DOU 15/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 200, terça-feira, 15 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSIDERANDO que o novo Manual de Fiscalização prevê a conciliação como
uma fase do processo de fiscalização, com o intuito de privilegiar a resolução consensual
dos conflitos relacionados às notificações não atendidas no prazo estabelecido no Manual
113, decide:
Art. 1º Fica aprovado o
procedimento de conciliação em processos
administrativos de fiscalização, na forma do Anexo I desta Decisão.
Art. 2º Revogam-se as disposições em sentido contrário, em especial a Decisão
CO R E N / S P / P L E N Á R I O / 2 0 / 2 0 2 1 .
Art. 3º Este ato normativo entra em vigor na data de sua publicação, após
homologação pelo Conselho Federal de Enfermagem.
SERGIO APARECIDO CLETO
Presidente do Conselho
WAGNER ALBINO BATISTA
Primeiro Secretário
ANEXO I
DO PROCEDIMENTO DE CONCILIAÇÃO EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE
F I S C A L I Z AÇ ÃO
1. DO OBJETO
1.1. O procedimento do presente Anexo tem por objetivo orientar a atuação
dos enfermeiros conciliadores com relação às ilegalidades e irregularidades previstas no
Manual de Fiscalização do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem - Manual
113.
1.2. Norma Interna do Núcleo de Conciliação da Fiscalização trará, de forma
complementar, parâmetros mínimos de conciliação de cada ilegalidade ou irregularidade
notificada, quando necessário.
1.3. Trechos que reproduzam integral ou parcialmente o Manual 113 serão
referenciados no dispositivo para demonstração da pertinência e consonância aos
procedimentos e diretrizes da Resolução Cofen nº 725, de 15 de setembro de 2023.
2. DA INSTAURAÇÃO DA CONCILIAÇÃO
2.1. A conciliação em processos administrativos de fiscalização (PAD-F) será
instaurada somente após o esgotamento de todas as medidas administrativas da
fiscalização, constatada a persistência dos problemas detectados (item 14.3 do Manual
113).
2.2. Encaminha-se o PAD-F à Presidência, acompanhado de relatório conclusivo
elaborado pelo enfermeiro fiscal, com as devidas argumentações técnicas quanto às
questões fiscalizadas e descritas as causas e as consequências das ilegalidades e
irregularidades sobre a assistência de enfermagem (item 14.3 do Manual 113).
2.3. Com o despacho do Presidente ou de representante designado por
Portaria, instaura-se a fase de conciliação.
2.4. A instauração da fase de conciliação interrompe o prazo prescricional,
conforme disposto no art. 2º, IV, da Lei Federal nº 9.873, de 23 de novembro de 1999.
3. DA FASE PREPARATÓRIA
3.1. Após o recebimento do processo pelo Núcleo de Conciliação da
Fiscalização, deverá ser agendada a primeira sessão de conciliação no prazo máximo de 30
(trinta) dias (item 15 do Manual 113), salvo se houver solicitação de prorrogação de prazo
(item 14.2 do Manual 113), pedido que será apreciado pelo Presidente ou representante
designado.
3.2. Com indicações precisas de local, data e hora para a tentativa de
saneamento das questões apuradas de forma consensual (item 15 do Manual 113), a
Núcleo de Conciliação da Fiscalização expedirá Ofício à instituição, sem prejuízo da
comunicação por outros meios.
3.3. Preferencialmente, as sessões de conciliação deverão ocorrer na sede do
Conselho Regional ou em uma Subseção, atentando-se ao prazo estipulado no Ofício,
exceto em casos de reuniões remotas (item 15 do Manual 113).
3.4. Caso a instituição de saúde não responda ao Ofício ou não compareça à
sessão de conciliação, sem justificativa idônea ou pedido fundamentado para
reagendamento, a notificação poderá ser considerada uma notificação extrajudicial (item
15 do Manual 113).
3.5. Em todas as sessões de conciliação, deverá estar presente o fiscal e, se
necessário, o gestor técnico.
3.6. Antes de cada sessão de conciliação, haverá uma reunião prévia com o
fiscal responsável e, se necessário, o gestor técnico. A reunião terá duração máxima de
uma hora e servirá para esclarecimentos, definição das estratégias de comunicação e de
abordagem das ilegalidades/irregularidades e boas práticas do serviço de enfermagem
(item 14.2 do Manual 113).
3.7. Com base nas deliberações da reunião prévia, o fiscal ou gestor técnico
deverá emitir parecer técnico conclusivo, ratificando ou ajustando os parâmetros mínimos
de aceitabilidade das propostas de conciliação, considerando as providências tidas por
inadiáveis e de maior relevância para a segurança dos pacientes, apreciando o histórico,
limites e dificuldades conhecidas sobre a instituição no caso concreto.
