DOU 15/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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161
Nº 200, terça-feira, 15 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU) o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo
recolhimento se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as
notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento da dívida em até 36
parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar dos recebimentos das
notificações, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela,
e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das
demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os
juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor,
alertando o responsável de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer
parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art.
217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.6. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado
de Tocantins, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992;
9.7. enviar cópia deste acórdão ao responsável;
9.8. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para
consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 37/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8760-
37/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Jhonatan
de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 8761/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 040.494/2023-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Maria Adélia de Almeida Luz (013.354.723-04).
4. Órgão: Comando da 10ª Região Militar do Exército.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à tomada de contas
especial instaurada pelo Comando da 10ª Região Militar do Exército, em razão da
extrapolação do teto constitucional e da acumulação indevida de pensão militar com mais
de um benefício oriundo dos cofres públicos.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. encerrar o processo e arquivar os autos, por ausência dos pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e regular, com base no art. 212 do RI/TCU;
9.2. enviar cópia deste acórdão ao Comando da 10ª Região Militar do Exército
e à representante do espólio da responsável;
9.3. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação
estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 37/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8761-
37/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Jhonatan
de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 8762/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 012.201/2006-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de contas simplificada.
3. Responsáveis: Ana Araújo da Silva (182.496.981-34); Antônia Ferreira de
Castro (266.910.271-91);
Bráulio Miragem (006.201.060-34); Eduardo
Flores Vieira
(535.997.130-49); Edvaldo Vicente dos Santos Júnior (281.096.781-49); Ivete Medeiros Luz
Barbosa (182.277.831-04); Jose Ferreira de Lima (093.548.677-15); Luzia Rocha da Silva
(424.420.446-68); Maria Goretti de Araújo (258.695.661-34); Marina da Silva Steinbruch
(807.954.128-00); Wilson Ângelo da Silva (149.628.451-87).
4. Órgão/Entidade: Defensoria Pública da União.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas simplificada da
Defensoria Pública da União, relativa ao exercício de 2005, cujo exame parcial ocorreu
mediante o Acórdão 128/2009-TCU-2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de 1ª Câmara, ante as razões apresentadas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas dos responsáveis Sr. José Ferreira de Lima
(gestor financeiro da Defensoria Pública da União no período de 1/1/2005 a 29/5/2005)
e Sra. Marina da Silva Steinbruch (Defensora-Pública Geral da União e ordenadora de
despesas no período de 1/1/2005 a 11/5/2005), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16,
inciso III, alíneas "c" e "d", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma
Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, incisos III e IV, 210 e 214, inciso III, do Regimento
Interno/TCU;
9.2. dar ciência deste acórdão:
9.2.1. à Procuradoria da República no Distrito Federal, com fundamento no art.
16, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2.2. à Defensoria Pública da União, e
9.2.3. aos responsáveis.
10. Ata n° 37/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8762-
37/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Jhonatan
de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator)
e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8763/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 015.658/2023-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Sara Pereira Silva, CPF 282.983.301-53.
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido
à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da
Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por
intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU
78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão inicial de aposentadoria a Sara Pereira
Silva (ato nº 34079/2019), negando-lhe o registro correspondente, nos termos do § 1º do
art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. avalie, para a interessada nos presentes autos, as balizas subjetivas da
decisão
judicial transitada
em julgado
proferida
nos autos
da Ação
Ordinária
2004.34.00.048565-0 (novo número
0039464-12.2004.4.01.3400), apresentada pela
Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho - Anajustra, adotando como
referência, para tanto, os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento
do RE 573.232, já que, para que a Sra. Sara Pereira Silva seja beneficiária do mencionado
feito, se faz necessário: (i) apresentar autorização expressa e tempestiva da interessada
para que a referida entidade associativa pudesse representá-lo na ação ordinária referida;
e (ii) comprovar que, à época do protocolo da ação, a interessada era filiada à referida
associação;
9.3.2. após a verificação do subitem precedente, aplique, para a parcela
decorrente da incorporação de quintos pelo exercício de funções no período de 8/4/1998
a 4/9/2001, a depender da análise do caso concreto, a modulação de efeitos prevista no
Recurso Extraordinário 638.115;
9.3.3. comunique à interessada o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento
nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de
Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação,
e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.4. alerte a Sra. Sara Pereira Silva no sentido de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da
devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.5. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.3.6. emita novo ato de aposentadoria, livre das irregularidades apontadas,
submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.4. determinar à AudPessoal que:
9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a
9.3.6 supra;
9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão.
10. Ata n° 37/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8763-
37/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Jhonatan
de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator)
e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8764/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 016.156/2023-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessada: Vera Regina Gomes, CPF 199.395.580-15.
4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de pensão militar submetido
à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da
Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por
intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU
78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento
Interno, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão inicial da pensão militar instituída por
Feliciano Ferreira Gomes em favor de Vera Regina Gomes (ato nº 51269/2020), negando-
lhe o registro correspondente, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta
Corte de Contas;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. comunique à interessada o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento
nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de
Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação,
e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. alerte a Sra. Vera Regina Gomes no sentido de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da
devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.3.4. emita novo ato de pensão, livre das irregularidades apontadas,
submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.4. determinar à AudPessoal que:
9.4.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1
a 9.3.4 deste Acórdão; e
9.4.2. arquive os autos.
10. Ata n° 37/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8764-
37/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Jhonatan
de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator)
e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8765/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 022.361/2023-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Raquel de Oliveira Silva, CPF 248.535.181-34.
4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
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