DOU 15/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101500225
225
Nº 200, terça-feira, 15 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§2º - A atuação da Ouvidoria pauta-se nos valores institucionais do CREFITO-
14 e, em especial, pelas seguintes diretrizes:
I - Cooperação;
II - Eficiência;
III - Imparcialidade;
IV - Qualidade.
Art. 3º - Os principais objetivos da Ouvidoria Geral são:
a) Propiciar ao cidadão um instrumento de defesa de seus direitos e um canal
de comunicação com a administração do CREFITO-14;
b) Propiciar à gestão, por meio de relatórios, de ofício ou mediante
solicitação, as mudanças necessárias para garantir a qualidade dos serviços prestados de
acordo com a avaliação do usuário do sistema;
c) Atuar com ética, transparência e imparcialidade de forma a garantir
respostas às manifestações recebidas e assegurar ao cidadão oportunidade de
participação na gestão da Autarquia, traduzida pela capacidade de manifestação de suas
sugestões, reclamações, denúncias e elogios mediante o acesso a canais de contato ágeis
e eficazes;
d) Contribuir para a melhoria dos serviços prestados pelo CREFITO-14;
e) Implementar políticas de estímulo à participação dos cidadãos e entidades
da sociedade no processo de avaliação dos serviços prestados pela Autarquia.
Art. 4º - Deverá ser indicado para função de ouvidor (a) um (a) conselheiro
(a) ou empregado do regional, preferencialmente de carreira, a critério da gestão,
escolhido e nomeado pela Presidência do Regional.
§1º - Para auxiliar no desempenho de suas funções, a Ouvidoria poderá ter
a ela designada estrutura própria e membros adicionais, a critério da Presidência do
Regional, de acordo com a viabilidade operacional e financeira da Autarquia, e com suas
condições físicas e de pessoal;
§2º - O (a) Ouvidor (a), mediante despacho fundamentado, poderá determinar
liminarmente o arquivamento de manifestação que lhe tenha sido encaminhada e que,
a seu juízo, seja improcedente (seja por falta de informações suficientes para
encaminhamento ou por contemplar matérias alheias à competência do Conselho
Regional) ou se trate de demandas idênticas a outras já solucionadas;
§3º - O (a) Ouvidor (a) e toda sua equipe deverá atuar segundo princípios
éticos, pautando seu trabalho pela legalidade, legitimidade, imparcialidade, moralidade e
ética;
§4º - O (a) Ouvidor (a), no exercício de sua função, terá assegurado
autonomia e independência de ação, bem como receberá informações, registros,
processos e documentos que, a seu exclusivo juízo, repute necessários ao pleno exercício
de suas atribuições, exceto aqueles que integram os processos Éticos-disciplinares ou
outros que, por força legal, detenham sigilo;
§5º - O(a) Ouvidor(a) deverá ficar subordinado ao Plenário da Autarquia.
Art. 5º - Caso entenda a Presidência da Autarquia pela viabilidade e
necessidade de nomeação de equipe de apoio para auxiliar o (a) Ouvidor (a) no
desempenho de suas funções, a equipe será composta de:
I - 01 (um) Ouvidor (a) para a recepção, análise e/ou tratamento e
distribuição das demandas;
II - Assistente (s) para o encaminhamento, acompanhamento/trâmite e
resposta das demandas.
Art. 7º - Compete à Ouvidoria Geral:
a)
Receber, analisar,
encaminhar,
e
acompanhar elogios,
reclamações,
denúncias, críticas, pedidos de informações, ou sugestões apresentadas pelos seus
dirigentes, empregados e colaboradores, de qualquer título, ou pelo público externo,
observando, inclusive, o teor, as determinações e finalidades da Resolução CREFITO-14 nº
38/2022;
b) Receber, no âmbito do CREFITO-14, o atendimento dos pedidos de acesso
à informação de que trata a Lei nº 12.527/2011, zelando pelo cumprimento dos prazos
nela estabelecido;
c) Receber, no âmbito do CREFITO-14, os pedidos de que trata a Lei nº
13.709/2018, em especial aqueles previstos nos artigos 18, 19 e 20;
d) Formular e proceder as respostas aos usuários acerca das demandas,
quando de sua competência, ou encaminhar ao departamento competente, quando for
o caso;
e) Acompanhar os trâmites de demandas dentro do prazo estabelecido para
resposta ao cidadão;
f) Manter organizado e atualizado o arquivo das informações que foram
recebidas e prestadas;
g) Manter os canais de
comunicação do CREFITO-14 atualizados e
funcionais;
h) Contribuir para o aprimoramento dos processos administrativos e condutas
de trabalho do CREFITO-14;
i) Apresentar e divulgar relatórios das atividades da Ouvidoria, de ofício ou
mediante solicitação.
Art.
