DOU 15/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 200, terça-feira, 15 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
O ministro Augusto Nardes saudou o Procurador Marinus Eduardo de Vries
Marsico e destacou sua competência e capacidade de conciliação. O Procurador usou da
palavra para agradecer e desejar uma excelente gestão ao Ministro Vital do Rêgo.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno,
os seguintes processos:
- TC-029.412/2015-3 e TC-035.728/2020-5, cujo Relator é o Ministro Augusto
Nardes; e
- TC-022.649/2024-7, de relatoria do Ministro Vital do Rêgo.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
A Segunda Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 7103 a 7385.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, a Segunda Câmara proferiu os
Acórdãos de nºs 7055 a 7102, incluídos no Anexo desta Ata, juntamente com os
relatórios e os votos em que se fundamentaram.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 7055/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 005.727/2023-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Júlio César Versiani Teixeira (120.384.401-82).
3.2. Recorrente: Júlio César Versiani Teixeira (120.384.401-82).
4. Unidade Jurisdicionada: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Jose Luis Wagner (17183/OAB-DF), representando
Júlio César Versiani Teixeira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este processo de aposentadoria, em que se
examina, nesta fase processual, pedido de reexame contra o Acórdão 733/2024-TCU-2ª
Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, 33
e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe
provimento.
9.2. comunicar esta decisão ao recorrente e ao órgão de origem.
10. Ata n° 37/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
7055-37/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Augusto
Nardes
(Relator) e Aroldo Cedraz.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 7056/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 006.635/2023-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Nestor Vicente
dos Santos (174.226.635-53); Susete
Nascimento da Silva (338.875.195-15).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Wenceslau Guimarães-BA.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em razão de
omissão no dever de prestar contas do Termo de Compromisso 124/2011,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revéis os responsáveis Susete Nascimento da Silva e Nestor
Vicente dos Santos, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com
fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas
a e c, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas da
responsável Susete Nascimento da Silva, condenando-a ao pagamento da importância a
seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora,
calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito,
fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso
III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .4/1/2012
.639.680,00
9.3. aplicar a responsável Susete Nascimento da Silva, a multa prevista no
art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$
60.000,00 (sessenta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do
Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada
monetariamente
desde a
data
deste
acórdão
até
a data
do
efetivo
recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas
"a" e "b", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas
do responsável Nestor Vicente dos Santos, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58 da
Lei 8.443/1992, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida
a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.6. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26,
da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento
das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente,
os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os
recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na
legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.7. esclarecer a responsável Susete Nascimento da Silva que, caso se
demonstre, por via recursal, a correta aplicação dos recursos, mas não se justifique a
omissão da prestação de contas, o débito poderá ser afastado, mas permanecerá a
irregularidade das contas, dando-se ensejo à aplicação da multa prevista no art. 58,
inciso I, da Lei 8.443/1992;
9.8. informar à Procuradoria da República no Estado da Bahia, ao Fundo
Nacional
de
Desenvolvimento da
Educação
e
aos
responsáveis que
a
presente
deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível
para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos;
9.9. informar à Procuradoria da República no Estado da Bahia que, nos
termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e
membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes
autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças
classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 37/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
7056-37/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Augusto
Nardes
(Relator) e Aroldo Cedraz.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 7057/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 007.972/2022-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II (Tomada de Contas Especial)
3. Responsáveis: Emidio Souza Barreto Neto (394.498.405-63); Fredi Siqueira
dos Santos (008.889.125-95); Grupo Ecologico Humanista Papamel (16.413.510/0001-20);
Jose Renato Santana Souza (166.965.145-20); Patrimoni Restauração de Obras Civis e
Patrimônios Históricos Ltda (07.793.279/0001-57).
4. Unidade Jurisdicionada: Secretaria Especial de Cultura (extinto).
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Secretaria Especial da Cultura, em razão da omissão no dever de prestar
contas dos recursos captados por força do projeto cultural Pronac 04-6655, cujo nome
é "Convento Franciscano e Igreja de Santo Antônio/Cairu 2004",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1.
considerar revéis
o Grupo
Ecológico
Humanista Papamel
(CNPJ:
16.413.510/0001-20), José Renato Santana Souza (CPF: 166.965.145-20), Fredi Siqueira
dos Santos (CPF: 008.889.125-95) e Patrimoni Restauração de Obras Civis e Patrimônios
Históricos
Ltda
(CNPJ:
07.793.279/0001-57),
para
todos
os
efeitos,
dando-se
prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. acatar parcialmente as alegações de defesa apresentadas por Emidio
Souza Barreto Neto;
9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas
"a" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas
do Grupo Ecológico Humanista Papamel, Jose Renato Santana Souza, Emidio Souza
Barreto Neto, Fredi Siqueira dos Santos e Patrimoni Restauração de Obras Civis e
Patrimônios
Históricos
Ltda,
condenando-os
solidariamente
ao
pagamento
das
importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescida dos juros
de mora, calculada a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do
débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal,
o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Cultura, nos termos
do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno do TCU.
9.3.1. Débitos relacionados aos responsáveis Grupo Ecológico Humanista
Papamel, Fredi Siqueira dos Santos e Jose Renato Santana Souza:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .29/12/2005
.362.676,88
. .30/5/2006
.90.669,17
. .28/12/2006
.1.000.000,00
. .25/5/2007
.750.000,00
. .17/8/2007
.500.000,00
. .5/10/2007
.250.000,00
. .4/7/2008
.630.000,00
. .15/8/2008
.180.000,00
. .14/10/2008
.60.000,00
. .20/10/2008
.240.000,00
. .26/11/2008
.230.000,00
. .30/12/2008
.160.000,00
. .29/12/2009
.526.048,38
9.3.2. Débitos relacionados aos responsáveis Patrimoni Restauração de Obras
Civis e Patrimônios Históricos Ltda., Grupo Ecológico Humanista Papamel, Fredi Siqueira
dos Santos e Jose Renato Santana Souza:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .22/9/2010
.580.000,00
. .13/12/2010
.580.000,00
9.3.3. Débitos relacionados aos responsáveis Patrimoni Restauração de Obras
Civis e Patrimônios Históricos Ltda, Emidio Souza Barreto Neto, Grupo Ecológico
Humanista Papamel, Fredi Siqueira dos Santos e Jose Renato Santana Souza:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .29/12/2009
.633.951,62
9.4. aplicar a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 aos responsáveis
Grupo Ecológico Humanista Papamel, no valor de R$ 2.900.000,00 (dois milhões e
novecentos mil reais), José Renato Santana Souza, no valor de R$ 2.900.000,00 (dois
milhões e novecentos mil reais), Emidio Souza Barreto Neto, no valor de R$ 186.000,00
(cento e oitenta e seis mil reais), Fredi Siqueira dos Santos, no valor de R$ 2.900.000,00
(dois milhões e novecentos mil reais), e Patrimoni Restauração de Obras Civis e
Patrimônios Históricos Ltda., no valor de R$ 558.000,00 (quinhentos e cinquenta e oito
mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU),
o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.6. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26,
da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento
da(s) dívida(s)
em até
36 parcelas, incidindo,
sobre cada
parcela, corrigida
monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze
dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o
recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para
comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor
mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na
forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado
do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste
Tribunal;
9.7. comunicar esta deliberação à Procuradoria da República no Estado da
Bahia, ao Ministério da Cultura e aos responsáveis.
10. Ata n° 37/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/10/2024 - Ordinária.
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