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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101500113 113 Nº 200, terça-feira, 15 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 que proprietários ou não, incluídos os aposentados ativos e inativos, os assentados, arrendatários cessionários, comodatários, extrativistas artesanais, meeiros, parceiros, possuidores ou usufrutuários que trabalhem individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e executado em condições de mútua dependência e colaboração, ainda que com a ajuda eventual de terceiros, conforme o Decreto Lei nº 1.166/71 até o limite de 02 (dois) módulos rurais, com abrangência Municipal e base territorial no Município de Wanderley, no Estado da Bahia/BA, nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 2176 (SEI3603685), resolve: DEFERIR o registro sindical ao Sindicato dos Trabalhadores em Matadouros, Frigoríficos e Abatedouros de Governador Valadares e Região Leste e Zona da Mata de Minas Gerais, CNPJ 51.410.432/0001-01, Processo 19964.117502/2023-11, para representar a categoria profissional dos Trabalhadores em Matadouros, Frigoríficos e Abatedouros, no abate, industrialização e processamento de carnes de origem de bovinos, equinos, suínos, ovinos, caprinos, bufalinos e aves., com abrangência Intermunicipal e base territorial nos Municípios de Abre Campo, Acaiaca, Açucena, Aimorés, Alpercata, Alto Caparaó, Alto Jequitibá, Alvarenga, Alvinópolis, Amparo do Serra, Antônio Dias, Antônio Prado de Minas, Araponga, Barra Longa, Bela Vista de Minas, Belo Oriente, Bom Jesus do Galho, Brás Pires, Bugre, Caiana, Canaã, Caparaó, Capitão Andrade, Caputira, Carangola, Caratinga, Cataguases, Central de Minas, Chalé, Coimbra, Conceição de Ipanema, Conselheiro Pena, Coroaci, Coronel Fabriciano, Córrego Novo, Cuparaque, Diogo de Vasconcelos, Dionísio, Divinésia, Divino das Laranjeiras, Divino, Dom Cavati, Dom Silvério, Dona Eusébia, Dores do Turvo, Durandé, Engenheiro Caldas, Entre Folhas, Ervália, Espera Feliz, Eugenopolis, Faria Lemos, Fervedouro, Frei Inocêncio, Galileia, Goiabeira, Governador Valadares, Guanhães, Guaraciaba, Guidoval, Guiricema, Imbé de Minas, Inhapim, Ibapa, Ipanema, Ipatinga, Itabira, Itabirinha, Itamarati de Minas, Itanhomi, Itueta, Jaguaraçú, Jampruca, Joanésia, João Monlevade, Lajinha, Luisburgo, Manhuaçú, Manhumirim, Mantena, Marilac, Marliéria, Martins Soares, Matias Lobato, Matipó, Mendes Pimentel, Mesquita, Mercês, Mirai, Miradouro, Muriaé, Mutum, Nacip Raydan, Naque, Nova Belém, Nova Era, Nova Módica, Orizânia, Passabem, Patrocínio do Muriaé, Paula Cândido, Pedra Bonita, Pedra do Anta, Pedra Dourada, Periquito, Pescador, Piedade de Caratinga, Piedade de Ponte Nova, Pingo D'Água, Piranga, Piraúba, Pocrane, Porto Firme, Presidente Bernardes, Raul Soares, Reduto, Resplendor, Rio Doce, Rio Piracicaba, Rodeiro, Rosário da Limeira, Santa Bárbara do Leste, Santa Cruz do Escalvado, Santa Efigênia de Minas, Santa Margarida, Santa Maria de Itabira, Santa Rita de Minas, Santa Rita do Itueta, Santana do Cataguases, Santana do Manhuaçu, Santana do Paraíso, Santo Antônio do Gama, São Domingos das Dores, São Domingos do Prata, São Felix de Minas, São Francisco do Glória, São Geraldo da Piedade, São Geraldo do Baixio, São Geraldo, São Gonçalo do Rio Abaixo, São João do Manhuaçú, São João do Manteninha, São João do Oriente, São José da Safira, São José do Divino, São José do Goiabal, São José do Mantimento, São Miguel do Anta, São Pedro dos Ferros, São Sebastião da Vargem Alegre, São Sebastião do Anta, São Sebastião do Rio Preto, Sem- Peixe, Senador Firmino, Senhora de Oliveira, Sericita, Silverânia, Simonésia, Sobrália, Taparuba, Tarumirim, Teixeira, Timóteo, Tocantins, Tombos, Tumiritinga, Ubá, Ubaporanga, Vargem Alegre, Vermelho Novo e Virgolândia, no Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 19, inciso xxx, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023. Para fins de anotação no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, resolve: ANOTAR a representação da seguinte entidade: Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação, Panificação, Confeitaria