DOU 15/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 200, terça-feira, 15 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 7374/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III;
143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão de pensão a seguir relacionados,
conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público
junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser
acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-020.821/2024-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Andreia de Fatima Lima da Silva Santos (693.410.100-63);
Antonieta Rodrigues Valadares Porto (065.467.811-15); Antonieta Rodrigues Valadares
Porto (065.467.811-15); Elaine Muniz Fluck (478.767.860-49); Erika Ferreira Garcia
(076.604.046-10); Hercilia Vicente Ferreira (465.531.181-91); Hercilia Vicente Ferreira
(465.531.181-91);
Kathia
Regina
Porto da
Silva
(361.084.139-72);
Keily
Izildinha
Aparecida Porto Lopes
(155.765.071-34); Keily Izildinha Aparecida
Porto Lopes
(155.765.071-34); Kelma Teresinha Porto Romero (099.650.448-64); Kelma Teresinha
Porto Romero (099.650.448-64); Lucinda Portilho (368.497.661-04); Lucinda Portilho
(368.497.661-04); Marcia Maria Ferreira Garcia (331.237.136-87); Plauto Benicio Muniz
(238.386.040-91); Simone Lima da Silva (693.410.440-49); Valeria Ferreira Garcia
(062.897.996-73).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em substituição
ao Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7375/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III;
143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão de pensão a seguir relacionado,
conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público
junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser
acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-021.323/2024-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessado: Delma Maria dos Santos Costa (485.286.927-87).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em substituição
ao Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7376/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.330/2024-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Bruna Rangel Dias (062.025.927-29); Clelia dos Santos Biaz
(608.606.777-53); Elaine Macedo Nasser
(823.689.027-91); Helen Macedo Nasser
(758.631.547-72); Marilia Montenegro Fogliani (062.859.617-00); Monique Rangel Dias
(132.369.277-04); Silmara Luiza
Ribeiro do Amaral (432.867.397-15);
Vera Lucia
Montenegro Correa (628.326.627-49).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7377/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar
legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão militar a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.336/2024-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Andreia do Rocio Marques (048.526.409-98); Felipe Polido
Weyn (077.978.869-97).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7378/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de pensão a seguir relacionados, conforme os
pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio
do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-021.388/2024-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Cleide Maria Palumbo (114.487.766-00); Dayse Palumbo
(381.056.246-72); Marcia Pereira de Souza (342.091.151-34); Maria Heloisa Palumbo
Oliveira (730.954.606-78); Maria das Gracas Palumbo Pereira (795.867.246-20); Maria das
Merces Sena Lima (488.424.356-00); Nadia Cristina da Silva (073.667.417-95); Neide Maria
Palumbo Vicentini (281.511.356-20); Rosa Maria da Silva Palumbo (168.010.836-00); Rosa
Viana Nery de Souza (329.697.166-15); Rosalina Frizeiro de Castro (586.517.996-91);
Sandra Elisa Rodrigues Guimaraes (521.184.956-68); Silvia Beralda Palumbo (175.826.016-
53); Sonia Souto de Barros (496.329.737-04); Symara Eliane Rodrigues Guimaraes Oliveira
(093.227.756-02).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em substituição ao
Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7379/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de pensão a seguir relacionados, conforme os
pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio
do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-021.472/2024-6 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Judith de Mucio Buso (230.647.308-00); Juliana Campos de
Souza Porto (217.210.998-32); Maria da Gloria Dias de Souza Porto (007.453.208-13);
Milene Abal Pereira (217.592.148-41); Sirlene Bueno Vaz (092.623.918-03); Telma Julio
(319.804.828-10).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em substituição ao
Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7380/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU e no art. 9º da
Resolução/TCU 353/2023, em considerar prejudicada a apreciação do mérito dos atos de
concessão de reforma a seguir relacionados, por perda de objeto, tendo em vista o
falecimento dos interessados ou o advento do termo final das condições objetivas
necessárias à manutenção do benefício, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-010.091/2024-6 (REFORMA)
