DOU 15/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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121
Nº 200, terça-feira, 15 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUPAS Nº 1.367, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.170102/2024-12, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 42, da VTR TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE PASSAGEIROS LTDA, CNPJ nº 18.538.045/0001-80, em conformidade com o disposto no
Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº MSSP0022006 à VTR
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS LTDA, CNPJ nº 18.538.045/0001-80, para
prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros,
sob o regime de autorização, na linha PONTA PORÃ(MS) - SÃO PAULO(SP) VIA RIO
BRILHANTE (MS), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
.
.BAT AG U A S S U / M S - O S A S CO / S P
.
.BATAGUASSU/MS-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
.
.BATAGUASSU/MS-SAO PAULO/SP
.
.D O U R A D O S / M S - O S A S CO / S P
.
.DOURADOS/MS-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
.
.DOURADOS/MS-SAO PAULO/SP
.
.NOVA ALVORADA DO SUL/MS-OSASCO/SP
.
.NOVA ALVORADA DO SUL/MS-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
.
.NOVA ALVORADA DO SUL/MS-SAO PAULO/SP
.
.PONTA PORA/MS-OSASCO/SP
.
.PONTA PORA/MS-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
.
.PONTA PORA/MS-SAO PAULO/SP
.
.RIO BRILHANTE/MS-OSASCO/SP
.
.RIO BRILHANTE/MS-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
.
.RIO BRILHANTE/MS-SAO PAULO/SP
DECISÃO SUPAS Nº 1.368, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105,
ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no
processo nº 50500.170104/2024-01, decide:
Art.
1º Adequar
a
Licença Operacional
nº
42,
da VTR
TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS LTDA, CNPJ nº 18.538.045/0001-80, em conformidade
com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nºMSSP0022004 à VTR
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS LTDA, CNPJ nº 18.538.045/0001-80, para
prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de
passageiros, sob o regime de autorização, na linha CAMPO GRANDE(MS) - SÃO
PAULO(SP) VIA SANTO ANASTÁCIO (SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta
Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30
(trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do
prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste
artigo importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos
dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de
5 de junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do
TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033,
de 2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º
O TAR poderá ser
extinto mediante cassação
nas seguintes
hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra
norma que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
.
.BAT AG U A S S U / M S - O S A S CO / S P
.
.BATAGUASSU/MS-PRESIDENTE BERNARDES/SP
.
.BATAGUASSU/MS-PRESIDENTE EPITACIO/SP
.
.BATAGUASSU/MS-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
.
.BATAGUASSU/MS-PRESIDENTE VENCESLAU/SP
.
.BATAGUASSU/MS-SANTO ANASTACIO/SP
.
.BATAGUASSU/MS-SAO PAULO/SP
.
.CAMPO GRANDE/MS-OSASCO/SP
.
.CAMPO GRANDE/MS-PRESIDENTE BERNARDES/SP
.
.CAMPO GRANDE/MS-PRESIDENTE EPITACIO/SP
.
.CAMPO GRANDE/MS-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
.
.CAMPO GRANDE/MS-PRESIDENTE VENCESLAU/SP
.
.CAMPO GRANDE/MS-SANTO ANASTACIO/SP
.
.CAMPO GRANDE/MS-SAO PAULO/SP
.
.NOVA ALVORADA DO SUL/MS-OSASCO/SP
.
.NOVA ALVORADA DO SUL/MS-PRESIDENTE BERNARDES/SP
.
.NOVA ALVORADA DO SUL/MS-PRESIDENTE EPITACIO/SP
.
.NOVA ALVORADA DO SUL/MS-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
.
.NOVA ALVORADA DO SUL/MS-PRESIDENTE VENCESLAU/SP
.
.NOVA ALVORADA DO SUL/MS-SANTO ANASTACIO/SP
.
.NOVA ALVORADA DO SUL/MS-SAO PAULO/SP
DECISÃO SUPAS Nº 1.369, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.170092/2024-15, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 42, da VTR TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE PASSAGEIROS LTDA, CNPJ nº 18.538.045/0001-80, em conformidade com o disposto no
Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº DFMS0022016 à VTR
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS LTDA, CNPJ nº 18.538.045/0001-80, para
prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros,
sob o regime de autorização, na linha BRASÍLIA(DF) - CAMPO GRANDE(MS) VIA TRÊS
LAGOAS (MS), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
.
.AGUA CLARA/MS-ANDRADINA/SP
.
.AGUA CLARA/MS-ARACATUBA/SP
.
.AGUA CLARA/MS-BIRIGUI/SP
.
.AGUA CLARA/MS-JOSE BONIFACIO/SP
.
.AGUA CLARA/MS-PENAPOLIS/SP
.
.AGUA CLARA/MS-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
.
.A R AG U A R I / M G - A N D R A D I N A / S P
.
.A R AG U A R I / M G - A R AC AT U BA / S P
.
.A R AG U A R I / M G - B I R I G U I / S P
.
.ARAGUARI/MG-CAMPO GRANDE/MS
.
.ARAGUARI/MG-JOSE BONIFACIO/SP
.
.A R AG U A R I / M G - P E N A P O L I S / S P
.
.ARAGUARI/MG-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
.
.ARAGUARI/MG-TRES LAGOAS/MS
.
.BRASILIA/DF-AGUA CLARA/MS
.
.BRASILIA/DF-ANDRADINA/SP
.
.B R A S I L I A / D F - A R AC AT U BA / S P
.
.BRASILIA/DF-BIRIGUI/SP
.
.BRASILIA/DF-CAMPO GRANDE/MS
.
.BRASILIA/DF-FRONTEIRA/MG
.
.BRASILIA/DF-JOSE BONIFACIO/SP
.
.BRASILIA/DF-PENAPOLIS/SP
.
.B R A S I L I A / D F - P R AT A / M G
.
.BRASILIA/DF-RIBAS DO RIO PARDO/MS
.
.BRASILIA/DF-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
.
.BRASILIA/DF-TRES LAGOAS/MS
.
.CAMPO GRANDE/MS-ANDRADINA/SP
.
.CAMPO GRANDE/MS-ARACATUBA/SP
.
.CAMPO GRANDE/MS-BIRIGUI/SP
.
.CAMPO GRANDE/MS-JOSE BONIFACIO/SP
.
.CAMPO GRANDE/MS-PENAPOLIS/SP

                            

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