DOU 15/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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195
Nº 200, terça-feira, 15 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .1º/7/2016
.102.186,95
.Débito
. .1º/7/2016
.51.093,47
.Débito
. .20/12/2016
.122.624,33
.Débito
. .21/7/2017
.51.093,47
.Débito
. .24/7/2017
.132.843,03
.Débito
. .16/5/2019
.15.110,00
.Crédito
9.3. aplicar ao responsável Nicodemos Ferreira Guimarães (CPF 255.700.563-
00) a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno
do TCU, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do
efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.5. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido
remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis)
parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217
do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze)
dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo
incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista
na legislação em vigor, sem prejuízo de alertar o responsável de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado
do saldo devedor;
9.6. esclarecer ao Sr. Nicodemos Ferreira Guimarães (CPF 255.700.563-00)
que caso se demonstre, pela via recursal, a correta aplicação dos recursos, mas não
reste justificada a omissão da prestação de contas, o débito poderá ser afastado, mas
permanecerá a irregularidade das contas, dando-se ensejo à aplicação da multa prevista
no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.7. 
notificar 
a 
prolação 
deste
acórdão 
ao 
Fundo 
Nacional 
de
Desenvolvimento da Educação - FNDE, ao responsável e ao Procurador-Chefe da
Procuradoria da República no Estado do Maranhão, esse último em atenção ao § 3º do
art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para
adoção das medidas que entender cabíveis.
10. Ata n° 37/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
7100-37/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Vital do Rêgo (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 7101/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 039.823/2023-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Milton Ricardo de Paiva (133.556.941-34).
4. Órgãos/Entidades: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;
Município de Pontalina/GO.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor
de
Milton Ricardo
de Paiva,
ex-prefeito
de Pontalina/GO
(gestão: 1º/1/2013
a
31/12/2016 e 1º/1/2017 a 31/12/2020), em razão de não comprovação da regular
aplicação dos recursos repassados pela União realizados por meio do Termo de
Compromisso 04201/2013, tendo por objeto o instrumento descrito como "Construção
de 01 (uma) quadra Escolar Coberta com Vestiário - Projeto FNDE";
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Milton Ricardo de Paiva (CPF
133.556.941-34), nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 209, incisos II e III, do Regimento Interno do
TCU;
9.2. condenar o Sr. Milton Ricardo de Paiva (CPF 133.556.941-34), com
fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do Regimento Interno
do TCU, ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente
e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a data da
efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove,
perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE), nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da
citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .28/7/2017
.114.363,48
9.3. aplicar ao Sr. Milton Ricardo de Paiva (CPF 133.556.941-34) a multa
prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no
valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data deste
acórdão até a data do efetivo
recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido
remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis)
parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217
do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze)
dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo
incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista
na legislação em vigor, sem prejuízo de alertar o responsável de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado
do saldo devedor;
9.6. notificar sobre este acordão o responsável, o Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE) e a Procuradoria da República no Estado de Goiás,
informando-lhes que este acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam,
estará disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e
9.7. notificar a Procuradoria da República no Estado de Goiás de que, nos
termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e
membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes
autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças
classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 37/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
7101-37/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Vital do Rêgo (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 7102/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 042.874/2021-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: José Geraldo de Oliveira Silva (534.583.466-00); Lucas Coelho
Ferreira (842.206.946-68).
4. Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8.
Representação legal:
Jussara
das
Dores Teixeira
Arruda
(OAB/MG
149.939).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada em desfavor dos Srs. José Geraldo de Oliveira Silva, ex-prefeito de Caeté/MG
(gestão 2013-2016), e Lucas Coelho Ferreira, atual prefeito (gestões 2017-2020 e 2021-
2024), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos federais
relativos ao Termo de Compromisso 0352749-73/2011;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Lucas Coelho Ferreira
(842.206.946-68), dando-lhe quitação, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso
II, e 18 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 208 do Regimento Interno do TCU;
9.2. julgar irregulares as contas do Sr. José Geraldo de Oliveira Silva
(534.583.466-00), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, do Regimento Interno do TCU;
9.3.
condenar o
responsável identificado
no
subitem anterior,
com
fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do Regimento Interno
do TCU, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de
15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 23,
inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das
datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em
vigor:
. .VALOR ORIGINAL (R$)
.DATA DA OCORRÊNCIA
. .11.209,15
.29/8/2014
. .32.659,53
.8/10/2014
. .23.321,32
.12/3/2015
. .22.781,10
.9/6/2015
9.4. aplicar ao Sr. José Geraldo de Oliveira Silva (534.583.466-00) a multa
prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de
R$ 9.000,00 (nove mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.6. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido
remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis)
parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217
do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze)
dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo
incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista
de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o
vencimento antecipado do saldo devedor;
9.7. notificar os responsáveis; e
9.8. encaminhar cópia desta deliberação à Caixa Econômica Federal e à
Procuradoria da República em Minas Gerais, essa última nos termos do § 3º do art. 16
da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção
das medidas que entender cabíveis.
10. Ata n° 37/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
7102-37/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Vital do Rêgo (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 7103/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de
Maria Idene Freitas, ressalvado que, não foram identificados nos contracheques dos
últimos dois meses rubricas referentes à decisão judicial informada no ato, devendo o
órgão continuar abstendo-se de efetuar tais pagamentos, nos termos do art. 260, § 4º
do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, sem prejuízo de dispensar o
ressarcimento
das
quantias
indevidamente recebidas
de
boa-fé
pelo
interessado,
consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-009.642/2024-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria Idene Freitas (240.923.473-91).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7104/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de
Alcides Canuto Ferreira, ressalvado que, não foram identificados nos contracheques dos
últimos dois meses rubricas referentes à decisão judicial informada no ato, devendo o
órgão continuar abstendo-se de efetuar tais pagamentos, nos termos do art. 260, § 4º
do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, sem prejuízo de dispensar o
ressarcimento
das
quantias
indevidamente recebidas
de
boa-fé
pelo
interessado,
consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-009.648/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Alcides Canuto Ferreira (087.860.384-00).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal de Alagoas.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.

                            

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