DOU 15/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 200, terça-feira, 15 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Jose Geraldo Machado dos Santos (106.296/OAB-RJ).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pela Sra. Nancy Carone Aboumrad contra o Acórdão 3.725/2022-TCU-1ª
Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 48
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao órgão de origem.
10. Ata n° 37/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8786-
37/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Walton Alencar
Rodrigues (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8787/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 044.906/2021-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Ricardo Rangel Araujo (216.247.474-34).
3.2. Recorrente: Ricardo Rangel Araujo (216.247.474-34).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
pelo Sr. Ricardo Rangel Araujo contra o Acórdão 5.115/2024-TCU-1ª Câmara, que
conheceu negou provimento ao pedido de reexame interposto pelo embargante contra o
Acórdão 1.722/2022-TCU-1ª Câmara, que julgou ilegal seu ato de aposentadoria emitido
pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. retificar, por erro material, conforme Enunciado 145 da Súmula de
Jurisprudência do TCU, o Acórdão 5.115/2024-TCU-Plenário para, onde se lê "9.3.1.1. na
hipótese de escolha pela primeira, acompanhe o desfecho da decisão judicial proferida no
processo 1047485.95.2020.4.01.3400", leia-se "9.3.1.1. na hipótese de escolha pela
primeira, 
acompanhe 
o 
desfecho 
da 
decisão 
judicial 
proferida 
no 
processo
1005636.12.2021.4.01.3400, em tramite no TRF1"; e
9.3. dar ciência desta deliberação ao embargante e ao Tribunal Regional do
Trabalho da 6ª Região/PE.
10. Ata n° 37/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8787-
37/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Walton Alencar
Rodrigues (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8788/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 045.514/2021-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Luiz Carlos Pereira de Souza (016.267.438-43); Vira Lata
Filmes Ltda. (00.567.440/0001-25).
4. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Cinema.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do
Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Ricardo Vidal (2.679/OAB-MT).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Agência Nacional do Cinema, em razão da não comprovação da regular
aplicação dos recursos captados por força do projeto cultural Pronac 11-0184, destinado
ao desenvolvimento da adaptação para o cinema da obra literária "Filha, Mãe, Avó e Puta
(Desenvolvimento)";
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Luiz
Carlos Pereira de Souza e pela empresa Vira Lata Filmes Ltda.;
9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Luiz Carlos Pereira de Souza e da
empresa Vira Lata Filmes Ltda., nos termos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e
"c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, condenando-os, em solidariedade, ao
pagamento da quantia de R$ 93.187,42, atualizada monetariamente e acrescida dos juros
de mora, calculados a partir de 2/10/2012, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhes
o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da
importância devida ao Fundo Nacional de Cultura, nos termos do art. 23, inciso III, alínea
"a", da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno:
9.3. aplicar ao Sr. Luiz Carlos Pereira de Souza e à empresa Vira Lata Filmes
Ltda a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor individual de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a partir das notificações,
para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das respectivas quantias ao
Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a data do
efetivo pagamento;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art.
28, inciso II, da Lei 8.443/1992, caso não atendidas as notificações; e
9.5. dar ciência desta deliberação aos responsáveis, a Agência Nacional do
Cinema, e à Procuradoria da República no Estado de São Paulo.
10. Ata n° 37/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8788-
37/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Walton Alencar
Rodrigues (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8789/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 046.573/2020-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Claudia Acylino de Lima Resende (673.582.927-15); Lucia
Helena Moroni (725.593.577-04); Maria Helena Ziegler de Andrade (201.608.048-50).
3.2. Recorrente: Claudia Acylino de Lima Resende (673.582.927-15).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (22.256/OAB-DF).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
pela Sra. Claudia Acylino de Lima Resende contra o Acórdão 5.122/2024-TCU-1ª
Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, acolhê-los, com
efeitos infringentes, para julgar legal e conceder registro ao ato de aposentadoria da Sra.
Claudia Acylino de Lima Resende; e
9.2. dar ciência desta deliberação à embargante e ao órgão de origem.
10. Ata n° 37/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8789-
37/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Walton
Alencar Rodrigues (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8790/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria à
Sra. Zulmira D Avila Junior Carvalho, emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária e submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos
termos do artigo 71, inciso III, da CF/1988.
