Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 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Protocolado o pedido de que trata o art. 30, este será encaminhado à Coordenação de Diálogo Social e Promoção do Trabalho Decente da Secretaria de Inspeção do Trabalho, que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da entrada do processo na unidade, verificará se o pleito atende aos requisitos do art. 30, parágrafo único, e, em caso positivo, proferirá despacho de recebimento do pedido. Art. 32. A Coordenação de Diálogo Social e Promoção do Trabalho Decente da Secretaria de Inspeção do Trabalho decidirá fundamentadamente sobre o atendimento ao disposto na Portaria Interministerial MTE/MDHC/MIR nº 18, de 13 de setembro de 2024, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do despacho de recebimento de que trata o art. 31. § 1º Para os fins do disposto no caput, poderão ser consideradas, em conjunto, disposições e obrigações assumidas em mais de um instrumento de TAC ou acordo judicial. § 2º A Coordenação de Diálogo Social e Promoção do Trabalho Decente da Secretaria de Inspeção do Trabalho poderá notificar o empregador ou administrado para a complementar a instrução do pedido, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para que o empregador ou administrado apresente os documentos, informações e providências complementares. § 3º Na hipótese do § 2º, a Coordenação de Diálogo Social e Promoção do Trabalho Decente da Secretaria de Inspeção do Trabalho proferirá decisão no prazo de 30 (trinta) dias, contados da apresentação dos documentos, informações e providências complementares. § 4º Caso o TAC ou acordo judicial não atenda integralmente às condições previstas na Portaria Interministerial MTE/MDHC/MIR nº 18, de 13 de setembro de 2024, a Coordenação de Diálogo Social e Promoção do Trabalho Decente da Secretaria de Inspeção do Trabalho, antes de proferir decisão de indeferimento do pedido, poderá notificar o empregador ou administrado para que informe, no prazo de 20 (vinte) dias, se deseja alterar o pedido de aproveitamento de TAC ou acordo judicial celebrado perante o Ministério Público do Trabalho ou a Defensoria Pública da União para pedido de celebração de TAC com a União, nos termos do art. 2º. § 5º Alterado o pedido na forma do § 4º, caberá ao empregador ou administrado, no decorrer do prazo disposto no § 4º, no mesmo processo SEI/MTE de que trata o parágrafo único do art. 30, apresentar o pedido fundamentado no art. 2º devidamente instruído nos termos do art. 4º. Art. 33. Indeferido o pedido de aproveitamento do TAC ou acordo judicial, a Coordenação de Diálogo Social e Promoção do Trabalho Decente da Secretaria de Inspeção do Trabalho notificará o empregador ou administrado da decisão, que poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, interpor recurso ao Secretário de Inspeção do Trabalho. § 1º Se aplicam à interposição do recurso de que trata o caput os mesmos requisitos de legitimidade e representação dispostos no art. 4º, caput e inciso I. § 2º O recurso de que trata o caput será dirigido ao Coordenador de Diálogo Social e Promoção do Trabalho Decente da Secretaria de Inspeção do Trabalho, que, se não reconsiderar a decisão de indeferimento, no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará ao Secretário de Inspeção do Trabalho. Art. 34. Não conhecido ou negado provimento ao recurso de que trata o art. 33, o empregador ou administrado poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, interpor novo recurso. § 1º Se aplicam à interposição do recurso de que trata o caput os mesmos requisitos de legitimidade e representação dispostos no art. 4º, caput e inciso I. § 2º O recurso de que trata o caput será dirigido ao Secretário de Inspeção do Trabalho, que, se não reconsiderar, no prazo de 5 (cinco) dias, a decisão de não conhecimento ou de negativa de provimento, o encaminhará ao Ministro do Trabalho e Emprego. § 3º A decisão do Ministro de Estado será fundamentada e será instruída com parecer jurídico da Consultoria Jurídica. Art. 35. Decorrido o prazo previsto nos art. 33 e art. 34 sem interposição de recurso, ou não conhecido ou não provido o recurso, o processo será arquivado. Art. 36. Deferido o aproveitamento do TAC ou acordo judicial pela Coordenação de Diálogo Social e Promoção do Trabalho Decente da Secretaria de Inspeção do Trabalho, ou provido o recurso, aplicam-se os procedimentos previstos nos art. 12 e 13. