DOU 15/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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109
Nº 200, terça-feira, 15 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - ser instruído com:
a) os documentos e informações previstos no art. 4º, inciso II;
b) cópia do TAC ou acordo judicial a ser aproveitado, bem como do processo
judicial ou do procedimento investigatório relacionado; e
c) documento oficial que comprove a anuência expressa do Procurador do
Trabalho ou Defensor Público Federal celebrante, assim como a ciência e concordância da
autoridade que celebrou o TAC ou acordo judicial quanto à necessidade de que ela
comunique eventual descumprimento à Secretaria de Inspeção do Trabalho para os fins
disciplinados no art. 12, § 1º, e art. 13, ambos da Portaria Interministerial
MTE/MDHC/MIR nº 18, de 13 de setembro de 2024.
Art. 31. Protocolado o pedido de que trata o art. 30, este será encaminhado
à Coordenação de Diálogo Social e Promoção do Trabalho Decente da Secretaria de
Inspeção do Trabalho, que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da entrada do processo
na unidade, verificará se o pleito atende aos requisitos do art. 30, parágrafo único, e, em
caso positivo, proferirá despacho de recebimento do pedido.
Art. 32. A Coordenação de Diálogo Social e Promoção do Trabalho Decente da
Secretaria de Inspeção do Trabalho decidirá fundamentadamente sobre o atendimento ao
disposto na Portaria Interministerial MTE/MDHC/MIR nº 18, de 13 de setembro de 2024, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados do despacho de recebimento de que trata o art. 31.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, poderão ser consideradas, em
conjunto, disposições e obrigações assumidas em mais de um instrumento de TAC ou
acordo judicial.
§ 2º A Coordenação de Diálogo Social e Promoção do Trabalho Decente da
Secretaria de Inspeção do Trabalho poderá notificar o empregador ou administrado para
a complementar a instrução do pedido, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para que o
empregador ou administrado apresente os documentos, informações e providências
complementares.
§ 3º Na hipótese do § 2º, a Coordenação de Diálogo Social e Promoção do
Trabalho Decente da Secretaria de Inspeção do Trabalho proferirá decisão no prazo de 30
(trinta) dias, contados da apresentação dos documentos, informações e providências
complementares.
§ 4º Caso o TAC ou acordo judicial não atenda integralmente às condições
previstas na Portaria Interministerial MTE/MDHC/MIR nº 18, de 13 de setembro de 2024,
a Coordenação de Diálogo Social e Promoção do Trabalho Decente da Secretaria de
Inspeção do Trabalho, antes de proferir decisão de indeferimento do pedido, poderá
notificar o empregador ou administrado para que informe, no prazo de 20 (vinte) dias, se
deseja alterar o pedido de aproveitamento de TAC ou acordo judicial celebrado perante
o Ministério Público do Trabalho ou a Defensoria Pública da União para pedido de
celebração de TAC com a União, nos termos do art. 2º.
§ 5º Alterado o pedido na forma do § 4º, caberá ao empregador ou
administrado, no decorrer do prazo disposto no § 4º, no mesmo processo SEI/MTE de que
trata o parágrafo único do art. 30, apresentar o pedido fundamentado no art. 2º
devidamente instruído nos termos do art. 4º.
Art. 33. Indeferido o pedido de aproveitamento do TAC ou acordo judicial, a
Coordenação de Diálogo Social e Promoção do Trabalho Decente da Secretaria de
Inspeção do Trabalho notificará o empregador ou administrado da decisão, que poderá,
no prazo de 15 (quinze) dias, interpor recurso ao Secretário de Inspeção do Trabalho.
§ 1º Se aplicam à interposição do recurso de que trata o caput os mesmos
requisitos de legitimidade e representação dispostos no art. 4º, caput e inciso I.
§ 2º O recurso de que trata o caput será dirigido ao Coordenador de Diálogo
Social e Promoção do Trabalho Decente da Secretaria de Inspeção do Trabalho, que, se
não reconsiderar a decisão de indeferimento, no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará
ao Secretário de Inspeção do Trabalho.
Art. 34. Não conhecido ou negado provimento ao recurso de que trata o art.
33, o empregador ou administrado poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, interpor novo
recurso.
§ 1º Se aplicam à interposição do recurso de que trata o caput os mesmos
requisitos de legitimidade e representação dispostos no art. 4º, caput e inciso I.
§ 2º O recurso de que trata o caput será dirigido ao Secretário de Inspeção do
Trabalho, que, se não reconsiderar, no prazo de 5 (cinco) dias, a decisão de não
conhecimento ou de negativa de provimento, o encaminhará ao Ministro do Trabalho e
Emprego.
§ 3º A decisão do Ministro de Estado será fundamentada e será instruída com
parecer jurídico da Consultoria Jurídica.
Art. 35. Decorrido o prazo previsto nos art. 33 e art. 34 sem interposição de
recurso, ou não conhecido ou não provido o recurso, o processo será arquivado.
Art. 36.
