DOU 15/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 200, terça-feira, 15 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando o exame realizado pela Secretaria de Apoio à Gestão de
Processos, conforme despacho à peça 773, por meio do qual entendeu aquela unidade ter
ocorrido a prescrição intercorrente das pretensões punitiva e de ressarcimento do
Tribunal;
Considerando a análise da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial às peças 774-775, cujas conclusões foram ratificadas pelo Ministério
Público em parecer à peça 776, em que restou evidenciado o transcurso de prazo superior
a três anos entre 21/12/2012 (notificação de José Carlos Lopes de Souza por edital, peça
177) e 31/10/2016 (elaboração de instrução técnica, peça 211);
Considerando que "Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar
paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho" (art. 8º, caput,
da Resolução TCU 344/2022); e
Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por
provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão
condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de
prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos
anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento
Interno/TCU, em:
a) reconhecer de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente e arquivar o
processo com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022;
b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Ministério das Cidades e aos
responsáveis; e
c) autorizar a adoção dos procedimentos de ressarcimento de eventuais
valores recolhidos a título de débito e/ou multa.
1. Processo TC-003.643/2012-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 015.019/2009-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Adeilson Teixeira Bezerra (494.355.744-91); Bergson Aurélio
Farias (218.079.144-53); Carlos Roberto Ferreira Costa (417.980.074-87); Clodomir Batista
de Albuquerque (377.900.644-87); Damião Fernandes da Silva (140.143.604-82); Famor -
Fabricação
e
Montagem
de
Equipamentos
Industriais
e
Representações
Ltda.
(04.184.837/0001-99); G&A Nobre Ltda. (03.553.201/0001-04); Gilmar Cavalcante Costa
(208.038.184-91); Horácio Rafael de Albuquerque Aguiar (134.306.704-97); José Carlos
Lopes de Souza (135.846.344-15); José Lúcio Marcelino de Jesus (287.087.844-34); José
Queiroz de Oliveira (140.494.905-44); José Zilto Barbosa Júnior (371.174.404-49); Log
Logística Comercial e Representações Ltda. (04.463.080/0001-72); MCC - Manutenção,
Construção
e
Comercio
Ltda.
(00.400.963/0001-82);
MR
Engenharia
Ltda.
(03.066.245/0001-00); Prática Engenharia e Construções Ltda. (01.722.421/0001-99);
Salinas Construções e Projetos Ltda. (05.559.104/0001-54); Silva & Cavalcante Ltda. - Me
(03.924.817/0001-44); Tacofer Comercial Ltda. (02.993.357/0001-43); Terceirizadora Santa
Clara Ltda. - Me (04.963.564/0001-80); Valber Paulo da Silva (470.063.584-34).
1.3. Órgão/Entidade: Companhia Brasileira de Trens Urbanos.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa em substituição ao
Ministro Antônio Anastasia.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: Cosmo
Fernandes da Silva (5.131/OAB-AL),
representando Damião Fernandes da Silva; Fabrycya Parlla Rodrigues Lucas ( 5 7 9 8 / OA B - A L ) ,
representando Silva & Cavalcante Ltda. - Me; Raquel Cristine Mendes Ramos e Jefferson
Barros Figueiredo, representando Companhia Brasileira de Trens Urbanos; Adeilson
Teixeira Bezerra (4.719/OAB-AL), representando Adeilson Teixeira Bezerra; Yves Maia de
Albuquerque e José Eduardo Barros Correia (3875/OAB-AL), representando Gilmar
Cavalcante Costa; Fabricio Silva Ramos (6986/OAB-AL), representando Clodomir Batista de
Albuquerque; Angela de Oliveira Grangeiro, representando José Zilto Barbosa Júnior.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7383/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pela Caixa Econômica Federal em desfavor de Caio André Pinheiro de Oliveira, Manoel
Francisco Ribeiro de Almeida, Janaina Chagas Câmara, Fabricio Silva Lima, Antônio Eduardo
Ditzel, Alessandra Campêlo da Silva, Wilson Miranda Lima, Amazonino Armando Mendes,
David Antônio Abisai Pereira de Almeida, José Melo de Oliveira e Omar Jose Abdel Aziz,
em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados à Secretaria
de Estado da Juventude, Esporte e Lazer do Estado do Amazonas por meio do Contrato
de Repasse 0369732-49/2011, que tinha por objeto a construção de dois Centros
Recreativos de Esporte e Lazer nos Municípios de Manaus e Beruri;
Considerando que a irregularidade subsistente nos autos consiste na não
comprovação da titularidade do imóvel onde executado o objeto do Contrato de Repasse
no que toca ao Município de Manaus (AM);
Considerando a publicação da Lei Municipal n. 3.076/2023, que dispõe sobre a
concessão de direito real de uso do imóvel onde fora construído o Centro Recreativo de
Esporte e Lazer do Município de Manaus (AM), saneando, portanto, a irregularidade então
subsistente; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial e pelo Ministério Público junto ao TCU
(peças 189-191),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do RITCU, em:
a)
arquivar o
processo,
sem julgamento
de
mérito,
por ausência
de
pressupostos para seu desenvolvimento válido e regular, com fulcro no art. 212 do RITCU,
c/c art. 5º da Instrução Normativa TCU 71/2012; e
b) informar a prolação do presente Acórdão ao Ministério do Esporte, à Caixa
Econômica Federal e aos responsáveis.
