DOU 15/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101500196
196
Nº 200, terça-feira, 15 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7105/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de
Ramon Costa Napoleao, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-017.682/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Ramon Costa Napoleao (375.537.394-72).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7106/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de processo relativo ao ato de concessão de aposentadoria de
Gilvanete Rocha do Bu emitido pelo Ministério da Saúde e submetido a este Tribunal
para fins de registro em 20/5/2020;
Considerando que, no ato enfocado nestes autos, as análises empreendidas
revelam a irregularidade caracterizada pela percepção da rubrica Adicional por Tempo
de Serviço (ATS) em percentual maior do que o devido;
Considerando que o órgão de origem contabilizou um total de 14 anos, 5
meses, 12 dias de serviço público até 8/3/1999 para fins de concessão do referido
adicional, sendo legítima a percepção do adicional no percentual de 14%;
Considerando que o ato de concessão e o atual contracheque da interessada
(agosto/2024) registram o pagamento do ATS no percentual de 15%, ou seja, em valor
superior ao devido, cabe ao órgão de origem a correção dessa irregularidade;
Considerando que o ato em exame deu entrada no TCU há menos de 5 anos,
pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva da interessada, nos termos do
Acórdão 587/2011-TCU-Plenário (rel. Min. Valmir Campelo), não se operando o registro
tácito;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (rel. Min. Walton Alencar Rodrigues), em acolhimento a proposta deste Relator,
fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas
hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU,
em considerar ilegal e negar registro ao ato de concessão de aposentadoria em favor de
Gilvanete Rocha do Bu; dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas
de boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir:
1. Processo TC-019.151/2024-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Gilvanete Rocha do Bu (250.412.584-49).
1.2. Unidade jurisdicionada: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Ministério da Saúde, que:
1.7.1. corrija, na forma da lei, o percentual considerado atualmente para o
cálculo do adicional de tempo de serviço constante da estrutura remuneratória da
interessada, retificando-o para a proporção correta de 14%, no prazo 15 (quinze) dias,
contados a partir da ciência desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da
Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte
1.7.2. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao
TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno
do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
1.7.3 comunique à interessada a presente deliberação, alertando-a de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este
Tribunal não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua
notificação, caso os recursos não sejam providos;
1.7.4. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos
termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio
do Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação.
1.8. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 7107/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de Joao
Batista Monteiro de Sousa, ressalvado que, conforme expresso no art. 260, § 4º, do
Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, in verbis: § 4º. Os atos que, a
despeito de apresentarem algum tipo de inconsistência em sua versão submetida ao
exame do Tribunal, não estiverem dando ensejo, no momento de sua apreciação, a
pagamentos irregulares, serão considerados legais, para fins de registro, devendo ser
consignada no julgamento a ressalva em relação à falha que deixou de existir de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.208/2024-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Joao Batista Monteiro de Sousa (143.928.794-53).
1.2. Unidade Jurisdicionada:
Instituto Federal de Educação,
Ciência e
Tecnologia do Rio Grande do Norte.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7108/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de Jose
Manoel de Souza Neto, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.220/2024-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jose Manoel de Souza Neto (153.606.441-68).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério de Minas e Energia.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7109/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de Joao
Batista Alves da Rocha, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.250/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Joao Batista Alves da Rocha (034.261.495-91).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundação Universidade Federal de Sergipe.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7110/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de
Jeronimo dos Santos Barros, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.321/2024-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jeronimo dos Santos Barros (000.010.227-09).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7111/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de Oscar
Luiz Teixeira de Rezende, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.357/2024-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Oscar Luiz Teixeira de Rezende (208.242.976-87).
1.2. Unidade Jurisdicionada:
Instituto Federal de Educação,
Ciência e
Tecnologia do Espírito Santo.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7112/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de
Marco Aurelio Salturi, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-021.143/2024-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Marco Aurelio Salturi (716.622.279-49).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Polícia Rodoviária Federal.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7113/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de
Delglen Jeane Bispo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-022.715/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Delglen Jeane Bispo (032.558.657-86).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Departamento de Polícia Federal.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7114/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil de
VALDIR FERNANDES LOBO, CLAUDIO MOISES DE SA E FRANCISCO LOPES DA COSTA; e,
considerar legal e conceder o registro do ato de concessão de pensão civil de JUVENAL
BARBOSA, com ressalva de conter na estrutura de proventos atuais da pensionista
parcela remuneratória considerada irregular por este Tribunal, paga com base em
decisão judicial transitada em julgado, insuscetível de correção e sem possibilidade de
determinação para absorção (art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023), de acordo
com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.681/2024-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Leonilia Marques da Costa (052.373.352-68); Maria Cordeiro
Lobo (748.941.103-34); Sandra Regina Gama (906.742.277-00); Xenia Gama de Sa
(121.792.697-65); Zenita Marinho Barbosa (011.600.187-90).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7115/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
Fechar