DOU 15/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 200, terça-feira, 15 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
8. Representação legal: Thaís Lopes Machado (46.342/OAB-DF), Leandro
Madureira Silva (24.298/OAB-DF) e outros, representando a recorrente.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame
interposto pela Fundação Universidade de Brasília contra o Acórdão 2.012/2024-TCU-1ª
Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Ângela Maria
Cristina Uchoa de Abreu Branco,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 260, §2º, e 286
do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e a ele negar provimento;
9.2. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente.
10. Ata n° 37/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8756-
37/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Jhonatan
de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8757/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 009.324/2022-4
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Interessada: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinta).
3.1. Responsável: Raimunda Elisângela dos Santos Gomes (035.216.174-40).
3.2. Recorrente: Raimunda Elisângela dos Santos Gomes (035.216.174-40).
4. Órgão/Entidade: Município de Caiçara do Norte/RN.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas
Especial 
(AudTCE);
Unidade
de
Auditoria 
Especializada
em
Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se aprecia recurso de
reconsideração interposto por Raimunda Elisângela dos Santos Gomes contra o Acórdão
2.528/2023-TCU-1ª Câmara, que julgou irregulares suas contas para condená-la em débito
e multa,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts.
32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente.
10. Ata n° 37/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8757-
37/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Jhonatan
de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8758/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 042.898/2021-8
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessada: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinta).
3.1. Responsáveis: Carleone Júnior de Araujo (317.216.133-15); Município de
Frecheirinha/CE (07.598.592/0001-34).
4. Órgão/Entidade: Município de Frecheirinha/CE.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Carla Lacerda Viana (37.380/OAB-CE), representando
Carleone Júnior de Araujo.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela então Secretaria Especial do Desenvolvimento Social junto ao Ministério
do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome devido à não
comprovação da regular aplicação de recursos repassados pela União por meio do Fundo
Nacional de Assistência Social,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, e 16, III, "b", da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, III, da mesma lei, as contas de Carleone Júnior de
Araújo;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, e 16, III, "c", da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, III, da mesma lei, as contas do Município de
Frecheirinha/CE, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas
discriminadas até a da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias,
para que comprove perante o Tribunal o recolhimento das referidas quantias aos cofres
do Fundo Nacional de Assistência Social, nos termos do art. 23, III, "a", da citada lei c/c
o art. 214, III, "a", do RITCU:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .29/6/2018
.50.000,00
. .29/6/2018
.40.000,00
. .29/6/2018
.70.000,00
9.3. aplicar a Carleone Júnior de Araújo a multa prevista no art. 58, II, da Lei
8.443/1992 c/c o art. 267 do RITCU, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-
lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o
Tribunal, nos termos do art. 214, III, "a", do RITCU, o recolhimento da dívida aos cofres
do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do
efetivo recolhimento se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei 8.443/1992, a
cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.5. autorizar, também, desde já, se requerido, com fundamento no art. 26 da
Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RITCU, o parcelamento da dívida em até 36
prestações, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação para comprovarem perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela e de
30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir sobre cada valor
mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos no caso do débito, na
forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do
saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do RITCU;
9.6. informar o conteúdo desta deliberação à Procuradoria da República no
Ceará, em cumprimento ao disposto no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, e aos
responsáveis.
10. Ata n° 37/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8758-
37/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Jhonatan
de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8759/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 030.096/2022-7.
2. Grupo: I - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Funcional Indústria e Comércio de Calçados e Palmilhas
Ltda. (10.789.986/0001-84); Marcos Juliano Lima Borges (713.651.500-97).
3.2. Interessada: Financiadora de Estudos e Projetos.
4. Entidade: Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio Grande do
Sul.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Sul a
respeito da aplicação dos recursos repassados pela União para subvenção do projeto de
referência 525/2012, firmado entre a Fundação e a empresa Funcional Indústria e
Comércio de Calçados e Palmilhas Ltda.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar a empresa Funcional Indústria e Comércio de Calçados e
Palmilhas Ltda. e Marcos Juliano Lima Borges revéis, para todos os efeitos, dando-se
prosseguimento ao processo, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares as contas de Funcional Indústria e Comércio de Calçados
e Palmilhas Ltda. e de Marcos Juliano Lima Borges, com base nos arts. 1º, I, 16, III, "b"
e "c", 19 e 23, III, da Lei 8.443/1992, condenando-os ao pagamento da importância a
seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada
a partir da data discriminada até a data do seu efetivo recolhimento, fixando-lhes o prazo
de 15 (quinze) dias para que comprovem, perante este Tribunal, o recolhimento da
referida quantia
aos cofres
do Fundo
Nacional de
Desenvolvimento Científico e
Tecnológico, nos termos do art. 23, III, "a", da Lei 8.443/1992 c/c o art. 214, III, "a", do
RI/TCU:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .27/10/2014
.119.000,00
9.3. aplicar, individualmente, à Funcional Indústria e Comércio de Calçados e
Palmilhas Ltda. e a Marcos Juliano Lima Borges a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhes o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art.
214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se
paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as
notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36
parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela,
e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem o recolhimento das
demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os
juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor,
alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer
parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art.
217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.6. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado
do Rio Grande do Sul, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei
8.443/1992;
9.7. enviar cópia deste acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico, à Financiadora de Estudos e Projetos e aos responsáveis;
9.8. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para
consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 37/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8759-
37/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Jhonatan
de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 8760/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 039.745/2023-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsável: Hélio Bandeira Barros (793.599.811-68).
4. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico relativa ao
Termo de Aceitação de Apoio Financeiro a Proposta de Natureza Científica, Tecnológica
e/ou de Inovação 404661/2013-0.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revel, para todos os efeitos, Hélio Bandeira Barros, nos termos
do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, dando-se prosseguimento ao processo;
9.2. julgar irregulares as contas de Hélio Bandeira Barros, com fundamento no
art. 16, III, "b" e "c", da Lei 8.443/1992, e condená-lo ao pagamento da quantia a seguir
indicada, atualizada monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a partir da
data especificada até a do efetivo recolhimento, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias,
a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do
RI/TCU) , o recolhimento das dívidas aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .31/3/2023
.248.705,49
9.3. aplicar a Hélio Bandeira Barros, nos termos do art. 57 da Lei 8.443/1992
c/c o art. 267 do RI/TCU, multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando o prazo
de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal (art.

                            

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