DOU 15/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 200, terça-feira, 15 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Moana Caroline Coelho de Sena (209.738/OAB-RJ) e
Leon Bravo Bezerra da Silva (205.801/OAB-RJ), representando Rodrigo Siqueira de
Souza.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração
interposto por Rodrigo Siqueira de Souza (peça 64), beneficiário de bolsa de estudos
concedida pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq),
em face do Acórdão 3.769/2022-TCU-2ª Câmara (peça 55), Relator Ministro Augusto
Nardes, o qual, entre outras medidas, julgou irregulares as contas do recorrente,
condenando-o ao pagamento do débito histórico no valor de R$ 691.827,55.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com base no art. 32, inciso
I, e 33 da Lei 8.443/1992, e nos arts. 212 e 281 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. conhecer do Recurso de
Reconsideração e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial, para:
9.1.1. tornar insubsistente o Acórdão 3.769/2022-TCU-2ª Câmara, Relator
Ministro Augusto Nardes;
9.1.2. reconhecer a boa-fé na conduta do Sr. Rodrigo Siqueira de Souza, bem
como
a ausência
de outras
irregularidades neste
processo, e
fixar-lhe novo
e
improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que efetue e
comprove, perante o Tribunal, o recolhimento do débito a seguir especificado aos cofres
do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), atualizado
monetariamente, a partir da data discriminada até a data do efetivo recolhimento, na
forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se as quantias já recolhidas:
. .Data da ocorrência
.Valor histórico (R$)
.Identificador da parcela
. .15/5/2018
.697.641,23
.D1
. .23/5/2018
.5.813,68
.C1
9.1.3. autorizar, em caráter excepcional, desde já, o parcelamento da dívida
em 120 (cento e vinte) parcelas, atualizadas monetariamente a contar da data de
publicação deste Acórdão, fixando o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a
contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, na forma
prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que, conforme disposto no
§ 2º do art. 217 do Regimento Interno/TCU, a falta do recolhimento de qualquer parcela
importará no vencimento antecipado do saldo devedor, observadas a forma e condições
regimentais;
9.1.4. informar ao Sr. Rodrigo Siqueira de Souza que a liquidação tempestiva
do débito indicado, atualizado monetariamente, saneará o processo, de sorte que as
respectivas contas poderão ser julgadas regulares com ressalva, dando-lhe quitação, nos
termos do art. 12, § 2.º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 202, § 4º, do Regimento Interno
do TCU, enquanto a falta de liquidação tempestiva ensejará o julgamento pelas
irregularidades das contas, com imputação de débito e encargos legais, incluindo juros
de mora;
9.1.5 dar ciência do presente Acórdão proferido, bem como do Relatório e
do
Voto 
que
o
fundamentam, 
ao
recorrente 
e
ao
Conselho 
Nacional
de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq; e
9.1.6. sobrestar o presente processo, até a quitação do débito ou a
inadimplência de qualquer parcela.
10. Ata n° 37/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
7069-37/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e
Aroldo Cedraz (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 7070/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 028.981/2020-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE
(CNPJ 00.378.257/0001-81).
3.2. Responsáveis: Antônio Figueiroa de Siqueira (CPF 363.437.224-91) e
Edson de Souza Vieira (CPF 655.857.984-72).
3.3. Recorrente: Edson de Souza Vieira (CPF 655.857.984-72).
4. Órgão/Entidade: Município de Santa Cruz do Capibaribe/PE.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do
Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de
Oliveira.
