DOU 15/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 200, terça-feira, 15 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8870/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º,
do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão
de pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-021.538/2024-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Agnes Cristina Pereira de Lima (008.413.327-97); Hericintia
Feitosa do Vale (591.674.672-53); Iramides Aparecida Alves de Castro (018.299.597-60);
Maria Regina Taborda Masiero (023.958.727-84); Maria da Gloria Moreira da Costa do
Vale (188.812.622-15); Nelsi Belcavello Macedo (464.199.697-00).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas /Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8871/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º,
do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão
de pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-021.566/2024-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Celia Maria Rolim de Lara (667.438.009-10); Irati Pereira
Cardoso de Souza Pinto (853.359.837-87); Katia Elisa Pinto (077.904.748-63); Lilian
Carniel Romao da Silva (056.380.438-61); Liliane Carniel (040.925.278-61); Rosane de
Moraes Sarmento do Rego Barros (599.965.017-87).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas /Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8872/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico, em desfavor de Rafaella Oliveira do
Nascimento, em razão de omissão no dever de prestar contas do Termo de concessão
e aceitação
de bolsa no país/exterior
246175/2012-5 que tinha por
objeto o
instrumento descrito como "Termo de concessão e aceitação de bolsa no exterior -
Aplicação de nanoestruturas no ciclo de tratamento da aterosclerose".
Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para
o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de
Contas da União;
considerando que, nos termos do art. 2º do normativo, houve um transcurso
de tempo superior a cinco anos entre a data limite para apresentação da prestação de
contas (31/5/2017) e a causa interruptiva seguinte, caracterizada pela notificação de
cobrança via edital (14/07/2022), conforme indicado nos parágrafos 18 e 19 da
instrução da unidade técnica à peça 51;
considerando que o decurso do tempo superior a cinco anos configura a
incidência da prescrição quinquenal em relação aos responsáveis, o que afasta as
pretensões punitiva e de ressarcimento a cargo do TCU;
considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas da União (MP/TCU);
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso III, do
RI/TCU; e nos arts. 1º, 2º, 5º, e 11 da Resolução TCU 344/2022, c/c o art. 1º da Lei
9.873/1999, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória,
arquivar o processo e informar o conteúdo desta deliberação aos responsáveis.
1. Processo TC-008.770/2024-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Rafaella Oliveira do Nascimento (615.570.993-91).
1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8873/2024 - TCU - 1ª Câmara
Vista esta proposta para corrigir inexatidão material verificada no Acórdão
3.586/2024 - 1ª Câmara,
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c a súmula
TCU 145, em:
a) retificar, por inexatidão material, o Acórdão 3.586/2024 - 1ª Câmara, para
que, mantidos os demais termos da deliberação,
- no subitem 9.3,
onde se lê: "9.3. condená-la ao pagamento aos cofres do Banco do Nordeste
do Brasil S.A. da importância de R$ 4.030,99 (quatro mil e trinta reais e noventa e nove
centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir
das datas discriminadas até (...)"
leia-se: "9.3. condená-la ao pagamento aos cofres do Banco do Nordeste do
Brasil S.A. da importância de R$ 4.030,99 (quatro mil e trinta reais e noventa e nove
centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir
de 11/4/2011 até (...)"
- no subitem 9.5,
onde se lê: "9.5. autorizar o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis)
prestações mensais consecutivas, (...)"
leia-se: "9.5. autorizar, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, o
pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) prestações mensais consecutivas,
(...)"
b) acrescentar ao Acórdão 3.586/2024 - 1ª Câmara o subitem 9.8 e
renumerar o seguinte:
"9.8. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial das dívidas caso não atendidas as notificações;"
1. Processo TC-012.375/2021-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Associação Técnico-Científica
Eng. Paulo de Frontin
(07.778.137/0001-10).
1.2. Unidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A..
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Rodrigo Jereissati de Araujo (8175/OAB-CE) e outros,
representando Associação Técnico-Científica Eng. Paulo de Frontin.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8874/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Trabalho
e Emprego em desfavor de Jorge Mário Sedlacek por não comprovar a regular aplicação
de recursos repassados por meio do Plano de Implementação 46958.001083/2009-92
(registro Siafi 299595), firmado com o Município de Teresópolis/RJ para "execução do
projeto Projovem Trabalhador, integrante do Programa Nacional de Inclusão de Jovens,
no Município de Teresópolis (...)".
Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para
o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas
da União;
considerando que a sequência de eventos processuais enumerados no item
19 da instrução à peça 165 indica o transcurso de tempo superior a cinco anos entre as
causas interruptivas caracterizadas pela emissão da Nota Técnica 275, em 25/3/2015, e
do Check-list de Triagem Processual 851/2022, em 18/4/2022;
considerando que o decurso de tempo superior a cinco anos configura a
incidência da prescrição quinquenal em relação ao responsável, o que afasta as
pretensões punitiva e de ressarcimento a cargo do TCU;
considerando ainda
os pareceres uniformes
da Unidade
de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas da União (MPTCU),
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 1º, 2º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, c/c o art. 1º da
Lei 9.873/1999, e nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do RITCU, em
reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, arquivar o processo e
informar o conteúdo desta deliberação ao responsável e ao Ministério do Trabalho e
Emprego.
1. Processo TC-015.057/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Jorge Mário Sedlacek (445.480.017-00).
1.2. Unidade: Ministério do Trabalho e Emprego.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8875/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Esporte,
em desfavor de Ruidiard de Sousa Brito, em razão de não comprovação da regular
aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio de registro Siafi
703866 (peça 6) firmado entre o Ministério do Turismo e município de Axixá do
Tocantins - TO, e que tinha por objeto o instrumento descrito como "Arraiá Pé de Serra
- Cuidando da Natureza a Festa Fica Mais Bonita".
Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para
o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas
da União;
considerando que, nos termos do art. 2º do normativo acima mencionado,
houve um transcurso de tempo superior a cinco anos entre a nota técnica 1042/2013
(peça 55), de 07/10/2013 e a causa interruptiva seguinte, caracterizada pelo parecer
financeiro 147/2021 (peça 56), de 09/06/2021, conforme indicado nos parágrafos 18 e 19
da instrução da unidade técnica à peça 80;
considerando que o decurso do tempo superior a cinco anos configura a
incidência da prescrição quinquenal em relação aos responsáveis, o que afasta as
pretensões punitiva e de ressarcimento a cargo do TCU;
considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas da União (MP/TCU);
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso III, do RI/TCU; e nos arts.
1º, 2º, 5º e 11 da Resolução TCU 344/2022, c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999, em
reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, arquivar o processo e
informar o conteúdo desta deliberação aos responsáveis.
1. Processo TC-015.331/2024-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Ruidiard de Sousa Brito (344.103.843-68).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8876/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo
em desfavor de Francisco Ernane Peres Lima por não comprovar a regular aplicação de
recursos repassados por meio do Convênio de registro Siafi 755497 (peça 7), firmado
com o município de Catunda/CE para realização do projeto "Santo Antônio da
Alegria".
Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para
o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas
da União;
considerando que a sequência de eventos processuais enumerados no item
19 da instrução à peça 72 indica o transcurso de tempo superior a cinco anos entre as
causas interruptivas caracterizadas pelo AR do Ofício 3481/2017/Mtur, de 21/12/2017, e
pela emissão do Relatório de TCE, em 27/3/2024;
considerando que o decurso de tempo superior a cinco anos configura a
incidência da prescrição quinquenal em relação ao responsável, o que afasta as
pretensões punitiva e de ressarcimento a cargo do TCU;
considerando ainda
os pareceres uniformes
da Unidade
de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas da União (MPTCU),
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 1º, 2º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, c/c o art. 1º da
Lei 9.873/1999, e nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do RITCU, em
reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, arquivar o processo e
informar o conteúdo desta deliberação ao responsável e ao Ministério do Turismo.
1. Processo TC-015.333/2024-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Francisco Ernane Peres Lima (461.952.203-10).
1.2. Unidade: Ministério do Turismo.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8877/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Esporte
em desfavor de Paulo Mac Donald Ghisi, Reni Clóvis de Souza Pereira e da Prefeitura
Municipal de Foz do Iguaçu/PR por não comprovarem a regular aplicação dos recursos
repassados por meio do Convênio 741087/2010 (peça 9) firmado para "Implantação de
Núcleos de Esporte Educacional no município de Foz do Iguaçu/PR".

                            

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