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a Coordenação de Diálogo Social e Promoção do Trabalho Decente da Secretaria de Inspeção do Trabalho, no prazo de 5 (cinco) dias da decisão final de aproveitamento, dará ciência da decisão à Secretaria- Executiva, bem como notificará o Procurador do Trabalho ou Defensor Público Federal celebrante, mediante comunicação ao Procurador-Geral do Trabalho ou ao Defensor Público-Geral da União, conforme o caso. Art. 37. Como decorrência da concordância expressa no documento previsto no art. 30, parágrafo único, inciso II, alínea "c", competirá ao Procurador do Trabalho ou Defensor Público Federal celebrante, conforme o caso, verificar o atendimento das obrigações assumidas pelo empregador ou administrado através de TAC ou acordo judicial que tenha sido aproveitado, parcial ou integralmente, nos termos do art. 4º, § 1º, e do Capítulo V desta Instrução Normativa, bem como comunicar eventuais descumprimentos à Secretaria de Inspeção do Trabalho. Parágrafo único. Recebida pela Secretaria de Inspeção do Trabalho comunicação de eventual descumprimento para os fins disciplinados no art. 12, § 1º, e no art. 13, ambos da Portaria Interministerial MTE/MDHC/MIR nº 18, de 13 de setembro de 2024, a comunicação será encaminhada à Coordenação de Diálogo Social e Promoção do Trabalho Decente da Secretaria de Inspeção do Trabalho para aplicação dos procedimentos dispostos no art. 29. CAPÍTULO VI DO MONITORAMENTO E INTELIGÊNCIA FISCAL Art. 38. A Coordenação-Geral de Integração Fiscal da Secretaria de Inspeção do Trabalho coordenará e executará a atividade de monitoramento quanto a violações a direitos humanos e trabalhistas dos empregadores ou administrados constantes no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à escravidão e no CEAC, competindo-lhe: I - realizar o monitoramento da regularidade das condições de trabalho e respeito aos direitos humanos e trabalhistas dos trabalhadores dos empregadores ou administrados constantes em ambos cadastrados; II - produzir informações e instrumentos de inteligência fiscal específicos voltados para o monitoramento, a pesquisa e o acompanhamento de cadeias de valor e de redes de tráfico de pessoas para fins de exploração laboral; III - produzir informações de inteligência a respeito da implementação dos PGRVDHT quanto aos empregadores ou administrados que constem do CEAC, independentemente de sua entrada ter ocorrido por meio de conciliação com a União, nos termos dos art. 2º e art. 3º, ou por meio de aproveitamento de TAC ou acordo judicial celebrado com o Ministério Público do Trabalho ou a Defensoria Pública da União, nos termos do art. 30; IV - atuar em conformidade com a doutrina da atividade de inteligência, na sua organização interna, no estabelecimento de fluxos específicos e seguros de informação, nas suas finalidades e nos instrumentos específicos de atuação; V - produzir informações para subsidiar e elucidar a tomada de decisão por parte de gestores, em especial pelo Secretário de Inspeção do Trabalho; e VI - atuar, de ofício ou por provocação específica do Secretário de Inspeção do Trabalho, para cumprir as obrigações previstas no caput. Parágrafo único. A provocação de atuação da Coordenação-Geral de Integração Fiscal da Secretaria de Inspeção do Trabalho, de que trata o inciso VI do caput, deve ocorrer formalmente, e suas conclusões devem ser apresentadas em relatório específico, sendo facultada a sugestão de providências. Art. 39. Caso a Coordenação-Geral de Integração Fiscal da Secretaria de Inspeção do Trabalho, no exercício do monitoramento, obtenha indícios de ocorrência de violações a direitos humanos e trabalhistas, deverá informar imediatamente o fato ao Secretário de Inspeção do Trabalho e, no caso de empregador ou administrado constante no CEAC, informar o fato à Coordenação de Diálogo Social e Promoção do Trabalho Decente da Secretaria de Inspeção do Trabalho. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 40. Serão registrados no mesmo processo SEI/MTE gerado a partir da apresentação, pelo empregador ou administrado, do pedido de que tratam os art. 2º e art. 3º ou do pedido de que trata o art. 30, conforme o caso: I - todos os atos, comunicações e trâmites relativos ao procedimento de conciliação com a União, de que tratam o art. 2º e art. 3º, e, após assinado o TAC ou acordo judicial, ao acompanhamento e à comprovação do adimplemento das obrigações pactuadas, bem como demais providências correlatas regidas por esta Instrução Normativa; e II - todos os atos, comunicações e trâmites relativos ao procedimento de aproveitamento de TAC ou acordo judicial firmado perante o Ministério Público do Trabalho ou a Defensoria Pública da União e, após finalizado o procedimento, às comunicações quanto a eventuais descumprimentos por parte do empregador ou administrado, os desdobramentos decorrentes e demais providências correlatas regidas por esta Instrução Normativa. Art. 41. As notificações oficiais ao empregador ou administrado serão realizadas por meio de correspondência eletrônica a ser remetida ao endereço eletrônico (e-mail) indicado pelo empregador ou administrado em seu pedido, nos termos do art. 4º, inciso II, alínea "g". Art. 42. Os prazos dos atos e procedimentos regulados por esta Instrução Normativa serão contados em dias úteis, correspondendo o termo inicial ao primeiro dia útil subsequente à ciência do fato gerador. Art. 43. Cópia dos TAC e acordos judiciais celebrados, homologados ou aproveitados, conforme o caso, nos termos da Portaria Interministerial MTE/MDHC/MIR nº 18, de 13 de setembro de 2024, será remetida pela Secretaria-Executiva à Comissão Nacional para Erradicação do Trabalho Escravo - Conatrae, vinculada ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, bem como à Diretoria de Políticas de Combate e Superação do Racismo do Ministério da Igualdade Racial. Art. 44. No caso de reincidência de identificação de trabalhadores submetidos a condições análogas à escravidão, o Ministério do Trabalho e Emprego, representando a União, não celebrará novo TAC ou acordo judicial com o empregador ou administrado. Parágrafo único. Considera-se efetivada a reincidência a partir da prolação de decisão administrativa de procedência irrecorrível no âmbito administrativo referente a novo auto de infração lavrado em razão da constatação de trabalho em condições análogas à escravidão dentro do prazo de 2 (dois) anos, contado da inserção do empregador ou administrado no CEAC. Art. 45. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Inspeção do Trabalho. Art. 46. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ MARINHO SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO COORDENAÇÃO-GERAL DE RECURSOS DESPACHO DE 14 DE OUTUBRO DE 2024 O Coordenador-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no Art. 32, inciso I, alíneas "a", "b" e "f", anexo IX, da Portaria Nº 1.153, de 30 de outubro de 2017, com Amparo no Art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, decidiu os processos de auto de Infração ou notificação de débito nos seguintes termos: 1- Em Apreciação de Recurso voluntário. 1.1 Pela procedência de auto de infração ou da notificação de débito. . .Nº .P R O C ES S O .AI .Empresa .UF . .1 .14152.120681/2020-54 .220217441 .Amazonas Couros Ltda. .CE . .2 .14152.120683/2020-43 .220217467 .Amazonas Couros Ltda. .CE . .3 .14152.045802/2020-71 .219486166 .Bras Tudo Supermercado Eireli .CE . .4 .14152.045804/2020-61 .219486182 .Bras Tudo Supermercado Eireli .CE . .5 .14152.045806/2020-50 .219486204 .Bras Tudo Supermercado Eireli .CE . .6 .14152.045808/2020-49 .219486221 .Bras Tudo Supermercado Eireli .CE . .7 .14152.118621/2020-71 .220196842 .Comercial de Alimentos Santa Terezinha Ltda. .CE . .8 .14152.118623/2020-61 .220196869 .Comercial de Alimentos Santa Terezinha Ltda. .CE . .9 .14152.118625/2020-50 .220196885 .Comercial de Alimentos Santa Terezinha Ltda. .CE . .10 .14152.037487/2020-17 .219403384 .Construtora Soberana Lt d a . .CE . .11 .14152.037488/2020-53 .219403392 .Construtora Soberana Lt d a . .CE . .12 .14152.037518/2020-21 .219403694 .Construtora Soberana Lt d a . .CE . .13 .14152.080891/2020-01 .219819548 .Cosbel Distribuidora de Cosméticos Ltda. .CE . .14 .14152.080955/2020-65 .219820180 .Cosbel Distribuidora de Cosméticos Ltda. .CE . .15 .14152.080959/2020-43 .219820228 .Cosbel Distribuidora de Cosméticos Ltda. .CE . .16 .14152.015249/2021-23 .220473625 .Costa Mendes Serviços de Almentação .CE . .17 .14152.015250/2021-58 .220473633 .Costa Mendes Serviços de Almentação .CE . .18 .14152.015251/2021-01 .220473641 .Costa Mendes Serviços de Almentação .CE . .19 .14152.015253/2021-91 .220473668 .Costa Mendes Serviços de Almentação .CE . .20 .14152.015255/2021-81 .220473684 .Costa Mendes Serviços de Almentação .CE . .21 .14152.075688/2020-12 .219773548 .Fenix Industria e Comércio de Moveis Eireli .CE . .22 .14152.104621/2020-94 .220056846 .Fretcar Transportes Rodoviários Ltda. .CEFechar