Deferido o
aproveitamento do TAC
ou acordo
judicial pela
Coordenação de Diálogo Social e Promoção do Trabalho Decente da Secretaria de
Inspeção do Trabalho, ou provido o recurso, aplicam-se os procedimentos previstos nos
art. 12 e 13.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a Coordenação de Diálogo Social e
Promoção do Trabalho Decente da Secretaria de Inspeção do Trabalho, no prazo de 5
(cinco) dias da decisão final de aproveitamento, dará ciência da decisão à Secretaria-
Executiva, bem como notificará o Procurador do Trabalho ou Defensor Público Federal
celebrante, mediante comunicação ao Procurador-Geral do Trabalho ou ao Defensor
Público-Geral da União, conforme o caso.
Art. 37. Como decorrência da concordância expressa no documento previsto
no art. 30, parágrafo único, inciso II, alínea "c", competirá ao Procurador do Trabalho ou
Defensor Público Federal celebrante, conforme o caso, verificar o atendimento das
obrigações assumidas pelo empregador ou administrado através de TAC ou acordo judicial
que tenha sido aproveitado, parcial ou integralmente, nos termos do art. 4º, § 1º, e do
Capítulo V desta Instrução Normativa, bem como comunicar eventuais descumprimentos
à Secretaria de Inspeção do Trabalho.
Parágrafo único.
Recebida pela Secretaria
de Inspeção
do Trabalho
comunicação de eventual descumprimento para os fins disciplinados no art. 12, § 1º, e no
art. 13, ambos da Portaria Interministerial MTE/MDHC/MIR nº 18, de 13 de setembro de
2024, a comunicação será encaminhada à Coordenação de Diálogo Social e Promoção do
Trabalho Decente
da Secretaria
de Inspeção
do Trabalho
para aplicação
dos
procedimentos dispostos no art. 29.
CAPÍTULO VI
DO MONITORAMENTO E INTELIGÊNCIA FISCAL
Art. 38. A Coordenação-Geral de Integração Fiscal da Secretaria de Inspeção do
Trabalho coordenará e executará a atividade de monitoramento quanto a violações a
direitos humanos e trabalhistas dos empregadores ou administrados constantes no
Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à
escravidão e no CEAC, competindo-lhe:
I - realizar o monitoramento da regularidade das condições de trabalho e
respeito aos direitos humanos e trabalhistas dos trabalhadores dos empregadores ou
administrados constantes em ambos cadastrados;
II - produzir informações e instrumentos de inteligência fiscal específicos
voltados para o monitoramento, a pesquisa e o acompanhamento de cadeias de valor e
de redes de tráfico de pessoas para fins de exploração laboral;
III - produzir informações de inteligência a respeito da implementação dos
PGRVDHT quanto aos empregadores ou administrados que constem do CEAC,
independentemente de sua entrada ter ocorrido por meio de conciliação com a União,
nos termos dos art. 2º e art. 3º, ou por meio de aproveitamento de TAC ou acordo
judicial celebrado com o Ministério Público do Trabalho ou a Defensoria Pública da União,
nos termos do art. 30;
IV - atuar em conformidade com a doutrina da atividade de inteligência, na
sua
organização interna,
no estabelecimento
de
fluxos específicos
e seguros de
informação, nas suas finalidades e nos instrumentos específicos de atuação;
V - produzir informações para subsidiar e elucidar a tomada de decisão por
parte de gestores, em especial pelo Secretário de Inspeção do Trabalho; e
VI - atuar, de ofício ou por provocação específica do Secretário de Inspeção do
Trabalho, para cumprir as obrigações previstas no caput.
Parágrafo único. A provocação de atuação da Coordenação-Geral de Integração
Fiscal da Secretaria de Inspeção do Trabalho, de que trata o inciso VI do caput, deve
ocorrer formalmente, e suas conclusões devem ser apresentadas em relatório específico,
sendo facultada a sugestão de providências.
Art. 39. Caso a Coordenação-Geral de Integração Fiscal da Secretaria de
Inspeção do Trabalho, no exercício do monitoramento, obtenha indícios de ocorrência de
violações a direitos humanos e trabalhistas, deverá informar imediatamente o fato ao
Secretário de Inspeção do Trabalho e, no caso de empregador ou administrado constante
no CEAC, informar o fato à Coordenação de Diálogo Social e Promoção do Trabalho
Decente da Secretaria de Inspeção do Trabalho.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40. Serão registrados no mesmo processo SEI/MTE gerado a partir da
apresentação, pelo empregador ou administrado, do pedido de que tratam os art. 2º e
art. 3º ou do pedido de que trata o art. 30, conforme o caso:
I - todos os atos, comunicações e trâmites relativos ao procedimento de
conciliação com a União, de que tratam o art. 2º e art. 3º, e, após assinado o TAC ou
acordo judicial, ao acompanhamento e à comprovação do adimplemento das obrigações
pactuadas, bem como demais providências correlatas regidas por esta Instrução
Normativa; e
II - todos os atos, comunicações e trâmites relativos ao procedimento de
aproveitamento de TAC ou acordo judicial firmado perante o Ministério Público do
Trabalho ou a Defensoria Pública da União e, após finalizado o procedimento, às
comunicações quanto a eventuais descumprimentos por parte do empregador ou
administrado, os desdobramentos decorrentes e demais providências correlatas regidas
por esta Instrução Normativa.
