DOE 15/10/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 15 de outubro de 2024  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº196 |  Caderno 1/2  |  Preço: R$ 23,00
PODER EXECUTIVO
LEI Nº19.060, de 14 de outubro de 2024.
ALTERA A LEI Nº16.880, DE 23 DE MAIO DE 2019, QUE CRIA A SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS 
MEDIANTE A FUSÃO DO DEPARTAMENTO DE ARQUITETURA E ENGENHARIA E DO DEPARTAMENTO 
ESTADUAL DE RODOVIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O art. 1.º da Lei n.º 16.880, de 23 de maio de 2019, fica acrescido dos §§ 14 e 15, conforme a seguinte redação:
 
“Art. 1.º …...............................................................................................
 
…..................................................................................................................
 
§ 14. Para fins do inciso IV, do caput, deste artigo, a SOP poderá contratar ou delegar parcial ou totalmente a terceiros a execução de serviços, 
observadas as condições e o prazo definido em instrumento contratual específico.
 
§ 15. No caso do § 14 deste artigo, poderá o prestador do serviço ou o delegatário ser autorizado a operar diretamente os espaços aeroportuários, 
disponibilizando o respectivo uso, admitida a sub-rogação à SOP desta operação após encerrada a vigência da prestação do serviço ou delegação.” 
(NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de outubro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº19.061, de 14 de outubro de 2024.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PAGAR INDENIZAÇÃO A PROPRIETÁRIOS OU POSSEIROS DE 
IMÓVEIS PARA OS FINS E NAS LOCALIDADES QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria das Cidades, e após homologação pela Procuradoria-Geral do Estado, autorizado a pagar 
indenização aos possuidores ou ocupantes pela desapropriação ou desapossamento dos imóveis situados nas seguintes áreas de implantação das Infraestruturas 
dos Sistemas de Abastecimento de Água, integrados ao Programa de Infraestrutura de Abastecimento de Água ao longo dos Canais do Projeto de Integração 
do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional, nos Municípios de Barro, Mauriti, Brejo Santo, Jati e Penaforte, dentro da poligonal 
do Decreto Estadual n.º 35.831, de 10 de janeiro de 2024.
§ 1.º Consideram-se possuidores, para fins de recebimento da indenização prevista no caput, deste artigo, aqueles que possuam ou ocupem imóveis 
residenciais, comerciais ou mistos ou terrenos, com, no mínimo, 12 (doze) meses de posse, nos termos da legislação vigente, anteriores à data da publicação 
desta Lei, podendo a indenização ser composta pelo valor da edificação, da terra nua e das benfeitorias.
§ 2.º Caso, para implementação do prazo do § 1.º deste artigo, seja preciso somar o tempo de posse de herdeiro com anterior possuidor falecido, o 
recebimento da indenização por aquele dependerá de inventário, judicial ou extrajudicial.
§ 3.º Se o interessado não dispuser de meios para cumprir o disposto no § 2.º deste artigo, o Poder Executivo poderá examinar, na via administrativa, 
a possibilidade de desmembramento da indenização, viabilizando o pagamento administrativo das benfeitorias e procedendo à discussão, em sede judicial, 
dos valores relativos à terra nua, dada a questão das condições sociais das pessoas atingidas pela desapropriação.
Art. 2.º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de recursos provenientes do orçamento geral da União.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para fins de convalidação de atos.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de outubro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
GOVERNADORIA
CASA CIVIL
PORTARIA CM Nº26|2024 - O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA MILITAR, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto 
na Lei nº 17.864, de 30 de dezembro de 2021, considerando o Decreto nº 34.512, de 14 de janeiro de 2022, considerando, ainda, a Portaria CM Nº 06|2024, 
publicada no DOE 034, de 20 de fevereiro de 2024, RESOLVE tornar pública a relação nominal do resultado das metas individuais do 1º Ciclo 
Avaliativo para a concessão da Gratificação de Desempenho por Atividade da Guarda Palaciana – GDAGP, referente ao período avaliativo de 01/01/2024 
a 30/06/2024, com efeitos financeiros para o período de 01/07/2024 a 31/12/2024, aos MILITARES ativos em efetivo exercício das funções de guarda 
palaciana, vinculados à Casa Militar e à 1ª Companhia de Policiamento de Guarda – 1ª CPG, da Polícia Militar, órgãos integrantes da estrutura administrativa 
do Poder Executivo Estadual, relacionados no anexo único, parte integrante desta portaria. CASA MILITAR, em Fortaleza-CE, 16 de setembro de 2024. 
Alexsandro Fernandes Ferreira – TEN-CEL QOPM
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA MILITAR
1º CICLO AVALIATIVO – PERÍODO REFERENTE A 1º DE JANEIRO DE 2024 A 30 DE JUNHO DE 2024
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº26|2024, 16 DE SETEMBRO DE 2024
Nº DE ORDEM
MATRÍCULA
NOME
CARGO
META INDIVIDUAL %
1
8001127-X
MARIA HELENA DE FREITAS COSTA
CEL PM
100
2
7999741-2
CLAUDIO ROBERTO GOMES NOGUEIRA BORGES
CEL PM
100
3
7998621-6
FRANCISCO NARCELIO ATANAZIO ALVES
CEL PM
100
4
7997841-8
LIANA NOGUEIRA CASTRO
TC PM
100
5
8001058-3
MARCOS LUIZ FRANCO GOMES
TC PM
100
6
8001198-9
ALEXANDRE MACIEL HOLANDA
TC PM
100
7
8000860-0
MICHELLINY VASCONCELOS GOMES DE MENEZES
TC PM
100
8
3000105-2
ERIVELTO ROCHA GADELHA
TC PM
100
9
3000106-0
HOMERO CATUNDA BATISTA
TC PM
100
10
7997301-7
FRANCISCO PAULO RABELO DE LUNA
TC PM
100
11
7998641-0
LORENA LÚCIA ARAÚJO VASCONCELOS
TC PM
100
12
3000103-6
GIORGIO GONCALVES
TC PM
100
13
8001023-0
ANTONIO EDUARDO CAVALCANTE BARROS
TC PM
100
14
8001084-2
JOSÉ LIBERATO MOURA PEREIRA
TC PM
100
15
7999781-1
ALAN CESAR BEZERRA DE MENEZES
TC PM
100

                            

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