DOU 15/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 200, terça-feira, 15 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 7095/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 029.052/2020-3.
1.1. Apenso: 045.766/2020-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Município de Arraial do Cabo/RJ (27.792.373/0001-07);
Wanderson Cardoso de Brito (910.972.157-68).
4. Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Caio Fernandes Gioia Enne Aded (OAB/RJ 239.336).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração
opostos por Wanderson Cardoso de Brito em face do Acórdão 1.761/2024-TCU-2ª
Câmara, por
meio do
qual esta
Corte de
Contas conheceu
dos recursos
de
reconsideração interpostos pelo responsável e negou-lhe provimento;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração, com fundamento nos arts. 32,
inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. notificar o embargante desta deliberação.
10. Ata n° 37/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
7095-37/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Vital do Rêgo (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 7096/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 030.082/2022-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1.
Interessados:
Ministério
do
Desenvolvimento
Regional
(extinto);
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
3.2. Responsável: Renan Lopes Souto (178.209.282-04).
4. Órgão/Entidade: Município de Água Azul do Norte/PA.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em desfavor de
Renan
Lopes Souto,
ex-prefeito
de
Água Azul
do
Norte/PA,
em razão
de
não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do
Convênio 857.877/2017 (Siafi 857.877), firmado junto ao município de Água Azul do
Norte/PA;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar
regulares com
ressalva as contas
de Renan
Lopes Souto
(178.209.282-04), nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU,
dando-lhe quitação;
9.2. notificar sobre este acórdão o responsável e o Ministério da Integração
e do Desenvolvimento Regional.
10. Ata n° 37/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
7096-37/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Vital do Rêgo (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 7097/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 035.739/2020-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de
Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Alessandra Azevedo Pinto (028.448.827-57); Alessandre
Costa Santiago (009.468.546-02); Eliene Ramos da Silva (014.235.997-13); Fernando
Antonio da Costa Oliveira (608.041.227-68); Julio Cesar Gomes Pedro (932.821.847-00);
Katia Regina Santos de Oliveira (003.383.147-50); Milton Carvalho Tavares (447.820.630-
91); Orlando Santos Diniz (793.078.767-20); Rodrigo Pires Coelho (051.457.877-74);
Rosane Saque (751.128.846-49); Veronica Garcia Vieira (678.279.937-53).
3.2. Recorrentes: Milton Carvalho Tavares (447.820.630-91); Rosane Saque
(751.128.846-49).
4. Entidade: Administração Regional do Senac no Estado do Rio de
Janeiro.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Flavia Cardoso Santopietro (OAB/RJ 128.118), Augusto
de Oliveira Gomes Pacheco (OAB/RJ 187.411), Jose Roberto Borges Tenorio (OAB/RJ
56.635), Aline Alves Ferreira (OAB/RJ 131.694), Ricardo Petereit de Paola Gonçalves
(OAB/RJ 133.676), Andrea Scasciotti (OAB/RJ 66.208), Fabio Paulo Reis de Santana
(OAB/RJ 172.730), Ana Paula Henriques de Santana (OAB/RJ 243.356) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração
opostos por Milton Carvalho Tavares e Rosane Saque em face do Acórdão 5.216/2024-
TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração, com fundamento nos arts. 32 e
33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. notificar os embargantes acerca desta deliberação.
10. Ata n° 37/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
7097-37/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Vital do Rêgo (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 7098/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 036.615/2023-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessadas: Francimeire Santana Viana (398.862.633-34); Maria Iolanda
Santana da Silva (477.179.983-00).
4. Órgão: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão
de pensão militar emitido pelo Comando do Exército;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do RITCU, e ante as razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de pensão militar instituído por
Francisco Santana da Silva (010.229.463-15), negando o respectivo registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data
da ciência, pelo Comando do Exército, do presente acórdão, com base no Enunciado 106
da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Comando do Exército que:
9.3.1.
faça
cessar
os
pagamentos
decorrentes
do
ato
impugnado,
comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos
termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU, do art. 8º, caput, da
Resolução-TCU 206/2007 e do art. 19, caput, da Instrução Normativa-TCU 78/2018;
9.3.2. proceda à regularização do soldo que serve de base de cálculo para os
proventos da pensão militar considerada ilegal, fazendo constar proventos com base na
graduação de 2º Sargento;
9.3.3. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade apontada,
submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.3.4. informe às interessadas que, no caso de não provimento de recursos
eventualmente interpostos, deverão ser repostos os valores recebidos após a ciência
deste acórdão pelo Comando do Exército;
9.3.5. comunique imediatamente às interessadas o teor do presente acórdão,
encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante das datas de ciência,
nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004.
10. Ata n° 37/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
7098-37/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Vital do Rêgo (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 7099/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 037.787/2019-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração em Recurso de
Reconsideração (Tomada de Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1.
Interessado:
Fundo
Nacional
de
Desenvolvimento
da
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsável: Jusmari Terezinha de Souza Oliveira (268.732.735-20).
3.3. Recorrente: Jusmari Terezinha de Souza Oliveira (268.732.735-20).
4. Entidade: Município de Barreiras/BA.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade
Técnica: Unidade
de Auditoria
Especializada em
Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Rafael de Medeiros Chaves Mattos (OAB/BA 16.035)
e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração
opostos por Jusmari Terezinha de Souza Oliveira em face do Acórdão 6.177/2024-TCU-
2ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas conheceu do recurso de
reconsideração interposto pela responsável, negando-lhe provimento;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração, com fundamento nos arts. 32,
inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, acolhê-los parcialmente, sem efeitos
infringentes, e integrar o Acórdão 6.177/2024-TCU-2ª Câmara com os fundamentos
expostos no voto condutor desta deliberação;
9.2. notificar a embargante desta deliberação.
10. Ata n° 37/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
7099-37/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Vital do Rêgo (Relator).
13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz.
13.3. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 7100/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 039.814/2023-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Nicodemos Ferreira Guimaraes (255.700.563-00).
4. Entidade: Município de São Domingos do Azeitão/MA.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em
desfavor do Sr. Nicodemos Ferreira Guimarães (CPF 255.700.563-00), ex-prefeito do
município de São Domingos do Azeitão/MA, em razão de omissão no dever de prestar
contas dos recursos recebidos por meio do Termo de compromisso 17453/2014;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Nicodemos Ferreira Guimarães (CPF
255.700.563-00), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c",
da Lei 8.443/1992, c/c arts. 1º, inciso I, 209, incisos I e III, do Regimento Interno;
9.2. condenar o Sr. Nicodemos Ferreira Guimarães (CPF 255.700.563-00), com
fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do Regimento Interno
do TCU, ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, com a fixação do prazo
de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 23,
inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros
de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na
forma prevista na legislação em vigor:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.Tipo da parcela
. .20/2/2014
.204.373,89
.Débito
. .13/7/2015
.153.280,42
.Débito
. .22/1/2016
.102.186,94
.Débito
. .28/3/2016
.102.186,95
.Débito
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