DOU 15/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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200
Nº 200, terça-feira, 15 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-033.462/2019-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Jefferson Athayde Coelho Junior (905.190.357-04).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico
e Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Evania Franca Soares (144892/OAB-MG) e Clarissa
Bahia
Barroso
Franca
(129695/OAB-MG), representando
Jefferson
Athayde
Coelho
Junior.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7144/2024 - TCU - 2ª Câmara
Considerando que, regularmente notificado, em 26/6/2024, da deliberação
recorrida, o Acórdão nº 10.037/2023-TCU-2ª Câmara, prolatado na Sessão de
24/10/2023-Ordinária, inserido na Ata nº 37/2023-2ª Câmara, o interessado somente
compareceu aos autos em 17/7/2024, oportunidade em que protocolizou seu Recurso
de Reconsideração;
Considerando que o prazo para a interposição desse recurso é de 15 (quinze)
dias, nos termos do art. 285 do Regimento Interno do TCU;
Considerando, paralelamente, que o interessado não apresenta fatos novos
capazes de alterar o mérito do acórdão alvejado, o que, por si só, inviabiliza o
conhecimento da peça recursal em tela, ex vi do disposto no art. 32, parágrafo único,
do aludido Regimento;
Considerando que, nessas circunstâncias, os pareceres da unidade técnica e
do representante do Ministério Público junto a este Tribunal são convergentes no
sentido do não-conhecimento do recurso;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso IV,
alínea "b" e § 3º; 277, inciso I; e 285, caput e §2º; do Regimento Interno do TCU, c/c
com o artigo 33 da Lei 8.443/92, e ante as razões expendidas pelo relator, em não
conhecer do recurso de reconsideração interposto por Jose Manoel Correa Coelho, por
restar intempestivo e não apresentar fatos novos, e dar ciência ao recorrente e aos
órgãos/entidades interessados do teor desta decisão.
1. Processo TC-036.128/2020-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Jose Manoel Correa Coelho (160.145.598-41).
1.2. Recorrente: Jose Manoel Correa Coelho (160.145.598-41).
1.3. Unidade Jurisdicionada: Município de Tatuí - SP.
1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.8.
Representação
legal:
Cesar
Augustus
Mazzoni
(193657/OAB-SP),
representando Jose Manoel Correa Coelho.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7145/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Esporte
em desfavor de Manoel Luiz Oliveira e da Confederação Brasileira de Handebol, em
razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União,
captados por força do Projeto Cultural Pronac 1407993-38, para a realização de ações
relacionadas ao Campeonato Mundial de Beach Handebol.
Considerando os termos da Resolução-TCU 344/2022, que regulamenta, no
âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões
punitiva e de ressarcimento, com as alterações introduzidas pela Resolução-TCU
367/2024;
Considerando o lapso temporal superior a 5 anos entre o marco inicial de
contagem, em 15/8/2014, e o evento processual seguinte, o Parecer Técnico 1640/2021,
em 25/11/2021;
Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos pela unidade
técnica e pelo MPTCU (peças 65-68) no sentido de reconhecer a prescrição das
pretensões punitiva e ressarcitória e de arquivar o presente feito, em consonância com
o estabelecido na retromencionada resolução;
Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o
julgamento das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da
Resolução TCU 344/2022;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da
Lei 9.873/1999 c/c os arts. 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e arts. 143, inciso V,
alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os
pareceres constantes dos autos, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição da
pretensão punitiva e de ressarcimento do TCU; b) arquivar os autos; c) dar ciência desta
deliberação aos responsáveis e ao Ministério do Esporte.