Art. 41. As notificações oficiais ao empregador ou administrado serão
realizadas por meio de correspondência eletrônica a ser remetida ao endereço eletrônico
(e-mail) indicado pelo empregador ou administrado em seu pedido, nos termos do art. 4º,
inciso II, alínea "g".
Art. 42. Os prazos dos atos e procedimentos regulados por esta Instrução
Normativa serão contados em dias úteis, correspondendo o termo inicial ao primeiro dia
útil subsequente à ciência do fato gerador.
Art. 43. Cópia dos TAC e acordos judiciais celebrados, homologados ou
aproveitados, conforme o caso, nos termos da Portaria Interministerial MTE/MDHC/MIR
nº 18, de 13 de setembro de 2024, será remetida pela Secretaria-Executiva à Comissão
Nacional para Erradicação do Trabalho Escravo - Conatrae, vinculada ao Ministério dos
Direitos Humanos e da Cidadania, bem como à Diretoria de Políticas de Combate e
Superação do Racismo do Ministério da Igualdade Racial.
Art. 44. No caso de reincidência de identificação de trabalhadores submetidos
a condições análogas à escravidão, o Ministério do Trabalho e Emprego, representando a
União, não celebrará novo TAC ou acordo judicial com o empregador ou administrado.
Parágrafo único. Considera-se efetivada a reincidência a partir da prolação de
decisão administrativa de procedência irrecorrível no âmbito administrativo referente a
novo auto de infração lavrado em razão da constatação de trabalho em condições
análogas à escravidão dentro do prazo de 2 (dois) anos, contado da inserção do
empregador ou administrado no CEAC.
Art. 45. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Inspeção do
Trabalho.
Art. 46. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ MARINHO
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
COORDENAÇÃO-GERAL DE RECURSOS
DESPACHO DE 14 DE OUTUBRO DE 2024
O Coordenador-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE,
no uso de sua competência, prevista no Art. 32, inciso I, alíneas "a", "b" e "f", anexo IX, da
Portaria Nº 1.153, de 30 de outubro de 2017, com Amparo no Art. 50, §1º, da Lei
9.784/99, decidiu os processos de auto de Infração ou notificação de débito nos seguintes
termos:
1- Em Apreciação de Recurso voluntário.
1.1 Pela procedência de auto de infração ou da notificação de débito.
.
.Nº .P R O C ES S O
.AI
.Empresa
.UF
.
.1 .14152.120681/2020-54
.220217441
.Amazonas Couros Ltda.
.CE
.
.2 .14152.120683/2020-43
.220217467
.Amazonas Couros Ltda.
.CE
.
.3 .14152.045802/2020-71
.219486166
.Bras Tudo Supermercado
Eireli
.CE
.
.4 .14152.045804/2020-61
.219486182
.Bras Tudo Supermercado
Eireli
.CE
.
.5 .14152.045806/2020-50
.219486204
.Bras Tudo Supermercado
Eireli
.CE
.
.6 .14152.045808/2020-49
.219486221
.Bras Tudo Supermercado
Eireli
.CE
.
.7 .14152.118621/2020-71
.220196842
.Comercial de Alimentos
Santa Terezinha Ltda.
.CE
.
.8 .14152.118623/2020-61
.220196869
.Comercial de Alimentos
Santa Terezinha Ltda.
.CE
.
.9 .14152.118625/2020-50
.220196885
.Comercial de Alimentos
Santa Terezinha Ltda.
.CE
.
.10 .14152.037487/2020-17
.219403384
.Construtora 
Soberana
Lt d a .
.CE
.
.11 .14152.037488/2020-53
.219403392
.Construtora 
Soberana
Lt d a .
.CE
.
.12 .14152.037518/2020-21
.219403694
.Construtora 
Soberana
Lt d a .
.CE
.
.13 .14152.080891/2020-01
.219819548
.Cosbel 
Distribuidora 
de
Cosméticos Ltda.
.CE
.
.14 .14152.080955/2020-65
.219820180
.Cosbel 
Distribuidora 
de
Cosméticos Ltda.
.CE
.
.15 .14152.080959/2020-43
.219820228
.Cosbel 
Distribuidora 
de
Cosméticos Ltda.
.CE
.
.16 .14152.015249/2021-23
.220473625
.Costa Mendes Serviços de
Almentação
.CE
.
.17 .14152.015250/2021-58
.220473633
.Costa Mendes Serviços de
Almentação
.CE
.
.18 .14152.015251/2021-01
.220473641
.Costa Mendes Serviços de
Almentação
.CE
.
.19 .14152.015253/2021-91
.220473668
.Costa Mendes Serviços de
Almentação
.CE
.
.20 .14152.015255/2021-81
.220473684
.Costa Mendes Serviços de
Almentação
.CE
.
.21 .14152.075688/2020-12
.219773548
.Fenix Industria e Comércio
de Moveis Eireli
.CE
.
.22 .14152.104621/2020-94
.220056846
.Fretcar 
Transportes
Rodoviários Ltda.
.CE

                            

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