALHO EM CONDIÇÕES
ANÁLOGAS À ESCRAVIDÃO OU ESPECIALMENTE VULNERÁVEIS A ESTE TIPO DE ILÍCITO
Art. 25. Compete à Coordenação de Diálogo Social e Promoção do Trabalho
Decente da Secretaria de Inspeção do Trabalho fixar o valor do aporte financeiro para a
execução de políticas públicas voltadas à assistência a trabalhadores resgatados de
trabalho em condições análogas à escravidão ou especialmente vulneráveis a este tipo de
ilícito, de que trata o art. 7º, inciso V, da Portaria Interministerial MTE/MDHC/MIR nº 18,
de 13 de setembro de 2024, que será calculado em, no mínimo, 2% (dois por cento) do
faturamento bruto do administrado no último exercício anterior à celebração do TAC ou
acordo judicial.
§ 1º Na fixação do valor referido no caput, respeitados os parâmetros máximo
e mínimo previstos no §2º, a Coordenação de Diálogo Social e Promoção do Trabalho
Decente da Secretaria de Inspeção do Trabalho considerará a efetivação dos objetivos do
Estado quanto à garantia e promoção dos direitos humanos e trabalhistas, a função social
da responsabilidade civil e a necessidade social de contenção de comportamentos lesivos,
visando restaurar o nível social da tranquilidade e confiança diminuídas pela submissão de
trabalhadores a condições análogas à escravidão.
§ 2º O valor do aporte financeiro de que trata o caput não será inferior a R$
20.000,00 (vinte mil reais) nem superior a R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de
reais), atualizados, anualmente, pelo IPCA-E acumulado nos últimos 12 (doze) meses.
§ 3º A atualização anual dos parâmetros mínimo e máximo de que trata o §
2º será realizada na data de 1º de outubro de cada ano.
§ 4º Caso o empregador ou administrado comprovadamente não tenha tido
faturamento bruto em qualquer dos exercícios anteriores à celebração do TAC ou acordo
judicial, frustrando a incidência do disposto no art. 4º, § 3º, o valor do aporte financeiro para
a reparação do dano social será arbitrado pela Coordenação de Diálogo Social e Promoção
do Trabalho Decente da Secretaria de Inspeção do Trabalho, que considerará os parâmetros
mínimo e máximo previstos no § 2º, devidamente atualizados na forma do § 3º.
§ 5º Caso tenha sido constatado, na ação fiscal que tenha identificado
trabalhadores submetidos a condições análogas à escravidão, que o empregador ou
administrado compõe grupo econômico, de fato ou de direito, ou grupo familiar
empregador doméstico, será considerado, para o cálculo do valor disciplinado no caput, o
faturamento bruto de todas as pessoas físicas ou jurídicas integrantes, conforme disposto
no art. 4º, § 2º, inciso IV.
§ 6º Excetuados os casos em que o valor do aporte financeiro esteja
determinado pelos parâmetros mínimo e máximo disciplinados nos § 2º e § 3º, se
permitirá a estipulação de parcelas anuais, atualizadas pelo IPCA-E acumulado nos últimos
12 (doze) meses.
Art. 26. Na hipótese de aproveitamento, total ou parcial, de TAC ou acordo
judicial celebrado perante o Ministério Público do Trabalho ou a Defensoria Pública da
União antes da entrada em vigência da Portaria Interministerial MTE/MDHC/MIR nº 18, de
13 de setembro de 2024, o montante pago pelo empregador ou administrado a título de
dano moral coletivo poderá ser deduzido do valor previsto no art. 25.
CAPÍTULO IV
DA IDENTIFICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE CLÁUSULA DO TAC OU ACORDO JUDICIAL
CELEBRADO COM A UNIÃO
Art. 27. Identificada violação ao TAC ou acordo judicial, a Coordenação de
Diálogo Social e Promoção do Trabalho Decente da Secretaria de Inspeção do Trabalho
proferirá despacho circunstanciado registrando a constatação e notificará o empregador
ou administrado, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ou
comprovar o saneamento da irregularidade.
