Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101500108 108 Nº 200, terça-feira, 15 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - o PGRVDHT terá duração mínima de 4 (quatro) anos, contados do início de sua implementação, constituindo um processo contínuo de aprimoramento, com revisões periódicas, nos períodos e circunstâncias especificadas no Anexo da Portaria Interministerial MTE/MDHC/MIR nº 18, de 13 de setembro de 2024; IV - o empregador ou administrado apresentará, em até 15 (quinze) dias, contados do fim do prazo de que trata o inciso II do caput, os seguintes documentos referentes ao PGRVDHT: a) designação formal do responsável interno por sua implementação; b) inventário de riscos, elaborado conforme o item 10 do Anexo da Portaria Interministerial MTE/MDHC/MIR nº 18, de 13 de setembro de 2024, acompanhado da relação completa de prestadores de serviços terceirizados e fornecedores diretos do administrado; c) plano de ação, elaborado conforme o item 7.2 do Anexo da Portaria Interministerial MTE/MDHC/MIR nº 18, de 13 de setembro de 2024; d) declaração de política, elaborada conforme item 11 do Anexo da Portaria Interministerial MTE/MDHC/MIR nº 18, de 13 de setembro de 2024, apontando o endereço eletrônico de disponibilização gratuita ao público, através da rede mundial de computadores; e e) memorial de especificação do procedimento de reclamações previsto no item 12 do Anexo da Portaria Interministerial MTE/MDHC/MIR nº 18, de 13 de setembro de 2024; V - o empregador ou administrado apresentará, anualmente, em até 15 (quinze) dias contados da data de aniversário do fim do prazo de que trata o inciso II do caput, relatório circunstanciado das providências adotadas no âmbito do PGRVDHT, englobando a realização das revisões obrigatórias, tanto periódicas quanto determinadas por eventos específicos, previstas no Anexo da Portaria Interministerial MTE/MDHC/MIR nº 18, de 13 de setembro de 2024; VI - o empregador ou administrado disponibilizará ao público, gratuitamente, através da rede mundial de computadores, relatório anual preparado na forma prevista no item 13 do Anexo da Portaria Interministerial MTE/MDHC/MIR nº 18, de 13 de setembro de 2024, por um período de 4 (quatro) anos, no prazo máximo de 4 (quatro) meses após o final de cada ano civil; VII - em até 15 (quinze) dias contados do fim do prazo de que trata a parte final do inciso VI do caput, o empregador ou administrado informará o endereço eletrônico de disponibilização do relatório anual público; VIII - o empregador ou administrado, a partir da celebração do TAC ou da homologação do acordo judicial e até o prazo final de duração do PGRVDHT, promoverá o imediato saneamento e a reparação de violações a direitos humanos e trabalhistas em sua cadeia de valor, constatadas em sua auditoria própria ou por meio das atividades de fiscalização da Inspeção do Trabalho ou por quaisquer outros órgãos estatais competentes; e IX - o empregador ou administrado deverá monitorar, sanear e reparar as violações a direitos humanos e trabalhistas tanto dos trabalhadores contratados diretamente quanto dos trabalhadores terceirizados por fornecedor direto e, ainda, dos trabalhadores quarteirizados por prestadora de serviço terceirizado. § 1º Para dar cumprimento à obrigação de dar ampla publicidade à declaração de política e aos relatórios públicos, nos termos do inciso IV, alínea "d", e incisos V a VII do caput, tais documentos poderão ser disponibilizados pela Coordenação de Diálogo Social e Promoção do Trabalho Decente da Secretaria de Inspeção do Trabalho, a pedido do empregador ou administrado, no sítio eletrônico oficial do Ministério do Trabalho e Emprego, localizados topicamente junto ao mesmo link em que será publicado o TAC ou acordo judicial. § 2º O monitoramento e a responsabilidade pelo saneamento e pela reparação de violações a direitos humanos e trabalhistas, nos termos dos incisos VIII e IX do caput, abrangerão os trabalhadores diretamente contratados pelo empregador ou administrado e os trabalhadores contratados: I - por prestadora de serviço terceirizado; e II - por fornecedor