DOU 15/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 200, terça-feira, 15 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, no prazo de
trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias
subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual
interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução
dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e
1.7.1.3. após a absorção da parcela mencionada no subitem 1.7.1.1., emita
novo ato de aposentadoria e submeta-o a registro deste Tribunal, no prazo de sessenta
dias.
ACÓRDÃO Nº 8803/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão de aposentadoria do Sr.
Manoel Lins da Silva, emitido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
submetido à apreciação desta Corte de Contas para fins de registro, nos termos do
artigo 71, inciso III, da CF/1988;
Considerando que a unidade técnica e o MP/TCU identificaram, no tempo
calculado para fins do adicional por tempo de serviço (ATS), tempo celetista prestado
junto a município;
Considerando que o cômputo do tempo de serviço de outro ente da
federação não tem como pressuposto o ingresso do servidor na administração federal
antes do advento da Lei 8.112/1990, mas sim sua submissão ao regime da Lei
1.711/1952, estatuto que antecedeu aquele primeiro;
Considerando que o fator de discriminem para o cômputo ou não do tempo
de serviço prestado a outros entes da federação é a existência de submissão do servidor
ao regime da Lei 1.711/1952;
Considerando que o ex-servidor integrou os quadros do Departamento da
Comissão Exec. do Plano da Lavoura Cacaueira em 20/2/1987 na condição de celetista
e, por conseguinte, não tendo o interessado sido regido pela Lei 1.711/1952, não
fazendo jus ao cômputo do tempo municipal para fins de anuênio, consoante as regras
da Lei 8.112/1990, notadamente aquela contida no inciso I do art. 103: "Contar-se-á
apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade: I - o tempo de serviço público
prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal";
Considerando que, no que concerne aos tempos regidos pela CLT, o
enunciado da jurisprudência selecionada desta Corte no Acórdão 11.318/2020-TCU-1ª
Câmara, de minha relatoria, foi no seguinte sentido:
É regular a contagem, para fins de anuênios, do tempo de serviço prestado
por servidores públicos da União regidos pelo regime celetista antes da edição da Lei
8.112/1990, desde que tenham permanecido sob o regime da mencionada lei, em algum
momento, no período entre 12/12/1990 e 10/12/1997, no caso de serviços prestados a
sociedades de economia mista e a empresas públicas federais, ou entre 12/12/1990 e
8/3/1999, na hipótese de serviços prestados à União, a autarquias e a fundações
públicas federais. (grifo acrescido)
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo
que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, de forma a evitar pedidos nesse
sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações
expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos
de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes
(Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do
Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria ao Sr. Manoel Lins
da Silva, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU; e
c) expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7:
1. Processo TC-037.874/2023-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Manoel Lins da Silva (124.791.605-72).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(extinto).
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao órgão de origem, sob pena de responsabilidade solidária
da autoridade administrativa omissa, que:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado,
comunicando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias;
1.7.1.2. dê ciência, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação, do
inteiro teor desta deliberação ao Sr. Manoel Lins da Silva, alertando-o de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU, caso não seja
provido, não impede a devolução dos valores percebidos indevidamente;
1.7.1.3. no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da ciência da decisão, envie
a este Tribunal documentos comprobatórios de que o Sr. Manoel Lins da Silva tomou
ciência do presente acórdão; e
1.7.1.4.
no prazo
de
60 (sessenta)
dias, emita
novo
ato, livre
da
irregularidade apontada, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal, na forma
do artigo 260, caput, do Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 8804/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.419/2024-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Ana Maria Moreira da Cunha Lessa (958.163.137-20); Edna
Maria Pires (502.975.977-87); Francisco das Chagas Lopes (266.926.197-34); Vera Maria
Fidalgo Nacif (500.609.537-72); Zila Miranda Grijo (013.260.817-05).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8805/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.224/2024-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Lucas Miguel Almeida Clerot (122.280.507-33); Pedro Leon
Paranayba Clerot (045.803.901-21); Raquel Luiza Paranayba Clerot (045.803.811-30).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8806/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.785/2024-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Lydia Ferreira de Araujo (023.791.597-93).
1.2. Órgão/Entidade: Colégio Pedro Ii.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8807/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de pensão militar emitido pelo
Comando da Marinha, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos
termos do artigo 71, inciso III, da CF/1988.
Considerando que a unidade técnica e o Ministério Público de Contas
manifestaram-se pela ilegalidade do ato, tendo em vista a majoração indevida de
proventos para o posto/grau hierárquico imediatamente superior, com base no art. 110
da Lei 6.880/1980, em virtude de incapacidade/invalidez posterior à reforma do
instituidor;
Considerando que o instituidor da pensão foi inicialmente reformado por
limite de idade de permanência na reserva e que, posteriormente, no ato de alteração,
teve a fundamentação legal da reforma modificada para reforma por incapacidade
definitiva, tendo a base de cálculo para o recebimento dos proventos sido elevada com
fundamento no art. 110, § 1º, da Lei 6.880/1980;
Considerando que, como bem assinalou a unidade técnica, não há amparo
legal para tal procedimento;
Considerando que, por meio
do Acórdão 2.225/2019-TCU-Plenário, da
relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler, pacificou-se o entendimento no sentido de
que a melhoria prevista no art. 110, § 1º, da Lei 6.880/1980 não se aplica a militar que
já se encontra reformado no momento da invalidez;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos
de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes
(Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo
que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, de forma a evitar pedidos nesse
sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações
expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso II, 143, inciso II, e 260, § 1º, do
RI/TCU, em:
a) considerar ilegal ato de pensão militar emitido em favor do Sr. Flavio
Antonio Guerra, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU; e
c) expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-006.658/2024-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessado: Flavio Antonio Guerra (514.866.527-00).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao Comando da Marinha, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, que:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos
decorrentes do ato impugnado e
comunique as providências adotadas ao TCU, no prazo de trinta dias, nos termos do art.
262, caput, do Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da Resolução-TCU
353/2023;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, no prazo
de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias
subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual
interposição de recurso junto ao TCU, caso seja provido, não impede a devolução dos
valores indevidamente percebidos após a notificação; e
1.7.1.3. emita novo ato, livre das irregularidades apontadas, e submeta-o ao
TCU, no prazo de sessenta dias, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno do
TCU e do art. 19, § 3º, da Instrução Normativa-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 8808/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.108/2024-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados:
Aline Cunha Parente (896.197.063-15);
Ana Carolina
Ferreira dos Santos (094.263.737-21); Carina Araujo Galvao (104.652.047-40); Cibele
Tereza Ferreira Galvao (673.878.537-20); Fladey de Souza Gomes (728.160.907-87);
Juliana Paula Ferreira dos Santos (117.220.567-11); Maria Laura Van Boekel Cheola
(942.284.857-15); Maria da Conceicao Pinho Rodrigues (091.141.797-41); Maria do
Socorro de Sousa Ferreira (002.397.307-20); Marilia Van Boekel Cheola (667.395.197-49);
Rochele Moura Gomes (648.240.393-04).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8809/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:

                            

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