DOU 15/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 200, terça-feira, 15 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
d) determinar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE
que, respeitado o direito à ampla defesa e ao contraditório, conforme legislação
aplicável, busque junto ao Município de Itauçu/GO a devolução do montante decorrente
da
não
aplicação
no
mercado financeiro
dos
recursos
alusivos
aos
Convênio
710.279/2008 (registro Siafi 626447) e do não recolhimento do saldo remanescente
desses recursos, totalizando a importância de R$ 48.654,05 (quarenta e oito mil,
seiscentos e cinquenta e quatro reais e cinco centavos), em 16/4/2024, valendo-se ainda
do disposto no art. 95, §2º, inciso I, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU 33/2023;
e) dar ciência desta decisão aos responsáveis, ao FNDE e ao Município de
Itauçu/GO; e
f) arquivar os presentes autos.
1. Processo TC-002.683/2020-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Alvimar Tiago de Almeida (042.753.221-34); Moacir Dias
Barbosa (231.801.701-82);
Município de
Itauçu/GO (00.167.437/0001-14); Premium
Construtora
e Empreendimentos
Ltda. (06.906.732/0001-21);
Quasar Engenharia e
Construções Eireli - em Recuperação Judicial (03.169.161/0001-00).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Itauçu/GO.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial - AudTCE).
1.6. Representação legal: João Batista Torres Pinheiro (26819/OAB-GO) e José
de Arimateia Duailibe e Silva (17912/OAB-GO), representando Alvimar Tiago de Almeida;
Hiago Pereira Serayne (48047/OAB-GO), representando Moacir Dias Barbosa; Valdivino
Clarindo Lima (12194/OAB-GO) e Edna Maria Ananias da Costa (27.229/OAB-GO),
representando Quasar Engenharia e Construções Eireli - em Recuperação Judicial.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7138/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea
"d", do Regimento Interno do TCU, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência
predominante no Tribunal, em retificar, por
inexatidão material, o Acórdão nº
9.916/2023-2ª Câmara, prolatado na Sessão de 17/10/2023-Ordinária, inserido na Ata nº
36/2023-2ª Câmara, relativamente ao seu subitem 9.4, onde se lê: "aplicar ao Sr.
Romeu Jacobina de Figueiredo a multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com
fundamento no art. 57 da lei 8.443/92, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU;",
leia-se: "aplicar ao Sr. Romeu Jacobina de Figueiredo a multa de R$ 15.000,00 (quinze
mil reais), com fundamento no art. 57 da lei 8.443/92, c/c o art. 267 do Regimento
Interno do TCU, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
que comprove, perante o Tribunal o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo
recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;",
mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-005.214/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Marcello Cavalcanti de Petribu de Albuquerque Maranhao
(658.818.854-49); Romeu Jacobina de Figueiredo (125.997.434-00).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Ribeirão - PE.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Luiz Cavalcanti de Petribú Neto (22.943/OAB-PE),
Joaquim Murilo Goncalves de Carvalho (39312/OAB-PE) e outros, representando
Marcello Cavalcanti de Petribu de Albuquerque Maranhao.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7139/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, tendo como responsáveis Juacele Maria da Cunha Lopes Machado
e Sérgio Jerusalém dos Santos, ex-servidores, em razão da habilitação e concessão
irregular de benefícios previdenciários (pensão por morte) e assistenciais (prestação
continuada).
Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 118 a 121)
pelo reconhecimento da prescrição em relação à pretensão punitiva e ressarcitória para
os responsáveis e pelo arquivamento do feito, em consonância com o estabelecido na
Resolução TCU 344/2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União,
a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que, de fato, ocorreu, no caso em exame, a prescrição da
pretensão punitiva
e ressarcitória
deste Tribunal
em relação
à totalidade
das
irregularidades;
Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o
julgamento puro das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da
Resolução TCU 344/2022;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da
Lei 9.873/1999 c/c os arts. 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e arts. 143, inciso
V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os
pareceres constantes dos autos, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição da
pretensão punitiva e de ressarcimento do TCU; b) arquivar os autos; c) dar ciência desta
deliberação aos responsáveis e ao INSS.
1. Processo TC-008.147/2024-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Juacele Maria da Cunha Lopes Machado (159.492.902-59);
Sérgio Jerusalém dos Santos (199.886.640-87).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial - AudTCE.
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7140/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em desfavor de Thaline Daianne Farias
Alves de Lima, em razão de omissão no dever de prestar contas do termo de concessão
e aceitação de bolsa no país/exterior 141078/2012-0 firmado com o objeto descrito
como "Termo de aceitação de indicação de bolsista doutorado - Interferência da
sinalização
disparada
pelo neuropeptídeo
PACAP
na
via
de Sonic
hedgehog
em
progenitores retinianos."
Considerando que, no caso concreto, verificou-se que ocorreu a prescrição
das pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário;
Considerando a instrução da unidade técnica (peças 31 a 33) e o parecer do
Ministério Público junto ao TCU (peça 34), ambos convergentes no sentido do
arquivamento do presente processo, com fundamento no art. 1º da Lei nº 9.873/1999
c/c os arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V,
alínea "a", e 169, inciso III, do RITCU c/c os arts. 1º e 11 da Resolução TCU nº
344/2022, em determinar o arquivamento do presente processo, em face da prescrição
das pretensões punitiva e de ressarcimento, de acordo com os pareceres uniformes
emitidos nos autos (peças 31 a 33 e 34), sem prejuízo de dar ciência desta deliberação
ao responsável e ao órgão repassador dos recursos.
