DOU 15/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 200, terça-feira, 15 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
que proprietários ou não, incluídos os aposentados ativos e inativos, os assentados,
arrendatários cessionários,
comodatários, extrativistas artesanais,
meeiros, parceiros,
possuidores ou usufrutuários que trabalhem individualmente ou em regime de economia
familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria
subsistência e executado em condições de mútua dependência e colaboração, ainda que com
a ajuda eventual de terceiros, conforme o Decreto Lei nº 1.166/71 até o limite de 02 (dois)
módulos rurais, com abrangência Municipal e base territorial no Município de Wanderley, no
Estado da Bahia/BA, nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 2176
(SEI3603685), resolve: DEFERIR o registro sindical ao Sindicato dos Trabalhadores em
Matadouros, Frigoríficos e Abatedouros de Governador Valadares e Região Leste e Zona da
Mata de Minas Gerais, CNPJ 51.410.432/0001-01, Processo 19964.117502/2023-11, para
representar a categoria profissional dos Trabalhadores em Matadouros, Frigoríficos e
Abatedouros, no abate, industrialização e processamento de carnes de origem de bovinos,
equinos, suínos, ovinos, caprinos, bufalinos e aves., com abrangência Intermunicipal e base
territorial nos Municípios de Abre Campo, Acaiaca, Açucena, Aimorés, Alpercata, Alto Caparaó,
Alto Jequitibá, Alvarenga, Alvinópolis, Amparo do Serra, Antônio Dias, Antônio Prado de Minas,
Araponga, Barra Longa, Bela Vista de Minas, Belo Oriente, Bom Jesus do Galho, Brás Pires,
Bugre, Caiana, Canaã, Caparaó, Capitão Andrade, Caputira, Carangola, Caratinga, Cataguases,
Central de Minas, Chalé, Coimbra, Conceição de Ipanema, Conselheiro Pena, Coroaci, Coronel
Fabriciano, Córrego Novo, Cuparaque, Diogo de Vasconcelos, Dionísio, Divinésia, Divino das
Laranjeiras, Divino, Dom Cavati, Dom Silvério, Dona Eusébia, Dores do Turvo, Durandé,
Engenheiro Caldas, Entre Folhas, Ervália, Espera Feliz, Eugenopolis, Faria Lemos, Fervedouro,
Frei Inocêncio, Galileia, Goiabeira, Governador Valadares, Guanhães, Guaraciaba, Guidoval,
Guiricema, Imbé de Minas, Inhapim, Ibapa, Ipanema, Ipatinga, Itabira, Itabirinha, Itamarati de
Minas, Itanhomi, Itueta, Jaguaraçú, Jampruca, Joanésia, João Monlevade, Lajinha, Luisburgo,
Manhuaçú, Manhumirim, Mantena, Marilac, Marliéria, Martins Soares, Matias Lobato, Matipó,
Mendes Pimentel, Mesquita, Mercês, Mirai, Miradouro, Muriaé, Mutum, Nacip Raydan,
Naque, Nova Belém, Nova Era, Nova Módica, Orizânia, Passabem, Patrocínio do Muriaé, Paula
Cândido, Pedra Bonita, Pedra do Anta, Pedra Dourada, Periquito, Pescador, Piedade de
Caratinga, Piedade de Ponte Nova, Pingo D'Água, Piranga, Piraúba, Pocrane, Porto Firme,
Presidente Bernardes, Raul Soares, Reduto, Resplendor, Rio Doce, Rio Piracicaba, Rodeiro,
Rosário da Limeira, Santa Bárbara do Leste, Santa Cruz do Escalvado, Santa Efigênia de Minas,
Santa Margarida, Santa Maria de Itabira, Santa Rita de Minas, Santa Rita do Itueta, Santana do
Cataguases, Santana do Manhuaçu, Santana do Paraíso, Santo Antônio do Gama, São
Domingos das Dores, São Domingos do Prata, São Felix de Minas, São Francisco do Glória, São
Geraldo da Piedade, São Geraldo do Baixio, São Geraldo, São Gonçalo do Rio Abaixo, São João
do Manhuaçú, São João do Manteninha, São João do Oriente, São José da Safira, São José do
Divino, São José do Goiabal, São José do Mantimento, São Miguel do Anta, São Pedro dos
Ferros, São Sebastião da Vargem Alegre, São Sebastião do Anta, São Sebastião do Rio Preto,
Sem- Peixe, Senador Firmino, Senhora de Oliveira, Sericita, Silverânia, Simonésia, Sobrália,
Taparuba, Tarumirim, Teixeira, Timóteo, Tocantins, Tombos, Tumiritinga, Ubá, Ubaporanga,
Vargem Alegre, Vermelho Novo e Virgolândia, no Estado de Minas Gerais, nos termos do art.
