DOU 15/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101500226
226
Nº 200, terça-feira, 15 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 12 - Compete ao Secretário da Câmara Técnica:
I - Secretariar as reuniões da Câmara Técnica;
II - Redigir as atas de cada reunião;
III - Encaminhar a ata e deliberações, assinadas por todos os presentes, para
o Coordenador da Câmara Técnica;
IV - Realizar o controle de presença dos membros da Câmara Técnica.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13 - Para o desempenho de suas atribuições, as Câmaras Técnicas
poderão:
I - Utilizar as dependências do Crefito-14 para reuniões, e outras atividades,
observada a disponibilidade das mesmas e a necessidade de agendamento prévio com a
Coordenação ou Secretaria do CREFITO 14;
II - Manter controle da presença de seus membros nas reuniões, sendo que
em caso de faltas injustificadas em 02 (duas) oportunidades seguidas, ou 03 (duas)
intercaladas, o membro da Câmara Técnica será considerado desistente, devendo o
coordenador comunicar o fato à Diretoria do Regional, para providências;
III - As atividades desenvolvidas pelos membros das Câmaras Técnicas não
serão remuneradas, excetuando-se eventual ressarcimento de despesas havidas em razão
da atuação da Câmara Técnica, observadas as regras da legislação para a concessão de
auxílios representação, diárias, dentre outros;
IV - Eventuais despesas deverão ser previamente comunicadas e autorizadas
pela Presidência do CREFITO-14.
V - Sempre que necessário, a Coordenação da Câmara Técnica poderá
requerer parecer jurídico acerca das atividades desenvolvidas pela Câmara Técnica;
VI - Os membros da Câmara Técnica assinarão termo de compromisso, onde
declararão conhecimento das normativas do CREFITO-14, inclusive as referentes à
respectiva Câmara Técnica.
Art. 14 - É vedado aos membros das Câmaras Técnicas:
I - Manifestar-se, a qualquer título, em nome do CREFITO-14, sem que esteja
previamente e formalmente autorizado;
II - Assumir compromissos, a qualquer título, em nome do CREFITO-14, sem
que esteja formalmente autorizado;
III - Assinar documentos, emitir pareceres ou divulgar notas públicas sem que
esteja formalmente autorizado;
IV - Infringir o Código de Ética da Fisioterapia ou da Terapia Ocupacional, ou
qualquer outro dispositivo regulador do exercício das profissões, de sua relação com o
Regional, ou das atribuições das câmaras técnicas.
Art. 15 - Os casos omissos serão encaminhados para deliberação da Diretoria
do CREFITO-14.
Art. 16. Fica revogada a Resolução nº 08 do CREFITO-14, de 03 de abril de 2018.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO AMORIM DE OLIVEIRA NUNES
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO Nº 56, DE 12 DE OUTUBRO DE 2024
Regulamenta
a 
concessão
de 
diárias,
auxílio
representação, e gratificações no CREFITO-14, e dá
outras providências.
O Plenário do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 14ª
Região (CREFITO-14), no exercício de suas atribuições legais e regimentais, cumprindo
deliberação ocorrida durante a 72ª Reunião Ordinária do Plenário, realizada no dia 12
de outubro de 2024, na sede do órgão, situada na Avenida Universitária, nº 750 - Ed.
