DOU 15/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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168
Nº 200, terça-feira, 15 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que o artigo 8º, da Medida Provisória (MP) 2.225/2001,
reconheceu o erro e estendeu a todos os servidores civis do Poder Executivo o reajuste
de 25,94%, deduzido o percentual já recebido de 22,07%;
Considerando que o artigo 9º, da aludida MP, estabeleceu que a incorporação
mensal do reajuste ocorreria a partir de 1/1/2002, momento em que a situação de todos
os
servidores, 
quanto
ao
percentual 
de
3,17%, 
passou
a
ser 
a
mesma,
independentemente de haver sentença judicial determinando o pagamento;
Considerando que o artigo 10, da referida MP, dispôs que o percentual
complementar de reajuste de 3,17% seria devido somente até a ocorrência de
reorganização de
cargos e carreiras ou
concessão de adicionais
ou vantagens,
excepcionando apenas as parcelas incorporadas até dezembro de 1994 a título de
vantagem pessoal e dos chamados quintos e décimos;
Considerando que com a vigência posterior de nova estrutura remuneratória
criada para determinada carreira os servidores nela enquadrados não mais fariam jus à
parcela de 3,17%;
Considerando que a parcela de 3,17% já deveria ter sido absorvida pelos
acréscimos remuneratórios da carreira do interessado;
Considerando que, em relação à rubrica relativa à URP (26,05%), há decisões
liminares impedindo a sua supressão, concedidas no âmbito do Mandado de Segurança
26.156/DF, da relatoria da E. Ministra Cármen Lúcia, impetrado pelo Sindicato Nacional
dos Docentes das Instituições de Ensino Superior - Andes, junto ao Supremo Tribunal
Federal, que contaram com o seguinte teor, in verbis:
Pela natureza alimentar da URP, paga aos docentes substituídos durante
alguns anos, e cujos valores representam parte considerável das remunerações devidas,
defiro o pedido de medida liminar para determinar à autoridade indigitada coatora se
abstenha de
praticar atos
tendentes a diminuir,
suspender e/ou
retirar da
remuneração/proventos/pensões dos docentes substituídos a parcela referente à URP de
fevereiro de 1989 e/ou impliquem a devolução dos valores recebidos àquele título, até
a decisão final da presente Ação. (j. 1/11/2006, DJ 14/11/2006)
Pelo exposto, suspendo as determinações contidas nas letras a e c da decisão
cautelar proferida nos autos do Processo TC-Processo 011.205/2009-0 no que pertinem
aos docentes da Universidade de Brasília, substituídos pelo Sindicato Nacional dos
Docentes das Instituições de Ensino Superior - Andes no âmbito de sua Seção Sindical dos
Docentes da Universidade de Brasília - ADUnB, mantendo-se, por óbvio, o pagamento da
parcela URP (decisão transitada em julgado) na forma como era realizada quando do
deferimento da medida liminar. Notifiquem-se o Tribunal de Contas da União e os órgãos
da Universidade de Brasília responsáveis pelo cumprimento dessa decisão. (j. 7/10/2009,
DJ 14/10/2009)
Considerando que, desse modo, há impedimento judicial para supressão da
rubrica relativa à URP, devendo ser mantidos os seus efeitos financeiros, enquanto não
sobrevier apreciação definitiva da matéria pelo STF no mencionado mandado de
segurança;
Considerando, no entanto, que a medida liminar deferida pelo STF assegura
aos servidores substituídos, até o julgamento de mérito do mandamus, tão somente a
manutenção do valor percebido a título da parcela judicial referente a planos econômicos
(URP/1989);
Considerando que, no caso em exame, a entidade de origem extrapolou os
limites da liminar, elevando substancialmente o valor da parcela sub judice, visto que o
pagamento da vantagem está sendo calculado sob a forma de percentual (26,05%)
incidente sobre as demais rubricas integrantes dos proventos de aposentadoria;
Considerando que, embora não seja
possível a supressão da parcela
URP/1989, em razão da liminar concedida pelo STF, deve ser determinada à entidade de
origem a imediata correção do seu valor, restabelecendo aquele devido ao Sr. Alcir Braga
Sanches em 1/11/2006, data de concessão da referida medida liminar (nessa linha,
Acórdãos 4.161/2022-TCU-1ª Câmara, relatado pelo E. Ministro Benjamin Zymler, e
4.266/2022-TCU-1ª Câmara, relatado pelo E. Ministro Vital do Rêgo);
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de
cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando a presunção de boa-fé do Sr. Duilio Cleto Marsiglia;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Em razão do volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que
vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, de forma a evitar pedidos nesse
sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações
expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260
e 262 do Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria ao Sr. Duilio Cleto
Marsiglia, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até
a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU;
c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-010.371/2022-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Duilio Cleto Marsiglia (154.016.264-87).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alagoas.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
1.7.1. determinar à Universidade Federal
de Alagoas, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, que:
1.7.1.1. no prazo de trinta dias, contado a partir da ciência desta deliberação,
faça cessar os pagamentos na rubrica "16171 DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO ",
referente ao percentual 3,17% (URV) comunicando ao TCU as providências adotadas, nos
termos dos artigos 261 e 262, caput, do Regimento Interno do TCU;
1.7.1.2. na hipótese de eventual desconstituição da decisão liminar proferida
no âmbito do MS 26.156/DF, em trâmite no STF, faça cessar os pagamentos decorrentes
da URP (26,05%) em relação ao ato ora impugnado e proceda à restituição dos valores
pagos a esse título desde a impetração da ação, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990,
salvo expressa disposição judicial em sentido diverso;
1.7.1.3. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao Sr. Duilio Cleto
Marsiglia, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa
notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo
proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido,
não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
1.7.1.4. após a sentença de mérito definitiva (transitada em julgado) que vier
a ser proferida no MS 26.156/DF, emita novo ato de concessão de aposentadoria para o
Sr. Duilio Cleto Marsiglia, submetendo-o ao exame desta Corte de Contas.
ACÓRDÃO Nº 8794/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria do
Sr. Joao Jose Amado Ramalho Junior, emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística, submetido à apreciação desta Corte de Contas para fins de
registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal;
Considerando que a unidade técnica e o MP/TCU identificaram nos proventos
o pagamento da parcela de Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa,
Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e Estatísticas
(GDIBGE) na mesma proporção paga aos servidores em atividade por força de decisão
judicial transitada em julgado;
Considerando que a irregularidade em questão é tema de jurisprudência
pacificada nesta Corte, no sentido da ilegalidade do pagamento da referida gratificação
aos inativos e pensionistas na mesma proporção paga aos servidores ativos, por ofensa
ao disposto no art. 149 da Lei 11.355/2006, o qual estabelece que o valor dessa parcela,
nos proventos de aposentadorias e pensões, deve corresponder a 50% do pago aos
servidores em atividade, a exemplo dos Acórdãos 4.800/2024-TCU-1ª Câmara, relator o E.
Ministro Jorge Oliveira; 4.004/2024-TCU-2ª Câmara, relator o E. Ministro Vital do Rêgo;
3.993/2024-TCU-2ª Câmara, relator o E. Ministro Antônio Anastasia; 3.550/2023-TCU-1ª
Câmara, relator o E. Ministro Benjamin Zymler; 3.230/2022-TCU-1ª Câmara, relator o E.
Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti; e 1.551/2022-TCU-2ª Câmara, relator o
E. Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa;
Considerando que a parcela impugnada foi concedida a partir de decisão
judicial transitada em julgado, em 8/8/2011, proferida no Mandado de Segurança
Coletivo 
0002254-59.2009.4.02.5101,
impetrado 
pela
Associação 
Nacional 
dos
Aposentados e Pensionistas da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística,
perante a 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro;
Considerando que, na fase de cumprimento de sentença, houve dúvida
quanto ao que efetivamente restou decidido por meio da decisão transitada em julgado,
tendo sido realizado acordo homologado em juízo entre o IBGE e a associação dos
servidores, nos seguintes termos:
Por ambas as partes, foi acordado que a execução do julgado dar-se-á da
seguinte forma: será criada uma rubrica a título de cumprimento de decisão judicial e a
gratificação a ser paga sob tal rubrica, somada à gratificação hoje percebida pelos
inativos, deverá corresponder a 100% da gratificação institucional em vigor paga aos
servidores ativos e ainda a metade da gratificação individual em seu percentual máximo,
conforme cada período de avaliação considerado. (grifos inseridos)
Considerando que, no caso de servidores ativos, a GDIBGE, nos termos do art.