19, inciso xxx, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023. Para fins de anotação no Cadastro Nacional
de Entidades Sindicais - CNES, resolve: ANOTAR a representação da seguinte entidade:
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação, Panificação, Confeitaria de
Governador Valadares e Região do Leste e Zona da Mata de Minas Gerais, CNPJ
20.844.320/0001-35, processo 19964.114488/2022-13, excluindo os Trabalhadores em
frigoríficos no abate de bovino, suíno, ovino e aves nos municípios de Abre Campo, Acaiaca,
Açucena, Aimorés, Alpercata, Alto Caparaó, Alto Jequitibá, Alvarenga, Alvinópolis, Amparo do
Serra, Antônio Dias, Antônio Prado de Minas, Araponga, Barra Longa, Bela Vista de Minas, Belo
Oriente, Bom Jesus do Galho, Brás Pires, Bugre, Caiana, Canaã, Caparaó, Capitão Andrade,
Caputira, Carangola, Caratinga, Cataguases, Central de Minas, Chalé, Coimbra, Conceição de
Ipanema, Conselheiro Pena, Coroaci, Coronel Fabriciano, Córrego Novo, Cuparaque, Diogo de
Vasconcelos, Dionísio, Divinésia, Divino das Laranjeiras, Divino, Dom Cavati, Dom Silvério, Dona
Eusébia, Dores do Turvo, Durandé, Engenheiro Caldas, Entre Folhas, Ervália, Espera Feliz,
Eugenopolis, Faria Lemos, Fervedouro, Frei Inocêncio, Galileia, Goiabeira, Governador
Valadares, Guanhães, Guaraciaba, Guidoval, Guiricema, Imbé de Minas, Inhapim, Ibapa,
Ipanema, Ipatinga, Itabira, Itabirinha, Itamarati de Minas, Itanhomi, Itueta, Jaguaraçú,
Jampruca, Joanésia, João Monlevade, Lajinha, Luisburgo, Manhuaçú, Manhumirim, Mantena,
Marilac, Marliéria, Martins Soares, Matias Lobato, Matipó, Mendes Pimentel, Mesquita,
Mercês, Mirai, Miradouro, Muriaé, Mutum, Nacip Raydan, Naque, Nova Belém, Nova Era, Nova
Módica, Orizânia, Passabem, Patrocínio do Muriaé, Paula Cândido, Pedra Bonita, Pedra do
Anta, Pedra Dourada, Periquito, Pescador, Piedade de Caratinga, Piedade de Ponte Nova, Pingo
D'Água, Piranga, Piraúba, Pocrane, Porto Firme, Presidente Bernardes, Raul Soares, Reduto,
Resplendor, Rio Doce, Rio Piracicaba, Rodeiro, Rosário da Limeira, Santa Bárbara do Leste,
Santa Cruz do Escalvado, Santa Efigênia de Minas, Santa Margarida, Santa Maria de Itabira,
Santa Rita de Minas, Santa Rita do Itueta, Santana do Cataguases, Santana do Manhuaçu,
Santana do Paraíso, Santo Antônio do Gama, São Domingos das Dores, São Domingos do Prata,
São Felix de Minas, São Francisco do Glória, São Geraldo da Piedade, São Geraldo do Baixio, São
Geraldo, São Gonçalo do Rio Abaixo, São João do Manhuaçú, São João do Manteninha, São
João do Oriente, São José da Safira, São José do Divino, São José do Goiabal, São José do
Mantimento, São Miguel do Anta, São Pedro dos Ferros, São Sebastião da Vargem Alegre, São
Sebastião do Anta, São Sebastião do Rio Preto, Sem- Peixe, Senador Firmino, Senhora de
Oliveira, Sericita, Silverânia, Simonésia, Sobrália, Taparuba, Tarumirim, Teixeira, Timóteo,
Tocantins, Tombos, Tumiritinga, Ubá, Ubaporanga, Vargem Alegre, Vermelho Novo e
Virgolândia, nos termos do art. 26 do mesmo normativo, e em ato continuo NOTIFICAR a
entidade: Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação, Panificação, Confeitaria
de Governador Valadares e Região do Leste e Zona da Mata de Minas Gerais, CNPJ
20.844.320/0001-35, processo 19964.114488/2022-13, para que apresente, no prazo de 90
(noventa) dias do envio da notificação, novo estatuto social com sua representação atualizada,
conforme Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, sob pena de suspensão do registro,
nos termos do art. 26, § 1º e § 2º da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 2170
(SEI3598680), resolve: DEFERIR o registro sindical ao SINDPESCAJA - Sindicato de
Pescadores(as) Profissionais, Artesanais, Aquicultores(as), Marisqueiros(as), Criadores(as) de