direto cuja atividade esteja vinculada à confecção, distribuição dos produtos ou à prestação dos serviços explorados economicamente pelo empregador ou administrado. § 3º Excluem-se do monitoramento e da responsabilidade pelo saneamento e pela reparação a violações a direitos humanos e trabalhistas, de que tratam os incisos VIII e IX do caput, os trabalhadores de fornecedor direto ativados ordinariamente em serviços ou atividades essenciais, na forma disciplinada no art. 10 da Lei nº 7.783, de 25 de junho de 1989. Art. 22. Serão observados os seguintes parâmetros para o adequado cumprimento e acompanhamento do conjunto dos compromissos assumidos no TAC ou acordo judicial: I - constarão expressamente do TAC ou acordo judicial as disposições determinadas pelo art. 8º da Portaria Interministerial MTE/MDHC/MIR nº 18, de 13 de setembro de 2024; II - as obrigações estipuladas no TAC ou acordo judicial deverão ser comprovadas no processo SEI/MTE gerado a partir da apresentação, pelo empregador ou administrado, dos pedidos de que tratam os art. 2º e art. 3º; III - a Coordenação de Diálogo Social e Promoção do Trabalho Decente da Secretaria de Inspeção do Trabalho poderá, a qualquer tempo, notificar o empregador ou administrado para apresentar: a) comprovação do adimplemento das obrigações de fazer ou de pagar assumidas; b) os documentos, informações e providências relativas à comprovação da implementação do PGRVDHT, ainda que protegidos por legislação específica, em prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias; e c) documentos e informações idôneos à comprovação do saneamento e reparação de violações a direitos humanos e trabalhistas em sua cadeia de valor, constatadas em auditoria própria do empregador ou administrado ou por meio das atividades de fiscalização da Inspeção do Trabalho ou por quaisquer outros órgãos estatais competentes; IV - o empregador ou administrado atenderá às notificações referidas no inciso III do caput, no prazo estipulado, sob pena de se considerar descumprida a cláusula do TAC ou acordo judicial, adotando-se os procedimentos previstos no Capítulo IV desta Instrução Normativa; V - as obrigações previstas no TAC celebrado ou no acordo judicial homologado serão exigíveis até exarada manifestação de encerramento pela União que declare o cumprimento integral do TAC ou acordo judicial; VI - o empregador ou administrado permanecerá no CEAC, previsto no art. 6º da Portaria Interministerial MTE/MDHC/MIR nº 18, de 13 de setembro de 2024, pelo prazo de 2 (dois) anos, contados de sua inclusão, suspendendo-se o decurso de tal prazo nos interstícios em que o administrado não conste deste cadastro por qualquer razão; VII - não se considerará o tempo em que o empregador ou administrado permanecer no CEAC na contagem de eventual período de permanência sua no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à escravidão, previsto no art. 2º da Portaria Interministerial MTE/MDHC/MIR nº 18, de 13 de setembro de 2024, e, de igual modo, o tempo de permanência do empregador ou administrado no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à escravidão não será abatido do período em que permaneça no CEAC; e VIII - durante o período em que permanecer no CEAC, o empregador ou administrado estará sujeito a fiscalização e autuação pela Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego. Art. 23. Para o acompanhamento quanto ao cumprimento da implementação do PGRVDHT, a Coordenação de Diálogo Social e Promoção do Trabalho Decente da Secretaria de Inspeção do Trabalho utilizará como subsídios as informações: I - prestadas pelo empregador ou administrado quanto à implementação do monitoramento, bem como quanto ao saneamento e reparação de violações de direitos humanos e trabalhistas; II - de inteligência produzidas no âmbito da Coordenação-Geral de Integração Fiscal da Secretaria de Inspeção do Trabalho; III - oriundas de ações fiscais da Inspeção do Trabalho ou provenientes de outros órgãos competentes; e IV - de reclamações ou denúncias realizadas por trabalhadores, entidades sindicais ou pela sociedade civil. Art. 24. Em até 120 (cento