DOU 15/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 200, terça-feira, 15 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7317/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143,
inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos, em:
a) acolher as alegações de defesa apresentadas por Bahia Pesca S/A
(13.187.745/0001-53), Isaac Albagli de Almeida (122.007.865-49) e Multisul Engenharia
S/S Ltda.;
b)
julgar
regulares
com
ressalva
as
contas
de
Bahia
Pesca
S/A
(13.187.745/0001-53), Isaac Albagli de Almeida (122.007.865-49) e Multisul Engenharia
S/S Ltda., dando-lhes quitação, com fundamento nos arts. 16, inciso II, 18 e 23, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do
TCU;
c) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da
unidade técnica, ao Ministério da Pesca e Aquicultura e aos responsáveis; e
d) arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso III, do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-019.564/2023-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Bahia Pesca S/A (13.187.745/0001-53); Isaac Albagli de
Almeida (122.007.865-49); Multisul Engenharia S/S Ltda. (02.577.145/0001-85).
1.2. Entidade: Bahia Pesca S/A.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Ivone Souza Lima (OAB/PA 009.524) e Joel de
Souza Neiva Junior (OAB/BA 21.118) e outros.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7318/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno do TCU, c/c
o Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da
União, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 6.174/2024-TCU-2ª Câmara
(peça 56), prolatado na Sessão de 27/8/2024 - Ordinária, acrescentando o item 9.6 e
mantendo-se inalterados os demais termos da decisão ora retificada, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
"9.6. enviar cópia do presente acórdão à Procuradoria da República no
Estado da Bahia, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art.
209 do Regimento Interno do TCU, para a adoção das medidas cabíveis.".
1. Processo TC-033.013/2023-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Naiara Maia Oliveira (029.269.945-08).
1.2.
Entidade:
Conselho
Nacional
de
Desenvolvimento
Científico
e
Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7319/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 1º,
inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso V, alínea "a", 201, § 3º,
e 212 do Regimento Interno do TCU, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, em:
a) arquivar a presente tomada de contas especial, sem julgamento de
mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido
e regular do processo; e
b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da
unidade técnica, ao Ministério do Trabalho e Emprego e aos responsáveis.
1. Processo TC-035.212/2023-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Luciane Fachini de Araujo (028.826.039-24); Luiz Roberto
de Oliveira (538.776.679-53); Mara Lucia Moreira Jasper (734.075.009-63).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul/SC.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7320/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143,
inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos, em:
a) acolher as alegações de defesa apresentadas por Carlos Eurico Ferreira
Cecilio (220.480.904-78);
b) julgar regulares com ressalva as contas de Carlos Eurico Ferreira Cecilio
(220.480.904-78), dando-lhe quitação, com fundamento nos arts. 16, inciso II, 18 e 23,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do
TCU;
c) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade
técnica, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao responsável; e
d) arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso III, do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-039.837/2023-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Carlos Eurico Ferreira Cecilio (220.480.904-78).
1.2. Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Luís Alberto Gallindo Martins (OAB/PE 20.189).
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7321/2024 - TCU - 2ª Câmara
Tratam os presentes autos de representação encaminhada pelo Tribunal de
Contas do Estado da Paraíba (TCE/PB), acerca de possíveis irregularidades em contratos
celebrados entre a Secretaria de Saúde do Município de João Pessoa/PB (SMS/JP) e as
empresas Gradual Comércio e Serviços Eireli - ME, Panorama Comércio de Produtos
Médicos e Farmacêutico Ltda. e Nordmarket Comércio de Produtos Hospitalares, todos
decorrentes da Dispensa de Licitação 10.008/2020.