Diamond Center - Salas 810, 811, 812, 813 - Bairro de Fátima, CEP 64049-494, em
Teresina-PI:
CONSIDERANDO a Resolução nº 592, de 27 de agosto de 2024, do Conselho
Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, que regula a concessão de
diárias,
gratificações, auxílio
representação,
passagens
aéreas e
hospedagem no
CO F F I T O ;
CONSIDERANDO a necessidade de modernização na administração do
CREFITO-14, respeitando os preceitos da Lei Federal nº 11.000/2004 e do COFFITO;
CONSIDERANDO que o exercício de mandatos de conselheiros do Sistema
COFFITO/CREFITO's tem caráter de relevância social, nos termos do artigo 19 da Lei nº
6.316/1975;
CONSIDERANDO que o § 3º do artigo 2º da Lei Federal nº 11.000/2004
autoriza a
edição de
normas para
concessão de
diárias, jetons
e auxílio
de
representação;
CONSIDERANDO a natureza jurídica da diária, que se constitui como rubrica
indenizatória de despesas incorridas fora da cidade em que sediado o respectivo
Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (ou o domicílio do agente), para
desempenho de funções institucionais;
CONSIDERANDO a natureza jurídica do auxílio de representação, de rubrica
indenizatória de despesas realizadas em funções por convocação, na sede ou fora
dela;
CONSIDERANDO
o
texto
final das
Orientações
para
Fiscalizações
de
Orientação Centralizada - FOC, do Tribunal de Contas da União - TCU;
CONSIDERANDO a Lei nº 12.527/2011, que regula o acesso à informação;
CONSIDERANDO o Decreto nº 9.094/2017, que dispõe sobre a simplificação
dos serviços públicos;
CONSIDERANDO a Portaria-TCU nº 443/2018, delineadora de conformidade
para órgãos da Administração Pública;
CONSIDERANDO os valores referendados pelo COFFITO como teto para os
definidos pelos Regionais, em conformidade com o disposto no § 3º, do art. 2º, da Lei
nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, cabendo ao CREFITO-14 a regulamentação, por
meio de Resolução, dada a sua autonomia administrativa e financeira, para fixar os
valores a serem praticados de acordo com sua real capacidade econômica; resolve:
Art. 1º. A emissão de passagens, a concessão de diárias e as demais
indenizações relativas
a viagens a serviço,
no âmbito do
CREFITO-14, ficam
regulamentadas por esta Resolução, observada a legislação de regência.
Art. 2º. Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I - Conselheiros: conselheiros titulares e suplentes;
II - Colaborador eventual: profissionais fisioterapeutas e terapeutas
ocupacionais que, atendendo a convocação da autoridade competente do Conselho
Regional, desempenhem atividade relevante delegada;
III - Empregado: colaborador efetivo ou comissionado regido pela CLT com
vínculo direto com o Conselho Federal ou Conselhos Regionais;
IV - Beneficiário ou viajante: autoridade, servidor, colaborador ou colaborador
eventual, recebedor de passagens e/ou diárias;
V - Região metropolitana
devidamente instituída: regulamentada pela
Assembleia Legislativa nos respectivos Estados ou pela Câmara Legislativa no Distrito
Federal, contendo seus municípios integrantes.
Capítulo 1 - Diárias
Art. 3º. A diária destina-se à cobertura de despesas com hospedagem,
alimentação e deslocamentos urbanos fora da sede da entidade (ou lotação do
empregado, quando for em localidade diversa da sede do Regional), quando se tratar de
empregados, ou do domicílio, quando se tratar de Conselheiro e colaboradores
eventuais, não podendo ser concedida por afastamento dentro da mesma região
metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião.
§ 1º - É devido metade do valor da diária no caso de afastamento que não
exija pernoite.
§ 2º - Fica vedada a concessão de diárias ao prestador de serviço, devendo
prever suas despesas e custos no contrato firmado com a autarquia.
§ 4º - A solicitação de deslocamento deve estar devidamente justificada e
corresponder aos interesses e finalidades da Instituição.
§ 5º -
As diárias serão pagas antecipadamente,
exceto em casos
emergenciais.
§ 6º - O Conselho Regional poderá arcar com os custos do deslocamento
interestadual e/ou intermunicipal fora da mesma região metropolitana, podendo ser
aéreo, terrestre, Guvial, marítimo ou com carro da própria autarquia.
Art. 4º. As verbas estabelecidas
serão precedidas de convocação ou
autorização do Presidente do Conselho ou a quem for por este delegada tal
competência, por Portaria, exceto as do próprio Presidente.
Art. 5º. Nos casos em que o colaborador eventual ou empregado se deslocar
a serviço
acompanhando, na qualidade de
assessor, o Presidente,
diretores ou
conselheiros do Regional, será garantido o pagamento de diárias no mesmo valor
atribuído à autoridade acompanhada.
§ 1º - Empregados lotados em subsedes ou delegacias receberão diárias
quando se deslocarem à Sede do Conselho, desde que seu domicílio seja fora da região
metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião da Sede.
§ 2º - Empregados com contrato de Teletrabalho, quando convocados para
atividade presencial, farão jus à diária, desde que seu domicílio seja fora da região
metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião do local para o qual foram
convocados.