3.8. O enfermeiro conciliador deverá realizar o planejamento da sessão de
conciliação, acumulando conhecimento sobre o serviço de enfermagem. É essencial que o
enfermeiro conciliador conheça o objeto da conciliação (item 14.1 do Manual 113),
considerando todos os documentos e informações relevantes para obter um acordo
favorável, a partir de consulta ao processo de fiscalização, Resoluções, Pareceres e
Decisões do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, painéis de referência da
GEFIS, dados do Ministério da Saúde, do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde
- CNES, relatórios financeiros e orçamentários do ente público (extraídos do site do
próprio ente ou do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TCE-SP), além de atos
normativos do Ministério da Saúde e da Vigilância Sanitária, quando pertinentes ao
caso.
4. DA FASE DE EXECUÇÃO
4.1. Na fase de execução, deflagrada com a sessão de conciliação, o enfermeiro
conciliador introduz o diálogo expondo as boas práticas, se houver, da instituição. Em
seguida, descreve, sinteticamente, as principais ilegalidades e irregularidades identificadas,
conforme o planejamento da fase preparatória.
4.2. O enfermeiro fiscal deverá, durante a sessão de conciliação, indicar a
fundamentação técnica e normativa das ilegalidades e irregularidades notificadas, sempre
que oportuno, conforme estratégia definida com o enfermeiro conciliador na reunião
prévia.
4.3. O enfermeiro conciliador deverá questionar sobre a possibilidade de
apresentação de propostas de aperfeiçoamento da gestão de Enfermagem, e de redução
da discrepância entre os critérios e a situação real do objeto fiscalizado (item 14.2 do
Manual 113).
4.4. Caso
o representante
da instituição
requeira, justificadamente,
a
suspensão da sessão de conciliação para avaliar com sua equipe de enfermagem, com os
responsáveis por questões financeiras ou administrativas, a efetiva capacidade da
instituição de apresentar propostas, o conciliador suspenderá a sessão, registrando em ata
a ocorrência, e submeterá o pedido de reagendamento à Presidência ou ao representante
designado.
4.5. Diante de eventual recusa do representante da instituição em apresentar
propostas, a sessão de conciliação será encerrada e registrada em ata como infrutífera.
4.6. Se a proposta apresentada não atender aos parâmetros mínimos definidos
em Norma Interna e os eventualmente definidos após a reunião prévia com a fiscalização,
o enfermeiro conciliador deverá informar o representante da instituição sobre este fato,
aguardando-se nova proposta.
4.7. O enfermeiro conciliador não poderá informar antecipadamente os
parâmetros mínimos, previamente à apresentação de uma proposta incompatível.
4.8. Propostas finais incompatíveis devem ter essa condição informada ao
representante da instituição pelo enfermeiro conciliador, mas não serão recusadas de
imediato. Estas serão encaminhadas à Presidência ou ao representante designado para
deliberação, após parecer do Jurídico do Coren-SP.
4.9. Se a proposta final for compatível, o enfermeiro conciliador poderá, se o
ambiente de negociação for favorável, incentivar o representante da instituição a oferecer
melhor proposta, que represente superior aperfeiçoamento da gestão de Enfermagem e
cenário mais favorável na comparação entre "o que é", com o que "deveria ser" (item 14.2
do Manual 113).
4.10. Poderá ser celebrado mais de um Termo de Ajustamento de Conduta
com a mesma instituição, em momentos distintos, prevendo-se, em cada oportunidade,
parcela específica das obrigações.
4.11. Ao final da sessão, diante de uma proposta de acordo compatível com os
parâmetros definidos em Norma Interna e os eventualmente definidos após a reunião
prévia com a fiscalização, o enfermeiro conciliador deverá informar ao representante da
instituição, que:
a) A proposta de acordo será submetida à deliberação da Presidência do
Coren-SP;
b) O monitoramento do cumprimento dos acordos será realizado com o apoio
da Gerência de Fiscalização;
c) Não será celebrado novo Termo de Ajustamento de Conduta em casos de
descumprimento comprovado do acordo anterior, pelo prazo de um ano;
d) O Coren-SP poderá propor uma nova sessão de conciliação para discutir o
aperfeiçoamento da gestão de enfermagem da instituição, considerando a dinâmico da
alteração das condições dos serviços de saúde.
4.12. As propostas apresentadas durante a conciliação deverão ser reduzidas a
termo para fins de controle, especialmente, quanto à ponderação da proporcionalidade e
da razoabilidade dos compromissos assumidos, buscando a solução justa para o caso
concreto.
4.13. A redução a termo poderá ocorrer mediante a juntada de cópia de
mensagens eletrônicas, atas ou gravações de reuniões, ou qualquer outro meio que sirva
de evidência material do objeto da conciliação, assegurando que as informações não serão
usadas para outros fins caso a conciliação seja infrutífera.
5. DA CELEBRAÇÃO DO TAC E DO MONITORAMENTO
5.1. A celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) não representa
certificação, acreditação ou outorga de atestado de qualidade do serviço de enfermagem
da instituição signatária pelo Coren-SP.
