DOU 15/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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167
Nº 200, terça-feira, 15 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. Determinar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
que:
1.7.1.1 faça cessar, no prazo de 30 (trinta) dias, os pagamentos decorrentes
do ato impugnado, interrompendo o pagamento de todas as rubricas judiciais referentes
a planos econômicos;
1.7.1.2. dê ciência, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação, do
inteiro teor desta deliberação à Sra. Zulmira D Avila Junior Carvalho, alertando-se de que
o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU, caso
não seja provido, não impede a devolução dos valores percebidos indevidamente;
1.7.1.3. no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da ciência da decisão, envie
a este Tribunal documentos comprobatórios de que a Sra. Zulmira D Avila Junior Carvalho
tomou ciência do presente acórdão;
1.7.1.4. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o à
nova apreciação por este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, na forma do artigo
260, caput, do Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 8791/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão de aposentadoria da Sra.
Silvania Silva Moura, emitido pela Fundação Nacional de Saúde, submetido à apreciação
desta Corte de Contas para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da
C F/ 1 9 8 8 ;
Considerando as propostas da então Sefip e do MPTCU, que indicam a
ilegalidade da inclusão de parcelas relativas a planos econômicos nos proventos
(Reclamação Trabalhista 0158800-85.1991.5.19.0003, que tramitou
na 3ª Vara do
Trabalho deMaceió (AL) - Plano Bresser de 26,06%, URP de 16,19%, e Plano Verão de
26,05%);
Considerando 
o
entendimento 
do
Acórdão 
1.857/2003-TCU-Plenário,
confirmado pelo Acórdão 961/2006-TCU-Plenário, de que parcelas relativas a planos
econômicos não devem ser incorporadas permanentemente à remuneração, sendo de
caráter temporário, como antecipação salarial, mesmo diante de decisões judiciais
favoráveis, conforme o enunciado 322 do TST;
Considerando que vantagens da estrutura remuneratória anterior não se
incorporam à nova, salvo se houver previsão expressa em lei posterior (Súmula 276 do
TCU);
Considerando que os percentuais de planos econômicos têm natureza de
antecipação salarial e devem ser pagos apenas até a compensação das perdas salariais,
o que se daria na data-base subsequente (Acórdãos 1614/2019-TCU-Plenário e
12559/2020-TCU-2ª Câmara);
Considerando que os pagamentos decorrentes de sentenças judiciais devem
ser feitos em valores nominais, sujeitos apenas aos reajustes gerais do funcionalismo,
salvo disposição contrária na sentença (Súmula 279 do TCU);
Considerando que não há direito adquirido a regime de vencimentos, e que as
mudanças posteriores devem absorver as vantagens de decisões judiciais, desde que
resguardada a irredutibilidade salarial (MS 13.721-DF/STJ, MS 11.145-DF/STJ, RE 241.884-
ES/STF, RE 559.019-SC/STF, MS 26.980-DF/STF);
Considerando que, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário 596.663, com repercussão geral, a sentença que concede percentual de
acréscimo remuneratório perde eficácia com a incorporação definitiva desse percentual
aos ganhos (RE 596.663/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, relator p/Acórdão Min. Teori
Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 24/9/2014, DJe de 26/11/2014);
Considerando as reestruturações do plano de carreira, que modificaram a
estrutura remuneratória e deveriam ter absorvido a parcela questionada.
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de
cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo
que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, para evitar pedidos nesse sentido,
promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas
na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando a presunção de boa-fé da Sra. Silvania Silva Moura;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260
e 262 do Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria à Sra. Silvania Silva
Moura, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até
a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU;
c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-006.676/2022-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Silvania Silva Moura (110.899.034-72).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao órgão de origem, sob pena de responsabilidade solidária
da autoridade administrativa omissa, que:
1.7.1.1. faça
cessar os pagamentos
decorrentes do
ato impugnado,
comunicando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias;
1.7.1.2. dê ciência, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação, do
inteiro teor desta deliberação à Sra. Silvania Silva Moura, alertando-a de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU, caso não seja
provido, não impede a devolução dos valores percebidos indevidamente;
1.7.1.3. no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da ciência da decisão, envie
a este Tribunal documentos comprobatórios de que a Sra. Silvania Silva Moura a tomou
ciência do presente acórdão.