de Governador Valadares e Região do Leste e Zona da Mata de Minas Gerais, CNPJ 20.844.320/0001-35, processo 19964.114488/2022-13, excluindo os Trabalhadores em frigoríficos no abate de bovino, suíno, ovino e aves nos municípios de Abre Campo, Acaiaca, Açucena, Aimorés, Alpercata, Alto Caparaó, Alto Jequitibá, Alvarenga, Alvinópolis, Amparo do Serra, Antônio Dias, Antônio Prado de Minas, Araponga, Barra Longa, Bela Vista de Minas, Belo Oriente, Bom Jesus do Galho, Brás Pires, Bugre, Caiana, Canaã, Caparaó, Capitão Andrade, Caputira, Carangola, Caratinga, Cataguases, Central de Minas, Chalé, Coimbra, Conceição de Ipanema, Conselheiro Pena, Coroaci, Coronel Fabriciano, Córrego Novo, Cuparaque, Diogo de Vasconcelos, Dionísio, Divinésia, Divino das Laranjeiras, Divino, Dom Cavati, Dom Silvério, Dona Eusébia, Dores do Turvo, Durandé, Engenheiro Caldas, Entre Folhas, Ervália, Espera Feliz, Eugenopolis, Faria Lemos, Fervedouro, Frei Inocêncio, Galileia, Goiabeira, Governador Valadares, Guanhães, Guaraciaba, Guidoval, Guiricema, Imbé de Minas, Inhapim, Ibapa, Ipanema, Ipatinga, Itabira, Itabirinha, Itamarati de Minas, Itanhomi, Itueta, Jaguaraçú, Jampruca, Joanésia, João Monlevade, Lajinha, Luisburgo, Manhuaçú, Manhumirim, Mantena, Marilac, Marliéria, Martins Soares, Matias Lobato, Matipó, Mendes Pimentel, Mesquita, Mercês, Mirai, Miradouro, Muriaé, Mutum, Nacip Raydan, Naque, Nova Belém, Nova Era, Nova Módica, Orizânia, Passabem, Patrocínio do Muriaé, Paula Cândido, Pedra Bonita, Pedra do Anta, Pedra Dourada, Periquito, Pescador, Piedade de Caratinga, Piedade de Ponte Nova, Pingo D'Água, Piranga, Piraúba, Pocrane, Porto Firme, Presidente Bernardes, Raul Soares, Reduto, Resplendor, Rio Doce, Rio Piracicaba, Rodeiro, Rosário da Limeira, Santa Bárbara do Leste, Santa Cruz do Escalvado, Santa Efigênia de Minas, Santa Margarida, Santa Maria de Itabira, Santa Rita de Minas, Santa Rita do Itueta, Santana do Cataguases, Santana do Manhuaçu, Santana do Paraíso, Santo Antônio do Gama, São Domingos das Dores, São Domingos do Prata, São Felix de Minas, São Francisco do Glória, São Geraldo da Piedade, São Geraldo do Baixio, São Geraldo, São Gonçalo do Rio Abaixo, São João do Manhuaçú, São João do Manteninha, São João do Oriente, São José da Safira, São José do Divino, São José do Goiabal, São José do Mantimento, São Miguel do Anta, São Pedro dos Ferros, São Sebastião da Vargem Alegre, São Sebastião do Anta, São Sebastião do Rio Preto, Sem- Peixe, Senador Firmino, Senhora de Oliveira, Sericita, Silverânia, Simonésia, Sobrália, Taparuba, Tarumirim, Teixeira, Timóteo, Tocantins, Tombos, Tumiritinga, Ubá, Ubaporanga, Vargem Alegre, Vermelho Novo e Virgolândia, nos termos do art. 26 do mesmo normativo, e em ato continuo NOTIFICAR a entidade: Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação, Panificação, Confeitaria de Governador Valadares e Região do Leste e Zona da Mata de Minas Gerais, CNPJ 20.844.320/0001-35, processo 19964.114488/2022-13, para que apresente, no prazo de 90 (noventa) dias do envio da notificação, novo estatuto social com sua representação atualizada, conforme Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, sob pena de suspensão do registro, nos termos do art. 26, § 1º e § 2º da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 2170 (SEI3598680), resolve: DEFERIR o registro sindical ao SINDPESCAJA - Sindicato de Pescadores(as) Profissionais, Artesanais, Aquicultores(as), Marisqueiros(as), Criadores(as) de Peixe, Marisco e Trabalhadores(as) na Pesca do Município de Cajari, CNPJ 50.196.135/0001-42, Processo 19964.200914/2023-11, para representar a Categoria Profissional dos trabalhadores (as) em pesca, criação artesanal de peixe e marisco, tecelões(ãs) artesanais de materiais de pesca, pescadores (as) artesanais, aquicultores (as), marisqueiros(as) e trabalhadores (as) na pesca compreendendo os que exercem atividades assalariados e assalariadas, permanentes ou eventuais, na pesca, aquicultura e maricultura, independentemente da natureza do órgão empregador, bem como pescadores(as), aquicultores(as), marisqueiros(as) e criadores(as) de peixe e marisco e trabalhadores (a) na pesca