§ 3º - Durante o recebimento de diárias, deve ser descontado o dia de
auxílio-
alimentação/refeição
e
transporte do
empregado,
considerando
o
fato
gerador.
Art. 6º. As diárias serão computadas considerando o início do deslocamento
de seu domicílio até a efetiva chegada ao local da atividade e seu retorno, vedada a
indenização por antecipação da ida ou postergação do retorno por interesse pessoal do
beneficiário.
Art. 7º. O fato gerador da diária é o deslocamento, podendo ser acumulado,
exclusivamente, com jetons.
Art. 8º. Serão restituídas pelo agente, em cinco dias, contados da data do
retorno à sede originária de serviço, as diárias recebidas em excesso aos dias
previamente autorizados.
§ 1º - Serão restituídas, também, em sua totalidade, no prazo estabelecido,
as diárias recebidas quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento da
Sede do CREFITO-14 (ou de sua lotação, no caso de empregados lotados fora dela).
§ 2º - A restituição de diárias ocorrerá mediante depósito, transferência ou
PIX bancário na conta corrente da Entidade, comprovando-se tal ato perante a
Administração.
Art. 9º. Fica autorizada, em caráter excepcionalíssimo, a contratação de
hospedagem pelo Conselho Regional mediante contrato com agente intermediador,
quando houver necessidade de reunião em datas que os valores de diárias não possam
suprir os custos propostos.
§ 1º - A autorização prevista no caput deverá vir acompanhada de orçamento
de pelo menos 03 (três) hotéis, do local e data da atividade, justificando o custeio.
§ 2º - O valor indenizado ao beneficiário no caso previsto no caput será de
metade de uma diária.
Capítulo 2 - Auxílio de Representação - AR
Art. 10. Será concedido auxílio de representação destinado à indenização dos
custos incorridos pelo profissional para a execução de atividades de interesse do
Conselho, 
delegáveis 
aos 
conselheiros 
efetivos
ou 
suplentes 
e 
colaboradores
eventuais.
§
1º -
Não
se aplica
indenização via
auxílio
de representação
para
empregados do CREFITO-14 ou agentes externos, exceto colaboradores eventuais.
§ 2º - O auxílio de representação não tem natureza remuneratória, é de
caráter transitório, sendo imprescindível prévia convocação da autoridade competente.
Capítulo 3 - Jetons
Art. 11. A gratificação pela participação nos órgãos de deliberação coletiva
(jeton), de que trata o artigo 19 da Lei Federal nº 6.316/1975, é devida por sessão a
que comparecerem os respectivos membros, tendo como fato gerador as reuniões de
Diretoria ou Plenárias.
§ 1º - O valor máximo a ser pago a título de gratificação não excederá 10
(dez) sessões por mês de concessão.
§ 2º - A gratificação de quem presidir a reunião será acrescida, a título de
participação nos órgãos de deliberação coletiva, do percentual de 50% (cinquenta por
cento) por sessão.
§ 3º - Reuniões de Comissões, Grupos de Trabalho e similares serão
indenizadas por auxílio de representação, não sendo acumuladas com diárias ou
Jetons.
Capítulo 4 - Do Uso de Viatura Oficial
Art. 12. Nos deslocamentos no
território nacional, fica facultado ao
Presidente do Conselho Regional autorizar o uso de viatura oficial, sem prejuízo das
diárias cabíveis.
Parágrafo único. Na inexistência de motorista contratado ou na insuficiência
de empregados aptos à condução de veículos, excepcionalmente, os conselheiros
poderão conduzir veículos oficiais, no interesse do serviço e no exercício de suas
próprias atribuições, desde que habilitados e autorizados por Portaria.
Art. 13. Ao condutor do veículo oficial, utilizado na forma do parágrafo único
do artigo anterior, compete a responsabilidade pela respectiva viatura, pelo
procedimento em caso de acidente, e pela indenização de prejuízos e de multas por
infração às leis de trânsito.
Art. 14. É permitido o apoio entre os Conselhos Regionais e Federal para uso
de viaturas oficiais no deslocamento de Conselheiros Federais ou Regionais, desde que
autorizado previamente pelos respectivos Presidentes.

                            

Fechar