DOU 15/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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114
Nº 200, terça-feira, 15 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério dos Transportes
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 951, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024
Aprova os valores de ressarcimento pelos estudos
técnicos da concessão para exploração de trechos da
rodovia BR-364/RO - Rota Agro Norte.
O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal e pelo art. 1º, inciso IV,
do Anexo I do Decreto nº 11.360, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na
Portaria nº 995, de 17 de outubro de 2023, e na Portaria nº 593, de 18 de dezembro de 2019,
e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.008744/2024-26,
resolve:
Art. 1º Ficam aprovados, a título de ressarcimento, pela elaboração dos estudos
técnicos referentes à concessão de trechos da rodovia BR-364/RO - Rota Agro Norte, em favor
do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), referenciado à data-base
de janeiro de 2024, os seguintes valores:
I - R$ 5.379.790,70 (cinco milhões, trezentos e setenta e nove mil, setecentos e
noventa reais e setenta centavos), relativa à Parcela Variável da Remuneração; e
II - R$ 3.799.142,61 (três milhões, setecentos e noventa e nove mil, cento e
quarenta e dois reais e sessenta e um centavos), relativa ao ressarcimento de gastos com
terceiros.
§ 1º O valor aprovado a título de eventual ressarcimento pela elaboração dos
estudos técnicos ficam vinculados à prestação do Apoio Técnico, que consistirá no auxílio:
I - quanto aos ajustes necessários aos Estudos de Viabilidade Técnica e ao Programa
de Exploração da Rodovia; e
II - à ANTT, nas adequações demandadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e
na alteração dos documentos editalícios.
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DIRETORIA COLEGIADA
DELIBERAÇÃO Nº 398, DE 11 DE OUTUBRO DE 2024
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso
de suas atribuições, fundamentada no Voto DLL - 075, de 7 de outubro de 2024, e no que
consta do processo nº 50500.179268/2014-14, delibera:
Art. 1º Declarar extinto o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) celebrado entre
a ANTT e a Concessionária Autopista Regis Bittencourt S/A., em 21 de outubro de 2014, ante o
cumprimento integral das obrigações estabelecidas na avença.
Art. 2º Determinar o arquivamento dos processos administrativos listados no anexo
I do referido TAC.
Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA
DECISÃO SUROD Nº 501, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024
Declara a utilidade pública de áreas complementares necessárias às obras de duplicação da Rodovia dos
Imigrantes na BR-070/MT. Interessado(a): Concessionária Nova Rota do Oeste S.A
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, visando atendimento ao disposto na Lei nº 10.233, de 05 de junho de
2001 e Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e tendo em vista as atribuições constantes da Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018 e Resolução ANTT nº 5.963, de 10
de março de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº 50500.034424/2024-91, decide:
Art. 1º Declarar de utilidade pública, para efeito de desapropriação e afetação a fins rodoviários, em favor da União, o(s) bem(ns) imóvel(is) alcançado(s) pelas coordenadas planas
descritas no anexo desta Decisão, as quais definem as poligonais de utilidade pública necessárias às obras de duplicação da Rodovia dos Imigrantes, localizado entre o km 495+900m e o
km 511+600m, na rodovia BR-070/MT, no município de Cuiabá/MT.
Parágrafo Único. A(s) poligonal(is) definida(s) pelas coordenadas citadas nesta "decisão" poderão ser visualizadas por meio do endereço (URL) https://tinyurl.com/268hyu2k ou
pelo "QR Code" que constam na versão publicada no sítio eletrônico da ANTT.
Art. 2º Fica a Concessionária Nova Rota do Oeste S.A autorizada a promover as desapropriações necessárias para a implantação da obra referenciada no art. 1º, na forma da
legislação e regulamentos vigentes.
Art. 3º A Concessionária Nova Rota do Oeste S.A fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na
posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º A declaração de utilidade pública não exime a concessionária da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais
órgãos da administração pública.
Art. 5º Visando a análise prévia dos valores a serem desembolsados nas desapropriações, a concessionária deverá atentar-se aos requisitos de entrega do(s) Relatório(s) de
Metodologia Avaliatória - RMAs, conforme regulamentos vigentes e citação constate na Nota Técnica - ANTT 9475 (26337222), processo 50500.034424/2024-91.
Art. 6º A execução das desapropriações sobre bens de propriedade dos Estados e Municípios deverá observar, adicionalmente, o disposto no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365,
de 1941, salvo se houver acordo entre os entes federados, nos termos do art. 2º,§2º-A, do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941.
Art. 7º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ROGER DA SILVA PEGAS
ANEXO
. .QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO)
. .
