DOU 15/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 200, terça-feira, 15 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
relacionado, ressalvada a existência no ato de parcela remuneratória intitulada
Diferença Individual Lei 12998, mas que não consta nos proventos atuais, conforme os
pareceres emitidos nos autos pela Auditoria Especializada em Pessoal e pelo Ministério
Público junto a este Tribunal, informar aos interessados que o presente Acórdão pode
ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-022.621/2024-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Maria de Fatima Gomes da Silva (730.030.857-00).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em substituição
ao Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7338/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III;
143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado,
conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público
junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser
acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-039.655/2023-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Antonio Cicero de Araujo (381.332.374-91).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em substituição
ao Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7339/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legal, para fins de registro, o ato de admissão de pessoal a seguir
relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-016.710/2024-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessada: Chrislayne Fernandes Santos (814.115.965-87).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da
Bahia.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7340/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-016.731/2024-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Bruna Gomes Ferreira (013.206.760-90); Crislene Rodrigues
da Silva (848.339.200-34); Cristiane Castro da Silva (746.672.540-68); Daniel da Silva
Cezario (811.143.890-72); Luana de Farias Vieira Chaves (016.421.220-50).
1.2. Entidade: Hospital de Clínicas de Porto Alegre.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7341/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III;
143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão de pensão civil a seguir relacionado,
fazendo-se a seguinte determinação sugerida nos pareceres emitidos nos autos pela
Auditoria Especializada em Pessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal,
informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-001.469/2024-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da
Agricultura e Pecuária (); Mariangela Gomes de Freitas (145.778.105-06).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(extinto).
Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em substituição ao
Ministro Antônio Anastasia.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(atual Ministério da Agricultura e Pecuária) que disponibilize no e-Pessoal o ato de
alteração da concessão da pensão civil instituída pelo ex-servidor Edmundo Nascimento
Santana (CPF: 104.529.235-49), correspondente à inclusão da rubrica 15466 DECISAO
JUDICIAL N TRAN JUG PE, no valor de R$ 952,66.
ACÓRDÃO Nº 7342/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de pensão civil
instituída pelo Sr. Lourival Albino de Oliveira em favor da Sra. Vandete Zacarias de
Oliveira (cônjuge), emitido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de
Alagoas e submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam
irregularidade caracterizada pelo pagamento de algumas das seguintes rubricas, que
devem ser absorvidas na estrutura remuneratória dos servidores públicos federais (ou
eliminadas da estrutura remuneratória dos servidores públicos federais, conforme o
caso): a) Plano Bresser (reajuste de 26,06%, referente à inflação de junho de 1987) ;
b) URP de abril e maio de 1988 (16,19%) ; c) Plano Verão (URP de fevereiro de 1989,
com o índice de 26,05%); d) Plano Collor (1990, com o índice de 84,32%); e) vantagem
pessoal do art. 5º do Decreto 95.689/1988, concedida com o fito de evitar o decesso
remuneratório em razão do reenquadramento de docentes e técnicos administrativos
no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos; f) percentual de
28,86%, referente ao reajuste concedido exclusivamente aos militares pelas Leis
8.622/1993 e 8.627/1993, posteriormente estendido aos servidores civis pela Medida
Provisória 1.704/1998; g) vantagem de 3,17%, em função de perda remuneratória
decorrente da aplicação errônea dos critérios de reajuste em face da URV (referente
ao Plano Real); e h) percentual de 10,8%, concedido exclusivamente para proventos de
aposentadoria e pensão civil;
Considerando que a sentença que reconhece ao servidor o direito a
determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da
superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos (RE
596.663/RJ, red. Acórdão min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 26/11/2014);
Considerando que não infringe a coisa julgada a decisão posterior deste
Tribunal que afaste o pagamento de rubricas decorrentes de sentenças judiciais cujo
suporte fático de aplicação já se tenha exaurido (Enunciado 279 da Súmula da
Jurisprudência/TCU e RE 596.663/RJ);
Considerando que as vantagens da estrutura remuneratória anterior não se
incorporam à atual, exceto quando expressamente consignadas em lei superveniente
(verbete de Súmula/TCU 276);
Considerando que os pagamentos de percentual de planos econômicos não
se incorporam indefinidamente aos vencimentos, pois têm natureza de antecipação
