Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101500131 131 Nº 200, terça-feira, 15 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº BASP0047019 à EXPRESSO ADAMANTINA LTDA, CNPJ nº 43.004.159/0001-97, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha GUANAMBI (BA) - SAO PAULO (SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão. Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária. Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023. Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .S EÇÕ ES . .BELO HORIZONTE/MG-ATIBAIA/SP . .BELO HORIZONTE/MG-SAO PAULO/SP . .C U R V E LO / M G - AT I BA I A / S P . .CURVELO/MG-SAO PAULO/SP . .ES P I N O S A / M G - AT I BA I A / S P . .ESPINOSA/MG-SAO PAULO/SP . .G U A N A M B I / BA - AT I BA I A / S P . .GUANAMBI/BA-BELO HORIZONTE/MG . .G U A N A M B I / BA - C U R V E LO / M G . .G U A N A M B I / BA - ES P I N O S A / M G . .GUANAMBI/BA-MATO VERDE/MG . .GUANAMBI/BA-MONTE AZUL/MG . .GUANAMBI/BA-MONTES CLAROS/MG . .G U A N A M B I / BA - P O R T E I R I N H A / M G . .GUANAMBI/BA-POUSO ALEGRE/MG . .GUANAMBI/BA-SAO PAULO/SP . .MATO VERDE/MG-ATIBAIA/SP . .MATO VERDE/MG-SAO PAULO/SP . .MONTE AZUL/MG-ATIBAIA/SP . .MONTE AZUL/MG-SAO PAULO/SP . .MONTES CLAROS/MG-ATIBAIA/SP . .MONTES CLAROS/MG-SAO PAULO/SP . .POUSO ALEGRE/MG-ATIBAIA/SP . .POUSO ALEGRE/MG-SAO PAULO/SP DECISÃO SUPAS Nº 1.434, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.172692/2024-18, decide: Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 160, da EXPRESSO ADAMANTINA LTDA, CNPJ nº 43.004.159/0001-97, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº GOSP0047024 à EXPRESSO ADAMANTINA LTDA, CNPJ nº 43.004.159/0001-97, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha GOIANIA(GO) - SAO PAULO(SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão. Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária. Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023. Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .S EÇÕ ES . .GOIANIA/GO-CAMPINAS/SP . .GOIANIA/GO-RIBEIRAO PRETO/SP . .GOIANIA/GO-SAO PAULO/SP . .G O I A N I A / G O - U B E R A BA / M G . .GOIANIA/GO-UBERLANDIA/MG . .ITUMBIARA/GO-CAMPINAS/SP . .ITUMBIARA/GO-RIBEIRAO PRETO/SP . .ITUMBIARA/GO-SAO PAULO/SP . .I T U M B I A R A / G O - U B E R A BA / M G . .ITUMBIARA/GO-UBERLANDIA/MG . .U B E R A BA / M G - C A M P I N A S / S P . .UBERABA/MG-RIBEIRAO PRETO/SP . .UBERABA/MG-SAO PAULO/SP . .UBERLANDIA/MG-CAMPINAS/SP . .UBERLANDIA/MG-RIBEIRAO PRETO/SP . .UBERLANDIA/MG-SAO PAULO/SP DECISÃO SUPAS Nº 1.436, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.172686/2024-52, decide: Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 160, da EXPRESSO ADAMANTINA LTDA, CNPJ nº 43.004.159/0001-97, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº PRSP0047017 à EXPRESSO ADAMANTINA LTDA, CNPJ nº 43.004.159/0001-97, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha MARINGA (PR) - GUARULHOS (SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão. Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária. Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023. Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .S EÇÕ ES . .APUCARANA/PR-ASSIS/SP . .APUCARANA/PR-GUARULHOS/SP . .A P U C A R A N A / P R - O S A S CO / S P . .APUCARANA/PR-SAO PAULO/SP . .ARAPONGAS/PR-ASSIS/SP . .ARAPONGAS/PR-GUARULHOS/SP . .A R A P O N G A S / P R - O S A S CO / S P . .ARAPONGAS/PR-SAO PAULO/SP . .LO N D R I N A / P R - A S S I S / S P . .LO N D R I N A / P R - G U A R U L H O S / S P . .LO N D R I N A / P R - O S A S CO / S P . .LONDRINA/PR-SAO PAULO/SP . .MARINGA/PR-ASSIS/SP . .MARINGA/PR-GUARULHOS/SP . .M A R I N G A / P R - O S A S CO / S P . .MARINGA/PR-SAO PAULO/SP . .ROLANDIA/PR-ASSIS/SP . .ROLANDIA/PR-GUARULHOS/SP . .R O L A N D I A / P R - O S A S CO / S P . .ROLANDIA/PR-SAO PAULO/SP DECISÃO SUPAS Nº 1.437, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.170134/2024-18, decide: Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 75.1, da EXPRESSO ITAMARATI S/A, CNPJ nº 59.965.038/0001-41, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº MTSP0100010 à EXPRESSO ITAMARATI S/A, CNPJ nº 59.965.038/0001-41, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha CUIABA (MT) - SAO JOSE DO RIO PRETO (SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.Fechar