e vinte) dias, contados do vencimento do prazo para adimplemento da última obrigação de fazer ou de pagar pactuada no TAC celebrado ou no acordo judicial homologado, a Coordenação de Diálogo Social e Promoção do Trabalho Decente da Secretaria de Inspeção do Trabalho analisará o cumprimento integral dos termos do TAC ou do acordo judicial pelo empregador ou administrado, e: I - emitirá manifestação de encerramento, em caso de cumprimento integral do TAC ou do acordo judicial; ou II - notificará o empregador ou administrado, aplicando o disposto no Capítulo IV, em caso de descumprimento. Parágrafo único. A Coordenação de Diálogo Social e Promoção do Trabalho Decente da Secretaria de Inspeção do Trabalho comunicará o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e o Ministério da Igualdade Racial para acompanhamento do disposto nos incisos I e II do caput. CAPÍTULO III DO PAGAMENTO À UNIÃO PARA A EXECUÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS À ASSISTÊNCIA A TRABALHADORES RESGATADOS DE TRABALHO EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS À ESCRAVIDÃO OU ESPECIALMENTE VULNERÁVEIS A ESTE TIPO DE ILÍCITO Art. 25. Compete à Coordenação de Diálogo Social e Promoção do Trabalho Decente da Secretaria de Inspeção do Trabalho fixar o valor do aporte financeiro para a execução de políticas públicas voltadas à assistência a trabalhadores resgatados de trabalho em condições análogas à escravidão ou especialmente vulneráveis a este tipo de ilícito, de que trata o art. 7º, inciso V, da Portaria Interministerial MTE/MDHC/MIR nº 18, de 13 de setembro de 2024, que será calculado em, no mínimo, 2% (dois por cento) do faturamento bruto do administrado no último exercício anterior à celebração do TAC ou acordo judicial. § 1º Na fixação do valor referido no caput, respeitados os parâmetros máximo e mínimo previstos no §2º, a Coordenação de Diálogo Social e Promoção do Trabalho Decente da Secretaria de Inspeção do Trabalho considerará a efetivação dos objetivos do Estado quanto à garantia e promoção dos direitos humanos e trabalhistas, a função social da responsabilidade civil e a necessidade social de contenção de comportamentos lesivos, visando restaurar o nível social da tranquilidade e confiança diminuídas pela submissão de trabalhadores a condições análogas à escravidão. § 2º O valor do aporte financeiro de que trata o caput não será inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) nem superior a R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), atualizados, anualmente, pelo IPCA-E acumulado nos últimos 12 (doze) meses. § 3º A atualização anual dos parâmetros mínimo e máximo de que trata o § 2º será realizada na data de 1º de outubro de cada ano. § 4º Caso o empregador ou administrado comprovadamente não tenha tido faturamento bruto em qualquer dos exercícios anteriores à celebração do TAC ou acordo judicial, frustrando a incidência do disposto no art. 4º, § 3º, o valor do aporte financeiro para a reparação do dano social será arbitrado pela Coordenação de Diálogo Social e Promoção do Trabalho Decente da Secretaria de Inspeção do Trabalho, que considerará os parâmetros mínimo e máximo previstos no § 2º, devidamente atualizados na forma do § 3º. § 5º Caso tenha sido constatado, na ação fiscal que tenha identificado trabalhadores submetidos a condições análogas à escravidão, que o empregador ou administrado compõe grupo econômico, de fato ou de direito, ou grupo familiar empregador doméstico, será considerado, para o cálculo do valor disciplinado no caput, o faturamento bruto de todas as pessoas físicas ou jurídicas integrantes, conforme disposto no art. 4º, § 2º, inciso IV. § 6º Excetuados os casos em que o valor do aporte financeiro esteja determinado pelos parâmetros mínimo e máximo disciplinados nos § 2º e § 3º, se permitirá a estipulação de parcelas anuais, atualizadas pelo IPCA-E acumulado nos últimos 12 (doze) meses. Art. 26. Na hipótese de aproveitamento, total ou parcial, de TAC ou acordo judicial celebrado perante o Ministério Público do Trabalho ou a Defensoria Pública da União antes da entrada em vigência da