DOU 15/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 200, terça-feira, 15 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Vital do Rêgo (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 7090/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 021.814/2022-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Lenira Arcanjo do Nascimento (324.348.394-87).
4. Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Luiz Guedes da Luz Neto (OAB/PB 11.005) e Giselle
Lucena Guedes da Luz (OAB/PB 12.768).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto por Lenira Arcanjo do Nascimento em face do Acórdão 2.284/2023-TCU-2ª
Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de concessão de
aposentadoria emitido em favor da recorrente;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe
provimento parcial, tão somente para orientar o Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia da Paraíba que ajuste, nos proventos da Sra. Lenira Arcanjo do Nascimento, a
parcela denominada VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05, passando de R$ 390,88 para R$
25,35, corrigindo também, em decorrência de tal ajuste, a base de cálculo para a incidência
do percentual referente aos anuênios a que faz jus a interessada, comunicando ao TCU, no
prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos termos do art. 262, caput, do
Regimento Interno do TCU;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação à recorrente e ao Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba.
10. Ata n° 37/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7090-
37/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Vital do Rêgo (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 7091/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 022.314/2022-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Pensão Militar).
3. Recorrente: Maria Davel de Oliveira (385.998.307-59).
4. Órgão: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Rodrigo da Silva Schumacker (OAB/RJ 143.199).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto por Maria Davel de Oliveira em face do Acórdão 6.146/2023-TCU-2ª Câmara, por
meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de concessão de pensão militar
emitido em favor da recorrente;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame e, no mérito, dar-lhe provimento,
para:
9.1.1. tornar insubsistente o Acórdão 6.146/2023-TCU-2ª Câmara;
9.1.2. considerar legal o ato de concessão de pensão militar instituído por
Osvaldo Paulo de Oliveira (e-Pessoal 75.255/2018), concedendo o respectivo registro;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação à recorrente e ao Comando do
Exército.
10. Ata n° 37/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7091-
37/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Vital do Rêgo (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 7092/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 026.192/2020-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde/MS (00.530.493/0001-71).
3.2. Responsáveis: Joni Clebson de Jesus Araujo (986.895.255-72); Maria Elizia
de Santana Reis (014.491.228-76).
4. Órgão: Fundo Municipal de Saúde de Quijingue/BA.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Jaime Dalmeida Cruz (OAB/BA 22.435) e Magno Israel
Miranda Silva (OAB/DF 32.898).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde/MS em desfavor de Maria Elizia de Santana Reis
e Joni Clebson de Jesus Araújo, em razão de não comprovação da regular aplicação dos
recursos repassados pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde de
Q u i j i n g u e / BA ;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. excluir o Sr. Joaquim Manoel dos Santos (185.348.565-91) da presente
relação processual;
9.2. julgar irregulares as contas de Maria Elizia de Santana Reis (014.491.228-76)
e Joni Clebson de Jesus Araújo (986.895.255-72), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16,
inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 209, incisos II e III,
do Regimento Interno do TCU;
9.3. condenar a Sra. Maria Elizia de Santana Reis (014.491.228-76) e o Sr. Joni
Clebson de Jesus Araújo (986.895.255-72), solidariamente, com fundamento no art. 19,
caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do Regimento Interno do TCU, ao pagamento das
quantias abaixo relacionadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar das
notificações, para comprovar, perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei
8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da
dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos
juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data do recolhimento, na
forma prevista na legislação em vigor:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .15/2/2011
.9.000,00
. .4/3/2011
.8.253,00
. .8/4/2011
.9.000,00
. .5/5/2011
.7.951,50
. .10/6/2011
.19.375,00
. .14/7/2011
.18.450,00
. .15/8/2011
.19.660,00
. .15/9/2011
.8.400,00
. .19/10/2011
.6.600,00
. .16/11/2011
.7.650,00
. .19/12/2011
.6.525,00
. .15/2/2012
.6.525,00
. .16/3/2012
.6.525,00
. .25/5/2012
.6.525,00
. .25/7/2012
.6.525,00
9.4. aplicar individualmente aos responsáveis Maria Elizia de Santana Reis
(014.491.228-76) e Joni Clebson de Jesus Araújo (986.895.255-72) a multa prevista no art.
57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor individual de R$
15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a
cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.6. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido remetido
para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais
e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento
Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir sobre cada valor
mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor,
sem prejuízo de alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de
qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor;
9.7. notificar a prolação deste acórdão aos responsáveis, ao Fundo Nacional de
Saúde e à Procuradoria da República no Estado da Bahia, essa última para adoção das
medidas que entender cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c o art.
209, § 7º, do Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 37/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7092-
37/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Vital do Rêgo (Relator).
13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz.
13.3. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 7093/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 027.054/2020-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Representação).
3. Recorrentes: Marcio Telmo Blezer (446.686.007-68); Ernesto Francisco
Magdalena (381.643.707-97); Paulo Roberto Dias Lopes (466.090.757-00).
4. Entidade: Superintendência Nacional de Previdência Complementar.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Tiago Cardozo da Silva (OAB/DF 22.834), Emmanuel
Rego Alves Vilanova (OAB/DF 21.237) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedidos de reexame interpostos
por Marcio Telmo Blezer (446.686.007-68), Ernesto Francisco Magdalena (381.643.707-97) e
Paulo Roberto Dias Lopes (466.090.757-00) contra o Acórdão 7.555/2023-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos presentes pedidos de reexame, com fundamento no art. 48
da Lei 8.443/92, c/c art. 286 do Regimento Interno/TCU, para, no mérito, negar-lhes
provimento;
9.2. notificar os recorrentes acerca desta deliberação.
10. Ata n° 37/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7093-
37/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Vital do Rêgo (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 7094/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 027.134/2019-9.
1.1. Apensos: 041.782/2021-6; 037.802/2020-8; 041.772/2021-0; 041.774/2021-
3; 041.780/2021-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde/MS (00.530.493/0001-71).
3.2. Responsáveis: Carlos Magno Araujo Viana (424.729.893-34); Francisco Cesar
Magalhaes Farias (406.444.643-72); Município de Arame/MA (12.542.767/0001-21).
3.3. Recorrente: Município de Arame/MA (12.542.767/0001-21).
4. Entidade: Município de Arame/MA.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Carlos Sergio de Carvalho Barros (OAB/MA 4.947) e
outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto pelo município de Arame/MA contra o Acórdão 1.637/2022-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração, consoante arts. 32, inciso I, e 33 da
Lei 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. notificar da presente decisão o recorrente e o Fundo Nacional de
Saúde/MS.
10. Ata n° 37/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7094-
37/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Vital do Rêgo (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
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