.https://tinyurl.com/268hyu2k
. .TÍTULO DA OBRA:
.DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA - OBRAS DE DUPLICAÇÃO DA RODOVIA IMIGRANTES - BR-070/MT - KM 495+900M AO KM 511+600M
(ÁREAS COMPLEMENTARES)
. .SISTEMA GEODÉSICO
DE REFERÊNCIA
.SIRGAS 2000
.FUSO(S): 21
.SISTEMA DE COORDENADAS:
.UTM
. .PERÍMETRO - ÁREA 18
. .V É R T I C ES
AZIMUTE
DISTÂNCIA (m)
ÁREA
DA POLIGONAL
DE
DUP(m²)
. .DE
.PARA
.COORD. E (X)
.COORD. N (Y)
.
.
.
. .P-01
.P-02
.599.387.279
.8.263.663.228
.264º30'46''
.33,735
98.390,51
. .P-02
.P-03
.599.365.352
.8.263.661.633
.265º50'15''
.21,985
. .P-03
.P-04
.599.343.832
.8.263.660.942
.268º9'39''
.21,531
. .P-04
.P-05
.599.312.246
.8.263.661.387
.270º48'26''
.31,59
. .P-05
.P-06
.599.289.525
.8.263.662.410
.272º34'44''
.22,744
. .P-06
.P-07
.599.275.082
.8.263.663.502
.274º19'31''
.14,485
. .P-07
.P-08
.599.250.462
.8.263.665.952
.275º40'55''
.24,741
. .P-08
.P-09
.599.235.837
.8.263.667.805
.277º13'19''
.14,742
. .P-09
.P-10
.599.199.149
.8.263.673.516
.278º50'51''
.37,131
. .P-10
.P-11
.599.184.857
.8.263.676.271
.280º54'43''
.14,555
. .P-11
.P-12
.599.155.316
.8.263.683.113
.283º2'25''
.30,323
. .P-12
.P-13
.599.134.587
.8.263.688.705
.285º5'48''
.21,471
. .P-13
.P-14
.599.113.795
.8.263.694.956
.286º43'56''
.21,711
. .P-14
.P-15
.599.082.755
.8.263.705.714
.289º6'56''
.32,851
. .P-15
.P-16
.599.065.861
.8.263.712.125
.290º46'57''
.18,07
. .P-16
.P-17
.599.052.550
.8.263.717.647
.292º31'47''
.14,411
. .P-17
.P-18
.599.026.452
.8.263.729.473
.294º22'40''
.28,653
. .P-18
.P-19
.599.010.606
.8.263.737.292
.296º15'45''
.17,669
. .P-19
.P-20
.598.986.683
.8.263.749.970
.297º55'20''
.27,075
. .P-20
.P-21
.598.835.500
.8.263.832.472
.298º37'18''
.172,228
. .P-21
.P-22
.598.361.672
.8.264.092.992
.298º48'10''
.540,726
. .P-22
.P-23
.598.327.204
.8.264.111.858
.298º41'41''
.39,294
. .P-23
.P-24
.598.409.186
.8.264.106.038
.94º3'39''
.82,189
. .P-24
.P-25
.598.765.912
.8.263.942.128
.114º40'41''
.392,58
. .P-25
.P-26
.599.059.639
.8.263.784.000
.118º17'45''
.333,588
. .P-26
.P-27
.599.157.075
.8.263.737.898
.115º19'16''
.107,791
. .P-27
.P-28
.599.311.636
.8.263.719.771
.96º41'21''
.155,621
. .P-28
.P-29
.599.985.049
.8.263.777.841
.85º4'17''
.675,912
. .P-29
.P-30
.600.045.230
.8.263.733.088
.126º38'9''
.74,997
. .P-30
.P-01
.599.420.859
.8.263.666.454
.263º54'30''
.627,916
. .P-01
.P-02
.599.387.279
.8.263.663.228
§ 2º No caso de eventual ressarcimento, o valor aprovado será reajustado para a
data do efetivo pagamento proporcionalmente à variação do Índice de Preços ao Consumidor
Amplo (IPCA), e de acordo com as regras especificadas no Edital de Concessão.
§ 3º A aprovação de que trata o caput:
I - não gera direito de preferência para a outorga da concessão;
II - não obriga o Poder Público a realizar a licitação;
III - não cria, por si só, qualquer direito ao ressarcimento dos valores envolvidos na
sua elaboração;
IV - é pessoal e intransferível; e
V - não implica, em hipótese alguma, corresponsabilidade da União perante
terceiros pelos atos praticados pela empresa contratada.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

                            

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