DOU 15/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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198
Nº 200, terça-feira, 15 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.4. 
Representante 
do 
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral 
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7127/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar das
interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-020.570/2024-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Edileide Maria da Silva dos Santos (369.340.467-49); Jaciara
Araujo da Silveira (023.442.947-08); Maria Isaura Sena da Silva (156.780.914-68); Nerylea
dos Santos Goethen (482.868.774-20); Sueli Aparecida Gutierrez Carnaes (041.436.028-14).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. 
Representante 
do 
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral 
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7128/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar das
interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-020.641/2024-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Andrea Monteiro da Silva (771.871.214-15); Elisa Freire
Dias (023.356.297-43); Joana D Arc Dias dos Santos (052.107.697-80); Joelene Regina
Lima dos Santos (463.970.197-72); Leila Cristina de Souza Lima (002.746.047-95); Maria
Teresa da Costa Monteiro (105.501.487-01); Maria dos Prazeres Lima (612.493.867-72);
Marly Parucher Soares (032.410.529-07).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7129/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar das
interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-020.653/2024-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Ana Augusta Chicaroni Lima (115.319.318-39); Conceicao
Maria Valle Bastos Martins (491.760.487-72); Doralice Ramona de Campos (102.761.301-
20); Eliane Maria Aragao Dantas (931.677.688-00); Eneida Souza Aragao (723.163.737-04);
Enise Aragao dos Santos (075.973.248-55); Rane Cavalcanti de Morais (331.587.624-04);
Risa Cavalcanti de Morais (167.106.904-82); Riva Morais Paashaus (085.266.134-72).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. 
Representante 
do 
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral 
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7130/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar das
interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-020.752/2024-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Acacia Jose Rodrigues da Cunha (025.691.447-89); Cassia
Maria Gomes
da Luz
Lima (052.757.917-39); Claudia
Roberta Gomes
da Luz
(023.112.567-42); Creusa da Silva Santos (036.841.477-96); Damaris da Silva Mendes
(380.916.232-91); Gloria Maria dos Santos Souza de Melo (963.619.807-15); Grace Maria
do Nascimento (173.086.664-68); Gracineide Rocha do Nascimento (414.131.214-20);
Maria Madalena de Oliveira Melo (668.448.787-53); Maria de Lourdes Pereira da Silva
(142.189.764-49); Maria do Socorro do Nascimento (215.284.387-87).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7131/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar das
interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-020.763/2024-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Aurora Prandi (066.615.548-86); Beatriz Bispo dos Santos
Prado 
(177.173.668-27);
Cleide 
Alves 
Berbel 
(151.355.818-80);
Hercilia 
Prandi
(036.533.778-11); Laise de Albuquerque
Rodrigues (082.948.748-41); Luciana de
Albuquerque Dela Antonio (118.271.438-27); Maria Berenice Mallmann Carvalho
(295.184.230-91); Nara Prandi (179.901.788-50); Thais Prandi (113.554.328-39).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando
do Exército.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7132/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar das
interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-020.778/2024-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Adriana Claudia da Silva Soares Magalhaes (540.121.551-
72); Claudete Vieira de Andrade Oliveira (029.651.367-97); Cleodice Luiza da Silva Goute
(512.629.917-49); Katia Silva Andrade da Cruz (086.962.217-02); Maria Helena Nogueira
de Jesus (012.894.357-23); Marize Pedrosa da Silva (198.300.174-00); Tatiane Priscilla da
Silva Soares (068.066.936-10); Veronica Cristina da Silva Soares (033.061.776-10).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7133/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar das
interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-020.795/2024-6 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Adiceia Jesus de Oliveira (359.608.097-53); Adinei Jesus de
Santana (089.905.237-10); Adir Silva de Jesus (259.994.947-53); Barbara Veronica da
Graca Muniz (572.480.447-68); Celia Nogueira Braga (860.622.637-87); Elizaneia da Roza
Messias Mesquita (306.050.162-91); Fatima Maria da Graca Muniz (641.678.957-49);
Geralda Grace da Graca Muniz (502.526.907-53); Glicia Mariani da Graca Muniz Pereira
(329.861.301-00); Leila Maria da Graca Muniz Santos (620.037.557-72); Luiza da Camara
Muniz (056.418.294-04); Marcia Carine da Graca Silva (920.333.507-20); Regina Lucia
Mesquita (307.589.202-53); Rosa Maria Isnardo Fernandes (103.760.777-51).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7134/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar das
interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-021.429/2024-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Ana Clara Skakuy Obiava (664.305.009-00); Catia Rosangela
Serra (495.638.749-00); Cleide Loezer Rodrigues (018.597.749-97); Doraci Martins Gomes
(230.641.379-72); Maria Isabel Siqueira de Oliveira (977.576.759-87); Nadia Teresinha
Vicari (914.718.690-91); Nadilene Paula Vicari (026.639.729-83); Vanderli Siqueira Benassi
(356.596.379-49).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando
do Exército.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7135/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar dos
interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-021.511/2024-1 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Amelia Goulart Martins (864.651.049-20); Iolanda Espirito
Santo Cavalcante (079.341.077-06); Lina Rosa Maciel (091.623.212-34); Magnolia Maria
da Silva (825.090.187-87); Maria Tereza Leite de Sousa (169.631.133-00); Minangela
Sousa (315.633.093-00); Ramon Karev dos Santos Mendonca (161.310.674-22).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7136/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da
Constituição Federal, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e art. 260, §
5º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em considerar prejudicada
por perda de objeto, a apreciação dos atos de concessão de reforma dos interessados
abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-010.087/2024-9 (REFORMA)
1.1.
Interessados:
Inima
Siqueira Filho
(015.558.477-49);
Joel
Soares
Figueiredo (102.559.747-87); Orlando Jose dos Santos (080.360.477-72); Paulo Dias de
Souza (207.075.767-68); Valdeci Julio de Barros (008.683.371-53).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando
do Exército.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. 
Representante 
do 
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral 
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7137/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I e II,
16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a",
169, inciso III, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU e o art. 4º, inciso I,
da Resolução TCU 315/2020, e de conformidade com os pareceres emitidos nos autos
(peças 166 e 169), em:
a) considerar revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, para
todos os efeitos, a empresa Premium Construtora e Empreendimentos Ltda., dando-se
prosseguimento ao processo;
b) acatar as alegações de defesa apresentadas por Alvimar Tiago de Almeida,
Moacir Dias Barbosa e Quasar Engenharia e Construções Eireli - em Recuperação
Judicial;
c) julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis arrolados nos
autos, dando-lhes quitação;

                            

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