DOU 15/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 200, terça-feira, 15 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 8770/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 038.620/2023-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessada: Maria Dilce Nascimento Alberto, CPF 113.150.672-34.
4. Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de pensão civil submetido à
apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da
Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por
intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU
78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão inicial da pensão civil instituída por
Leandro Marques Alberto em favor de Maria Dilce Nascimento Alberto (ato nº
74720/2021), negando-lhe o registro correspondente, nos termos do § 1º do art. 260 do
Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até
a data da ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. comunique à interessada o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento
nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262 do Regimento Interno desta Corte
de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente
deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. alerte a Sra. Maria Dilce Nascimento Alberto no sentido de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a
exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.3.4. emita novo ato de pensão civil, livre das irregularidades apontadas,
submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU, e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.4. determinar à AudPessoal que:
9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a
9.3.4 supra; e
9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste Acórdão.
10. Ata n° 37/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8770-
37/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Jhonatan
de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator)
e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8771/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 037.109/2023-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto VI: Representação.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Maria Fernanda Ramos Coelho (318.455.334-53); Nara
Magalhaes Maubrigades (007.208.571-12).
4. Órgão:
Secretaria-Executiva da
Secretaria-Geral da
Presidência da
República.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de
medida cautelar, formulada pelo Senador da República Rogério Marinho, contra o
pagamento de diárias e passagens em favor de participantes do 1º Seminário Nacional
Catadoras
na Resistência,
coordenado
pela
Secretaria-Geral da
Presidência da
República;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da representação para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. acolher as razões de justificativa apresentadas pela Sra. Nara Magalhães
Maubrigades;
9.3. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pela Sra. Maria Fernanda
Ramos Coelho;
9.4. aplicar à Sra. Maria Fernanda Ramos Coelho a multa prevista no artigo 58,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 268, inciso II, do Regimento Interno do TCU, no
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do
RI/TCU), recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a
data do acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma
da legislação em vigor:
9.5. autorizar o desconto da dívida nos proventos da responsável, observado
os limites estabelecidos na legislação em vigor, com fundamento no artigo 28, inciso II,
da Lei 8.443/1992;
9.6. dar ciência à Secretaria-Executiva da Secretaria-Geral da Presidência da
República, com fundamento nos artigos 2º, inciso II, e 9º, inciso I, da Resolução-TCU
315/2020, de que o enquadramento de catadores de materiais recicláveis ou reutilizáveis
como colaboradores eventuais, sem comprovação de prestação de serviço específico e
eventual para a Administração Pública, no intuito de justificar pagamento de diárias e
passagens para participação no 1º Seminário Nacional "Catadoras na Resistência",
realizado entre os dias 25 a 27/10/2023, no Balneário de Praia de Leste, no Estado do
Paraná, afronta o disposto no artigo 111 do Decreto-Lei 200/1967, Decreto 5.992/2006 e
a jurisprudência do Tribunal, a exemplo do Acórdão 2.306/2012-TCU-Plenário, relator E.
Ministro Raimundo Carreiro; e
9.7. enviar cópia desta deliberação ao representante e arquivar os autos.
10. Ata n° 37/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8771-
37/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Walton Alencar
Rodrigues (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8772/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 000.114/2022-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Claeto Comércio e Serviço Ltda. (02.506.438/0001-71); José
Moreira de Carvalho Neto (146.121.355-04).
3.2. Recorrente: José Moreira de Carvalho Neto (146.121.355-04).
4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa Na Bahia.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Pedro Henrique de Morais Ferreira (OAB-BA 33.825),
José Vicente Fernandez Garrido Teixeira (OAB-BA 56.904) e outros, representando José
Moreira de Carvalho Neto.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
pelo Sr. José Moreira de Carvalho Neto em face do Acórdão 7.077/2024-TCU-1ª
Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos artigos 32,
inciso II, e 34, da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los; e
9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante e demais interessados.
10. Ata n° 37/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8772-
37/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Walton Alencar
Rodrigues (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8773/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.611/2023-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Marlene da Silva Bomfim (224.259.005-78).
3.2. Recorrente: Fundação Universidade de Brasília (00.038.174/0001-43).
4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: José Luis Wagner (OAB-DF 17.183).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
pela Fundação Universidade de Brasília contra o Acórdão 1.747/2024-TCU-Primeira
Câmara, da minha relatoria, que conheceu e negou provimento ao pedido de reexame
interposto contra o Acórdão 8.873/2023-TCU-1ª Câmara, da relatoria do E. Ministro-
Substituto Weder de Oliveira, que considerou ilegal e negou registro ao ato de
aposentadoria da Sra. Marlene da Silva Bomfim;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; e
9.2. dar ciência desta deliberação à Fundação Universidade de Brasília.
10. Ata n° 37/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8773-
37/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Walton Alencar
Rodrigues (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8774/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.768/2022-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Telma Rute Correa Pacheco (152.238.172-49).
4. Órgãos/Entidades: Ministério da Economia (extinto); Ministério da Gestão e
da Inovação Em Serviços Públicos.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do
Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS,
relatados
e
discutidos
estes autos
de
ato
de
concessão
de
aposentadoria da Sra. Telma Rute Correa Pacheco emitido pelo Ministério da Ec o n o m i a
(extinto);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar legal o ato de aposentadoria da Sra. Telma Rute Correa
Pacheco, concedendo-lhe o registro;
9.2. determinar ao Ministério da Saúde que, no prazo de quinze dias, a contar
do recebimento da notificação deste acórdão, dê ciência do inteiro teor desta deliberação
à interessada; e
9.3. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 37/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8774-
37/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Walton Alencar
Rodrigues (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8775/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 008.039/2022-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ricardo Wagner Duarte Amorim (140.334.374-87).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alagoas.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS,
relatados
e
discutidos
estes autos
de
ato
de
concessão
de
aposentadoria emitido pela Universidade Federal de Alagoas;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. reconhecer o registro tácito do ato de concessão de aposentadoria,
emitido em favor do Sr. Ricardo Wagner Duarte Amorim, ocorrido em 24/7/2021;
9.2. encaminhar os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal,
para a adoção dos procedimentos necessários à revisão de ofício do ato de aposentadoria
do Sr. Ricardo Wagner Duarte Amorim; e
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