DOU 15/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 200, terça-feira, 15 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-008.646/2023-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Responsáveis: Alceu
Bittencourt
Cairolli (035.197.248-04);
Antonio
Eduardo da Silva (375.108.008-20); Claudio Tognato (027.140.438-87); Valdecir Carli
(709.839.848-91); Vilson Roberto do Amaral (073.755.248-40).
1.2.
Órgão/Entidade:
Gerência
Executiva 
do
INSS
-
Sorocaba/SP
-
INSS/MPS.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8821/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da
Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento
Interno do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o
arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das
pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação aos
responsáveis e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos
autos.
1. Processo TC-008.699/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Mércia Regeane Lima de Oliveira Cesilio (588.261.061-34);
Sandoval Rodrigues da Matta (342.242.701-53).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Trabalho e Emprego.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8822/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da
Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento
Interno do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o
arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das
pretensões
punitiva
e ressarcitória
do
TCU,
dando
ciência desta
deliberação à
responsável e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos
autos.
1. Processo TC-015.361/2024-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Valquiria Barbosa Nantes Ferreira (816.534.331-91).
1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8823/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da
Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento
Interno do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o
arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das
pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação ao
responsável e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos
autos.
1. Processo TC-016.132/2024-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Antonio Armando Amaral de Castro (124.386.002-25).
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8824/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de conta especial instaurada
em razão da determinação, constante do item 9.1.1 do Acórdão 986/2020-TCU-Plenário,
para apuração de débito decorrente do pagamento de honorários advocatícios com
recursos de precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), pelo Município de Calçado/PE;
Considerando que a unidade técnica propõe o arquivamento, uma vez que os
juros de mora embutidos no precatório superam o valor dos honorários pagos,
concluindo pela ausência de prejuízo ao Erário;
Considerando a concordância do MPTCU com a proposta de arquivamento
dos autos;
Considerando que o referido arquivamento resulta na perda superveniente
do objeto do agravo interposto pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil - CFOAB (peça 143), em face do despacho que indeferiu o seu pedido de ingresso
como interessado no processo;
Considerando que essa circunstância configura ausência de interesse recursal,
o que impede o conhecimento do agravo;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, incisos IV, alínea
"b", e V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, em determinar
o arquivamento
deste processo, sem julgamento
de mérito, por
ausência de
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular; não conhecer do
agravo interposto pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOA B
(peça 143); e informar essa decisão ao município, aos responsáveis e ao agravante, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.963/2020-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Expedito Ivanildo de Souza Silva (272.446.104-59); Roberto
Gilson Raimundo Filho (021.062.064-10).
1.2. Recorrente: Ordem dos Advogados
do Brasil - Conselho Federal
(33.205.451/0001-14).
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Calçado - PE.
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.8. Representação legal: Roberto Gilson Raimundo Filho (18.558/OAB-PE),
representando Roberto Gilson Raimundo Filho; Ana Paula Del Vieira Duque (51 . 4 6 9 / OA B -
DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (18.958/OAB-DF) e outros, representando Ordem
dos Advogados do Brasil - Conselho Federal.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8825/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V,
alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU e arts. 8º e 11 da Resolução-
TCU 344/2022, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões
sancionatória e ressarcitória do TCU, dar ciência da deliberação aos responsáveis, ao
Fundo Nacional de Saúde - MS, determinar o arquivamento do processo a seguir
relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.504/2023-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Município de Vargem Grande - MA (05.648.738/0001-83).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Vargem Grande - MA.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8826/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo no art. 16,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso, I, alínea "b", do
Regimento Interno do TCU, em julgar regulares com ressalvas as contas de Ednei
Marcelo Miglioli, Emerson Antonio Marques Pereira e Helianey Paulo da Silva, dando-
lhes quitação, dar ciência desta decisão aos interessados e arquivar os autos, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-020.997/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Ednei Marcelo Miglioli (528.177.761-00); Emerson Antonio
Marques Pereira (528.167.021-20); Helianey Paulo da Silva (554.828.301-44).
1.2. Órgão/Entidade: Governo do Estado do Mato Grosso do Sul.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8827/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Primeira Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143,
inciso V, alínea "d", do Regimento Interno do TCU, ACORDAM, por unanimidade, em
determinar o apostilamento do Acórdão 12.073/2023-TCU-1ª Câmara, na forma abaixo
especificada, para correção de erro material, conforme pareceres emitidos nos autos,
mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão:
Onde se lê: (...) "o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, com fulcro
nos artigos"
Leia-se: (...) "o recolhimento da dívida ao Instituto Nacional de Colonização
e Reforma Agrária, com fulcro nos artigos"
1. Processo TC-039.585/2020-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 008.465/2024-0 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Fundacao de Estudos e Pesquisas Agricolas e Florestais
(50.786.714/0001-45); Iraê Amaral Guerrini (016.386.408-07); Ulisses Rocha Antuniassi
(573.007.209-00).
1.3. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8828/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso
V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em prorrogar, em
caráter improrrogável, por mais trinta dias, a contar do término do prazo anteriormente
concedido, para que a Universidade Federal do Pará cumpra as determinações exaradas
no item 9.2 do Acórdão Nº 6872/2024-TCU-1ª Câmara.
1. Processo TC-022.057/2024-2 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Pará.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8829/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso
V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em prorrogar, em
caráter
improrrogável, por
mais
sessenta
dias, a
contar
do
término do
prazo
anteriormente concedido, o prazo para que a Companhia Docas do Pará cumpra as
determinações exaradas no Acórdão 3.909/2020-TCU-1ª Câmara.
1. Processo TC-045.722/2020-0 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Companhia Docas do Pará.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8830/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III,
235, caput e parágrafo único, e 237, parágrafo único, do RI/TCU, c/c o art. 103, § 1º,
da Resolução-TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) não conhecer da representação,
pois ausentes os requisitos de
admissibilidade;
b) levar a conhecimento do representante que o TC 022.870/2023-7,
referente ao levantamento sobre o setor postal brasileiro, aborda questões relacionadas
aos
pedidos trazidos
na inicial,
ao avaliar
informações relativas
ao risco
de
insustentabilidade econômico-financeira no longo prazo da Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos;
c) determinar o apensamento deste processo ao TC 015.834/2024-7, com
fundamento nos arts. 2º, incisos I e VIII, 36 e 37 da Resolução-TCU 259/2014, para
futura comunicação das análises e deliberação adotadas naquele processo ao
representante; e
d) dar ciência desta deliberação ao representante.
1. Processo TC-016.043/2024-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos - ECT.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Comunicações
(AudComunicações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

                            

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