que exerçam a atividade econômica objeto da classe, individual em parceria ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, executado em condições de mútua dependência e colaboração, com a ajuda eventual de terceiros, com abrangência Municipal e base territorial no Município de Cajari, no Estado do Maranhão/MA, nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023. Para fins de anotação no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, resolve: ANOTAR a representação da seguinte entidade: Sindicato dos Pescadores Artesanais do Estado do Maranhão - SINPAMA, CNPJ: 06.177.246/0001-10, Processo nº 46000.009214/2005-65 excluindo o Município de Cajari, nos termos do art. 26 do mesmo normativo, e em ato continuo NOTIFICAR a entidade: Sindicato dos Pescadores Artesanais do Estado do Maranhão - SINPAMA, CNPJ: 06.177.246/0001-10, Processo nº 46000.009214/2005- 65, para que apresentem, no prazo de 90 (noventa) dias do envio da notificação, novo estatuto social com sua representação atualizada, conforme Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, sob pena de suspensão do registro, nos termos do art. 26, § 1º e § 2º da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 2168 (SEI3596622), resolve: DEFERIR o registro sindical ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Palestina/AL, CNPJ 12.951.034/0001-40, Processo 19964.201001/2023-12, para representar a categoria profissional dos trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares, aqueles que, ativos e aposentados, proprietários ou não, exerçam suas atividades no meio rural, individualmente ou em regime de economia familiar, nos termos do Decreto Lei 1166/1971, em área igual ou inferior a 02 (dois) módulos rurais, com abrangência Municipal e base territorial no Município de Palestina, no Estado de Alagoas/AL, nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023. Para fins de anotação no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, resolve: ANOTAR a representação da seguinte entidade: Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Palestina", AL, Processo nº 24120.001241/90- 34, excluindo os trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares, aqueles que, ativos e aposentados, proprietários ou não, exerçam suas atividades no meio rural, individualmente ou em regime de economia familiar, nos termos do Decreto Lei 1166/1971, em área igual ou inferior a 02 (dois) módulos rurais, nos termos do art. 26 do mesmo normativo, e em ato continuo NOTIFICAR a entidade "Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Palestina", AL, Processo nº 24120.001241/90-34, para que apresente, no prazo de 90 (noventa) dias do envio da notificação, novo estatuto social com sua representação atualizada, conforme Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, sob pena de suspensão do registro, nos termos do art. 26, § 1º e § 2º da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 266(SEI3593586), resolve: DEFERIR o registro sindical ao SINDICATO DOS TRA BA L H A D O R ES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DE CRISTINO CASTRO - PI, CNPJ 23.518.061/0001-40, Processo 19964.200128/2023-14, para representar a categoria profissional dos Trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares, aqueles que, ativos ou aposentados, proprietários ou não, exerçam atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, em área não superior a dois módulos rurais, no Município de CRISTINO CASTRO - PI, nos termos do Decreto Lei 1166/1971, com abrangência Municipal e base territorial no Município de Cristino Castro, no Estado do Piauí/PI, nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 2164 (SEI3592893), resolve: DEFERIR o registro sindical ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Assalariados e Agricultores Familiares do Município de Conceição da Barra de Minas /MG, CNPJ 07.681.707/0001-50, Processo 19964.200935/2023-29, para representar a categoria profissional dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais ativos e inativos: assalariados e assalariadas rurais, empregados permanentes, safristas e eventuais na agricultura, criação de