DOU 15/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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125
Nº 200, terça-feira, 15 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos
dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de
5 de junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O
TAR poderá ser extinto mediante
cassação nas seguintes
hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra
norma que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .B R A S I L I A / D F - C E R ES / G O
. .BRASILIA/DF-COCALZINHO DE GOIAS/GO
. .BRASILIA/DF-CORUMBA DE GOIAS/GO
. .B R A S I L I A / D F - JA R AG U A / G O
. .BRASILIA/DF-PIRENOPOLIS/GO
. .BRASILIA/DF-RIALMA/GO
. .BRASILIA/DF-RIANAPOLIS/GO
DECISÃO SUPAS Nº 1.415, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.172683/2024-19, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 160, da EXPRESSO ADAMANTINA
LTDA, CNPJ nº 43.004.159/0001-97, em conformidade com o disposto no Capítulo II da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº SPRS0047021 à EXPRESSO
ADAMANTINA LTDA, CNPJ nº 43.004.159/0001-97, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
na linha SAO PAULO (SP) - PORTO ALEGRE (RS), conforme seções relacionadas no Anexo
desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
. .S EÇÕ ES
. .BALNEARIO CAMBORIU/SC-EMBU/SP
. .BALNEARIO CAMBORIU/SC-OSASCO/SP
. .BALNEARIO CAMBORIU/SC-SAO PAULO/SP
. .BARRA VELHA/SC-EMBU/SP
. .BARRA VELHA/SC-OSASCO/SP
. .BARRA VELHA/SC-SAO PAULO/SP
. .CRICIUMA/SC-EMBU/SP
. .CRICIUMA/SC-SAO PAULO/SP
. .CURITIBA/PR-BALNEARIO CAMBORIU/SC
. .CURITIBA/PR-BARRA VELHA/SC
. .C U R I T I BA / P R - C R I C I U M A / S C
. .C U R I T I BA / P R - E M B U / S P
. .C U R I T I BA / P R - F LO R I A N O P O L I S / S C
. .C U R I T I BA / P R - I M B I T U BA / S C
. .CURITIBA/PR-ITA JAI/SC
. .C U R I T I BA / P R - J O I N V I L L E / S C
. .C U R I T I BA / P R - L AG U N A / S C
. .C U R I T I BA / P R - O S A S CO / S P
. .CURITIBA/PR-PORTO ALEGRE/RS
. .CURITIBA/PR-SAO PAULO/SP
. .C U R I T I BA / P R - T U BA R AO / S C
. .F LO R I A N O P O L I S / S C - E M B U / S P
. .F LO R I A N O P O L I S / S C - O S A S CO / S P
. .FLORIANOPOLIS/SC-SAO PAULO/SP
. .I M B I T U BA / S C - O S A S CO / S P
. .IMBITUBA/SC-SAO PAULO/SP
. .ITA JAI/SC-EMBU/SP
. .ITA JAI/SC-OSASCO/SP
. .ITAJAI/SC-SAO PAULO/SP
. .JOINVILLE/SC-EMBU/SP
. .J O I N V I L L E / S C - O S A S CO / S P
. .L AG U N A / S C - E M B U / S P
. .L AG U N A / S C - O S A S CO / S P
. .LAGUNA/SC-SAO PAULO/SP
. .PORTO ALEGRE/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC
. .PORTO ALEGRE/RS-BARRA VELHA/SC
. .PORTO ALEGRE/RS-CRICIUMA/SC
. .PORTO ALEGRE/RS-EMBU/SP
. .PORTO ALEGRE/RS-FLORIANOPOLIS/SC
. .PORTO ALEGRE/RS-IMBITUBA/SC
. .PORTO ALEGRE/RS-ITAJAI/SC
. .PORTO ALEGRE/RS-JOINVILLE/SC
. .PORTO ALEGRE/RS-LAGUNA/SC
. .PORTO ALEGRE/RS-OSASCO/SP
. .PORTO ALEGRE/RS-SAO PAULO/SP
. .PORTO ALEGRE/RS-TUBARAO/SC
. .T U BA R AO / S C - E M B U / S P
. .T U BA R AO / S C - O S A S CO / S P
. .TUBARAO/SC-SAO PAULO/SP
DECISÃO SUPAS Nº 1.419, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.172681/2024-20, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 160, da EXPRESSO ADAMANTINA
LTDA, CNPJ nº 43.004.159/0001-97, em conformidade com o disposto no Capítulo II da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº SPPR0047020 à EXPRESSO
ADAMANTINA LTDA, CNPJ nº 43.004.159/0001-97, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
na linha SAO PAULO(SP) - CURITIBA(PR), conforme seções relacionadas no Anexo desta
Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .C U R I T I BA / P R - E M B U / S P
. .C U R I T I BA / P R - O S A S CO / S P
. .CURITIBA/PR-SAO PAULO/SP
DECISÃO SUPAS Nº 1.422, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.172834/2024-39, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 129, da UTB UNIAO TRANSPORTE
BRASILIA LTDA, CNPJ nº 37.098.480/0001-85, em conformidade com o disposto no Capítulo
II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº DFGO0241001 à UTB UNIAO
TRANSPORTE BRASILIA LTDA, CNPJ nº 37.098.480/0001-85, para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, na linha BRASILIA(DF) - MIMOSO DE GOIAS(GO), conforme seções relacionadas
no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

                            

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