DOU 15/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 200, terça-feira, 15 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
II, 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno do TCU, em considerar prejudicado,
por perda do objeto, o exame de mérito do ato de concessão de pensão civil
constante dos autos, de acordo com os pareceres emitidos no presente processo.
1. Processo TC-021.205/2024-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Norma Magalhaes Piacesi (261.748.631-15).
1.2. Órgão: Câmara dos Deputados.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7231/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de pensão civil emitido pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e instituído pelo ex-servidor Renato de Sá
Pacheco em favor de Lenilda Lima de Castro de Sa Pacheco.
Considerando que, nos proventos da pensão civil em epígrafe, que se
fundamenta no art. 40, § 7º, inciso I, da CF/88 c/c a EC 70/2012 (pensão com
paridade), constou a incorporação de parcela decorrente de decisão judicial transitada
em julgado no valor de R$ 667,20, referente à vantagem pecuniária denominada
GDIBGE;
Considerando que o instituidor é beneficiário do Mandado de Segurança
Coletivo
0002254-59.2009.4.02.5101,
impetrado
pela
Associação
Nacional
dos
Aposentados e Pensionistas do IBGE, que tramitou na 24ª Vara Federal do Rio de
Janeiro e no qual foi determinado o pagamento da GDIBGE, aos beneficiários do Writ,
no mesmo valor que era pago aos servidores ativos;
Considerando que a decisão judicial
proferida nos autos do referido
Mandado de Segurança transitou em julgado em 9/8/2011;
Considerando que o instituidor estava recebendo a GDIBGE em valor
irregular, correspondente ao valor pago aos servidores ativos, contrariando o disposto
no artigo 149 da Lei 11.355/2006;
Considerando que nessa situação, embora não seja possível determinar a
supressão da parcela judicial dos proventos da pensão, a concessão não reúne
condições para receber a chancela da legalidade;
Considerando que, no caso dos autos, incide a determinação constante do
art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023:
Art. 7º Ao apreciar os atos sujeitos a registro, o Tribunal:
(...)
II - considerará ilegais e, excepcionalmente, ordenará o registro dos atos em
que tenha sido identificada irregularidade insuscetível de correção pelo órgão ou
entidade de origem, em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em
caráter permanente, seus efeitos financeiros;
Considerando o entendimento firmado a partir do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante
relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses
em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já
pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas";
Considerando, finalmente, os pareceres uníssonos da AudPessoal e do
Ministério Público junto a este Tribunal, em face da irregularidade apontada nos
autos;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso
II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de pensão civil instituído por Renato
de Sá Pacheco (501.369.177-04) em favor de Lenilda Lima de Castro de Sa Pacheco
(509.993.977-53), ordenando o respectivo registro, nos termos do art. 7º, inciso II, da
Resolução TCU 353/2023;
b) encaminhar cópia desta deliberação à interessada e à Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística;
c) arquivar os presentes autos.
1. Processo TC-022.729/2024-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Lenilda Lima de Castro de Sa Pacheco (509.993.977-53).
1.2. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7232/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de
registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-022.753/2024-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Luzinei Carvalho Uchoa (193.200.602-82).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade do Amazonas.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7233/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de
registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-016.664/2024-8 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE)
1.1. Interessados: Adalgisa Alves da Silva (040.316.244-09); Candido Emiliano
de Barros Neto (747.165.734-00); Francisco Edson Dantas Silva (947.695.163-04); Josefa
Oliveira dos Santos (553.228.325-72); Judite Fidelis de Araujo (066.676.064-03).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7234/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de
registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-003.687/2024-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Elaine Caetano de Souza Oliveira (120.277.447-46); Eunice
Moreira do Espirito Santos (005.747.427-35); Gilcea Santos Nascimento de Melo
(768.331.007-72); Glaucia
Santos Nascimento
Kishida (752.730.209-72);
Maria do
Rosario de Fatima Pires Macedo (338.028.153-00); Ronny Marilia Nascimento Teixeira
de Castro (887.403.827-53); Ruth Cleia Vilhena de Oliveira (166.246.518-14); Selma
Santos Nascimento Antunes (666.878.707-00).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7235/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de
registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-014.454/2024-6 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessado: Maria Aparecida Rios Gamonal (027.961.486-10).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7236/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal e conceder o
registro do ato de pensão militar em favor de Maria Silvia Correa dos Santos Silva,
com a ressalva de que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço
(ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está
diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor.
1. Processo TC-014.552/2024-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Maria Silvia Correa dos Santos Silva (561.333.832-91).
1.2. Órgão: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7237/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno do TCU, c/c
o Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da
União, em retificar, por inexatidão material, o caput do Acórdão 5.816/2024-TCU-2ª
Câmara
(peça 8),
prolatado na
Sessão
de 13/8/2024
- Ordinária,
mantendo-se
inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
Onde se lê:
"(...) o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Izabela da
Costa Pereira Watts, (...)"
Leia-se:
"(...) o ato de concessão de pensão militar instituída por Jonas Luiz Pereira
em favor de Izabela da Costa Pereira Watts, Maria Madalena de Jesus, Valeria Regina
Vieira Pereira e Vera de Amorim Pereira (...)".
1. Processo TC-014.568/2024-1 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Izabela da Costa Pereira Watts (706.134.511-04); Maria
Madalena de Jesus (323.863.381-34); Valeria Regina Vieira Pereira (899.065.866-72);
Vera de Amorim Pereira (186.283.541-15).
1.2. Órgão: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de
Apoio à Gestão de Processos
(Seproc).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7238/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal e conceder o
registro do ato de pensão militar em favor de Denise Bello de Souza de Oliveira, com
a ressalva de que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (AT S )
foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente
relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor.
1. Processo TC-014.578/2024-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Denise Bello de Souza de Oliveira (005.607.607-01).
1.2. Órgão: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7239/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de
registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-014.626/2024-1 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Cristina Simplicio Alves (000.503.887-11); Denise dos
Santos Francisco Lemos (085.596.457-05); Eunice Augusto dos Reis (078.578.337-70);
Eva Stefanie Medeiros Maximo (989.008.544-53); Maria Teresa Bitencourt Soares
(443.231.407-97); Maria Teresa Bitencourt Soares (443.231.407-97); Maria da Gloria
Bitencourt Soares (311.557.407-00); Maria de Lourdes Bitencourt Soares (597.675.457-
00); Maria de Lourdes Bitencourt Soares (597.675.457-00).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
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