animais, hortifruticultura; e agricultores e agricultoras que exerçam atividades individualmente ou em regime de economia familiar, na qualidade de pequenos produtores, proprietários até dois módulos rurais, posseiros, assentados, meeiros, parceiros, arrendatários, comodatários e os aposentados(as) rurais, com abrangência Municipal e base territorial no Município de Conceição da Barra de Minas, no Estado de Minas Gerais/MG, nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 2087 (SEI 3457060), resolve: PUBLICAR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.200757/2024- 17, de interesse do Sindicato dos Arrumadores e Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e no Comércio Armazenador de Bebedouro/SP, CNPJ 03.142.632/0001- 88, para representação da categoria profissional "diferenciada" dos Movimentadores de Mercadorias em Geral, conforme legislação vigente, exercida por trabalhadores avulsos sem vínculo empregatício, com a intermediação da entidade sindical, como também os Empregados em empresas com vínculo empregatício, na área Rural ou Urbana, que exerçam atividades da movimentação de mercadorias em geral: a) Carga e descarga de mercadorias a granel e ensacados, costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação de carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga em feiras livre, e abastecimento de lenha em secadores e caldeiras; b) Operações de equipamentos de carga e descarga; c) Pré-limpeza e limpeza em locais necessários à viabilidade das operações ou a sua continuidade, com abrangência Intermunicipal e base territorial nos municípios de Bebedouro, Monte Azul Paulista e Vista Alegre do Alto, no Estado de São Paulo, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, com fundamento na Portaria/MTE nº 3472/23 e na Lei nº 9.784/1999, e com respaldo na Análise Técnica 412 (3182661), resolve: NÃO CONHECER o Recurso Administrativo nº 19964.212450/2024-69 interposto pela Federação dos Trabalhadores e Empregados no Comércio de Bens e Serviços dos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, CNPJ: 33.758.657/0001-71, nos autos do Processo Administrativo n.º 19964.116722/2023-10, com respaldo no art. 63, inciso III, da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 2091 (3465898), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.201470/2024-12, de interesse do SINPSI-SC - Sindicato dos Psicólogos do Estado de Santa Catarina, CNPJ: 10.537.494/0001-00, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, assim como, a irregularidade de documentação, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 2162 (SEI 3591734), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.202561/2023-86, de interesse do SINDMAG-MAUÁ" - Sindicato dos Profissionais do Magistério Municipal de Mauá, CNPJ: 50.850.567/0001-25, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, bem como a irregularidade de documentação apresentada após notificação de saneamento, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, com fundamento na Análise Técnica 446 (3288501), Resolve: SUSPENDER o Registro Sindical nº 46285.000370/2007-83, de interesse do SINDILEGIS-CE - Sindicato dos Servidores dos Poderes Legislativos do Estado do Ceará, CNPJ: 08.962.850/0001-82, nos termos do art. 26, §2º c/c art. 37, inciso I da Portaria/MTE n. 3.472/2023. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, com fundamento na Análise Técnica 444 (3288121), Resolve: SUSPENDER o Registro Sindical nº 6000.001748/00-77, de interesse do SINASCE - CE - Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde e Sanitaristas na Área de Combate a Vetores de Endemia e Subnutrição no Estado do Ceará, CNPJ: 05.500.326/0001-00, nos termos do art. 26, §2º c/c art. 37, inciso I da Portaria/MTE n. 3.472/2023. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, com fundamento na Análise Técnica 445 (3288322), Resolve: SUSPENDER o Registro Sindical nº 46205.001411/94-34, de interesse do SINGMEC - SINDICATO DOS GUA R DA S MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, CNPJ: 07.433.899/0001-85, nos termos do art. 26, §2º c/c art. 37, inciso I da Portaria/MTE n. 3.472/2023. ANDRÉ LUIS GRANDIZOLIFechar