DOU 15/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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154
Nº 200, terça-feira, 15 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30
(trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do
prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste
artigo importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos
dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de
5 de junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do
TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033,
de 2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º
O TAR poderá ser
extinto mediante cassação
nas seguintes
hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra
norma que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
. .Mercado
. .GRAMADO/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC
. .G R A M A D O / R S - F LO R I A N O P O L I S / S C
. .GRAMADO/RS-ITA JAI/SC
. .GRAMADO/RS-ITAPEMA/SC
. .GRAMADO/RS-JOINVILLE/SC
. .G R A M A D O / R S - T U BA R AO / S C
. .IGREJINHA/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC
. .I G R E J I N H A / R S - F LO R I A N O P O L I S / S C
. .IGREJINHA/RS-ITA JAI/SC
. .IGREJINHA/RS-ITAPEMA/SC
. .IGREJINHA/RS-JOINVILLE/SC
. .I G R E J I N H A / R S - T U BA R AO / S C
. .NOVO HAMBURGO/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC
. .NOVO HAMBURGO/RS-FLORIANOPOLIS/SC
. .NOVO HAMBURGO/RS-ITAJAI/SC
. .NOVO HAMBURGO/RS-ITAPEMA/SC
. .NOVO HAMBURGO/RS-JOINVILLE/SC
. .NOVO HAMBURGO/RS-TUBARAO/SC
. .SAO LEOPOLDO/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC
. .SAO LEOPOLDO/RS-FLORIANOPOLIS/SC
. .SAO LEOPOLDO/RS-ITAJAI/SC
. .SAO LEOPOLDO/RS-ITAPEMA/SC
. .SAO LEOPOLDO/RS-JOINVILLE/SC
. .SAO LEOPOLDO/RS-TUBARAO/SC
. .SAPIRANGA/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC
. .S A P I R A N G A / R S - F LO R I A N O P O L I S / S C
. .SAPIRANGA/RS-ITA JAI/SC
. .SAPIRANGA/RS-ITAPEMA/SC
. .SAPIRANGA/RS-JOINVILLE/SC
. .S A P I R A N G A / R S - T U BA R AO / S C
. .TAQUARA/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC
. .T AQ U A R A / R S - F LO R I A N O P O L I S / S C
. .TAQUARA/RS-ITA JAI/SC
. .T AQ U A R A / R S - I T A P E M A / S C
. .T AQ U A R A / R S - J O I N V I L L E / S C
. .T AQ U A R A / R S - T U BA R AO / S C
DECISÃO SUPAS Nº 1.494, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105,
ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no
processo nº 50500.167910/2024-94, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional
nº 101.1, da AUTO VIAÇÃO
VENÂNCIO AIRES LTDA, CNPJ nº 98.593.668/0001-94, em conformidade com o disposto
no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº SCRS0170004 à AUTO
VIAÇÃO VENÂNCIO AIRES LTDA, CNPJ nº 98.593.668/0001-94, para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, na linha JOINVILLE(SC) - GRAMADO(RS), conforme seções relacionadas no
Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30
(trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do
prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste
artigo importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos
dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de
5 de junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do
TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033,
de 2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º
O TAR poderá ser
extinto mediante cassação
nas seguintes
hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra
norma que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
. .S EÇÕ ES
. .CANOAS/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC
. .C A N OA S / R S - G A R O P A BA / S C
. .CANOAS/RS-ITA JAI/SC
. .C A N OA S / R S - I T A P E M A / S C
. .C A N OA S / R S - J O I N V I L L E / S C
. .C A N OA S / R S - T U BA R AO / S C
. .GRAMADO/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC
. .G R A M A D O / R S - F LO R I A N O P O L I S / S C
. .G R A M A D O / R S - G A R O P A BA / S C
. .GRAMADO/RS-ITA JAI/SC
. .GRAMADO/RS-ITAPEMA/SC
. .GRAMADO/RS-JOINVILLE/SC
. .G R A M A D O / R S - T U BA R AO / S C
. .IGREJINHA/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC
. .I G R E J I N H A / R S - F LO R I A N O P O L I S / S C
. .I G R E J I N H A / R S - G A R O P A BA / S C
. .IGREJINHA/RS-ITA JAI/SC
. .IGREJINHA/RS-ITAPEMA/SC
. .IGREJINHA/RS-JOINVILLE/SC
. .I G R E J I N H A / R S - T U BA R AO / S C
. .NOVO HAMBURGO/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC
. .NOVO HAMBURGO/RS-FLORIANOPOLIS/SC
. .NOVO HAMBURGO/RS-GAROPABA/SC
. .NOVO HAMBURGO/RS-ITAJAI/SC
. .NOVO HAMBURGO/RS-ITAPEMA/SC
. .NOVO HAMBURGO/RS-JOINVILLE/SC
. .NOVO HAMBURGO/RS-TUBARAO/SC
. .SAO LEOPOLDO/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC
. .SAO LEOPOLDO/RS-FLORIANOPOLIS/SC
. .SAO LEOPOLDO/RS-GAROPABA/SC
. .SAO LEOPOLDO/RS-ITAJAI/SC
. .SAO LEOPOLDO/RS-ITAPEMA/SC
. .SAO LEOPOLDO/RS-JOINVILLE/SC
. .SAO LEOPOLDO/RS-TUBARAO/SC
. .SAPIRANGA/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC
. .S A P I R A N G A / R S - F LO R I A N O P O L I S / S C
. .S A P I R A N G A / R S - G A R O P A BA / S C
. .SAPIRANGA/RS-ITA JAI/SC
. .SAPIRANGA/RS-ITAPEMA/SC
. .SAPIRANGA/RS-JOINVILLE/SC
. .S A P I R A N G A / R S - T U BA R AO / S C
. .TAQUARA/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC
. .T AQ U A R A / R S - F LO R I A N O P O L I S / S C
. .T AQ U A R A / R S - G A R O P A BA / S C
. .TAQUARA/RS-ITA JAI/SC
. .T AQ U A R A / R S - I T A P E M A / S C
. .T AQ U A R A / R S - J O I N V I L L E / S C
. .T AQ U A R A / R S - T U BA R AO / S C
DECISÃO SUPAS Nº 1.495, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105,
ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no
processo nº 50500.166637/2024-81, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 21, da TRANSPORTES COLETIVO
SERRA AZUL LTDA., CNPJ nº 05.921.606/0001-83, em conformidade com o disposto no
Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art.
2º
Emitir
o
Termo
de Autorização
-
TAR
nº
AMRO0118001
à
TRANSPORTES
COLETIVO SERRA
AZUL LTDA.,
CNPJ
nº 05.921.606/0001-83,
para
prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de
passageiros, sob o regime de autorização, na linha MANAUS(AM) - PORTO VELHO(RO),
conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30
(trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do
prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste
artigo importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos
dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de
5 de junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do
TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033,
de 2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º
O TAR poderá ser
extinto mediante cassação
nas seguintes
hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra
norma que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
. .S EÇÕ ES
. .HUMAITA/AM-PORTO VELHO/RO
. .MANAUS/AM-PORTO VELHO/RO
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