DOU 15/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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116
Nº 200, terça-feira, 15 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PRUDENTE(SP) VIA ANAURILÂNDIA (MS), conforme seções relacionadas no Anexo desta
Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30
(trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do
prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste
artigo importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos
dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de
5 de junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do
TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033,
de 2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º
O TAR poderá ser
extinto mediante cassação
nas seguintes
hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra
norma que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
.
.ANAURILANDIA/MS-PRESIDENTE EPITACIO/SP
.
.ANAURILANDIA/MS-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
.
.ANAURILANDIA/MS-PRESIDENTE VENCESLAU/SP
.
.ANAURILANDIA/MS-SANTO ANASTACIO/SP
.
.BATAGUASSU/MS-PRESIDENTE BERNARDES/SP
.
.BATAGUASSU/MS-PRESIDENTE EPITACIO/SP
.
.BATAGUASSU/MS-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
.
.BATAGUASSU/MS-PRESIDENTE VENCESLAU/SP
.
.BATAGUASSU/MS-SANTO ANASTACIO/SP
.
.BATAIPORA/MS-PRESIDENTE EPITACIO/SP
.
.BATAIPORA/MS-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
.
.BATAIPORA/MS-PRESIDENTE VENCESLAU/SP
.
.BATAIPORA/MS-SANTO ANASTACIO/SP
.
.DEODAPOLIS/MS-PRESIDENTE EPITACIO/SP
.
.DEODAPOLIS/MS-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
.
.DEODAPOLIS/MS-SANTO ANASTACIO/SP
.
.DOURADOS/MS-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
.
.FATIMA DO SUL/MS-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
.
.GLORIA DE DOURADOS/MS-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
.
.GLORIA DE DOURADOS/MS-SANTO ANASTACIO/SP
.
.IVINHEMA/MS-PRESIDENTE EPITACIO/SP
.
.IVINHEMA/MS-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
.
.IVINHEMA/MS-PRESIDENTE VENCESLAU/SP
.
.IVINHEMA/MS-SANTO ANASTACIO/SP
.
.NOVA ANDRADINA/MS-PRESIDENTE EPITACIO/SP
.
.NOVA ANDRADINA/MS-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
.
.NOVA ANDRADINA/MS-PRESIDENTE VENCESLAU/SP
.
.NOVA ANDRADINA/MS-SANTO ANASTACIO/SP
.
.VICENTINA/MS-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
DECISÃO SUPAS Nº 1.356, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução
nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.174030/2024-74, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão
observar as condições previstas na
Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados
à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional
de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando
verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente
deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da
ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de
perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou
infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em
resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação
das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a
emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.355, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.170086/2024-50, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 42, da VTR TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE PASSAGEIROS LTDA, CNPJ nº 18.538.045/0001-80, em conformidade com o disposto no
Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº DFMS0022015 à VTR
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS LTDA, CNPJ nº 18.538.045/0001-80, para
prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros,
sob o regime de autorização, na linha BRASÍLIA(DF) - CAMPO GRANDE(MS) VIA UBE R A BA
(MG), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
.
.A R AG U A R I / M G - BAT AG U A S S U / M S
.
.ARAGUARI/MG-CAMPO GRANDE/MS
.
.ARAGUARI/MG-NOVA ALVORADA DO SUL/MS
.
.A R AG U A R I / M G - P A R A P U A / S P
.
.A R AG U A R I / M G - P E N A P O L I S / S P
.
.ARAGUARI/MG-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
.
.ARAGUARI/MG-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
.
.BAT AG U A S S U / M S - BA R R E T O S / S P
.
.BAT AG U A S S U / M S - P A R A P U A / S P
.
.BAT AG U A S S U / M S - P E N A P O L I S / S P
.
.BATAGUASSU/MS-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
.
.BATAGUASSU/MS-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
.
.B R A S I L I A / D F - BA R R E T O S / S P
.
.B R A S I L I A / D F - BAT AG U A S S U / M S
.
.BRASILIA/DF-CAMPO GRANDE/MS
.
.BRASILIA/DF-NOVA ALVORADA DO SUL/MS
.
.BRASILIA/DF-PARAPUA/SP
.
.BRASILIA/DF-PENAPOLIS/SP
.
.BRASILIA/DF-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
.
.BRASILIA/DF-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
.
.CAMPO GRANDE/MS-BARRETOS/SP
.
.CAMPO GRANDE/MS-PARAPUA/SP
.
.CAMPO GRANDE/MS-PENAPOLIS/SP
.
.CAMPO GRANDE/MS-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
.
.CAMPO GRANDE/MS-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
.
.C AT A L AO / G O - BAT AG U A S S U / M S
.
.CATALAO/GO-CAMPO GRANDE/MS
.
.C AT A L AO / G O - P A R A P U A / S P
.
.CATALAO/GO-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
.
.CATALAO/GO-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
.
.C R I S T A L I N A / G O - A R AG U A R I / M G
.
.C R I S T A L I N A / G O - BAT AG U A S S U / M S
.
.CRISTALINA/GO-CAMPO GRANDE/MS
.
.CRISTALINA/GO-NOVA ALVORADA DO SUL/MS
.
.CRISTALINA/GO-PARAPUA/SP
.
.CRISTALINA/GO-PENAPOLIS/SP
.
.CRISTALINA/GO-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
.
.CRISTALINA/GO-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
.
.C R I S T A L I N A / G O - U B E R A BA / M G
.
.CRISTALINA/GO-UBERLANDIA/MG
.
.NOVA ALVORADA DO SUL/MS-PARAPUA/SP
.
.NOVA ALVORADA DO SUL/MS-PENAPOLIS/SP
.
.NOVA ALVORADA DO SUL/MS-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
.
.NOVA ALVORADA DO SUL/MS-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
.
.U B E R A BA / M G - BA R R E T O S / S P
.
.U B E R A BA / M G - BAT AG U A S S U / M S
.
.UBERABA/MG-CAMPO GRANDE/MS
.
.UBERABA/MG-NOVA ALVORADA DO SUL/MS
.
.U B E R A BA / M G - P A R A P U A / S P
.
.UBERABA/MG-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
.
.UBERABA/MG-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
.
.U B E R L A N D I A / M G - BA R R E T O S / S P
.
.U B E R L A N D I A / M G - BAT AG U A S S U / M S
.
.UBERLANDIA/MG-CAMPO GRANDE/MS
.
.UBERLANDIA/MG-NOVA ALVORADA DO SUL/MS
.
.UBERLANDIA/MG-PARAPUA/SP
.
.UBERLANDIA/MG-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
.
.UBERLANDIA/MG-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
.
.VALPARAISO DE GOIAS/GO-ARAGUARI/MG
.
.VALPARAISO DE GOIAS/GO-BARRETOS/SP
.
.VALPARAISO DE GOIAS/GO-BATAGUASSU/MS
.
.VALPARAISO DE GOIAS/GO-CAMPO GRANDE/MS
.
.VALPARAISO DE GOIAS/GO-NOVA ALVORADA DO SUL/MS
.
.VALPARAISO DE GOIAS/GO-PARAPUA/SP
.
.VALPARAISO DE GOIAS/GO-PENAPOLIS/SP
.
.VALPARAISO DE GOIAS/GO-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
.
.VALPARAISO DE GOIAS/GO-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
.
.VALPARAISO DE GOIAS/GO-UBERABA/MG
.
.VALPARAISO DE GOIAS/GO-UBERLANDIA/MG

                            

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