DOU 15/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101500144
144
Nº 200, terça-feira, 15 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUPAS Nº 1.458, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.163932/2024-85, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 112, da EXPRESSO JÓIA TRANSPORTE
DE PASSAGEIROS LTDA, CNPJ nº 04.680.853/0001-72, em conformidade com o disposto no
Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº PRSP0101005 à EXPRESSO JÓIA
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA, CNPJ nº 04.680.853/0001-72, para prestação do
serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime
de autorização, na linha TELEMÂCO BORBA(PR) - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS(SP), conforme
seções relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
.
.CURIUVA/PR-BARAO DE ANTONINA/SP
.
.CURIUVA/PR-CAMPINAS/SP
.
.C U R I U V A / P R - I N DA I AT U BA / S P
.
.CURIUVA/PR-ITABERA/SP
.
.CURIUVA/PR-ITAPETININGA/SP
.
.CURIUVA/PR-ITAPEVA/SP
.
.CURIUVA/PR-ITAPORANGA/SP
.
.CURIUVA/PR-ITU/SP
.
.C U R I U V A / P R - S A LT O / S P
.
.CURIUVA/PR-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
.
.C U R I U V A / P R - S O R O C A BA / S P
.
.FIGUEIRA/PR-BARAO DE ANTONINA/SP
.
.FIGUEIRA/PR-CAMPINAS/SP
.
.F I G U E I R A / P R - I N DA I AT U BA / S P
.
.FIGUEIRA/PR-ITABERA/SP
.
.FIGUEIRA/PR-ITAPETININGA/SP
.
.FIGUEIRA/PR-ITAPEVA/SP
.
.FIGUEIRA/PR-ITAPORANGA/SP
.
.FIGUEIRA/PR-ITU/SP
.
.F I G U E I R A / P R - S A LT O / S P
.
.FIGUEIRA/PR-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
.
.F I G U E I R A / P R - S O R O C A BA / S P
.
.IBAITI/PR-BARAO DE ANTONINA/SP
.
.I BA I T I / P R - C A M P I N A S / S P
.
.I BA I T I / P R - I N DA I AT U BA / S P
.
.I BA I T I / P R - I T A B E R A / S P
.
.I BA I T I / P R - I T A P E T I N I N G A / S P
.
.I BA I T I / P R - I T A P E V A / S P
.
.I BA I T I / P R - I T A P O R A N G A / S P
.
.I BA I T I / P R - I T U / S P
.
.I BA I T I / P R - S A LT O / S P
.
.IBAITI/PR-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
.
.I BA I T I / P R - S O R O C A BA / S P
.
.SALTO DO ITARARE/PR-BARAO DE ANTONINA/SP
.
.SALTO DO ITARARE/PR-CAMPINAS/SP
.
.SALTO DO ITARARE/PR-INDAIATUBA/SP
.
.SALTO DO ITARARE/PR-ITABERA/SP
.
.SALTO DO ITARARE/PR-ITAPETININGA/SP
.
.SALTO DO ITARARE/PR-ITAPEVA/SP
.
.SALTO DO ITARARE/PR-ITAPORANGA/SP
.
.SALTO DO ITARARE/PR-ITU/SP
.
.SALTO DO ITARARE/PR-SALTO/SP
.
.SALTO DO ITARARE/PR-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
.
.SALTO DO ITARARE/PR-SOROCABA/SP
.
.SIQUEIRA CAMPOS/PR-BARAO DE ANTONINA/SP
.
.SIQUEIRA CAMPOS/PR-CAMPINAS/SP
.
.SIQUEIRA CAMPOS/PR-INDAIATUBA/SP
.
.SIQUEIRA CAMPOS/PR-ITABERA/SP
.
.SIQUEIRA CAMPOS/PR-ITAPETININGA/SP
.
.SIQUEIRA CAMPOS/PR-ITAPEVA/SP
.
.SIQUEIRA CAMPOS/PR-ITAPORANGA/SP
.
.SIQUEIRA CAMPOS/PR-ITU/SP
.
.SIQUEIRA CAMPOS/PR-SALTO/SP
.
.SIQUEIRA CAMPOS/PR-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
.
.SIQUEIRA CAMPOS/PR-SOROCABA/SP
.
.TELEMACO BORBA/PR-BARAO DE ANTONINA/SP
.
.TELEMACO BORBA/PR-CAMPINAS/SP
.
.TELEMACO BORBA/PR-INDAIATUBA/SP
.
.TELEMACO BORBA/PR-ITABERA/SP
.
.TELEMACO BORBA/PR-ITAPETININGA/SP
.
.TELEMACO BORBA/PR-ITAPEVA/SP
.
.TELEMACO BORBA/PR-ITAPORANGA/SP
.
.TELEMACO BORBA/PR-ITU/SP
.
.TELEMACO BORBA/PR-SALTO/SP
.
.TELEMACO BORBA/PR-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
.
.TELEMACO BORBA/PR-SOROCABA/SP
.
.TOMAZINA/PR-BARAO DE ANTONINA/SP
.
.TOMAZINA/PR-CAMPINAS/SP
.
.T O M A Z I N A / P R - I N DA I AT U BA / S P
.
.TOMAZINA/PR-ITABERA/SP
.
.TOMAZINA/PR-ITAPETININGA/SP
.
.TOMAZINA/PR-ITAPEVA/SP
.
.TOMAZINA/PR-ITAPORANGA/SP
.
.TOMAZINA/PR-ITU/SP
.
.T O M A Z I N A / P R - S A LT O / S P
.
.TOMAZINA/PR-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
.
.T O M A Z I N A / P R - S O R O C A BA / S P
DECISÃO SUPAS Nº 1.459, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018,
e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril
de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.168329/2024-90, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 130, da MATRIZ TRANSPORTE LTDA, CNPJ
nº 41.379.983/0001-04, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033,
de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº GOMT0150001 à MATRIZ
TRANSPORTE LTDA, CNPJ nº 41.379.983/0001-04, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na
linha GOIANIA(GO) - BARRA DO GARCAS(MT), conforme seções relacionadas no Anexo desta
Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única
vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que
constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições
vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após
conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde
que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos
que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados
o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado
o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário,
conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a
substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação
das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
S EÇÕ ES
. .GOIANIA/GO-BARRA DO GARCAS/MT
. .IPORA/GO-BARRA DO GARCAS/MT
. .SAO LUIS DE MONTES BELOS/GO-BARRA DO GARCAS/MT
DECISÃO SUPAS Nº 1.464, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105,
ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no
processo nº 50500.170425/2024-06, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 160, da EXPRESSO ADAMANTINA
LTDA, CNPJ nº 43.004.159/0001-97, em conformidade com o disposto no Capítulo II da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº PRSP0047007 à EXPRESSO
ADAMANTINA LTDA, CNPJ nº 43.004.159/0001-97, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
na linha MARINGA (PR) - SAO PAULO (SP), conforme seções relacionadas no Anexo
desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30
(trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do
prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos
dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de
5 de junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O
TAR poderá ser extinto mediante
cassação nas seguintes
hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra
norma que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR

                            

Fechar