DOU 15/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 200, terça-feira, 15 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 8905/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260,
§§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir
relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes
emitidos nos autos.
1. Processo TC-020.442/2024-6 (PENSÃO MILITAR)
1.1.
Interessados:
Alaide
Moraes da
Silva
(602.358.297-49);
Aparecida
Conceicao Salles de Oliveira Ricardo (238.027.071-68); Francisca das Chagas Alencar
(108.085.074-00); Gasparina Capistrano de Alencar Silva (918.159.591-34); Guiomar de
Alencar Silva (413.227.704-68); Iroma Martins Pinheiro da Silva (888.618.999-00); Joao
Henrique Albuquerque da Silva (105.506.759-06); Katia Regina da Silva (727.593.729-87);
Maria da Penha Gomes dos Santos (061.675.987-89); Roselene Salles de Oliveira
(055.641.548-51);
Rubenice
Narciso
Gonzaga
Gomes
(023.436.287-18);
Viviane
Albuquerque da Silva (025.165.179-71).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8906/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260,
§§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir
relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes
emitidos nos autos.
1. Processo TC-020.530/2024-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Aline Gonzaga de Miranda (018.473.147-08); Edna Lucia
Neves de Mello Lima (767.545.374-34); Evelyn Gloria Monteiro de Mello (920.753.127-53);
Iaraceny de Oliveira Gerivazo (643.942.477-72); Iguaraceny de Oliveira dos Santos
(773.005.727-15); Jussara de Oliveira Pinheiro (790.521.007-30); Marcia Neves de Mello
(696.143.344-87); Maria Luisa Pinto de Carvalho (074.289.347-29); Maria Teresa Pinto de
Carvalho (427.134.477-04); Marise Neves de Mello Bezerra (234.048.684-04); Marta Maria
Oliveira dos Santos (035.589.137-95); Regina Lucia Gonzaga de Miranda (018.473.157-71);
Sandra Maria da Cunha Soares (078.648.171-49).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8907/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260,
§§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir
relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes
emitidos nos autos.
1. Processo TC-020.630/2024-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Erotilde de Sales Farias (198.156.034-34); Maria Cristina
Amancio de Aquino Alves (762.774.104-15); Marlene da Silva Simoes (539.707.561-20);
Odete Martins Cezar (027.668.084-77); Roberta Maria Revoredo de Aquino Alves
(869.313.934-72); Umbelina Sander da Silva (397.898.102-53).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8908/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260,
§§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir
relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes
emitidos nos autos.
1. Processo TC-020.682/2024-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Joyce Menezes (145.280.337-47); Marcia Monteiro Soares
(787.394.977-04); Maria de Fatima Trigueiro de Morais (804.821.807-06); Mirtes Monteiro
Soares (861.133.057-91); Valdivia Pinheiro Praxedes (819.588.547-00); Valeria Correa de Sa
Coelho (808.368.607-72).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8909/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260,
§§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir
relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes
emitidos nos autos.
1. Processo TC-020.799/2024-1 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Adalgisa dos Anjos Paz (662.490.587-53); Alice dos Anjos de
Oliveira (006.413.277-30); Eliane Ralley Leal (021.777.317-63); Elizabeth Ralley Leal
(078.267.907-27); Neuza de Moraes Dantas (080.490.018-30); Shirlei Pereira dos Santos
(053.871.887-08).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8910/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260,
§§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir
relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes
emitidos nos autos.
1. Processo TC-021.428/2024-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Claudia Aparecida Machado da Rocha (512.340.769-34);
Dulcemeyer de
Souza Teixeira
(862.473.019-87); Dulcemeyer
de Souza
Teixeira
(862.473.019-87); Edeni do Amaral Lock (255.481.310-87); Rosalina Moncani (376.822.530-
53); Tanajara Otilia Benech Oliveira Savi (988.911.460-72); Tatiana Lourdes Benech Knopp
(815.265.800-63); Therezinha Clemencia de Liz (014.410.509-81).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8911/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260,
§§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir
relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes
emitidos nos autos.
1. Processo TC-021.447/2024-1 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Elza Lameira da Silva (602.314.671-68); Iwla Gomes de
Menezes (553.039.431-00); Luiza Acacio de Lima Sales (416.458.471-87); Maura Gomes de
Menezes (386.032.841-72); Minalda Motinha dos Santos (493.214.551-91); Nilce Canaparro
Nogueira (120.307.831-53).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8912/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260,
§§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir
relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes
emitidos nos autos.
1. Processo TC-021.505/2024-1 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Denise Maria dos Santos Cardozo (838.979.257-53); Elany
Marques Martins (494.186.886-20); Fabhiola Chagas Coelho Vidal (941.036.400-06);
Fabiana Chagas Coelho (053.954.956-81); Joana Okada do Nascimento (755.654.393-53);
Jusseneide Fatima dos Santos Sao Leao (603.982.567-72); Margarida Athayde de Abreu
(647.698.521-34); Valdete Neves Amorim (573.611.501-87).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8913/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260,
§§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir
relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes
emitidos nos autos.
1. Processo TC-021.523/2024-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Andre Robson Vicente Mar (976.392.062-00); Celia Christina
Ferreira (070.294.178-60); Claudia Alves Romao (811.604.707-82); Hilda Serta Alves
(666.990.887-34); Maria de Fatima Silva Lima (017.263.088-63); Marisa Aparecida Lima
Lopes (061.964.018-90); Rita de Cassia Lima Fernandes (187.765.998-33); Zenilda Esteves
da Silva (802.358.757-91).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8914/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão de aposentadoria pela
Universidade Federal de Paraná;
Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada em
Pessoal (AudPessoal)e do MP/TCU pela ilegalidade do ato em razão da não absorção da
rubrica referente ao vencimento básico complementar (VBC) instituído pelo artigo 15 da
Lei 11.091/2005, com reflexo na composição do Adicional de Tempo de Serviço;
Considerando que não houve alteração na sistemática de implantação da
estrutura prevista na Lei 11.091/2005, em especial na forma de absorção do VBC;
Considerando, ainda, que os efeitos das Leis 11.784/2008 e 12.772/2012,
referentes à não absorção de eventual resíduo da VBC, foram expressamente limitados
aos aumentos remuneratórios promovidos por esses normativos (escalonados entre maio
de 2008 e julho de 2010 e no período de 2013 a 2023, conforme art. 56 da Lei
14.673/2023);
Considerando que, no presente caso, a parcela é irregular, dado que seu valor
não foi corretamente absorvido, nos termos da Lei 11.091/2005 e da jurisprudência desta
Corte, a exemplo dos acórdãos 3996/2023 e 10402/2002, ambos da 1ª Câmara (rel. min.
Benjamim Zymler); 4532/2022 - 2ª Câmara (rel. min. Bruno Dantas); 8.504/2022 - 2ª
Câmara (rel. ministro-substituto Marcos Bemquerer) e Acórdão de Relação 7.229/2022 - 2ª
Câmara (rel. min. Aroldo Cedraz);
Considerando que o valor da parcela deveria ter sido totalmente absorvido,
como demonstrado pela unidade instrutiva;
Considerando que, com base baseado no art. 67 da lei 8.112/1990, o Adicional
de Tempo de Serviço deve ser calculado apenas com base na rubrica de "Provento
Básico", sem considerar a parcela conhecida como VBC;
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-TCU-Plenário
(Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do
Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé do responsável;
Considerando que o ato foi enviado a esta Corte de Contas há menos de 5
(cinco) anos, pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva do interessado, nos
termos do acórdão 587/2011-TCU-Plenário, não sendo o caso, também, de registro
tácito.
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