DOU 15/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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203
Nº 200, terça-feira, 15 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-011.865/2024-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados:
Francisco Eli
Rosendo dos
Santos (086.944.944-34);
Jeronimo Jaime Ribeiro Busaglo (074.583.473-68); Jose da Mota Silveira Junior
(090.718.494-49); Maria das Dores Vicente
de Melo (132.076.874-15); Veneziano
Fernandes da Silva (133.158.974-68).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7173/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de
registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-015.507/2024-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Domingos de Moura Graciano (435.517.007-10); Juarez
Rangel Gomes (480.924.877-15); Leni Sonia de Assis Fernandes (445.470.217-91); Marcos
Antonio Aires (387.601.777-72); Marli Francisco de Lima Ferreira (382.989.707-30).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7174/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de
registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-015.527/2024-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Maria Regina da Silva Martins (314.482.407-00); Octavando
Magalhaes (183.852.227-15); Paulo Roberto Dutra da Silva (363.142.857-04); Paulo
Roberto Dutra da Silva (363.142.857-04); Salvatore Donato (346.634.527-87).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7175/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Kleber Meireles, com
a ressalva de que a rubrica judicial foi excluída do contracheque e sem prejuízo de
dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo
interessado.
1. Processo TC-016.658/2024-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Kleber Meireles (040.360.501-68).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7176/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de
registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-016.851/2024-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Helio da Silva Santos (433.876.247-00).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7177/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de
registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-016.859/2024-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Carla Miranda e Silva Oliveira (392.392.171-34).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Educação.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7178/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de
registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-016.919/2024-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jaci Maria Paschoal Webster (006.046.660-04).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7179/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de
registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-016.921/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jose Ribeiro Taguatinga (088.886.201-68).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7180/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Departamento
de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas em favor de Cláudia Verbena de
Brito Dantas.
Considerando que, ao analisar o ato em epígrafe, a unidade técnica
identificou como irregularidade, a inclusão nos proventos de aposentadoria, da parcela
decorrente do adicional por tempo de serviço com percentual efetivo de 19% (R$
407,59), quando o correto previsto no ato e no tempo de serviço laborado pela
interessada é de 15% (321,78);
Considerando o entendimento firmado a partir do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante
relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em
que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já
pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas";
Considerando, finalmente, os pareceres da AudPessoal e do Ministério Público
junto a este Tribunal, sustentando a legalidade dos atos;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts.
1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso
II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar ilegal e recusar registro ao ato de concessão de aposentadoria
emitido em favor de Cláudia Verbena de Brito Dantas (296.250.681-04);
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência, pelo Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas, do
presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-019.140/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Cláudia Verbena de Brito Dantas (296.250.681-04).
1.2. Órgão: Departamento de Centralização
de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas que:
1.7.1. ajuste, nos proventos de aposentadoria, a parcela referente ao
adicional por tempo de serviço, fazendo constar no cálculo do benefício, o percentual
efetivo de 15% (R$ 321,78, na data da aposentadoria), comunicando ao TCU, no prazo
de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos termos do art. 262, caput, do
Regimento Interno do TCU, art. 8º, caput, da Resolução-TCU 206/2007 e art. 19, caput,
da Instrução Normativa-TCU 78/2018;
1.7.2. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada,
submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
1.7.3. comunique à interessada o teor desta decisão, alertando-a de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não a exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os
recursos não sejam providos;
1.7.4. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, envie
a este Tribunal documentos comprobatórios de que a interessada está ciente da
presente deliberação.
ACÓRDÃO Nº 7181/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Departamento
de Polícia Federal em favor de Neusa Maria (247.915.986-87).
Considerando que, ao analisar o ato em epígrafe, a unidade técnica
identificou como irregularidade, a inclusão nos proventos de aposentadoria, da parcela
decorrente do adicional por tempo de serviço com percentual efetivo de 19% (R$
455,20), quando o correto previsto no ato e no tempo de serviço laborado pela
interessada é de 18% (431,25);
Considerando o entendimento firmado a partir do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante
relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em
que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já
pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas";
Considerando, finalmente, os pareceres da AudPessoal e do Ministério Público
junto a este Tribunal, sustentando a legalidade dos atos;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts.
1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso
II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar ilegal e recusar registro ao ato de concessão de aposentadoria
emitido em favor de Neusa Maria (247.915.986-87);
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência, pelo Departamento de Polícia Federal, do presente acórdão, com base no
Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-019.169/2024-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Neusa Maria (247.915.986-87).
1.2. Órgão: Departamento de Polícia Federal.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Departamento de Polícia Federal que:
1.7.1. ajuste, nos proventos de aposentadoria, a parcela referente ao
adicional por tempo de serviço, fazendo constar no cálculo do benefício, o percentual
efetivo de 18% (R$ 431,25, na data da aposentadoria), comunicando ao TCU, no prazo
de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos termos do art. 262, caput, do
Regimento Interno do TCU, art. 8º, caput, da Resolução-TCU 206/2007 e art. 19, caput,
da Instrução Normativa-TCU 78/2018;
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