DOU 15/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 200, terça-feira, 15 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 8949/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do
RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes
emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o
registro dos atos de concessão de pensão militar em favor dos beneficiários relacionados
nos autos (peças 2 a 6).
1. Processo TC-021.502/2024-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Adélia Ferreira dos Santos (114.001.964-34); Antônio Marcus
Machado de Araújo (014.983.954-57); Josefa da Costa Ferreira (014.423.777-63); Mônica
Umbelina de Jesus da Silva (720.672.334-91);
Sandra Geisa Oliveira de Araújo
(750.934.994-04); Simone Helena Machado de Araújo (094.310.767-99); Sônia Maria
Toscano da Cruz (860.434.397-00); Telma Umbelina de Jesus (876.675.764-91).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8950/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do
RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes
emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o
registro dos atos de concessão de pensão militar em favor das beneficiárias relacionadas
nos autos (peças 2 a 6).
1. Processo TC-021.524/2024-6 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Ângela Neno Cecílio Maciel (239.115.571-91); Anita Prado
Ferraro (100.415.038-56); Clei Prado Borsari (035.934.958-72); Iracema Neno Cecílio Tada
(221.200.411-72); Márcia Badin de Melo (338.020.818-38); Nádia da Costa (200.032.218-
22); Quintiliana Marcondes Duarte (077.342.528-42).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8951/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do
RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes
emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o
registro dos atos de concessão de pensão militar em favor das beneficiárias relacionadas
nos autos (peças 2 a 6).
1. Processo TC-021.536/2024-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Maria Dulce Pombo Puppim (583.701.881-68); Maria Salete
Silva Rocha (201.710.724-72); Maria da Conceição Galvão Amorim (106.548.444-53); Maria
da Glória Ferreira Marques (231.799.963-15); Monalisa Viana Marques (000.373.853-13);
Shirley Viana Ferreira (032.840.904-95); Solange Viana Ferreira (228.470.223-68); Zaira
Maria Galvão de Medeiros (106.041.974-20).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8952/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do
RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes
emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o
registro dos atos de concessão de pensão militar em favor das beneficiárias relacionadas
nos autos (peças 2 a 6).
1. Processo TC-021.586/2024-1 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Ana Maria Patrício Macêdo (112.774.591-34); Fernanda Maria
Patrício Pimentel (034.241.027-09); Iracy Ferreira dos Passos (281.871.305-63); Laura Maria
Patrício de Toledo Camargo (838.654.624-72); Neide Costa de Oliveira (071.492.457-14);
Sílvia Renata Ribeiro Rocha Silveira (204.875.128-80); Urana Ribeiro da Silva (560.506.907-
15); Zélia Maria Patrício Ribeiro (550.846.567-72).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8953/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, I; 16, II; 18 e 23, II, da Lei 8.443/1992, nos arts. 1º,
I, 208 e 214, II, do RI/TCU, na forma do art. 143, I, "a", do RI/TCU, e de acordo com os
pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em: julgar as
contas de Henrique Câmara Azevedo (CPF 849.392.146-72), Nelson de Souza Dabés Filho
(CPF 050.893.956-91), Lúcio José de Figueiredo Sampaio (CPF 008.475.776-00), Olavo
Machado Júnior (CPF 092.374.886-53) regulares com ressalva, em razão das
impropriedades verificadas na instrução da unidade técnica (peça 87), dando-se quitação
aos responsáveis; e, com fundamento nos arts. 1º, I; 16, I; 17 e 23, I, da Lei 8.443/1992,
nos arts. 1º, I, 207 e 214, I, do RI/TCU, regular as contas dos demais responsáveis
constantes do item 1.1, com quitação plena; encerrar o processo e arquivar os autos,
dando-se ciência desta decisão ao Departamento Regional do Sesi no Estado de Minas
Gerais.
1. Processo TC-029.016/2016-9 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2015)
1.1. Responsáveis: Aguinaldo Diniz Filho (066.570.876-91); Alberto Jose Salum
(535.067.406-44); Ana Paula da Costa Gondim (850.870.926-91); Aurelio Marangon
Sobrinho (235.725.076-34); Christiano Paulo de Mattos Leal (044.345.236-94); Claudio Jesus
Ferreira (772.386.726-34); Edwaldo Almada de Abreu (056.082.606-00); Heli Siqueira de
Azevedo (470.069.357-68); Henrique Camara Azevedo (849.392.146-72); Irma Ribeiro
Santos (822.855.786-87); Joao Batista Gomes Pelegrini (393.440.886-91); José Antônio
Gontijo do Couto (469.166.796-20); José Maria Meireles Junqueira (007.190.056-04); João
Fabio Britto Grossi (422.213.076-15); Luiz Afonso Vaz de Oliveira (323.890.786-72); Luiz
Fernando Pires (618.417.738-91); Lúcio José de Figueiredo Sampaio (008.475.776-00);
Maria Regina Gomes de Souza Paradela Cunha (544.829.766-87); Marina Santos Ourivio
(042.594.446-89); Márcio Danilo Costa (269.570.356-20); Mônica Soares Lage Costa
(008.254.826-90); Nelson de Souza Dabes Filho (050.893.956-91); Olavo Machado Junior
(092.374.886-53); Paulo Cesar Rodrigues da Costa (269.487.966-72); Paulo Ferreira Sousa
(272.482.246-34); Valentino Rizzioli (042.526.298-70); Welington Mumic (192.132.716-20).