5.2. São cláusulas necessárias do TAC:
a) As obrigações das partes;
b) O prazo e o modo para seu cumprimento;
c) A forma de fiscalização quanto a sua observância;
d) Os fundamentos de fato e de direito;
e) A sua eficácia de título executivo extrajudicial; e
f) As sanções aplicáveis em caso de descumprimento.
5.3. O TAC celebrado será publicado no Portal do Coren-SP.
5.4. 
O 
TAC 
não 
confere
desoneração 
permanente 
de 
deveres 
ou
condicionamento de direitos impostos por atos normativos do sistema Cofen/Conselhos
Regionais de enfermagem.
5.5. Terá competência para firmar o termo de ajustamento de conduta o
Presidente ou representante por ele designado por Portaria, após parecer do Jurídico do
Coren-SP.
5.6. Os prazos de cumprimento das obrigações estabelecidos em Norma
Interna do Núcleo de Conciliação da Fiscalização deverão ser contados a partir da
assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta.
5.7. Uma vez esgotados os procedimentos de conciliação, caso ela seja
frutífera, após a celebração do TAC, encaminha-se o PAD-F à Gerência de Fiscalização para
o início da fase de monitoramento, a fim de acompanhar a efetiva execução das
obrigações estabelecidas no acordo (item 15 do Manual 113).
5.8. Caso a sessão de conciliação tenha sido infrutífera, o PAD-F deverá
retornar à Gerência de Fiscalização.
5.9. Sendo integralmente cumprido o acordo, o fiscal responsável atestará este
fato nos autos e, neste caso, determinará o arquivamento do processo, (item 15 do
Manual 113), salvo se houver outras questões a serem conciliadas.
5.10. Sendo parcial ou integralmente
descumprido o acordo, o fiscal
responsável atestará este fato nos autos, comunicará ao fiscalizado o fato e encaminhará
os autos à Chefia da Fiscalização para as providências cabíveis (item 15 do Manual
113).
5.11. Caberá à Presidência ou representante designado conhecer a parcela
descumprida do acordo e decidir se há razoabilidade/proporcionalidade sobre o
ajuizamento de ação civil pública, execução do acordo ou outra medida que entender
pertinente.
5.12. O Núcleo de Conciliação da Fiscalização poderá sugerir à Presidência a
modificação dos parâmetros mínimos de conciliação definidos em Norma Interna,
fundamentado em termos de vinculação dos casos futuros à luz dos precedentes de
acordos anteriormente celebrados.
5.13. No processo de elaboração e aplicação de precedentes administrativos da
conciliação, cabe a utilização, dentre outras, das técnicas de distinção e superação de
precedentes.
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
14ª REGIÃO
RESOLUÇÃO Nº 54, DE 14 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a constituição
e regramentos da
Ouvidoria Geral no âmbito do Crefito-14.
O Plenário do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 14ª
Região (CREFITO-14), no exercício de suas atribuições legais e regimentais, cumprindo
deliberação ocorrida durante Reunião Ordinária do Plenário, realizada no dia 14 de
setembro de 2024, na sede do órgão, situada na Avenida Universitária, nº 750 - Ed.
Diamond Center - Salas 810, 811, 812, 813 - Bairro de Fátima, em Teresina/PI, CEP
64.049-494.
CONSIDERANDO o inciso I do § 3º do artigo 37 da Constituição Federal de
1988, que prevê a existência de uma lei que discipline as formas de participação do
usuário na administração pública direta e indireta e que regule as reclamações relativas
à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de
atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos
serviços;
CONSIDERANDO a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o
acesso a informações, tem aplicação direta a esta Autarquia, na forma do art. 1º, inciso
II da referida Lei;
CONSIDERANDO
que o
art.
9º, inciso
I
daquela
Lei nº
12.527/2011
estabeleceu que os órgãos da Administração Pública deverão criar serviço de informações
ao cidadão, para, dentre outros, atender e orientar o público quanto ao acesso a
informações;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre
a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos prestados
direta ou indiretamente pela Administração Pública, e que foi expressamente previsto
neste diploma legal a constituição e finalidades das ouvidorias;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de
Proteção de dados Pessoais - LGPD);
CONSIDERANDO a autonomia administrativa dos Conselhos Regionais de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional, bem como a hierarquia normativa estatuída na norma
do art. 7º, inciso IV, da Lei Federal nº 6.316/75; resolve:
Art. 1º - Instituir a Ouvidoria Geral do CREFITO-14.
Art. 2º - A Ouvidoria é a unidade administrativa responsável pelo diálogo do
CREFITO-14 com os cidadãos e com seus membros, servidores e colaboradores, mediante
o recebimento de manifestações e o fornecimento de informações institucionais.
§1º - No exercício de suas atividades, a Ouvidoria opera como instrumento de
gestão participativa e transparente, visando ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à
sociedade pelo CREFITO-14.

                            

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