1. Processo TC-039.988/2023-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Confederação Brasileira de Handebol (51.739.050/0001-
26); Manoel Luiz Oliveira (056.916.725-68).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério do Esporte.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7146/2024 - TCU - 2ª Câmara
Tratam os autos de monitoramento do cumprimento do item 9.7 do Acórdão
8.962/2016- TCU-2ª Câmara (peça 3), de relatoria do Ministro-substituto André Luís de
Carvalho, que determinou a adoção de medidas para a correção das irregularidades
relatadas nos itens 7.2.1.1, 8.1.1.1 e 8.1.1.2 do Relatório de Auditoria de Gestão
201305852 (peça 4 do TC 021.461/2013-9, p. 93-114), que tratam de desconformidades
na gestão de pessoal decorrentes de inconformidades normativas ou deficiências
procedimentais e na gestão das prestações de contas de transferências voluntárias.
Considerando que em análise feita pela unidade técnica (peça7), verificou-se
a ocorrência da prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU de
todos os itens em monitoramento;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 243, e 250, inciso III, do Regimento Interno,
em:
a) considerar não mais aplicável o item 9.7 do Acórdão 8.962/2016-TCU-2ª
Câmara, diante do reconhecimento da incidência de prescrição punitiva e ressarcitória
das irregularidades apuradas nestes autos, com fundamento no art. 8º da Resolução-
TCU 344/2022;
b) comunicar esta deliberação a Superintendência Regional do Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária no Estado do Pará;
c) apensar o presente processo
em definitivo ao TC 021.461/2013-9
(originador), encerrando-o, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento
Interno/TCU.
1. Processo TC-022.058/2023-0 (MONITORAMENTO)
1.1. Unidade
Jurisdicionada: Superintendência Regional do
Incra Em
Belém/pa.
1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura,
Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7147/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei
14.133/2021; arts. 143, incisos III e V, alínea "a"; 235 e 237, VII, do Regimento
Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em conhecer da
presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, indeferir
o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante tendo em
vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; indeferir, com fulcro no
art. 146, § 2º, do Regimento Interno/TCU, o pedido formulado pelo representante, de
ser considerado como parte interessada, mas lhe autorizando, caso requeira, vista e
cópia às peças não sigilosas dos presentes autos após a prolação da deliberação de
mérito dos presentes autos, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.7
desta deliberação.
1. Processo TC-018.090/2024-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Simpress
Comércio, Locação e Serviços
S/A (CNPJ
07.432.517/0001-07)
1.2. Unidade Jurisdicionada: Administração Regional do Sesc do Distrito
Fe d e r a l .
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Alex Costa Muza (OAB/DF 35748), representando
Administração Regional do Sesc No Distrito Federal; Luiz Carlos de Camargo Junior
(OAB/SP 267901), representando Simpress Comercio, Locação e Servicos S/A.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações/Providências:
1.7.1. dar ciência à Administração Regional do SESC do Distrito Federal, com
fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte falha,
identificada no Pregão Eletrônico 61/2024, para que sejam adotadas medidas internas
com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1.1.a utilização da plataforma eletrônica até a divulgação dos resultados
de habilitação e os avisos relativos a recursos e seu posterior abandono, com a
condução do certame a partir daí somente pelo site da entidade, afrontam o princípio
da publicidade e o art. 2º, I, do RLC do SESC, sendo, no mínimo, obrigação da entidade
contratante a atualização da situação de cada fase do certame na plataforma;
1.7.2. dar ciência desta deliberação à Administração Regional do SESC do
Distrito Federal e ao representante;
1.7.3. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, II, do Regimento
Interno/TCU.
ACÓRDÃO Nº 7148/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de representação, com pedido de adoção de medida cautelar, sobre
possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 90037/2024, sob a
responsabilidade do Departamento de Logística em Saúde da Secretaria-Executiva do
Ministério da Saúde, com valor estimado sigiloso (peça 4, p. 36), cujo objeto é o
Registro de Preços para Aquisição de Unidade Odontológica Móvel (peça 4, p. 1).