8º
-
As
manifestações à
Ouvidoria
deverão
conter
as
seguintes
informações:
a) Identificação do manifestante (contendo, ao mínimo, nome completo, RG,
CPF e endereço completo, com CEP), meios disponíveis para contato (telefone e
endereço eletrônico), informações sobre o fato e sua autoria, se for o caso, e a indicação
das provas de que tenha conhecimento;
b) Não serão aceitas demandas sob estado do anonimato, salvo se a demanda
estiver registrada de forma completa para averiguação e/ou acompanhada de prova
documental.
§1º - Será mantida a privacidade do cidadão que enviar demanda sob o
estado de sigilo, quando expressamente solicitado ou quando tal providência for
entendida como pertinente pela Diretoria do Regional ou pela Ouvidoria;
§2º - As manifestações poderão
ser feitas pelos seguintes meios:
preferencialmente no sítio eletrônico do CREFITO-14 (mediante o formulário disponível
no site ou outro meio de acesso disponibilizado pelo Regional), ou por meio de protocolo
no
CREFITO-14,
observadas
as
regras de
protocolo
de
documentos
vigentes
no
Regional.
§3º - Todas as manifestações recebidas na Ouvidoria serão registradas, por
ordem cronológica, para triagem, classificação e atendimento.
Art.
9º
-
A
ouvidoria
deverá
buscar
responder
aos
cidadãos,
preferencialmente, e observada a capacidade física e humana do setor, nos prazos a
seguir:
I - Até 05 dias: manifestações contendo solicitações de informações e
orientações;
II - Até 20 dias: demais manifestações, podendo ser prorrogável por mais 20
dias, com justificativa ao demandante.
Parágrafo 1º. As manifestações que demandarem a instauração de processo
administrativo, sindicância e/ou auditorias, poderão ser prorrogadas por até 90 dias, com
informação ao demandante.
Parágrafo 2º. A Presidência do CREFITO-14, após decisão favorável da
Diretoria, poderá alterar os prazos acima, a fim de melhor adequá-los ao melhor
atendimento às solicitações e à capacidade do Regional.
Art. 10 - As respostas enviadas ao demandante deverão observar os seguintes
requisitos:
As respostas apresentadas ao cidadão devem se dar com observância das
normativas, procedimentos, princípios e diretrizes do CREFITO-14, ou, na falta ou
insuficiência destes, naqueles adotados pelo COFFITO;
As respostas ao cidadão serão baseadas no pronunciamento das áreas
envolvidas no questionamento apresentado, informações da instituição, normativas e nas
leis existentes;
Os questionamentos serão respondidos, preferencialmente, dentro dos prazos
estabelecidos pela Autarquia, após recebimento da manifestação;
O teor das respostas apresentadas
ao cidadão deverá ter conteúdo
propositivo, que auxilie na disseminação de informações e na mediação, buscando
sempre a eficiência e eficácia na prestação dos serviços.
Art. 11 - É dever dos dirigentes e funcionários do CREFITO-14 atender, com
presteza,
pedidos
de
informação
ou
requisições
formuladas
pela
Ouvidoria,
preferencialmente dentro do prazo indicado pela ouvidoria para resposta, de forma
satisfatória
a
atender as
necessidades
do
cidadão
e
o bom
funcionamento
da
Ouvidoria.
Art. 12 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do CREFITO-14.
Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO AMORIM DE OLIVEIRA NUNES
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO Nº 55, DE 14 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre as Normas Reguladoras das Câmaras
Técnicas do Conselho Regional de Fisioterapia e
Terapia Ocupacional da 14ª Região - CREFITO 14, e
dá outras providências.
O Plenário do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 14ª
Região (CREFITO-14), no exercício de suas atribuições legais e regimentais, cumprindo
deliberação ocorrida durante Reunião Ordinária do Plenário, realizada no dia 14 de
setembro de 2024, na sede do órgão, situada na Avenida Universitária, nº 750 - Ed.
Diamond Center - Salas 810, 811, 812, 813 - Bairro de Fátima, em Teresina/PI, CEP
64.049-494.
CONSIDERANDO que os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional são órgãos supervisores e fiscalizadores do exercício profissional e das
condições de funcionamento dos serviços de Fisioterapia e Terapia Ocupacional prestados
à população;
CONSIDERANDO a necessidade de subsídios técnicos especializados para
análise
de
consultas e
outras
demandas
por
parte de
Conselheiros,
Delegados,
fisioterapeutas ou terapeutas ocupacionais;
CONSIDERANDO a necessidade de pareceres especializados em técnicas
diagnósticas, tratamentos e em outros assuntos que envolvam as diversas especialidades
fisioterapêuticas e de terapia ocupacional;
CONSIDERANDO que as Câmaras Técnicas, observadas as suas respectivas
áreas temáticas, possuem importante função de assessoria e orientação em questões
específicas de relevância na área da Saúde, Ética e Bioética;
CONSIDERANDO a
necessidade de profissionais das
especialidades da
Fisioterapia e da Terapia Ocupacional auxiliarem os Conselhos Regionais no desempenho
de ações de cunho técnico científico; resolve:
Art.1º - Ficam aprovadas as Normas Reguladoras das Câmaras Técnicas do
Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 14ª Região - CREFITO 14, nos
termos desta Resolução.