1. Processo TC-005.809/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Alessandra Campêlo da Silva (456.019.412-20); Amazonino
Armando Mendes (001.648.282-49); Antonio Eduardo Ditzel (160.129.332-15); Caio Andre
Pinheiro de Oliveira (641.056.792-87); David Antonio Abisai Pereira de Almeida
(405.822.802-49);
Fabricio
Silva
Lima
(511.109.032-00);
Janaina
Chagas
Camara
(813.565.792-72); José Melo de Oliveira (011.825.952-00); Manoel Francisco Ribeiro de
Almeida (005.552.982-80); Omar Jose Abdel Aziz (075.886.152-49); Wilson Miranda Lima
(442.500.702-63).
1.2. Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa em substituição ao
Ministro Antonio Anastasia.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7384/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 143, incisos III e V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, c/c os
arts. 36, 37 e 40 da Resolução/TCU 259/2014, e considerando o cumprimento da
determinação constante do subitem 1.7.1 do Acórdão 18.361/2021 - 2ª Câmara (rel.
Min.Subst. André Luís de Carvalho), em apensar o presente processo, em definitivo, ao TC-
018.746/2020-9 (Representação), sem prejuízo de enviar cópia deste acórdão à
Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no
Estado do Acre, de acordo com o parecer da unidade técnica:
1. Processo TC-043.008/2021-6 (MONITORAMENTO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União.
1.2. Entidade: Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização
e Reforma Agrária no Estado do Acre - Incra/AC.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7385/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de representação autuada a partir do
Acórdão 0000642-12.2023.5.21.0016, proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª
Região, a respeito de possíveis irregularidades perpetradas pelo Município de Ipanguaçu
(RN) no uso de recursos federais do Fundeb, concernentes à contratação, em 01/10/2021,
junto à Cooperativa de Trabalho dos Profissionais da Educação do Estado do Rio Grande
do Norte - COOPEDU, de Eusiara Leidiane de Morais Barreto para exercer a função de
professor polivalente até a data de 31/12/2022;
Considerando que a aferição da legalidade das despesas realizadas com valores
da conta do Fundeb municipal, independentemente de aporte federal a título de
complementação, deve ser prioritariamente exercida pelas instâncias de controle locais; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (peças 7-9),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
previstos nos arts. 234 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, c/c o art.
103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la prejudicada;
b) encaminhar os presentes autos ao Tribunal de Contas do Estado do Rio
Grande do Norte, para que, caso entenda necessário, apure a irregularidade inquinada,
com fulcro no art. 30, inciso II, da Lei 14.113/2020;
c) informar a prolação do presente Acórdão ao Tribunal representante; e
d) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso III, do
Regimento Interno do TCU, e no art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução - TCU
259/2014.
1. Processo TC-008.764/2024-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Município de Ipanguaçu (RN).
1.2. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa em substituição ao
Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.5. Representante: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região.
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ENCERRAMENTO
Às 11 horas e 3 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada
esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Segunda Câmara.
ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS
Subsecretária
Aprovada em 11 de outubro de 2024.
VITAL DO RÊGO
Presidente da 2ª Câmara
Poder Judiciário
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
PORTARIA CJF Nº 653, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024
Dispõe
sobre
a
ampliação
para
empenho
e
movimentação financeira
no âmbito
da Justiça
Fe d e r a l .
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 2º, da Resolução n. CJF-RES-2014/00317,
de 24 de outubro de 2014, bem como o que consta no Processo n. 0000007-
26.2024.4.90.8000, resolve:
Art. 1º Tornar disponível para empenho e movimentação financeira o valor de
R$ 2.395.511,00 (dois milhões, trezentos e noventa e cinco mil, quinhentos e onze reais),
consignado à Justiça Federal na Lei n. 14.822, de 22 de janeiro de 2024.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Min. HERMAN BENJAMIN
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
ATO Nº 4.541, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024
O MINISTRO-PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR, usando das
atribuições conferidas pelo inciso XXV do artigo 6º do Regimento Interno, bem como o
contido no Processo nº 022767/24-00.202 do Sistema Eletrônico de Informação, e
CONSIDERANDO a vacância no cargo de ANALISTA JUDICIÁRIO, área APOIO
ESPECIALIZADO, especialidade ANÁLISE DE SISTEMAS, do Quadro Permanente da Secretaria
do Superior Tribunal Militar, decorrente do Ato nº 4317/2024 (3587263);
CONSIDERANDO que a Portaria Conjunta no 3, de 31 de maio de 2007, prevê a
alteração das áreas de atividade ou especialidade dos cargos vagos, à critério da
Administração, e
CONSIDERANDO que não há Concurso Público vigente na Justiça Militar da União,
resolve:
ALTERAR um cargo vago de provimento efetivo de ANALISTA JUDICIÁRIO, área
APOIO ESPECIALIZADO, especialidade ANÁLISE DE SISTEMAS, decorrente da vacância por
posse em outro cargo inacumulável concedida pelo Ato nº 4317/2024 (3587263), para
ANALISTA JUDICIÁRIO, área APOIO ESPECIALIZADO, especialidade ARQUIVOLOGIA, nos
termos da Lei no 11.416, de 15 de dezembro de 2006, c/c art. 6º do anexo I da Portaria
Conjunta nº 3, de 31 de maio de 2007.
Ten Brig Ar FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO
DECISÃO Nº 50, DE 30 DE AGOSTO DE 2024
O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem de São O Plenário do
Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo - Coren-SP, neste ato representado pelo
Presidente e pelo Primeiro Secretário da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e
regimentais,
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 725/2023, que estabelece normas e
diretrizes para o Sistema de Fiscalização dos Conselhos de Enfermagem, e dá outras
providências;
CONSIDERANDO as diretrizes para atuação de enfermeiros conciliadores em
processos administrativos de conciliação, elaboradas pela Comissão instituída pela Portaria
COREN- SP/DIR/222/2024; e
Fechar