7.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal:
8.1. Eduardo Henrique Teixeira Neves (OAB/PE 30.630), representando Edson
de Souza Vieira (procuração à peça 33); e
8.2. Rosimar Martins Teixeira (OAB/PE 16.000), representando Antônio
Figueiroa de Siqueira (procuração à peça 78).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, ora
em fase de Recurso de Reconsideração, interposto pelo Sr. Edson de Souza Vieira contra
o Acórdão 2.084/2023-TCU-2ª Câmara, mediante o qual esta Corte de Contas decidiu
julgar irregulares as contas do ora recorrente e aplicar-lhe multa;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32,
inciso I, e 33 da Lei 8.443, de 16/7/1992, em:
9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração, interposto por Edson de Souza
Vieira, contra o Acórdão 2.084/2023-TCU-2ª Câmara, negando-lhe, contudo, provimento
quanto ao mérito e mantendo, por conseguinte, em seus exatos termos a deliberação
recorrida;
9.2. dar ciência desta decisão ao recorrente à(o) Chefe da Assessoria Especial
de Controle Interno do Ministério da Educação e à(o) presidente do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação, fazendo remissão, no caso desses dois últimos
destinatários, respectivamente, aos Ofícios 12373/2023-TCU/Seproc e 12372/2023-
TCU/Seproc, ambos expedidos em 27/3/2023 (peças 90 e 92).
10. Ata n° 37/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
7070-37/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e
Aroldo Cedraz (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 7071/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 005.733/2023-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Carlos José Souza de Alvarenga (113.138.381-87).
4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto contra o Acórdão 11.505/2023-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento e com
fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. informar
aos recorrentes
e demais
interessados deste
acórdão,
destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio
do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 37/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
7071-37/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e
Aroldo Cedraz (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 7072/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-008.299/2023-4.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Lucas Cantinelli Sevillano (359.403.218-36).
4. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
(CNPq).
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do
Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Livia Ribeiro de Padua Duarte (317158/OAB-SP),
Fernanda
Lavras
Costallat
Silvado (210899/OAB-SP)
e
outros,
representando a
Universidade Estadual de Campinas (Unicamp).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas
Especial deflagrada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
(CNPq) contra o Sr. Lucas Cantinelli Sevillano, ante a não comprovação do cumprimento
do período mínimo de interstício previsto no Termo de Concessão e Aceitação de Bolsa
no Exterior, mediante o Processo 203980/2014-0), por meio do qual o responsável se
comprometeu a retornar e permanecer no Brasil por tempo não inferior ao da vigência
da bolsa de estudos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da
Lei 8.443/1992, julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Lucas Cantinelli Sevillano,
dando-lhe quitação; e
9.2. dar ciência deste Acórdão ao responsável e ao Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
10. Ata n° 37/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
7072-37/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e
Aroldo Cedraz.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 7073/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC 012.232/2022-0.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração.
3. Embargante: Paulo Barbosa da Silva (685.349.144-00).
4. Entidade: Município de Macaparana/PE.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
5.1. 
Relator 
da 
deliberação
embargada: 
Ministro-Substituto 
Marcos
Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Paulo Roberto Fernandes Pinto Júnior (OAB/PE
29.754); Gustavo Paulo Miranda de Albuquerque Filho (OAB/PE 42.868); Renato Cicalese
Beviláqua (OAB/PE 44.064) e Natálie Aragone de Albuquerque Mello (OAB/PE 49.678).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos pelo Sr.
Paulo Barbosa da Silva ao Acórdão 4662/2024 - 2ª Câmara, por meio do qual suas
contas foram julgadas irregulares, com a condenação ao pagamento do débito apurado
e da multa proporcional ao dano causado ao erário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, conhecer
dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, rejeitá-los, mantendo-se
inalterado o teor do Acórdão 4662/2024 - 2ª Câmara; e
9.2. enviar cópia desta deliberação ao embargante, bem como aos seus
representantes legalmente constituídos.
10. Ata n° 37/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
7073-37/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e
Aroldo Cedraz.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 7074/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-013.193/2020-1.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Márcio Clay da Costa Serrão (620.367.852-04); Nazilda
Fernandes Rodrigues (317.130.922-04); e Walber Queiroga de Souza (226.311.272-34).
4. Entidade: Município de Laranjal do Jari/AP.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Kaio de Araujo Flexa (3257/OAB-AP), representando
Márcio Clay da Costa Serrão.

                            

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