DOU 15/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 200, terça-feira, 15 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
considerando que a análise da polícia científica concluiu que os deslizamentos
não eram previsíveis com base nas condições geotécnicas e meteorológicas monitoradas
previamente;
considerando que tanto a ANTT quanto a Concessionária Arteris Litoral Sul
adotaram medidas necessárias para o acompanhamento e avaliação das concessões de
rodovias;
considerando que a liberação do tráfego em Guaratuba/PR foi gerenciada
com base em protocolos de segurança estabelecidos, e as responsabilidades foram
apuradas conforme os procedimentos técnicos e legais vigentes;
considerando que, apesar de não haver evidências suficientes para atribuir
responsabilidade direta aos envolvidos, foram levantados pontos relevantes sobre a
necessidade de aprimorar o monitoramento e as ações preventivas nas áreas de
risco;
considerando, contudo, que não são necessárias novas ações, pois as medidas
já implementadas pela autarquia atendem às questões identificadas.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso II, 235 e 237, inciso III,
do Regimento Interno do TCU, e nos arts. 103, §1º, e 106, § 4º, inciso II, da Resolução-
TCU 259/2014, em:
a)
conhecer da
representação e,
no
mérito, considerá-la
parcialmente
procedente;
b) encaminhar cópia da instrução da AudRodoviaAviação à peça 63 e desta
deliberação à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e à Concessionária
Arteris Litoral Sul; e
c) arquivar o processo.
1. Processo TC-030.513/2022-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.5.
Representação legal:
Arthur Lima
Guedes (18073/OAB-DF),
Juliana
Andrade Litaiff (44123/OAB-DF) e outros, representando Autopista Litoral Sul S.A..
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8884/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação formulada pelo Ministério Público de Contas do
Distrito Federal (MPC/DF), com base em denúncia a respeito de possíveis irregularidades
na assistência oncológica no Hospital Universitário de Brasília/Universidade de Brasília
(HUB/UnB), sob gestão da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh).
Considerando
que
a
representação
preenche
os
requisitos
de
admissibilidade;
considerando que, em exame sumário, a unidade técnica constatou que,
apesar de os fatos noticiados possuírem alta relevância, alto risco e não ter sido possível
estimar a materialidade, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e
o Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) já se encontram em processo de
apuração dos fatos, não havendo necessidade de atuação direta deste Tribunal no caso
concreto;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso II, 235 e 237, inciso III,
do Regimento Interno do TCU, e nos arts. 103, §1º, e 106, § 4º, inciso II, da Resolução-
TCU 259/2014, em:
a) conhecer da representação;
b) encaminhar cópia da instrução da AudSaude à peça 9 e desta deliberação
ao Hospital Universitário de Brasília/Universidade de Brasília (HUB/UNB); à Empresa
Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh)/Ministério da Educação e ao Controle Interno
da Ebserh para conhecimento e adoção das providências de sua alçada e armazenamento
em base de dados acessível a este Tribunal;
c) informar o conteúdo desta deliberação e da instrução da AudSaude à
Procuradora do Ministério Público de Contas do TCDF, Cláudia Fernanda de Oliveira
Pereira, e
e) arquivar o processo.
1. Processo TC-040.374/2023-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade: Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8885/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II,
e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão
a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-013.144/2024-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Zacheu Braz Magalhaes (005.184.925-91).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8886/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II,
e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão
a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.544/2024-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Paulo Ribeiro Ramos (287.935.107-30).
1.2. Órgão/Entidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8887/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II,
e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão
a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-021.159/2024-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Joao Nogueira Marques (017.488.402-82).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/am e RR.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8888/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II,
e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão
a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-022.647/2024-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Daniel Miguel da Silva (308.283.924-04); Jair Muniz da Silva
(265.308.724-34); Jose Fernandes Alves (124.617.254-20); Marcos Antonio Campelo
(089.448.904-63); Saul Benedito Jacome Brandao (345.868.574-04).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8889/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II,
e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão
a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-022.653/2024-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Irenio Francisco Santos (170.774.945-00); Maria Angelica
Andrade Santos (103.582.935-53); Nair Matos Santos (265.147.885-72).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8890/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II,
e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão
a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-022.669/2024-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Alexandre Antonio Bisaggio (174.306.407-10); Valmir Gomes
da Silva (590.979.147-87).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8891/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II,
e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão
a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.291/2024-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Magnalda Moreira da Silva Barroso Vitorino (251.776.991-
53).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Goiás.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8892/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II,
e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão
a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-022.760/2024-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Irineia do Nascimento Fontoura (081.366.667-84); Ivanilda
Maria Nunes Seibert (067.858.319-62).
1.2. Órgão/Entidade: Polícia Rodoviária Federal.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8893/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II,
e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão
a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-022.791/2024-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Maria Aparecida Ribeiro das Neves (224.829.384-49).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional -
Iphan.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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