1.7.1.4. no prazo de 60 (sessenta) dias, emita novo ato, livre da irregularidade
apontada, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal, no prazo de sessenta dias
na forma do artigo 260, caput, do Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 8792/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria do
Sr. Dorvalino Goncalves de Jesus, emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística, submetido à apreciação desta Corte de Contas para fins de registro, nos
termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal;
Considerando que a unidade técnica e o MP/TCU identificaram nos proventos
o pagamento da parcela de Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa,
Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e Estatísticas
(GDIBGE) na mesma proporção paga aos servidores em atividade por força de decisão
judicial transitada em julgado;
Considerando que a irregularidade em questão é tema de jurisprudência
pacificada nesta Corte, no sentido da ilegalidade do pagamento da referida gratificação
aos inativos e pensionistas na mesma proporção paga aos servidores ativos, por ofensa
ao disposto no art. 149 da Lei 11.355/2006, o qual estabelece que o valor dessa parcela,
nos proventos de aposentadorias e pensões, deve corresponder a 50% do pago aos
servidores em atividade, a exemplo dos Acórdãos 4.800/2024-TCU-1ª Câmara, relator o E.
Ministro Jorge Oliveira; 4.004/2024-TCU-2ª Câmara, relator o E. Ministro Vital do Rêgo;
3.993/2024-TCU-2ª Câmara, relator o E. Ministro Antônio Anastasia; 3.550/2023-TCU-1ª
Câmara, relator o E. Ministro Benjamin Zymler; 3.230/2022-TCU-1ª Câmara, relator o E.
Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti; e 1.551/2022-TCU-2ª Câmara, relator o
E. Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa;
Considerando que a parcela impugnada foi concedida a partir de decisão
judicial transitada em julgado, em 8/8/2011, proferida no Mandado de Segurança
Coletivo 
0002254-59.2009.4.02.5101,
impetrado 
pela
Associação 
Nacional 
dos
Aposentados e Pensionistas da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística,
perante a 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro;
Considerando que, na fase de cumprimento de sentença, houve dúvida
quanto ao que efetivamente restou decidido por meio da decisão transitada em julgado,
tendo sido realizado acordo homologado em juízo entre o IBGE e a associação dos
servidores, nos seguintes termos:
Por ambas as partes, foi acordado que a execução do julgado dar-se-á da
seguinte forma: será criada uma rubrica a título de cumprimento de decisão judicial e a
gratificação a ser paga sob tal rubrica, somada à gratificação hoje percebida pelos
inativos, deverá corresponder a 100% da gratificação institucional em vigor paga aos
servidores ativos e ainda a metade da gratificação individual em seu percentual máximo,
conforme cada período de avaliação considerado. (grifos inseridos)
Considerando que, no caso de servidores ativos, a GDIBGE, nos termos do art.