Peixe, Marisco e Trabalhadores(as) na Pesca do Município de Cajari, CNPJ 50.196.135/0001-42,
Processo 19964.200914/2023-11, para representar a Categoria Profissional dos trabalhadores
(as) em pesca, criação artesanal de peixe e marisco, tecelões(ãs) artesanais de materiais de
pesca, pescadores (as) artesanais, aquicultores (as), marisqueiros(as) e trabalhadores (as) na
pesca compreendendo os que exercem atividades assalariados e assalariadas, permanentes ou
eventuais, na pesca, aquicultura e maricultura, independentemente da natureza do órgão
empregador, bem como pescadores(as), aquicultores(as), marisqueiros(as) e criadores(as) de
peixe e marisco e trabalhadores (a) na pesca que exerçam a atividade econômica objeto da
classe, individual em parceria ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho
dos membros da mesma família, executado em condições de mútua dependência e
colaboração, com a ajuda eventual de terceiros, com abrangência Municipal e base territorial
no Município de Cajari, no Estado do Maranhão/MA, nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria
MTE nº 3.472, de 2023. Para fins de anotação no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais -
CNES, resolve: ANOTAR a representação da seguinte entidade: Sindicato dos Pescadores
Artesanais do Estado do Maranhão - SINPAMA, CNPJ: 06.177.246/0001-10, Processo nº
46000.009214/2005-65 excluindo o Município de Cajari, nos termos do art. 26 do mesmo
normativo, e em ato continuo NOTIFICAR a entidade: Sindicato dos Pescadores Artesanais do
Estado do Maranhão - SINPAMA, CNPJ: 06.177.246/0001-10, Processo nº 46000.009214/2005-
65, para que apresentem, no prazo de 90 (noventa) dias do envio da notificação, novo estatuto
social com sua representação atualizada, conforme Cadastro Nacional de Entidades Sindicais -
CNES, sob pena de suspensão do registro, nos termos do art. 26, § 1º e § 2º da Portaria MTE
nº 3.472, de 4 de outubro de 2023.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 2168
(SEI3596622), resolve: DEFERIR o registro sindical ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais
Agricultores e Agricultoras Familiares de Palestina/AL, CNPJ 12.951.034/0001-40, Processo
19964.201001/2023-12, para representar a categoria profissional dos trabalhadores rurais
agricultores e agricultoras familiares, aqueles que, ativos e aposentados, proprietários ou não,
exerçam suas atividades no meio rural, individualmente ou em regime de economia familiar,
nos termos do Decreto Lei 1166/1971, em área igual ou inferior a 02 (dois) módulos rurais, com
abrangência Municipal e base territorial no Município de Palestina, no Estado de Alagoas/AL,
nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023. Para fins de anotação no
Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, resolve: ANOTAR a representação da seguinte
entidade: Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Palestina", AL, Processo nº 24120.001241/90-
34, excluindo os trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares, aqueles que, ativos
e aposentados, proprietários ou não, exerçam suas atividades no meio rural, individualmente
ou em regime de economia familiar, nos termos do Decreto Lei 1166/1971, em área igual ou
inferior a 02 (dois) módulos rurais, nos termos do art. 26 do mesmo normativo, e em ato
continuo NOTIFICAR a entidade "Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Palestina", AL,
Processo nº 24120.001241/90-34, para que apresente, no prazo de 90 (noventa) dias do envio
da notificação, novo estatuto social com sua representação atualizada, conforme Cadastro
Nacional de Entidades Sindicais - CNES, sob pena de suspensão do registro, nos termos do art.