80 da Lei 11.355/2006, é composta por uma parte referente à avaliação de desempenho
institucional (até 80 pontos) e outra vinculada à avaliação de desempenho individual (até
20 pontos);
Considerando que, nos termos da mencionada sentença homologatória,
acordou-se que os servidores aposentados devem receber 100% da parcela institucional
(80 pontos) e 50% da individual (10 pontos), totalizando 90 pontos;
Considerando que a decisão judicial ampara a continuidade dos pagamentos
irregulares, mas não impede a livre apreciação, pelo Tribunal de Contas da União, do ato
de aposentadoria;
Considerando que, no exercício de sua competência, o TCU pode manifestar
entendimento diferente do declarado por instâncias do Poder Judiciário, inclusive
mediante a apreciação pela ilegalidade de atos de aposentadoria amparados por decisão
judicial;
Considerando que, a despeito da ilegalidade do ato, deve ser ordenado o
registro excepcional, visto que possui amparo em decisão judicial definitiva, nos termos
do artigo 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de
cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, com
fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, nos artigos 143,
inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU e no artigo 7º, inciso II, da Resolução-
TCU 353/2023, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do
Sr. Joao Jose Amado Ramalho Junior, concedendo-lhe registro excepcional, em face de
decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros; e
b) esclarecer à entidade de origem que, a despeito da ilegalidade do ato, a
aposentadoria poderá ser mantida, com a produção de seus efeitos financeiros,
dispensando-se a emissão de novo ato, em observância à decisão judicial transitada em
julgado proferida no Mandado de Segurança Coletivo 0002254-59.2009.4.02.5101,
proposta originalmente perante a 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
1. Processo TC-012.443/2024-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Joao Jose Amado Ramalho Junior (750.164.437-34).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8795/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria do
Sr. Benedito Carlos Teixeira Pinto, emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística, submetido à apreciação desta Corte de Contas para fins de registro, nos
termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal;
Considerando que a unidade técnica e o MP/TCU identificaram nos proventos
o pagamento da parcela de Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa,
Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e Estatísticas
(GDIBGE) na mesma proporção paga aos servidores em atividade por força de decisão
judicial transitada em julgado;
Considerando que a irregularidade em questão é tema de jurisprudência
pacificada nesta Corte, no sentido da ilegalidade do pagamento da referida gratificação
aos inativos e pensionistas na mesma proporção paga aos servidores ativos, por ofensa
ao disposto no art. 149 da Lei 11.355/2006, o qual estabelece que o valor dessa parcela,
nos proventos de aposentadorias e pensões, deve corresponder a 50% do pago aos
servidores em atividade, a exemplo dos Acórdãos 4.800/2024-TCU-1ª Câmara, relator o E.
Ministro Jorge Oliveira; 4.004/2024-TCU-2ª Câmara, relator o E. Ministro Vital do Rêgo;
3.993/2024-TCU-2ª Câmara, relator o E. Ministro Antônio Anastasia; 3.550/2023-TCU-1ª
Câmara, relator o E. Ministro Benjamin Zymler; 3.230/2022-TCU-1ª Câmara, relator o E.
Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti; e 1.551/2022-TCU-2ª Câmara, relator o
E. Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa;
Considerando que a parcela impugnada foi concedida a partir de decisão
judicial transitada em julgado, em 8/8/2011, proferida no Mandado de Segurança
Coletivo 
0002254-59.2009.4.02.5101,
impetrado 
pela
Associação 
Nacional 
dos
Aposentados e Pensionistas da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística,
perante a 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro;
Considerando que, na fase de cumprimento de sentença, houve dúvida
quanto ao que efetivamente restou decidido por meio da decisão transitada em julgado,
tendo sido realizado acordo homologado em juízo entre o IBGE e a associação dos
servidores, nos seguintes termos:
Por ambas as partes, foi acordado que a execução do julgado dar-se-á da
seguinte forma: será criada uma rubrica a título de cumprimento de decisão judicial e a
gratificação a ser paga sob tal rubrica, somada à gratificação hoje percebida pelos
inativos, deverá corresponder a 100% da gratificação institucional em vigor paga aos
servidores ativos e ainda a metade da gratificação individual em seu percentual máximo,
conforme cada período de avaliação considerado. (grifos inseridos)

                            

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