80 da Lei 11.355/2006, é composta por uma parte referente à avaliação de desempenho
institucional (até 80 pontos) e outra vinculada à avaliação de desempenho individual (até
20 pontos);
Considerando que, nos termos da mencionada sentença homologatória,
acordou-se que os servidores aposentados devem receber 100% da parcela institucional
(80 pontos) e 50% da individual (10 pontos), totalizando 90 pontos;
Considerando que a decisão judicial ampara a continuidade dos pagamentos
irregulares, mas não impede a livre apreciação, pelo Tribunal de Contas da União, do ato
de aposentadoria;
Considerando que, no exercício de sua competência, o TCU pode manifestar
entendimento diferente do declarado por instâncias do Poder Judiciário, inclusive
mediante a apreciação pela ilegalidade de atos de aposentadoria amparados por decisão
judicial;
Considerando que, a despeito da ilegalidade do ato, deve ser ordenado o
registro excepcional, visto que possui amparo em decisão judicial definitiva, nos termos
do artigo 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de
cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, com
fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, nos artigos 143,
inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU e no artigo 7º, inciso II, da Resolução-
TCU 353/2023, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do
Sr. Dorvalino Goncalves de Jesus, concedendo-lhe registro excepcional, em face de
decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros; e
b) esclarecer à entidade de origem que, a despeito da ilegalidade do ato, a
aposentadoria poderá ser mantida, com a produção de seus efeitos financeiros,
dispensando-se a emissão de novo ato, em observância à decisão judicial transitada em
julgado proferida no Mandado de Segurança Coletivo 0002254-59.2009.4.02.5101,
proposta originalmente perante a 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
1. Processo TC-009.290/2024-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Dorvalino Goncalves de Jesus (145.428.701-20).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8793/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria do
Sr. Duilio Cleto Marsiglia, emitido pela Universidade Federal de Alagoas, submetido a esta
Corte para fins de registro, com fundamento no artigo 71, inciso III, da CF/1988;
Considerando que a unidade técnica identificou o pagamento irregular de
parcelas judiciais referentes a planos econômicos nos percentuais de 3,17% (URV) e
26,05% (URP);
Considerando 
que 
o 
Ministério 
Público
junto 
ao 
TCU 
anuiu 
ao
encaminhamento formulado pela unidade técnica;
Considerando o entendimento de que não representa afronta à coisa julgada
a decisão posterior deste Tribunal que afaste pagamentos oriundos de sentenças judiciais
cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido;
Considerando ainda que, conforme jurisprudência pacífica tanto no âmbito do
STJ como do STF, não há direito adquirido a regime de vencimentos, de forma que
alterações posteriores devem absorver as vantagens decorrentes de decisões judiciais
cujo suporte fático já se tenha exaurido, resguardada a irredutibilidade remuneratória
(e.g., MS 13.721-DF/STJ, MS 11.145-DF/STJ, RE 241.884-ES/STF, RE 559.019-SC/STF, MS
2 6 . 9 8 0 - D F/ S T F ) ;
Considerando que, em obediência ao sobredito entendimento, a unidade
jurisdicionada não poderia afastar-se da aplicação da metodologia explicitada no
exemplar Acórdão 2.161/2005-TCU-Plenário, obedecidos os detalhamentos do Acórdão
269/2012-TCU-Plenário, com a transformação das vantagens inquinadas em VPNI, sujeitas
apenas aos reajustes gerais do funcionalismo, a qual deveria ter sido paulatinamente
absorvida em razão de reestruturações de carreira ocorridas posteriormente, nos termos
dos enunciados 276 e 279 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
Considerando que a estrutura remuneratória da carreira dos servidores de
origem sofreu diversas alterações;
Considerando que o Supremo Tribunal
Federal, ao julgar o Recurso
Extraordinário 596.663/RJ, que teve repercussão geral reconhecida, assentou a tese de
que:
A sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado
percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente
incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos (Pleno, relator E. Ministro
Marco Aurélio, redator do acórdão E. Ministro Teori Zavascki, j. 24/9/2014, DJe
26/11/2014);
Considerando que, em relação à 3,17% (URV), a Portaria Interministerial
26/1995 fixou o reajuste dos vencimentos dos servidores em 22,07%, embora o correto,
segundo a Lei 8.880/1994, seria o percentual de 25,94%;
Considerando que o percentual de 3,17% resulta da divisão do percentual de
125,94% (remuneração reajustada em 25,94%) pelo percentual de 122,07% (remuneração
reajustada em 22,07%);
Considerando
que, 
inicialmente,
inúmeros
servidores 
conseguiram
o
pagamento desse resíduo de 3,17% mediante decisões judiciais favoráveis, como no caso
ora apreciado;

                            

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