DOU 15/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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174
Nº 200, terça-feira, 15 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 8840/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar
legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a
seguir relacionados.
1. Processo TC-019.275/2024-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Cleber de Oliveira Campos (821.444.196-04); Darlan Soares
Wedy (550.780.280-72); Gilberto Natal Molena (613.713.009-68); Jose Luiz Bastos
Martires (388.692.687-72); Sergio Roberto Goncalves (729.759.628-00).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4.
Representante 
do
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8841/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar
legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a
seguir relacionados.
1. Processo TC-019.329/2024-5 (APOSENTADORIA)
1.1.
Interessados: Cesarino
Pereira dos
Reis (538.702.801-82);
Geraldo
Marcelo Amaral Santos (359.336.741-68); Luciano Laybauer (375.545.730-04); Martha
Fernanda Barros Alfaia (181.039.872-04); Rogerio Augusto Viana Galloro (102.735.048-
86).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4.
Representante 
do
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8842/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar
legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Ovande Jose de
Almeida Orsi.
1. Processo TC-021.657/2024-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Ovande Jose de Almeida Orsi (012.800.888-18).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de
São Paulo.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8843/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e
relacionado este processo relativo
a ato de
alteração de
aposentadoria de
Elienai Barroso
de Lacerda, emitido
pela Instituto
Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia e submetido a este Tribunal para registro, nos
termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal.
Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal - AudPessoal e pelo Ministério Público de contas detectaram
as seguintes irregularidades:
a) pagamento da rubrica "Vencimento Básico Complementar - VBC", prevista
no art. 15 da Lei 11.091/2005, que deveria ter sido absorvida pelas reestruturações
posteriores da carreira, por expressa disposição legal; e
b) concessão de incentivo à qualificação (IQ) em que foi computada na base
de cálculo do valor a ser pago a soma do provento básico e do VBC.
considerando que o VBC foi instituído para que, na implantação do novo
plano de carreira em maio/2005, não houvesse decesso na remuneração da interessada,
de forma a manter inalterado o somatório das parcelas vencimento básico - VB,
gratificação temporária - GT e gratificação específica de apoio técnico-administrativo e
técnico-marítimo 
às 
instituições 
federais 
de 
ensino 
- 
GEAT, 
recebidas 
em
dezembro/2004;
considerando que a implantação gradual do novo plano de carreira previa
aumento do vencimento básico, nos termos da tabela do Anexo I-B da Lei 11.091/2005,
devendo a rubrica VBC, de acordo com o art. 15 da citada lei, ser reduzida no
montante equivalente aos aumentos promovidos;
considerando que o valor do VBC continuou a ser pago, sem a devida
implementação da absorção desse valor nos termos legais;
considerando, ainda, que os efeitos das Leis 11.784/2008 e 12.772/2012,
referentes à não absorção de eventual resíduo da VBC, foram expressamente limitados
aos aumentos remuneratórios promovidos por esses normativos (escalonados entre
maio de 2008 e julho de 2010 e no período de 2013 a 2023, conforme art. 56 da Lei
14.673/2023);
considerando que no Acórdão 2.803/2023-TCU-1ª Câmara, relator Ministro
Benjamin Zymler, restou asseverado que "a peculiar forma de cálculo da parcela
compensatória assegurou mais do que a simples preservação do nível remuneratório
anterior dos beneficiários. Na realidade, a Lei permitiu, de imediato, ganho real aos
técnicos das IFES, decorrente, quando menos, da aplicação do percentual de anuênios
(excluído do cotejo) sobre uma base majorada (ou seja, o novo vencimento básico)";
considerando que, nos termos da Lei 11.091/2005, anexo IV, para a
concessão de
incentivo à qualificação identificada
nos autos é
necessária a
comprovação de que a interessada tenha cursado especialização com carga horária igual
ou superior a 360h;
considerando que o valor a ser pago a título de incentivo à qualificação deve
ter por base percentual calculado, exclusivamente, sobre o padrão de vencimento
recebido pelo servidor, conforme dispõe o art. 12 da Lei 11.091/2005;
considerando que a parcela VBC impugnada é considerada irregular por
jurisprudência uníssona desta Corte, a exemplo dos Acórdãos 4.372/2023-1ª Câmara (de
minha relatoria); 10.402/2022-1ª Câmara (rel. min. Benjamim Zymler); 8.504/2022-2ª
Câmara (rel. ministro-substituto Marcos Bemquerer); e Acórdão 7.229/2022-2ª Câmara
(rel. min. Aroldo Cedraz);
considerando
que, por
meio do
Acórdão 1.414/2021-Plenário
(relator:
Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do
artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do
ato decorra
exclusivamente de
questão jurídica de
solução já
pacificada na
jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando a presunção de boa-fé da interessada;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos, não tendo se materializado o registro tácito (RE 636.553/RS); e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do
Ministério Público junto ao TCU - MP/TCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, da
Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento
Interno, em:
a) considerar ilegal o ato de alteração de aposentadoria de Elienai Barroso
de Lacerda, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência desta decisão pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia,
com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir as determinações consignadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-022.493/2024-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Elienai Barroso de Lacerda (551.974.935-34).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da
Bahia.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da
Bahia que:
1.7.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.2. promova a exclusão da
rubrica relativa ao vencimento básico
complementar (VBC) que já deveria ter sido absorvida pelos sucessivos planos de
carreira, com o consequente recálculo do incentivo à qualificação, nos proventos da
interessada;
1.7.3. dê ciência desta deliberação à interessada, informando-a que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não
a exime da devolução dos valores indevidamente recebidos após a notificação;
1.7.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
1.8. emita novo ato de alteração de aposentadoria da interessada, livre das
irregularidades apontadas, disponibilizando-o a este Tribunal por meio do Sistema e-
Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
ACÓRDÃO Nº 8844/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar
legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Jose Severino dos
Ramos Filho.
1. Processo TC-022.639/2024-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jose Severino dos Ramos Filho (188.527.424-68).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura e Pecuária.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8845/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar
legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Marcia Valpassos
Pedro.
1. Processo TC-022.657/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Marcia Valpassos Pedro (661.253.677-20).
1.2. Órgão/Entidade: Colégio Pedro II.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4.
Representante 
do
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8846/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar
legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Joao Carlos Mello
Fa r i a s .
1. Processo TC-022.687/2024-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Joao Carlos Mello Farias (551.706.687-91).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8847/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar
legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Roberto da Silva
Sobrinho.
1. Processo TC-022.718/2024-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Roberto da Silva Sobrinho (341.136.654-00).
1.2. Órgão/Entidade: Advocacia-Geral da União.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8848/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins
de registro, os atos de concessão de pensão civil aos interessados abaixo
relacionados.
1. Processo TC-019.460/2024-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Gabriel Victor Gomes Oliveira (084.912.151-58); Gabriella
Gomes Oliveira (061.497.571-96); Joao Ubirajara Gomes Oliveira (061.497.841-69);
Rosangela da Silva Gomes Oliveira (645.672.221-72).
1.2. Órgão/Entidade: Superior Tribunal de Justiça.

                            

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