CAPÍTULO I - DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º - As disposições desta norma estabelecem os procedimentos a serem
observados no controle, instrução, e conclusão dos processos de trabalho das Câmaras
Técnicas criadas no âmbito do CREFITO da 14ª Região.
Art. 3º - As câmaras técnicas serão criadas por Portaria da Presidência, com a
indicação expressa do seu prazo de vigência.
Parágrafo único. O ato de criação da Câmara Técnica definirá a sua área de
estudo e sua composição.
Art. 4º - As Câmaras Técnicas assessorarão a Presidência, a Diretoria e Plenária
do CREFITO-14, mediante solicitação, através da elaboração de pareceres, resposta a
consultas, desempenho de atividades de cunho técnico científico, representação do
Regional perante terceiros, dentre outros, sempre mediante solicitação daqueles órgãos
do Regional e autorização da Presidência.
Art. 5º - As conclusões dos trabalhos das câmaras técnicas, após estudos e
debates, deverão ser documentadas, com amplas informações das Câmaras Técnicas
acerca do objeto de sua atuação, constituindo-se a câmara técnica em espaço de
discussão das questões relevantes de eventual especialidade.
§ 1º. As deliberações das Câmaras Técnicas devem considerar os aspectos
relacionados à saúde
do paciente, bem como às carências
e necessidades dos
profissionais da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional no mercado de trabalho, e nas
respectivas áreas de atuação.
§ 2º A Câmara Técnica exercerá suas atividades com independência, e com a
imparcialidade técnica necessária ao desenvolvimento dos trabalhos.
§ 3º Os pareceres, respostas e demais atos das Câmaras Técnicas não
possuem força vinculante quanto aos atos administrativos adotados pelo Plenário,
Diretoria e demais órgãos do CREFITO-14, tendo caráter meramente consultivo e
opinativo.
Art. 6º - As Câmaras Técnicas terão por finalidade:
a) Prestar assessoria à Presidência,
à Diretoria, ao Departamento de
Fiscalização - DEFIS e ao Plenário nas questões relativas ao campo de atuação da
respectiva Câmara Técnica e, sempre que autorizada pelo Presidente do Regional,
manifestar-se publicamente em assuntos relacionados à sua área temática;
b) Analisar, estudar e apresentar proposições sobre matérias solicitadas pela
Presidência, Diretoria ou Plenário do Regional, com vistas ao direcionamento de ações e
manifestações do CREFITO 14;
c) Contribuir para o desenvolvimento e formulação de políticas visando o
campo de atuação das respectivas Câmaras Técnicas;
d) Participar de debates externos,
assim como convidar pessoas com
conhecimento científico-profissional na área para discussões internas, sempre mediante
autorização da Presidência do Regional;
e) Assessorar em publicações do CREFITO-14 quando relacionadas ao tema de
estudo da câmara técnica;
CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO
Art. 7º - As Câmaras Técnicas serão compostas por membros titulares e
suplentes, que deverão ser profissionais detentores de título de especialista profissional
na área da referida câmara ou em área afim, ou profissionais com notório saber e/ou
experiência profissional na área de competência da câmara técnica, assim entendidos
aqueles com comprovação de atuação na área por 05 (cinco) anos ou mais, seja em
pesquisa, ensino ou assistência.
Art. 8º. A Câmara Técnica será composta por um mínimo de 02 (dois) e
máximo de 04 (quatro) membros efetivos, que elegerão, em sua primeira reunião, um
Coordenador e um Secretário. Poderão compor as câmaras técnicas, ainda, até 02 (dois)
membros suplentes.
CAPÍTULO III - DAS ATIVIDADES DAS CÂMARAS TÉCNICAS
Art. 9º - As câmaras técnicas poderão:
I - Reunir-se em local e hora pré-determinada por seus membros, com
objetivo de discutir e deliberar acerca de questões de interesse da Câmara Técnica;
II - Convidar entidades ou pessoas de interesse da câmara, para participação
em suas reuniões, sempre condicionado à autorização da Coordenação da Câmara
Técnica;
III - Elaborar atas de suas deliberações, documentando sempre, através de
relatórios, pareceres ou outros instrumentos adequados, contendo o teor de suas
conclusões.
Art. 11 - Compete ao Coordenador da Câmara Técnica:
I - Supervisionar as atividades da Câmara Técnica;
II - Designar datas e horário
das reuniões para discussão de casos,
individualmente ou em conjunto com outras Câmaras Técnicas;
III - Comunicar ao Presidente do Regional eventuais intercorrências nos
trabalhos das Câmaras Técnicas, ou demandas desta.
Parágrafo único. Sempre que preciso, o coordenador manterá contato com o
Presidente, a Diretoria ou o Plenário do Regional, individualmente ou com os demais
membros da câmara, para a discussão de trabalhos ou casos específicos.
Fechar