salarial, sendo devidos somente até a reposição das perdas salariais havidas até então,
o que ocorreria na primeira data-base seguinte àquela que serviu de referência ao
julgado (Acórdãos 1.614/2019 - Plenário, rel. Min. Ana Arraes; e 12.559/2020 - 2ª
Câmara, de minha relatoria);
Considerando que o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor
do instituidor e o ato de concessão de pensão civil por ele instituído, embora tenham
correlação, são atos complexos independentes, de
tal sorte que uma eventual
irregularidade que não tenha sido analisada eventualmente na concessão da
aposentadoria, apreciada pela legalidade, pode ser reavaliada no ato de concessão de
pensão civil, conforme Acórdão 663/2023-Plenário (rel. Min. Vital do Rêgo);
Considerando
os
pareceres
convergentes
da
Unidade
de
Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto a este Tribunal, no
sentido da ilegalidade do ato com a negativa de registro;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021 - Plenário
(relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do
art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade
do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na
jurisprudência desta Corte de Contas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III, 143,
inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal a
concessão de pensão civil em favor da Sra. Vandete Zacarias de Oliveira e negar
registro ao correspondente ato, sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das
quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no
Enunciado 106
da Súmula
da Jurisprudência
do TCU,
e de
fazer as
seguintes
determinações, além de dar ciência desta deliberação à entidade de origem, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-005.891/2024-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Vandete Zacarias de Oliveira (058.829.774-79).
1.2. Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de
Alagoas.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1. determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de
Alagoas, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, que:
1.7.1.1. abstenha-se de
realizar pagamentos decorrente do
ato ora
impugnado, sujeitando-se
a autoridade administrativa omissa
à responsabilidade
solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro
teor desta Deliberação à interessada,
alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis
recursos perante o TCU não a
exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos,
encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida
ciência; e
1.7.1.3. emita novo ato de concessão de pensão civil em favor da Sra.
Vandete Zacarias de Oliveira, livre da irregularidade verificada, e promova o seu
cadastramento no sistema e-Pessoal, submetendo-o a este Tribunal, nos termos da
IN/TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 7343/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de pensão civil
instituída pelo Sr. Jalmir Viveiro, ex-Analista Técnico da Superintendência de Seguros
Privados (SUSEP), em benefício de sua viúva, Sra. Solange Célia da Silva Viveiro,
emitido pela SUSEP e submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que
a Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal) detectou que a Sra. Solange Célia da Silva Viveiro acumula a pensão civil
objeto deste processo com outros dois benefícios do Regime Geral da Previdência
Social: uma pensão previdenciária por morte de seu cônjuge (código do benefício no
INSS 196.970.244.0), e uma aposentadoria por idade, também paga pelo Instituto
Nacional de Seguridade Social - INSS (número do benefício 142.178.236.4);
Considerando que o art. 24 da Emenda Constitucional 103/2019 estabelece
expressamente que "é vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte
deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência
social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos
acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal";
Considerando
que
a
jurisprudência
deste
Tribunal
consolidou
o
entendimento de
que é ilegal a
acumulação de três
benefícios previdenciários
recebidos dos
cofres públicos
(salvo para
pensões civis
decorrentes de
cargos
acumuláveis), nos termos dos Acórdãos 1.507/2024 (rel. Ministro Benjamim Zymler),
7.643/2024 (rel. Ministro Walton Alencar Rodrigues), e Acórdão de Relação
11.600/2023 (rel. Ministro Jhonatan de Jesus), todos da 1ª Câmara;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (rel. Ministro
Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do
artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do
ato
decorra
exclusivamente de
questão
jurídica
de
solução já
pacificada
na
jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da Sra. Solange Célia da Silva Viveiro; e
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento
nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III,
143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal
a concessão da pensão civil em favor da Sra. Solange Célia da Silva Viveiro e negar
registro ao correspondente ato, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente
recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da
Súmula da Jurisprudência do TCU, e expedir as determinações contidas no subitem 1.7
abaixo:
1. Processo TC-039.652/2023-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Solange Célia da Silva Viveiro (242.830.887-49).
1.2. Entidade: Superintendência de Seguros Privados.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
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