26, § 1º e § 2º da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº
266(SEI3593586), resolve: DEFERIR o registro sindical ao SINDICATO DOS TRA BA L H A D O R ES
RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DE CRISTINO CASTRO - PI, CNPJ
23.518.061/0001-40, Processo
19964.200128/2023-14, para
representar a
categoria
profissional dos Trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares, aqueles que, ativos
ou aposentados, proprietários ou não, exerçam atividade rural, individualmente ou em regime
de economia familiar, em área não superior a dois módulos rurais, no Município de CRISTINO
CASTRO - PI, nos termos do Decreto Lei 1166/1971, com abrangência Municipal e base
territorial no Município de Cristino Castro, no Estado do Piauí/PI, nos termos do art. 19, inciso
I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 2164
(SEI3592893), resolve: DEFERIR o registro sindical ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais,
Assalariados e Agricultores Familiares do Município de Conceição da Barra de Minas /MG, CNPJ
07.681.707/0001-50, Processo
19964.200935/2023-29, para
representar a
categoria
profissional dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais ativos e inativos: assalariados e
assalariadas rurais, empregados permanentes, safristas e eventuais na agricultura, criação de
animais, hortifruticultura; e agricultores e agricultoras que exerçam atividades individualmente
ou em regime de economia familiar, na qualidade de pequenos produtores, proprietários até
dois módulos rurais, posseiros, assentados, meeiros, parceiros, arrendatários, comodatários e
os aposentados(as) rurais, com abrangência Municipal e base territorial no Município de
Conceição da Barra de Minas, no Estado de Minas Gerais/MG, nos termos do art. 19, inciso I,
da Portaria MTE nº 3.472, de 2023.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 2087
(SEI 3457060), resolve: PUBLICAR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.200757/2024-
17, de interesse do Sindicato dos Arrumadores e Trabalhadores na Movimentação de
Mercadorias em Geral e no Comércio Armazenador de Bebedouro/SP, CNPJ 03.142.632/0001-
88, para representação da categoria profissional "diferenciada" dos Movimentadores de
Mercadorias em Geral, conforme legislação vigente, exercida por trabalhadores avulsos sem
vínculo empregatício, com a intermediação da entidade sindical, como também os Empregados
em empresas com vínculo empregatício, na área Rural ou Urbana, que exerçam atividades da
movimentação de mercadorias em geral: a) Carga e descarga de mercadorias a granel e
ensacados, costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento,
acomodação, reordenamento, reparação de carga, amostragem, arrumação, remoção,
classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova de
vagões, carga e descarga em feiras livre, e abastecimento de lenha em secadores e caldeiras; b)
Operações de equipamentos de carga e descarga; c) Pré-limpeza e limpeza em locais
necessários à viabilidade das operações ou a sua continuidade, com abrangência
Intermunicipal e base territorial nos municípios de Bebedouro, Monte Azul Paulista e Vista
Alegre do Alto, no Estado de São Paulo, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472,
de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, com fundamento na Portaria/MTE nº 3472/23 e na Lei nº 9.784/1999, e com respaldo
na Análise Técnica 412 (3182661), resolve: NÃO CONHECER o Recurso Administrativo nº
19964.212450/2024-69 interposto pela Federação dos Trabalhadores e Empregados no
Comércio de Bens e Serviços dos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, CNPJ:
33.758.657/0001-71, nos autos do Processo Administrativo n.º 19964.116722/2023-10, com
respaldo no art. 63, inciso III, da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 2091
(3465898), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.201470/2024-12,
de interesse do SINPSI-SC - Sindicato dos Psicólogos do Estado de Santa Catarina, CNPJ:
10.537.494/0001-00, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos
do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, assim como, a irregularidade de
documentação, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por
conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo
normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 2162
(SEI 3591734), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.202561/2023-86,
de interesse do SINDMAG-MAUÁ" - Sindicato dos Profissionais do Magistério Municipal de
Mauá, CNPJ: 50.850.567/0001-25, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada,
nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, bem como a irregularidade de
documentação apresentada após notificação de saneamento, nos termos do art. 22, incisos I e
II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos
termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, com fundamento na Análise Técnica 446 (3288501), Resolve: SUSPENDER o Registro
Sindical nº 46285.000370/2007-83, de interesse do SINDILEGIS-CE - Sindicato dos Servidores
dos Poderes Legislativos do Estado do Ceará, CNPJ: 08.962.850/0001-82, nos termos do art. 26,
§2º c/c art. 37, inciso I da Portaria/MTE n. 3.472/2023.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, com fundamento na Análise Técnica 444 (3288121), Resolve: SUSPENDER o Registro
Sindical nº 6000.001748/00-77, de interesse do SINASCE - CE - Sindicato dos Agentes
Comunitários de Saúde e Sanitaristas na Área de Combate a Vetores de Endemia e Subnutrição
no Estado do Ceará, CNPJ: 05.500.326/0001-00, nos termos do art. 26, §2º c/c art. 37, inciso I
da Portaria/MTE n. 3.472/2023.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, com fundamento na Análise Técnica 445 (3288322), Resolve: SUSPENDER o Registro
Sindical nº 46205.001411/94-34, de interesse do SINGMEC - SINDICATO DOS GUA R DA S
MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, CNPJ: 07.433.899/0001-85, nos termos do art. 26, §2º c/c
art. 37, inciso I da Portaria/MTE n. 3.472/2023.
ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI

                            

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