Considerando
que as
irregularidades
suscitadas
pelo TCE/PB
e
outras
levantadas pela unidade técnica foram em parte afastadas no curso da instrução;
Considerando as propostas da unidade técnica para acolhimento das razões
de justificativa da Sra. Nílcia Falcão de Oliveira, bem como de acolhimento parcial das
razões de justificativas do Sr. Adalberto Fulgêncio dos Santos Júnior e da Sra. Luciane
Costa Caldas;
Considerando as dificuldades advindas da situação pandêmica para a atuação
dos gestores;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, e 237, inciso IV, do Regimento
Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de
admissibilidade, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
b) acolher parcialmente as razões de justificativa apresentadas por Adalberto
Fulgêncio dos Santos Júnior (395.002.684-34) e Luciane Costa Caldas (981.463.274-00),
deixando de lhes aplicar a multa legal, considerando os obstáculos e as dificuldades
reais enfrentadas pelos gestores e as exigências das políticas públicas a seus cargos, em
sintonia com o previsto no art. 22 do Decreto-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro), alterado pela Lei 13.655/2018;
c) excluir Nílcia Falcão de
Oliveira (047.774.604) da presente relação
processual;
d) dar ciência à Secretaria Municipal de Saúde de João Pessoa/PB, com
fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre a seguinte
impropriedade, identificada por ocasião do 2º termo aditivo ao Contrato 10.535/2020,
para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras
ocorrências semelhantes: ausência de pesquisa de preços, com afronta ao § 1º, inciso
VI, do art. 4º-E da Lei 13.979/2020, c/c o art. 57, inciso II, da Lei 8.666/1993;
e) notificar os responsáveis, a Secretaria Municipal de Saúde de João Pessoa
e o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba acerca desta deliberação; e
f) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso III, do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-016.678/2021-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 019.129/2021-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Adalberto Fulgêncio dos Santos Júnior (395.002.684-34);
Luciane Silva Costa (981.463.274-00); Nilcia Falcão de Oliveira (047.774.604-79).
1.3. Interessado: Prefeitura Municipal de João Pessoa/PB (08.778.326/0001-56).
1.4. Entidade: Município de João Pessoa/PB.
1.5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.6. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.8. Representação legal: não há.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7322/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo
único, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 81, inciso I, da Lei 8.443/92, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de
admissibilidade, para, no mérito, considerá-la improcedente;
b) notificar o representante desta deliberação;
c) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade
técnica, à Secretaria do Tesouro Nacional, ao Governo do Estado de Minas Gerais e à
Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda; e
d) apensar o presente processo ao TC 018.191/2024-0, nos termos dos arts.
36 e 40, inciso II, da Resolução TCU 259/2014, c/c o art. 169, inciso I, do Regimento
Interno do TCU.
1. Processo TC-018.567/2024-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Governo do Estado de Minas Gerais; Secretaria do
Tesouro Nacional.
1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento,
Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7323/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de pedido de reexame interposto pela Prefeitura Municipal de Duas
Estradas/PB contra o Acórdão 6.288/2024-TCU-2ª Câmara (peça 22), por meio do qual
esta Corte de Contas aplicou multa à Sra. Joyce Renally Felix Nunes.
Considerando que a multa cominada possui caráter personalíssimo, ou seja,
somente aquele que sofreu a sanção pecuniária possui legitimidade para se insurgir
contra essa modalidade sancionatória;
Considerando que no presente caso não se pode reconhecer a existência de
interesse recursal com relação ao item 9.3 (e subitens) do Acórdão 6.288/2024-TCU-2ª
Câmara, visto que tal deliberação não impingiu qualquer sucumbência, sanção ou
prejuízo à recorrente;
Considerando, portanto, que o recurso interposto não atende aos requisitos
de admissibilidade, por estar caracterizada a falta de legitimidade para recorrer;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso I e
parágrafo único, 33 e 48, caput e parágrafo único, da Lei 8.443/1992, e nos arts. 143,
inciso IV, alínea "b", e § 3º, 144, 277, inciso II, e 286 do Regimento Interno do TCU,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) não conhecer do pedido de reexame interposto pela Prefeitura Municipal
de Duas Estradas/PB, em razão da ausência de legitimidade e interesse recursal; e
b) notificar da presente deliberação a recorrente e os órgãos/entidades
interessados.
1. Processo TC-021.588/2023-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsável: Joyce Renally Felix Nunes (090.407.504-40).
1.2. Recorrente: Prefeitura Municipal de Duas Estradas/PB (08.787.012/0001-10).
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Duas Estradas/PB.
1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia.
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
1.8. Representação legal: Pedro Simões Pereira Dalia (OAB/PB 21.210).
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7324/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno/TCU e
o art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, considerando que a rubrica judicial já foi
excluída do contracheque do interessado, em considerar legal, para fins de registro, o
ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, sem prejuízo de dispensar o
ressarcimento das quantias indevidamente recebidas
de boa-fé pelo interessado,
consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, e de
prestar a seguinte informação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.500/2024-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Fernando de Melo Luna (103.370.754-68).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos
e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Informação:
1.7.1. ao Departamento de Centralização
de Serviços de Inativos e
Pensionistas que não foram identificadas nos contracheques dos últimos dois meses
rubricas referentes à decisão judicial informada no ato, devendo o órgão, nos termos
do art. 260, § 4º, do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, continuar
a abster-se de efetuar pagamentos de rubricas relativas à aludida decisão judicial.
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