1.1. Interessados: Adilson Alves Pinheiro (097.156.067-68); Altimelio Silva
Pinheiro Homem (083.592.617-68); Delcio Amaral Siqueira (066.295.127-15); Eduardo
Abdias Gurgel de Araujo (066.795.607-72); Hildo Giovanni (072.488.067-49).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7381/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos referentes à Prestação de Contas anual da
Secretaria-Executiva do Ministério do Esporte (SE/ME), relativa ao exercício de 2011,
organizado de forma consolidada, conforme classificação constante do art. 5º da Instrução
Normativa/TCU 63/2010 e do anexo I à Decisão Normativa/TCU 108/2010, e contempla,
além das contas da SE/ME, as contas da Coordenação de Patrimônio e Administração do
Bloco "A" - COPAD e as informações sobre a gestão dos programas e fundos geridos com
apoio da Caixa Econômica Federal;
Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal
aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e
ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem
em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado,
pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o
previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação
punitiva movida pela Administração Pública Federal;
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura,
Esporte e Direitos Humanos (AudEducação) manifestou-se pelo julgamento das contas de
alguns gestores pela regularidade com ressalva, em razão das falhas relativas ao Contrato
53/2009 apuradas no TC-003.071/2013-8, e pela regularidade das contas dos demais
responsáveis (peças 46/48);
Considerando, por sua vez, que o parecer do Ministério Público/TCU (peça 49)
manifestou-se pela ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões punitiva e
ressarcitória perante o TCU, sugerindo, com fulcro nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU
344/2022, o arquivamento do processo;
Considerando que, no caso concreto, o Acórdão 5.154/2016 - 2ª Câmara, de
minha relatoria (peça 27), proferido em 3/5/2016, promoveu o sobrestamento deste
processo até a apreciação definitiva da Tomada de Contas Especial a que se refere o TC-
003.071/2013-8, a qual se deu em 28/11/2023, por força do Acórdão 13.324/2023 - 1ª
Câmara, relator Min. Walton Alencar Rodrigues (peça 43);
Considerando que o sobrestamento em foco foi provocado por esta Corte,
restando afastado, portanto, o cenário no qual não correria o prazo de prescrição, nos
termos do art. 7º, inciso II, da Resolução/TCU 344/2022, que assim dispõe:
"Art. 7º Não corre o prazo de prescrição:
(...)
II - durante o sobrestamento do processo, desde que não tenha sido
provocado pelo TCU, mas sim por fatos alheios à sua vontade, fundamentadamente
demonstrados na decisão que determinar o sobrestamento;" (grifos acrescidos)
Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição
apontados pelo Ministério Público/TCU, e atentando para o intervalo havido entre o início
e o fim do sobrestamento destes autos, marcos que se deram, respectivamente, em
3/5/2016 e 28/11/2023, o que caracteriza a prescrição principal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes
autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento,
sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação aos responsáveis, de acordo com o
parecer do Ministério Público/TCU:
1. Processo TC-043.854/2012-5 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2011)
1.1. Apenso: TC-000.587/2019-2 (Solicitação).
1.2. Responsáveis: Alcino Reis Rocha (544.900.065-00); Ana Lucia da Fonseca
Azevedo (342.797.411-15);
Cassia Damiani (299.031.221-87); Elcione
Diniz Macedo
(301.691.866-87); Euclides Machado da Silva (410.892.271-91); Helvecio Eustáquio de
Araújo (151.375.111-53); Jorge Fontes Hereda (095.048.855-00); Jose Oswaldo da Silva
(011.659.096-34); José Lincoln Daemon (315.031.017-20); Liane Vinagre Klautau
(122.182.192-04); Lilian Cristina Cavallare Vieira (121.852.992-04); Luciano Portilho Mattos
(571.893.906-34); Marcos Carvalho de Santana (490.605.111-15); Maria do Socorro
Ferreira (400.297.941-53); Marluce dos Santos Lima (284.974.221-04); Mauricio Borges
Guimaraes (595.980.777-72); Renata de Castro Ferreira dos Santos (924.036.466-87);
Ricardo Garcia Cappelli (024.320.407-83); Ricardo Magno Paula Ramos (484.418.301-00);
Ricardo de Vasconcelos Barros (673.979.993-87); Rosivaldo Manoel (002.109.548-50);
Sergio Cruz (455.452.781-68); Sofia Vasconcelos Feitosa de Souza (379.563.961-15); Sérgio
Gomes Velloso (314.852.437-34); Vicente José de Lima Neto (379.853.455-15); Waldemar
Manoel Silva de Souza (377.643.655-72).
1.3. Órgão: Secretaria Executiva do Ministério do Esporte (extinta).
1.4. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7382/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial que apurou
irregularidades no Serviço de Trens Urbanos de Maceió no exercício de 2004;
Considerando que o Tribunal, ao apreciar o feito mediante o Acórdão
2.090/2018-TCU-Plenário, retificado, por inexatidão material, pelo Acórdão 2.429/2018-
TCU-Plenário, decidiu, entre outras medidas, imputar débitos e aplicar multas aos
responsáveis;
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