Considerando que a unidade técnica identificou o pagamento irregular de
parcelas judiciais referentes a planos econômicos, que deveriam ter sido absorvidas pelas
reestruturações posteriores na estrutura remuneratória dos servidores públicos federais,
razão pela qual propôs julgar o ato ilegal, com a negativa de seu registro;
Considerando 
que 
o 
Ministério 
Público
junto 
ao 
TCU 
anuiu 
ao
encaminhamento formulado pela unidade técnica;
Considerando o entendimento de que não representa afronta à coisa julgada
a decisão posterior deste Tribunal que afaste pagamentos oriundos de sentenças judiciais
cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido;
Considerando ainda que, conforme jurisprudência pacífica tanto no âmbito do
STJ como do STF, não há direito adquirido a regime de vencimentos, de forma que
alterações posteriores devem absorver as vantagens decorrentes de decisões judiciais
cujo suporte fático já se tenha exaurido, resguardada a irredutibilidade remuneratória
(e.g., MS 13.721-DF/STJ, MS 11.145-DF/STJ, RE 241.884-ES/STF, RE 559.019-SC/STF, MS
2 6 . 9 8 0 - D F/ S T F ) ;
Considerando que, em obediência ao sobredito entendimento, a unidade
jurisdicionada não poderia afastar-se da aplicação da metodologia explicitada no
exemplar Acórdão 2.161/2005-TCU-Plenário, obedecidos os detalhamentos do Acórdão
269/2012-TCU-Plenário, com a transformação da vantagem inquinada em VPNI, sujeita
apenas aos reajustes gerais do funcionalismo, a qual deveria ter sido paulatinamente
absorvida em razão de reestruturações de carreira ocorridas posteriormente, nos termos
dos enunciados 276 e 279 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
Considerando que a estrutura remuneratória da carreira dos servidores de
origem sofreu diversas alterações, o que deveria ter ensejado a absorção da parcela
judicial impugnada;
Considerando que o Supremo Tribunal
Federal, ao julgar o Recurso
Extraordinário 596.663/RJ, que teve repercussão geral reconhecida, assentou a tese de
que "a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado
percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente
incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos" (Pleno, relator E.
Ministro Marco Aurélio, redator do acórdão E. Ministro Teori Zavascki, j. 24/9/2014, DJe
26/11/2014);
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de
cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando
a presunção
de boa-fé
da
Sra. Zulmira
D Avila
Junior
Carvalho;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 1.614/2019-TCU-Plenário
(relatora: Ministra Ana Arraes), 49/2022-TCU-1ª Câmara (relator: Ministro Walton Alencar
Rodrigues), 9.110/2021-TCU-1ª Câmara (relator: Ministro Benjamin Zymler), 1.807/2022-
TCU-1ª Câmara (relator: Ministro Vital do Rêgo), 5.014/2022-TCU-1ª Câmara (relator:
Ministro Jorge Oliveira, por relação), 7.541/2022-TCU-1ª Câmara (relator: Ministro-
Substituto Augusto Sherman Cavalcanti), 484/2023-TCU-1ª Câmara (relator: Ministro-
Substituto Weder de Oliveira, por relação), 2.690/2022-TCU-2ª Câmara (relator: Ministro
Augusto Nardes, por relação), 2.702/2022-TCU-2ª Câmara (relator: Ministro Aroldo
Cedraz, por relação), 5.571/2022-TCU-2ª Câmara (relator: Ministro Bruno Dantas, por
relação), 2.656/2022-TCU-2ª Câmara (relator: Ministro Antonio Anastasia) e 6.698/2022-
TCU-2ª Câmara (relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, por relação), entre
outros;
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo
que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, de forma a evitar pedidos nesse
sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações
expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260
e 262 do Regimento Interno/TCU, em:
considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria à Sra. Zulmira D Avila
Junior Carvalho, negando-lhe registro;
dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a
data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU;
fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-004.911/2022-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Zulmira D Avila Junior Carvalho (095.729.612-68).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.

                            

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