Considerando que a representante alegou, em suma, a ocorrência de
restrição indevida à participação dos licitantes somente aos fabricantes/concessionários
de veículos e exigência de quantidade exorbitante nos atestados de capacidade
técnica;
Considerando que em instrução preliminar (peças 8-10), a Unidade de
Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) entendeu que, em que pese
estarem configurados os pressupostos do perigo da demora e da plausibilidade jurídica
em parte dos argumentos trazidos na representação, não havia elementos suficientes
para a conclusão acerca do pressuposto do perigo da demora reverso, motivo pelo qual
propôs, antes da adoção da medida cautelar pleiteada, a realização de oitiva prévia e
diligência;
Considerando que ante os elementos de fato e de direito postos na peça
instrutória, o relator, Ministro Augusto Nardes, aquiesceu à manifestação da unidade
técnica e, em sede de cognição preliminar, decidiu, por despacho (peça 11): (i) conhecer
da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do art. 170, § 4º, da Lei
14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art.
103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; (ii) autorizar a realização da oitiva prévia e da
diligência sugeridas na proposta de encaminhamento constante do item 24.2 e 24.3 da
peça 8; (iii) alertar o Departamento de Logística em Saúde da Secretaria-Executiva do
Ministério da Saúde quanto à possibilidade de o TCU vir a conceder medida cautelar
para a suspensão do ato ou procedimento impugnado, caso houvesse indicativo de
afronta às normas legais e/ou possibilidade de ocorrência de prejuízos à Administração;
e (iv) encaminhar cópia do mencionado despacho e da instrução à peça 8 à unidade
jurisdicionada, de maneira a embasar sua resposta;
Considerando que realizada a oitiva a unidade, em ulterior instrução (peças
23 a 25) consignou que o certame fracassou na fase de julgamento das propostas,
havendo perda de objeto da representação formulada, não havendo mais que se falar
em
perigo
da
demora,
adoção
de
medida
cautelar
ou
expedição
de
recomendações/determinações;
Considerando que já houve o conhecimento da representação por meio do
despacho de peça 11;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª
Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a; 237, inciso VII; e 250, inciso I; do
Regimento
Interno/TCU, em
considerar,
no
mérito, parcialmente
procedente
a
representação, indeferir o pedido de concessão da medida cautelar formulado,
comunicar esta deliberação ao Departamento de Logística em Saúde da Secretaria
Executiva do Ministério da Saúde, dando-lhe ciência, com fundamento no art. 9º, inciso
I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no
Pregão Eletrônico 90037/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à
prevenção de outras ocorrências semelhantes: previsão, no item 8.27 do Termo de
Referência, da aplicação do art. 12 da Lei 6.729/1979 para restringir o fornecimento de
veículos apenas por concessionárias, impedindo a participação de revendedoras nos
procedimentos licitatórios, contrariando os princípios do desenvolvimento nacional
sustentável, da isonomia e da impessoalidade, assim como os da livre concorrência e da
competitividade (arts. 3º, inciso II, e 170, inciso IV, da Constituição Federal e arts. 9º,
inc. I, alínea "a", e 11, inc. IV, da Lei 14.133/2021) e a jurisprudência do TCU, a exemplo
dos Acórdãos 5.834/2024-TCU-2ª Câmara, Relator Ministro Vital do Rêgo, 13.186/2023-
TCU-1ª
Câmara, Relator
Ministro
Jorge
Oliveira, 2.600/2023-TCU-Plenário, Relator
Ministro Benjamin Zymler, 2.315/2023-TCU-Plenário, Relator Ministro Vital do Rêgo,
268/2023-TCU-Plenário, Relator Ministro Benjamin Zymler, 2.647/2022-TCU-Plenário,
Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira, e 1.350/2015-TCU-Plenário, Relator
Ministro Vital do Rêgo, arquivando-se o processo, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-018.342/2024-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade Jurisdicionada: Coordenação-Geral de Recursos Logísticos - MS.
1.2. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Vanessa Cristina Faria Claro (253774/OAB-SP),
representando Belisa Comercio e Serviços Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7149/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. art. 170, § 4º, da Lei
14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal; art. 103,
§ 1º, da Resolução - TCU 259/2014, e de conformidade com a proposta da unidade
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