1. Processo TC-008.783/2024-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Thaline Daianne Farias Alves de Lima (067.110.594-92).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico
e Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7141/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, tendo como responsável Higor Alberto
Sampaio, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos oriundos do
Termo de concessão e aceitação de bolsa no país/exterior 141487/2013-5, que tinha por
objeto o instrumento descrito como "Termo de aceitação de indicação de bolsista
doutorado".
Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 31 a 34)
pelo reconhecimento da prescrição em relação à pretensão punitiva e ressarcitória para
o responsável e pelo arquivamento do feito, em consonância com o estabelecido na
Resolução TCU 344/2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União,
a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que, de fato, ocorreu, no caso em exame, a prescrição da
pretensão punitiva
e ressarcitória
deste Tribunal
em relação
à totalidade
das
irregularidades;
Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o
julgamento puro das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da
Resolução TCU 344/2022;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da
Lei 9.873/1999 c/c os arts. 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e arts. 143, inciso V,
alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os
pareceres constantes dos autos, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição da
pretensão punitiva e de ressarcimento do TCU; b) arquivar os autos; c) dar ciência desta
deliberação ao responsável e ao CNPq.
1. Processo TC-008.786/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Higor Alberto Sampaio (326.822.118-10).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico
e Tecnológico - CNPq.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial - AudTCE.
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7142/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Financiadora de
Estudos e Projetos - Finep, tendo como responsáveis a Fundação Estadual de Pesquisa
Agropecuária - Fepagro e seus dirigentes à época dos fatos, José Luiz Rigon e Carlos
Cardinal Oliveira, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos
oriundos do Convênio 23.01.0535.00 (registro Siafi 428430), que tinha por objeto o
instrumento descrito como "PLANO DE REESTRUTURAÇÃO INSTITUCIONAL" (peça 18).
Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 131 a 134)
pelo reconhecimento da prescrição em relação à pretensão punitiva e ressarcitória para
os responsáveis e pelo arquivamento do feito, em consonância com o estabelecido na
Resolução TCU 344/2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União,
a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que, de fato, ocorreu, no caso em exame, a prescrição da
pretensão punitiva
e ressarcitória
deste Tribunal
em relação
à totalidade
das
irregularidades;
Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o
julgamento puro das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da
Resolução TCU 344/2022;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da
Lei 9.873/1999 c/c os arts. 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e arts. 143, inciso V,
alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os
pareceres constantes dos autos, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição da
pretensão punitiva e de ressarcimento do TCU; b) arquivar os autos; c) dar ciência desta
deliberação aos responsáveis e à Finep.
1. Processo TC-015.340/2024-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Carlos Cardinal Oliveira (142.851.420-15); José Luiz Rigon
(184.936.530-04); Fundação Estadual de Pesquisa Agropecuária - Fepagro (extinta).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Financiadora de Estudos e Projetos - Finep.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial - AudTCE.
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7143/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico em desfavor de Jefferson Athayde
Coelho Junior, em razão da não comprovação do cumprimento de disposição normativa
inerente à concessão e à manutenção de bolsa para Doutorado no Exterior, que exigia
o encaminhamento ao CNPq pelo beneficiário, sessenta dias após a conclusão do curso,
de comprovação de retorno e permanência no Brasil pelo período de dois anos,
conforme regulamentação vigente à época.
Considerando que a TCE foi apreciada por meio do Acórdão 6.269/2021-TCU-
2ª Câmara, que julgou irregulares as contas do responsável, condenando-o em débito,
mas sem aplicação de multa, visto que reconhecida, à época, a incidência da prescrição
da pretensão punitiva;
Considerando que, em 28/4/2021, foi juntada ao processo a documentação
na peça 56, contendo ofício do Supremo Tribunal Federal (STF) tratando do Mandado
de Segurança 37.581 impetrado pelo Sr. Jefferson Athayde Coelho Junior contra ato
praticado pelo Presidente desta Corte de Contas nestes autos, com o deferimento de
liminar pelo Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski determinando a suspensão desta TCE
até o julgamento de mérito do writ;
Considerando que, em consonância com a proposta da unidade técnica
(peças 69 e 70), houve o sobrestamento destas contas especiais até o deslinde da
questão no STF;
Considerando que o MS 37.581 foi julgado em 28/5/2024, tendo o Exmo.
Ministro Cristiano Zanin, atuando em substituição ao Exmo. Ministro Ricardo
Lewandowski, concedido a segurança para reconhecer a prescrição da pretensão de
ressarcimento nestes autos (peça 72);
Considerando a manifestação uniforme da Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (AudTCE) (peça 75 a 77) e do Ministério Público de
Contas (peça 78);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 169, III, do RI/TCU,
e por força da concessão de segurança no Mandado de Segurança 37581/DF do
Supremo Tribunal Federal, em determinar o arquivamento do presente processo, em
face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de dar
ciência desta deliberação ao responsável e ao Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico.

                            

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