Portaria Interministerial MTE/MDHC/MIR nº 18, de 13 de setembro de 2024, o montante pago pelo empregador ou administrado a título de dano moral coletivo poderá ser deduzido do valor previsto no art. 25. CAPÍTULO IV DA IDENTIFICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE CLÁUSULA DO TAC OU ACORDO JUDICIAL CELEBRADO COM A UNIÃO Art. 27. Identificada violação ao TAC ou acordo judicial, a Coordenação de Diálogo Social e Promoção do Trabalho Decente da Secretaria de Inspeção do Trabalho proferirá despacho circunstanciado registrando a constatação e notificará o empregador ou administrado, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ou comprovar o saneamento da irregularidade. § 1º Decorrido o prazo previsto no caput sem manifestação do empregador ou administrado, a Coordenação de Diálogo Social e Promoção do Trabalho Decente da Secretaria de Inspeção do Trabalho certificará a preclusão temporal. § 2º Apresentada manifestação pelo empregador ou administrado, a Coordenação de Diálogo Social e Promoção do Trabalho Decente da Secretaria de Inspeção do Trabalho proferirá parecer técnico fundamentado quanto ao acolhimento da impugnação ou da pretensão de comprovação de saneamento integral da violação, notificando o empregador ou administrado do teor do parecer técnico. Art. 28. Em caso de preclusão temporal, nos termos do art. 27, § 1º, ou em caso de prolação de parecer técnico pelo não acolhimento da impugnação ou de não comprovação do saneamento integral da violação, a Coordenação de Diálogo Social e Promoção do Trabalho Decente da Secretaria de Inspeção do Trabalho comunicará a Consultoria Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, emitirá parecer jurídico quanto às conclusões do parecer técnico e restituirá seu teor à Coordenação de Diálogo Social e Promoção do Trabalho Decente da Secretaria de Inspeção do Trabalho. § 1º Caso emita parecer jurídico favorável às conclusões do parecer técnico, a Consultoria Jurídica, de ofício, providenciará a imediata execução do TAC ou comunicação à AGU para execução do acordo judicial. § 2º Mediante justificativa, a Consultoria Jurídica poderá prorrogar o prazo para emissão do parecer jurídico disposto no caput. Art. 29. Quando o descumprimento do TAC ou acordo judicial pelo empregador ou administrado ocorrer durante seu período de 2 (dois) anos de permanência no CEAC, a Coordenação de Diálogo Social e Promoção do Trabalho Decente da Secretaria de Inspeção do Trabalho, após recebido o parecer jurídico favorável emitido pela Consultoria Jurídica, excluirá o empregador ou administrado do CEAC e comunicará a Coordenação- Geral de Fiscalização para Erradicação do Trabalho Análogo ao de Escravizado e Tráfico de Pessoas da Secretaria de Inspeção do Trabalho para que o inclua imediatamente no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à escravidão, nos termos do art. 12, § 1º, da Portaria Interministerial MTE/MDHC/MIR nº 18, de 13 de setembro de 2024. Parágrafo único. Uma vez integrado ao Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à escravidão, o empregador ou administrado se sujeitará às regras de inclusão e exclusão a ele aplicáveis. CAPÍTULO V DO APROVEITAMENTO DE TAC OU ACORDO JUDICIAL CELEBRADO PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO OU A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO Art. 30. O empregador ou administrado poderá, nos termos do art. 10 da Portaria Interministerial MTE/MDHC/MIR nº 18, de 13 de setembro de 2024, apresentar pedido de aproveitamento de TAC ou de acordo judicial celebrado perante o Ministério Público do Trabalho ou a Defensoria Pública da União para os fins dispostos nesta Instrução Normativa, desde que o conteúdo do TAC ou acordo judicial atenda integralmente às condições previstas na Portaria Interministerial MTE/MDHC/MIR nº 18, de 13 de setembro de 2024. Parágrafo único. O pedido de aproveitamento será apresentado por escrito ao Ministério do Trabalho e Emprego por meio do SEI/MTE, no protocolo geral do órgão, e deverá: I - atender aos requisitos de legitimidade e representação previstos no art. 4º, caput e inciso I; eFechar