DOU 15/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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118
Nº 200, terça-feira, 15 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste
artigo importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos
dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de
5 de junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do
TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033,
de 2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º
O TAR poderá ser
extinto mediante cassação
nas seguintes
hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra
norma que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
.
.A R A X A / M G - BA R R E T O S / S P
.
.A R A X A / M G - BAT AG U A S S U / M S
.
.ARAXA/MG-CAMPO GRANDE/MS
.
.ARAXA/MG-JOSE BONIFACIO/SP
.
.ARAXA/MG-NOVA ALVORADA DO SUL/MS
.
.ARAXA/MG-PARAPUA/SP
.
.ARAXA/MG-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
.
.BAT AG U A S S U / M S - BA R R E T O S / S P
.
.BATAGUASSU/MS-JOSE BONIFACIO/SP
.
.BAT AG U A S S U / M S - P A R A P U A / S P
.
.BAT AG U A S S U / M S - P E N A P O L I S / S P
.
.BATAGUASSU/MS-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
.
.BATAGUASSU/MS-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
.
.BELO HORIZONTE/MG-BARRETOS/SP
.
.BELO HORIZONTE/MG-BATAGUASSU/MS
.
.BELO HORIZONTE/MG-CAMPO GRANDE/MS
.
.BELO HORIZONTE/MG-JOSE BONIFACIO/SP
.
.BELO HORIZONTE/MG-NOVA ALVORADA DO SUL/MS
.
.BELO HORIZONTE/MG-PARAPUA/SP
.
.BELO HORIZONTE/MG-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
.
.BELO HORIZONTE/MG-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
.
.B E T I M / M G - BAT AG U A S S U / M S
.
.BETIM/MG-CAMPO GRANDE/MS
.
.BETIM/MG-JOSE BONIFACIO/SP
.
.BETIM/MG-NOVA ALVORADA DO SUL/MS
.
.BETIM/MG-PENAPOLIS/SP
.
.BETIM/MG-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
.
.BETIM/MG-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
.
.CAMPO GRANDE/MS-BARRETOS/SP
.
.CAMPO GRANDE/MS-JOSE BONIFACIO/SP
.
.CAMPO GRANDE/MS-PARAPUA/SP
.
.CAMPO GRANDE/MS-PENAPOLIS/SP
.
.CAMPO GRANDE/MS-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
.
.CAMPO GRANDE/MS-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
.
.NOVA ALVORADA DO SUL/MS-JOSE BONIFACIO/SP
.
.NOVA ALVORADA DO SUL/MS-PARAPUA/SP
.
.NOVA ALVORADA DO SUL/MS-PENAPOLIS/SP
.
.NOVA ALVORADA DO SUL/MS-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
.
.NOVA ALVORADA DO SUL/MS-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
.
.NOVA SERRANA/MG-CAMPO GRANDE/MS
.
.NOVA SERRANA/MG-JOSE BONIFACIO/SP
.
.NOVA SERRANA/MG-PENAPOLIS/SP
.
.NOVA SERRANA/MG-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
.
.U B E R A BA / M G - BA R R E T O S / S P
.
.U B E R A BA / M G - BAT AG U A S S U / M S
.
.UBERABA/MG-CAMPO GRANDE/MS
.
.UBERABA/MG-JOSE BONIFACIO/SP
.
.UBERABA/MG-NOVA ALVORADA DO SUL/MS
.
.U B E R A BA / M G - P A R A P U A / S P
.
.UBERABA/MG-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
.
.UBERABA/MG-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
DECISÃO SUPAS Nº 1.361, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105,
ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no
processo nº 50500.170075/2024-70, decide:
Art.
1º Adequar
a
Licença Operacional
nº
42,
da VTR
TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS LTDA, CNPJ nº 18.538.045/0001-80, em conformidade
com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº DFMS0022009 à VTR
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS LTDA, CNPJ nº 18.538.045/0001-80, para
prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de
passageiros, sob o regime de autorização, na linha BRASÍLIA(DF) - CAMPO GRANDE(MS)
VIA RIO VERDE (GO), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30
(trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do
prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste
artigo importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos
dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de
5 de junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do
TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033,
de 2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º
O TAR poderá ser
extinto mediante cassação
nas seguintes
hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra
norma que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
.
.ANAPOLIS/GO-CAMPO GRANDE/MS
.
.BRASILIA/DF-CAMPO GRANDE/MS
.
.B R A S I L I A / D F - JAT A I / G O
.
.BRASILIA/DF-RIO VERDE/GO
.
.G O I A N I A / G O - BA N D E I R A N T ES / M S
.
.GOIANIA/GO-CAMAPUA/MS
.
.GOIANIA/GO-CAMPO GRANDE/MS
.
.GOIANIA/GO-CHAPADAO DO SUL/MS
.
.JATAI/GO-CAMPO GRANDE/MS
.
.RIO VERDE/GO-BANDEIRANTES/MS
.
.RIO VERDE/GO-CAMAPUA/MS
.
.RIO VERDE/GO-CAMPO GRANDE/MS
.
.RIO VERDE/GO-CHAPADAO DO SUL/MS
DECISÃO SUPAS Nº 1.362, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.170094/2024-04, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 42, da VTR TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE PASSAGEIROS LTDA, CNPJ nº 18.538.045/0001-80, em conformidade com o disposto no
Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº PBPE0022002 à VTR
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS LTDA, CNPJ nº 18.538.045/0001-80, para
prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros,
sob o regime de autorização, na linha JOÃO PESSOA(PB) - RECIFE(PE), conforme seção
relacionada no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇ ÃO
.
.JOAO PESSOA/PB-RECIFE/PE
DECISÃO SUPAS Nº 1.363, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105,
ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no
processo nº 50500.170037/2024-17, decide:
Art.
1º Adequar
a
Licença Operacional
nº
42,
da VTR
TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS LTDA, CNPJ nº 18.538.045/0001-80, em conformidade
com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº MTPR0022019 à VTR
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS LTDA, CNPJ nº 18.538.045/0001-80, para
prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de
passageiros, sob o regime de autorização, na linha CUIABÁ(MT) - LONDRINA(PR) VIA
SANTO ANASTÁCIO (SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30
(trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do
prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste
artigo importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos
dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

                            

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