DOU 15/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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122
Nº 200, terça-feira, 15 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
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.CAMPO GRANDE/MS-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
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.CATALAO/GO-CAMPO GRANDE/MS
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.C AT A L AO / G O - P R AT A / M G
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.CATALAO/GO-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
.
.CRISTALINA/GO-AGUA CLARA/MS
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.CRISTALINA/GO-ANDRADINA/SP
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.C R I S T A L I N A / G O - A R AC AT U BA / S P
.
.C R I S T A L I N A / G O - A R AG U A R I / M G
.
.CRISTALINA/GO-BIRIGUI/SP
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.CRISTALINA/GO-CAMPO GRANDE/MS
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.CRISTALINA/GO-FRONTEIRA/MG
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.CRISTALINA/GO-JOSE BONIFACIO/SP
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.CRISTALINA/GO-PENAPOLIS/SP
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.C R I S T A L I N A / G O - P R AT A / M G
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.CRISTALINA/GO-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
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.CRISTALINA/GO-TRES LAGOAS/MS
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.CRISTALINA/GO-UBERLANDIA/MG
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.FRONTEIRA/MG-AGUA CLARA/MS
.
.FRONTEIRA/MG-ANDRADINA/SP
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.F R O N T E I R A / M G - A R AC AT U BA / S P
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.FRONTEIRA/MG-BIRIGUI/SP
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.FRONTEIRA/MG-CAMPO GRANDE/MS
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.FRONTEIRA/MG-RIBAS DO RIO PARDO/MS
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.FRONTEIRA/MG-TRES LAGOAS/MS
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.FRUTAL/MG-AGUA CLARA/MS
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.FRUTAL/MG-ANDRADINA/SP
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.F R U T A L / M G - A R AC AT U BA / S P
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.FRUTAL/MG-BIRIGUI/SP
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.FRUTAL/MG-CAMPO GRANDE/MS
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.FRUTAL/MG-RIBAS DO RIO PARDO/MS
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.FRUTAL/MG-TRES LAGOAS/MS
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.PRATA/MG-AGUA CLARA/MS
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.P R AT A / M G - A N D R A D I N A / S P
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.P R AT A / M G - A R AC AT U BA / S P
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.P R AT A / M G - B I R I G U I / S P
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.PRATA/MG-CAMPO GRANDE/MS
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.PRATA/MG-RIBAS DO RIO PARDO/MS
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.PRATA/MG-TRES LAGOAS/MS
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.RIBAS DO RIO PARDO/MS-ANDRADINA/SP
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.RIBAS DO RIO PARDO/MS-ARACATUBA/SP
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.RIBAS DO RIO PARDO/MS-BIRIGUI/SP
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.RIBAS DO RIO PARDO/MS-PENAPOLIS/SP
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.RIBAS DO RIO PARDO/MS-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
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.TRES LAGOAS/MS-ARACATUBA/SP
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.TRES LAGOAS/MS-BIRIGUI/SP
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.TRES LAGOAS/MS-JOSE BONIFACIO/SP
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.TRES LAGOAS/MS-PENAPOLIS/SP
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.TRES LAGOAS/MS-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
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.UBERLANDIA/MG-AGUA CLARA/MS
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.U B E R L A N D I A / M G - A R AC AT U BA / S P
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.UBERLANDIA/MG-BIRIGUI/SP
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.UBERLANDIA/MG-CAMPO GRANDE/MS
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.UBERLANDIA/MG-JOSE BONIFACIO/SP
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.UBERLANDIA/MG-RIBAS DO RIO PARDO/MS
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.UBERLANDIA/MG-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
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.UBERLANDIA/MG-TRES LAGOAS/MS
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.VALPARAISO DE GOIAS/GO-AGUA CLARA/MS
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.VALPARAISO DE GOIAS/GO-ANDRADINA/SP
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.VALPARAISO DE GOIAS/GO-ARACATUBA/SP
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.VALPARAISO DE GOIAS/GO-ARAGUARI/MG
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.VALPARAISO DE GOIAS/GO-BIRIGUI/SP
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.VALPARAISO DE GOIAS/GO-CAMPO GRANDE/MS
.
.VALPARAISO DE GOIAS/GO-FRONTEIRA/MG
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.VALPARAISO DE GOIAS/GO-JOSE BONIFACIO/SP
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.VALPARAISO DE GOIAS/GO-PENAPOLIS/SP
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.VALPARAISO DE GOIAS/GO-PRATA/MG
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.VALPARAISO DE GOIAS/GO-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
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.VALPARAISO DE GOIAS/GO-TRES LAGOAS/MS
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.VALPARAISO DE GOIAS/GO-UBERLANDIA/MG
DECISÃO SUPAS Nº 1.388, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105,
ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no
processo nº 50500.168738/2024-96, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 44, da AUTO VIAÇÃO CAMBUÍ
LTDA, CNPJ nº 19.339.415/0001-12, em conformidade com o disposto no Capítulo II da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº MGSP0026005 à AUTO
VIAÇÃO CAMBUÍ LTDA, CNPJ nº 19.339.415/0001-12, para prestação do serviço regular
de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, na linha POUSO ALEGRE(MG) - BRAGANÇA PAULISTA(SP), conforme seções
relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30
(trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do
prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste
artigo importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos
dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de
5 de junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do
TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033,
de 2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º
O TAR poderá ser
extinto mediante cassação
nas seguintes
hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra
norma que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
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.S EÇÕ ES
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.CAMANDUCAIA/MG-BRAGANCA PAULISTA/SP
.
.CAMANDUCAIA/MG-VARGEM/SP
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.CAMBUI/MG-BRAGANCA PAULISTA/SP
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.CAMBUI/MG-VARGEM/SP
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.ESTIVA/MG-BRAGANCA PAULISTA/SP
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.EXTREMA/MG-BRAGANCA PAULISTA/SP
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.EXTREMA/MG-VARGEM/SP
.
.ITAPEVA/MG-BRAGANCA PAULISTA/SP
.
.ITAPEVA/MG-VARGEM/SP
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.POUSO ALEGRE/MG-BRAGANCA PAULISTA/SP
DECISÃO SUPAS Nº 1.389, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.168739/2024-31, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 44, da AUTO VIAÇÃO CAMBUÍ LTDA,
CNPJ nº 19.339.415/0001-12, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução
nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº MGSP0026001 à AUTO VIAÇÃO
CAMBUÍ LTDA, CNPJ nº 19.339.415/0001-12, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
na linha EXTREMA(MG) - SÃO PAULO(SP), conforme seção relacionada no Anexo desta
Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
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.Mercado
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.EXTREMA/MG-SAO PAULO/SP
DECISÃO SUPAS Nº 1.391, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105,
ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no
processo nº 50500.168740/2024-65, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 44, da AUTO VIAÇÃO CAMBUÍ
LTDA, CNPJ nº 19.339.415/0001-12, em conformidade com o disposto no Capítulo II da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº MGSP0026004 à AUTO
VIAÇÃO CAMBUÍ LTDA, CNPJ nº 19.339.415/0001-12, para prestação do serviço regular
de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, na
linha CAMBUÍ(MG)
- BRAGANÇA
PAULISTA(SP), conforme
seções
relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30
(trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do
prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste
artigo importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos
dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

                            

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