1.2. Entidade: Departamento Regional do Sesi no Estado de Minas Gerais.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
1.6. Representação legal: Henrique Andrade Rodrigues (144.014/OAB-MG), Luiz
Carlos Braga de Figueiredo (16010/OAB-DF) e outros, representando Departamento
Regional do Sesi No Estado de Minas Gerais; Henrique Cesar Mourão (32340/OAB-MG),
Antonio Fernando Guimarães Pinheiro (23719/OAB-MG) e outros, representando Olavo
Machado Junior; Henrique Cesar Mourão (32340/OAB-MG), Antonio Fernando Guimarães
Pinheiro (23719/OAB-MG) e outros, representando Henrique Camara Azevedo; Henrique
Cesar Mourão (32340/OAB-MG), Antonio Fernando Guimarães Pinheiro (23719/OAB-MG) e
outros, representando Nelson de Souza Dabes Filho; Henrique Cesar Mourão (3 2 3 4 0 / OA B -
MG), Antonio Fernando Guimarães Pinheiro (23719/OAB-MG) e outros, representando
Lúcio José de Figueiredo Sampaio.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8954/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação em razão de não comprovação da regular aplicação dos
recursos repassados pela União ao município de Quijingue/BA, no âmbito do Programa
Nacional de Alimentação Escolar, no exercício de 2014.
Considerando que o acórdão 1474/2024-1ª Câmara, entre outras medidas,
julgou irregulares as contas de Almiro Costa Abreu Filho, condenando-o ao pagamento de
débito estabelecido no item 9.2 e aplicando-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992, conforme item 9.3 da decisão;
Considerando que o item 9.3 do referido acórdão indicou, incorretamente, o
cofre credor do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação para o recolhimento da
multa aplicada, sendo o cofre correto o do Tesouro Nacional;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, V, "d", do
RI/TCU, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o apostilamento do item 9.3 do
acórdão 1474/2024-1ª Câmara, na forma abaixo especificada, para correção de erro
material, conforme pareceres emitidos nos autos (peças 76-78), mantendo-se inalterados
os demais termos do referido acórdão:
Onde se lê: (...) "o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação, atualizadas monetariamente desde" (...)
Leia-se: (...) o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde (...)
1. Processo TC-044.241/2021-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Almiro Costa Abreu Filho (020.429.125-90).
1.2. Entidade: Município de Quijingue/BA.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Não há.
ACÓRDÃO Nº 8955/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, II, 18 e 23, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, I, 208, § 1º e 2º, do RI/TCU e na forma do art. 143, I, 'a', do RI/TCU, ACORDAM, por
unanimidade, em fazer as determinações abaixo.
1. Processo TC-009.314/2019-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Ministério da Gestão e da Inovação Em Serviços Públicos
(00.489.828/0001-55).
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Geovanna Beatriz Castro Silva Ribeiro (31932/OAB-
DF), Anna Tereza Castro Silva Ribeiro (48149/OAB-DF) e outros, representando Atlântico
Engenharia Ltda; Mariana Mello Ottoni (33.989/OAB-DF), Thiago Lucas Gordo de Sousa
(17.749/OAB-DF) e outros, representando Aceco TI S.A.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. manter o sobrestamento do presente processo até o desfecho do
processo 1013291-69.2020.4.01.3400, que transcorre junto à 9ª Vara Federal Cível da
Seção Judiciária do Distrito Federal, nos termos do caput do art. 157 do Regimento Interno
do TCU;
1.7.2. Encaminhar cópia deste acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação - FNDE, e à 9ª Vara Federal de Brasília/DF, informando que o relatório e o
voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
ENCERRAMENTO
Às 15 horas e 43 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada
esta ata, aprovada pelo Presidente e a ser homologada pela Primeira Câmara.
ALINE GUIMARÃES DIÓGENES
Subsecretária
Aprovada em 9 de outubro de 2024.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente da 1ª Câmara
2ª CÂMARA
ATA Nº 37, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024
(Sessão Ordinária da 2ª Câmara)
Presidente: Ministro Vital do Rêgo
Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries
Marsico
Subsecretária da Segunda Câmara: AUFC Elenir Teodoro Goncalves dos
Santos
Às 10 horas e 30 minutos, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária
da Segunda Câmara, com a presença dos Ministros Augusto Nardes e Aroldo Cedraz
(participação de forma telepresencial); do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa,
convocado para substituir o Ministro Antônio Anastasia; e do Representante do
Ministério Público, Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.
Ausente o Ministro Antônio Anastasia, em missão oficial.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Segunda Câmara homologou a ata nº 36, referente à sessão realizada em
1º de outubro de 2024.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão
publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet.
DIA DO NORDESTINO
- Manifestação do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa:
Hoje comemoramos o dia do nordestino. É uma data dedicada a reconhecer
e valorizar a rica cultura, história e tradição do povo nordestino, que teve e tem um
papel crucial na formação da identidade brasileira. Parabenizo todos os nordestinos
integrantes deste Tribunal.
A Presidência, os membros da Segunda Câmara e o Procurador Marinus
Eduardo de Vries Marsico usaram da palavra para se associar às homenagens.
- Manifestação do Ministro Augusto Nardes, na Presidência:
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