§ 1º Decorrido o prazo previsto no caput sem manifestação do empregador ou
administrado, a Coordenação de Diálogo Social e Promoção do Trabalho Decente da
Secretaria de Inspeção do Trabalho certificará a preclusão temporal.
§
2º Apresentada
manifestação pelo
empregador
ou administrado,
a
Coordenação de Diálogo Social e Promoção do Trabalho Decente da Secretaria de
Inspeção do Trabalho proferirá parecer técnico fundamentado quanto ao acolhimento da
impugnação ou da pretensão de comprovação de saneamento integral da violação,
notificando o empregador ou administrado do teor do parecer técnico.
Art. 28. Em caso de preclusão temporal, nos termos do art. 27, § 1º, ou em
caso de prolação de parecer técnico pelo não acolhimento da impugnação ou de não
comprovação do saneamento integral da violação, a Coordenação de Diálogo Social e
Promoção do Trabalho Decente da Secretaria de Inspeção do Trabalho comunicará a
Consultoria Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, emitirá parecer jurídico quanto às
conclusões do parecer técnico e restituirá seu teor à Coordenação de Diálogo Social e
Promoção do Trabalho Decente da Secretaria de Inspeção do Trabalho.
§ 1º Caso emita parecer jurídico favorável às conclusões do parecer técnico, a
Consultoria Jurídica, de ofício, providenciará a imediata execução do TAC ou comunicação
à AGU para execução do acordo judicial.
§ 2º Mediante justificativa, a Consultoria Jurídica poderá prorrogar o prazo
para emissão do parecer jurídico disposto no caput.
Art. 29. Quando o descumprimento do TAC ou acordo judicial pelo empregador
ou administrado ocorrer durante seu período de 2 (dois) anos de permanência no CEAC,
a Coordenação de Diálogo Social e Promoção do Trabalho Decente da Secretaria de
Inspeção do Trabalho, após recebido o parecer jurídico favorável emitido pela Consultoria
Jurídica, excluirá o empregador ou administrado do CEAC e comunicará a Coordenação-
Geral de Fiscalização para Erradicação do Trabalho Análogo ao de Escravizado e Tráfico de
Pessoas da Secretaria de Inspeção do Trabalho para que o inclua imediatamente no
Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à
escravidão, nos termos do art. 12, § 1º, da Portaria Interministerial MTE/MDHC/MIR nº
18, de 13 de setembro de 2024.
Parágrafo único. Uma vez integrado ao Cadastro de Empregadores que tenham
submetido trabalhadores a condições análogas à escravidão, o empregador ou
administrado se sujeitará às regras de inclusão e exclusão a ele aplicáveis.
CAPÍTULO V
DO APROVEITAMENTO DE TAC OU ACORDO JUDICIAL CELEBRADO PERANTE O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO OU A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
Art. 30. O empregador ou administrado poderá, nos termos do art. 10 da
Portaria Interministerial MTE/MDHC/MIR nº 18, de 13 de setembro de 2024, apresentar
pedido de aproveitamento de TAC ou de acordo judicial celebrado perante o Ministério
Público do Trabalho ou a Defensoria Pública da União para os fins dispostos nesta
Instrução Normativa,
desde que
o conteúdo
do TAC
ou acordo
judicial atenda
integralmente às condições previstas na Portaria Interministerial MTE/MDHC/MIR nº 18,
de 13 de setembro de 2024.
Parágrafo único. O pedido de aproveitamento será apresentado por escrito ao
Ministério do Trabalho e Emprego por meio do SEI/MTE, no protocolo geral do órgão, e
deverá:
I - atender aos requisitos de legitimidade e representação previstos no art. 4º,
caput e inciso I; e

                            

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